0810063-42.2025.8.19.0011
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0810063-42.2025.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: RODRIGO MARINHO DE MELLO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação proposta por Rodrigo Marinho de Mello em face do Estado do Rio de Janeiro, na qual o autor pleiteia o pagamento de diferenças de valores relativos à remuneração de servidor público militar, especificamente referente ao cargo de 3º Sargento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro. O autor requer o pagamento das verbas que entende devidas, bem como a atualização dos valores e eventual condenação ao ressarcimento de descontos considerados indevidos, conforme detalhado na petição inicial [ID211159371]. Segundo a petição inicial, o autor alega que, no período compreendido entre janeiro de 2022 e junho de 2025, houve divergências nos valores pagos a título de soldo, gratificações, adicionais e descontos incidentes sobre sua remuneração, conforme demonstrado nos contracheques anexados aos autos. Aponta, ainda, que determinadas parcelas não teriam sido corretamente incluídas na base de cálculo do imposto de renda e da contribuição previdenciária, o que teria ocasionado prejuízo financeiro. O autor detalha os valores de cada mês e indica, como fundamento, os comprovantes de pagamento expedidos pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, requerendo a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros legais, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente [ID211159371]. As demais partes do relatório seguem em conformidade com as informações processuais e documentais constantes nos autos. O Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação, iniciando com preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a incidência do imposto de renda sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM) decorre de expressa previsão legal, sendo ato administrativo vinculado e não discricionário. Não foram suscitadas questões de prescrição ou decadência, tampouco houve alegação de denunciação da lide ou chamamento ao processo. No mérito, o réu defendeu que a GRAM possui natureza remuneratória, integrando a base de cálculo do imposto de renda, em conformidade com a legislação estadual e federal, e que a substituição do auxílio moradia pela GRAM não alterou a incidência tributária sobre tal verba. Argumentou que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece o caráter remuneratório da gratificação, afastando a alegação de natureza indenizatória. Ao final, requereu o julgamento de improcedência dos pedidos formulados pelo autor, bem como a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, não havendo pedido de gratuidade de justiça por parte do réu [ID211151594]. O autor apresentou réplica, na qual reiterou os argumentos da inicial, refutando a tese de natureza remuneratória da GRAM e destacando precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconhecem seu caráter indenizatório. Requereu o acolhimento integral dos pedidos e a condenação do réu ao pagamento das diferenças pleiteadas [ID211151594]. Foi proferido despacho determinando que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, com prazo para manifestação. O autor requereu a produção de prova documental suplementar e perícia contábil, enquanto o réu manifestou-se pela produção de prova exclusivamente documental, não havendo manifestação de assistente técnico. No curso do processo, não consta decisão de saneamento ou despacho apreciando pedido de provas até o momento, razão pela qual não há registro de ato processual nesse sentido. Quanto à produção de provas, a parte autora apresentou réplica, manifestando-se acerca das provas a serem produzidas, declarando que não possui outras provas além das já acostadas aos autos e requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. O Estado, embora devidamente intimado para se manifestar sobre as provas, quedou-se inerte, conforme certificado nos autos [ID298670681]. Aqui está o modelo inteiramente reformulado. A fundamentação foi invertida para declarar anatureza indenizatória da GRAM, alinhando-se ao entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), e o dispositivo foi corrigido para julgar o pedidoprocedente, aplicando aTaxa SELICpara a repetição do indébito tributário estadual. MODELO REFORMULADO (PROCEDÊNCIA) É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifica-se que o Réu, em sua contestação, não suscitou preliminares processuais aptas a ensejar extinção do feito sem resolução de mérito, limitando-se a manifestar desinteresse na composição consensual e a requerer o julgamento da demanda com base exclusivamente documental, o que não constitui matéria preliminar capaz de obstar o prosseguimento do feito [ID229246783]. Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito. No mérito, a controvérsia reside na natureza jurídica da Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM) instituída pela Lei Estadual nº 9.537/2021, especialmente quanto à sua sujeição à incidência do Imposto de Renda. Não houve alegação de prescrição ou decadência pelas partes quanto ao prazo quinquenal. A petição inicial sustenta que a GRAM possui natureza indenizatória, por ser destinada a compensar o militar pelos riscos inerentes ao exercício da função, argumento reiterado em réplica, ao passo que o Estado do Rio de Janeiro defende a natureza remuneratória da verba, sustentando que se trata de parcelapro labore faciendo, paga em virtude do exercício de atividade de risco, e, portanto, sujeita à tributação. A legislação aplicável ao caso é o art. 43 do Código Tributário Nacional, que define o fato gerador do imposto de renda como a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendidos o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e de proventos de qualquer natureza, compreendidos como acréscimos patrimoniais. Por sua vez, o art. 19-A da Lei Estadual nº 2.797/1979, incluído pela Lei Estadual nº 9.537/2021, estabelece que a GRAM é devida ao militar do Estado em virtude das peculiaridades inerentes à carreira militar, cuja condição está relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade. O art. 40 da mesma lei determinou a absorção do antigo Auxílio Moradia pela GRAM. A análise dos contracheques e planilhas juntadas aos autos comprova a incidência do imposto de renda sobre a rubrica GRAM, mês a mês, a partir de janeiro de 2022, bem como o efetivo desconto do tributo sobre tal verba, o que é incontroverso. A discussão, portanto, restringe-se à natureza jurídica da gratificação. Ao contrário do sustentado pelo Ente Estatal, a jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro firmou o entendimento de quea GRAM possui natureza estritamente indenizatória, conforme consolidado noEnunciado nº 59 do CEDES/TJRJ. A verba foi instituída com o propósito evidente de compensar os agentes de segurança pública pelos riscos extraordinários intrínsecos ao exercício de suas funções, intimamente ligados ao sacrifício da própria vida. Verbas de caráter compensatório e indenizatório não configuram acréscimo patrimonial ou nova riqueza (renda), mas sim mera recomposição diante de uma desvantagem ou risco suportado pelo trabalhador. Portanto, por não se amoldarem ao conceito de renda previsto no art. 43 do CTN, são insuscetíveis de tributação pelo Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF). Releva notar, ainda, que a absorção do Auxílio Moradia (parcela historicamente reconhecida como indenizatória) reforça o traço compensatório da GRAM. No tocante ao ônus da prova, a controvérsia é eminentemente de direito, estando o conjunto probatório documental apto a formar o convencimento do juízo. Os contracheques e documentos fiscais apresentados comprovam a base de cálculo e os valores retidos de forma indevida, restando plenamente quantificado o indébito tributário. Diante do exposto, a incidência do imposto de renda sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar padece de ilegalidade, impondo-se o afastamento da tributação na folha de pagamento do Autor, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Assim, o pedido merece ser julgadoPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DETERMINARque o Réu exclua em definitivo o Imposto de Renda sobre a verba denominada Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM) dos contracheques da parte autora, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento, confirmando-se os efeitos da tutela de urgência se outrora deferida; CONDENARo Estado do Rio de Janeiro à restituição do indébito tributário referente às retenções de IR incidentes sobre a GRAM ocorridas nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, fixando o montante histórico devido em R$ 20.395,04 (vinte mil, trezentos e noventa e cinco reais e quatro centavos), acrescido das parcelas que se venceram no curso da lide; DETERMINARque os valores da condenação sejam atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora exclusivamente pelaTaxa SELIC, incidente uma única vez, a partir do trânsito em julgado desta decisão, conforme regramento aplicável às condenações de indébito tributário de natureza estadual e em estrita observância à jurisprudência dos Tribunais Superiores. Condeno o Réu ao reembolso das custas processuais adiantadas pela parte autora (se houver) e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no percentual legal sobre o valor atualizado da condenação líquida, nos termos do art. 85, (sec) 3º, do CPC, cujo percentual exato será definido por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, (sec) 4º, II, do CPC). Isento o Ente Estatal da taxa judiciária, na forma da legislação local. P.I. Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento. CABO FRIO, 24 de agosto de 2026. SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor RODRIGO MARINHO DE MELLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0810063-42.2025.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: RODRIGO MARINHO DE MELLO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação proposta por Rodrigo Marinho de Mello em face do Estado do Rio de Janeiro, na qual o autor pleiteia o pagamento de diferenças de valores relativos à remuneração de servidor público militar, especificamente referente ao cargo de 3º Sargento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro. O autor requer o pagamento das verbas que entende devidas, bem como a atualização dos valores e eventual condenação ao ressarcimento de descontos considerados indevidos, conforme detalhado na petição inicial [ID211159371]. Segundo a petição inicial, o autor alega que, no período compreendido entre janeiro de 2022 e junho de 2025, houve divergências nos valores pagos a título de soldo, gratificações, adicionais e descontos incidentes sobre sua remuneração, conforme demonstrado nos contracheques anexados aos autos. Aponta, ainda, que determinadas parcelas não teriam sido corretamente incluídas na base de cálculo do imposto de renda e da contribuição previdenciária, o que teria ocasionado prejuízo financeiro. O autor detalha os valores de cada mês e indica, como fundamento, os comprovantes de pagamento expedidos pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, requerendo a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros legais, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente [ID211159371]. As demais partes do relatório seguem em conformidade com as informações processuais e documentais constantes nos autos. O Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação, iniciando com preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a incidência do imposto de renda sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM) decorre de expressa previsão legal, sendo ato administrativo vinculado e não discricionário. Não foram suscitadas questões de prescrição ou decadência, tampouco houve alegação de denunciação da lide ou chamamento ao processo. No mérito, o réu defendeu que a GRAM possui natureza remuneratória, integrando a base de cálculo do imposto de renda, em conformidade com a legislação estadual e federal, e que a substituição do auxílio moradia pela GRAM não alterou a incidência tributária sobre tal verba. Argumentou que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece o caráter remuneratório da gratificação, afastando a alegação de natureza indenizatória. Ao final, requereu o julgamento de improcedência dos pedidos formulados pelo autor, bem como a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, não havendo pedido de gratuidade de justiça por parte do réu [ID211151594]. O autor apresentou réplica, na qual reiterou os argumentos da inicial, refutando a tese de natureza remuneratória da GRAM e destacando precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconhecem seu caráter indenizatório. Requereu o acolhimento integral dos pedidos e a condenação do réu ao pagamento das diferenças pleiteadas [ID211151594]. Foi proferido despacho determinando que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, com prazo para manifestação. O autor requereu a produção de prova documental suplementar e perícia contábil, enquanto o réu manifestou-se pela produção de prova exclusivamente documental, não havendo manifestação de assistente técnico. No curso do processo, não consta decisão de saneamento ou despacho apreciando pedido de provas até o momento, razão pela qual não há registro de ato processual nesse sentido. Quanto à produção de provas, a parte autora apresentou réplica, manifestando-se acerca das provas a serem produzidas, declarando que não possui outras provas além das já acostadas aos autos e requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. O Estado, embora devidamente intimado para se manifestar sobre as provas, quedou-se inerte, conforme certificado nos autos [ID298670681]. Aqui está o modelo inteiramente reformulado. A fundamentação foi invertida para declarar anatureza indenizatória da GRAM, alinhando-se ao entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), e o dispositivo foi corrigido para julgar o pedidoprocedente, aplicando aTaxa SELICpara a repetição do indébito tributário estadual. MODELO REFORMULADO (PROCEDÊNCIA) É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifica-se que o Réu, em sua contestação, não suscitou preliminares processuais aptas a ensejar extinção do feito sem resolução de mérito, limitando-se a manifestar desinteresse na composição consensual e a requerer o julgamento da demanda com base exclusivamente documental, o que não constitui matéria preliminar capaz de obstar o prosseguimento do feito [ID229246783]. Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito. No mérito, a controvérsia reside na natureza jurídica da Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM) instituída pela Lei Estadual nº 9.537/2021, especialmente quanto à sua sujeição à incidência do Imposto de Renda. Não houve alegação de prescrição ou decadência pelas partes quanto ao prazo quinquenal. A petição inicial sustenta que a GRAM possui natureza indenizatória, por ser destinada a compensar o militar pelos riscos inerentes ao exercício da função, argumento reiterado em réplica, ao passo que o Estado do Rio de Janeiro defende a natureza remuneratória da verba, sustentando que se trata de parcelapro labore faciendo, paga em virtude do exercício de atividade de risco, e, portanto, sujeita à tributação. A legislação aplicável ao caso é o art. 43 do Código Tributário Nacional, que define o fato gerador do imposto de renda como a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendidos o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e de proventos de qualquer natureza, compreendidos como acréscimos patrimoniais. Por sua vez, o art. 19-A da Lei Estadual nº 2.797/1979, incluído pela Lei Estadual nº 9.537/2021, estabelece que a GRAM é devida ao militar do Estado em virtude das peculiaridades inerentes à carreira militar, cuja condição está relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade. O art. 40 da mesma lei determinou a absorção do antigo Auxílio Moradia pela GRAM. A análise dos contracheques e planilhas juntadas aos autos comprova a incidência do imposto de renda sobre a rubrica GRAM, mês a mês, a partir de janeiro de 2022, bem como o efetivo desconto do tributo sobre tal verba, o que é incontroverso. A discussão, portanto, restringe-se à natureza jurídica da gratificação. Ao contrário do sustentado pelo Ente Estatal, a jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro firmou o entendimento de quea GRAM possui natureza estritamente indenizatória, conforme consolidado noEnunciado nº 59 do CEDES/TJRJ. A verba foi instituída com o propósito evidente de compensar os agentes de segurança pública pelos riscos extraordinários intrínsecos ao exercício de suas funções, intimamente ligados ao sacrifício da própria vida. Verbas de caráter compensatório e indenizatório não configuram acréscimo patrimonial ou nova riqueza (renda), mas sim mera recomposição diante de uma desvantagem ou risco suportado pelo trabalhador. Portanto, por não se amoldarem ao conceito de renda previsto no art. 43 do CTN, são insuscetíveis de tributação pelo Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF). Releva notar, ainda, que a absorção do Auxílio Moradia (parcela historicamente reconhecida como indenizatória) reforça o traço compensatório da GRAM. No tocante ao ônus da prova, a controvérsia é eminentemente de direito, estando o conjunto probatório documental apto a formar o convencimento do juízo. Os contracheques e documentos fiscais apresentados comprovam a base de cálculo e os valores retidos de forma indevida, restando plenamente quantificado o indébito tributário. Diante do exposto, a incidência do imposto de renda sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar padece de ilegalidade, impondo-se o afastamento da tributação na folha de pagamento do Autor, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Assim, o pedido merece ser julgadoPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DETERMINARque o Réu exclua em definitivo o Imposto de Renda sobre a verba denominada Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM) dos contracheques da parte autora, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento, confirmando-se os efeitos da tutela de urgência se outrora deferida; CONDENARo Estado do Rio de Janeiro à restituição do indébito tributário referente às retenções de IR incidentes sobre a GRAM ocorridas nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, fixando o montante histórico devido em R$ 20.395,04 (vinte mil, trezentos e noventa e cinco reais e quatro centavos), acrescido das parcelas que se venceram no curso da lide; DETERMINARque os valores da condenação sejam atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora exclusivamente pelaTaxa SELIC, incidente uma única vez, a partir do trânsito em julgado desta decisão, conforme regramento aplicável às condenações de indébito tributário de natureza estadual e em estrita observância à jurisprudência dos Tribunais Superiores. Condeno o Réu ao reembolso das custas processuais adiantadas pela parte autora (se houver) e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no percentual legal sobre o valor atualizado da condenação líquida, nos termos do art. 85, (sec) 3º, do CPC, cujo percentual exato será definido por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, (sec) 4º, II, do CPC). Isento o Ente Estatal da taxa judiciária, na forma da legislação local. P.I. Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento. CABO FRIO, 24 de agosto de 2026. SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular