0810063-07.2023.8.19.0207
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0810063-07.2023.8.19.0207/RJ TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL PAES GONCALVES APELANTE : GEOVANNE DANTAS GONTIJO SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MEILINE DE ALMEIDA BANDEIRA DA SILVA (OAB RJ198526) APELADO : IMPETU ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA (RÉU) ADVOGADO(A) : EMILTON TAVARES DE SOUZA (OAB RJ158973) EMENTA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO DECISUM. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.010, II, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM FUNDAMENTO EM PERÍCIA TÉCNICA COMPLEMENTAR QUE, APÓS ANÁLISE INDIRETA DE FOTOGRAFIAS APRESENTADAS PELA SEGURADORA, CONSTATOU ASSIMETRIA DIMENSIONAL ENTRE OS PNEUS INSTALADOS NO MESMO EIXO DIANTEIRO E CONCLUIU QUE A IRREGULARIDADE COMPROMETEU O EQUILÍBRIO DO SISTEMA ABS E CONTRIBUIU DIRETAMENTE PARA O SINISTRO. A APELANTE PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA, SEM, CONTUDO, IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO DECISUM . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A APELAÇÃO ATENDE AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL QUANDO AS RAZÕES APRESENTADAS NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA RECORRIDA, ESPECIALMENTE AQUELES BASEADOS NA PROVA PERICIAL COMPLEMENTAR PRODUZIDA APÓS A APRESENTAÇÃO DE FOTOGRAFIAS EM MELHOR RESOLUÇÃO PELA PARTE RÉ. III. RAZÕES DE DECIDIR A SENTENÇA FUNDAMENTA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NA CONCLUSÃO DA PERÍCIA COMPLEMENTAR, QUE, APÓS A ANÁLISE INDIRETA DAS IMAGENS DO VEÍCULO SEGURADO, RETIFICA A CONCLUSÃO INICIAL E IDENTIFICA ASSIMETRIA DIMENSIONAL ENTRE OS PNEUS DIANTEIROS, COM REPERCUSSÃO DIRETA NO SISTEMA ABS E CONTRIBUIÇÃO PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. AS RAZÕES RECURSAIS NÃO ENFRENTAM ESPECIFICAMENTE A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA SENTENÇA, NOTADAMENTE A PROVA PERICIAL COMPLEMENTAR PRODUZIDA APÓS A APRESENTAÇÃO DAS FOTOGRAFIAS UTILIZADAS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM MELHOR RESOLUÇÃO. A FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO CONSTITUI REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL E EXIGE CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE AS RAZÕES DA INSURGÊNCIA E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA, NOS TERMOS DO ART. 1.010, II, DO CPC. A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA TORNA AS RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA EFETIVAMENTE DECIDIDA E IMPEDE O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. O ART. 932, III, DO CPC AUTORIZA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO : 1. A APELAÇÃO DEVE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA PARA ATENDER AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 2. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO IMPUGNADA IMPEDEM O CONHECIMENTO DO RECURSO. 3. O RECURSO QUE NÃO ESTABELECE CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE SUA FUNDAMENTAÇÃO E O CONTEÚDO DA DECISÃO RECORRIDA NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : CPC, ARTS. 1.010, II, E 932, III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA : TJRJ, APELAÇÃO Nº 0005899-79.2013.8.19.0046, REL. DES. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, 25ª CÂMARA CÍVEL, J. 24.05.2018. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por GEOVANNE DANTAS GONTIJO SANTOS (Evento 99), contra a sentença (Evento 95), proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, nos seguintes termos: ................................................................................................. ”É o breve relatório. Decido. Trata-se de demanda em que o autor pretende o recebimento de indenização securitária que lhe foi negada, bem como a indenização pelos danos materiais e morais que afirma ter suportado. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. Compulsando os autos verifica-se que o autor é beneficiário do contrato de seguro contratado com a ré estando, portanto, abarcados nos conceitos jurídicos dispostos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o contrato de seguro é, essencialmente, um contrato de garantia contra os efeitos econômicos de determinadas situações de risco. O sinistro, desta forma, nada mais é do que a materialização do risco – certamente não desejado pelo segurado. Nesse contexto, ocorrendo o sinistro, a legítima expectativa do segurado é no sentido da efetiva garantia de que as consequências econômicas dos danos daí decorrentes serão suportadas pela seguradora, nos limites do contratado e na forma do art. 757 do CC. Destarte, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os indicados na apólice, dentro dos limites ali fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. Segundo o regulamento contratual apresentado no index 79675038 o seguro veicular contratado previa que não haveria a concessão do benefício da proteção nos danos materiais decorrentes da inobservância da legislação de trânsito, por parte do associado, seus beneficiários, representantes ou usuários do bem cadastrado, como conduzir veículo em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, extensivo à pneu que esteja com indicador abaixo da marca TWI regulamentada pelo CONTRAN. (cláusulas 9, 9.2 e 9.7). Determinada a realização de perícia técnica necessária ao deslinde da questão, o perito apresentou o laudo pericial de index 230166679 e concluiu pela ausência de respaldo técnico e objetivo nos elementos do sinistro objeto da lide, em razão da ausência de registros fotográficos das dimensões nominais dos pneus e pelo vício metrológico na medição da profundidade dos sulcos (uso de profundímetro não calibrado e ajustável). A ré, ao impugnar o laudo pericial, apresentou as mesmas fotografias utilizadas no procedimento administrativo de index 123491571, em melhor resolução, conforme se verifica no index 257779871, a fim de possibilitar a análise das dimensões dos pneus pelo expert. É de pontuar que as fotografias correspondem ao veículo segurado, sendo certo que foram as mesmas utilizadas na elaboração do relatório de sindicância, possuindo apenas uma melhor resolução, razão pela qual entendo que os documentos são necessários para a conclusão pericial, não podendo ser desconsiderados conforme solicitado pela parte autora no index 262310434. Assim, após a intimação do perito para se manifestar sobre as fotografias apresentadas pela ré, o expert afirmou que as imagens permitiram uma perícia indireta conclusiva e constatou a existência de assimetria dimensional entre os pneus montados no mesmo eixo dianteiro, retificando o laudo pericial inicial quanto à ausência de materialidade probatória. O ilustre expert, portanto, retificou o laudo pericial, conforme laudo complementar de index 260325829 e concluiu o que abaixo transcrevo: "Com base na documentação, imagens e revisão técnica, conclui-se que: A retificação pericial validada pela análise indireta das imagens; A diferença entre os pneus dianteiros comprometeu o equilíbrio do sistema ABS e contribui diretamente com o sinistro; Há evidências materiais, normativas e contratuais que respaldam a negativa de cobertura securitária, com base em: Descumprimento de norma de segurança veicular; Risco técnico real à dirigibilidade e frenagem do veículo". Assim, diante do atestado pela perícia, não há como acolher a pretensão autoral, sendo legítima a negativa de indenização securitária em respeito aos limites da contratação. Nessa toada, não há nenhum ilícito praticado pela ré de maneira que não deve igualmente suportar o dever de reparar eventuais danos materiais e morais. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida, a atrair a aplicação do art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento. Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. Rio de Janeiro, 17 de abril de 2026. Aline Gomes Espindola - Juiz Substituto”. ............................................................................... .................. Em seu recurso, o apelante aponta que “a sentença incorreu em evidente erro de julgamento ao desconsiderar a conclusão técnica pericial originária, atribuindo maior valor a manifestação posterior contraditória, invertendo indevidamente o ônus da prova e admitindo negativa sem prova de nexo causal”. Menciona que “afasta integralmente a tese da ré, onde constata ausência de prova técnica e inexistência de agravamento do risco. Manifestação posterior “retificação” e passa a sugerir diferença de pneus com base em imagens unilaterais. A chamada “retificação” não constitui complementação pericial, mas verdadeira inovação probatória extemporânea, sem observância do contraditório técnico. Não houve nova vistoria, reconstituição técnica e metodologia pericial equivalente. Trata-se de inferência indireta, incapaz de infirmar a conclusão técnica originária”. Argumenta que “ainda que se admitisse, por hipótese, irregularidade, não há qualquer demonstração de que tal fato contribuiu para o acidente. A perícia foi expressa acidente involuntário sem culpa comprovada e sem agravamento do risco. (...) “a conduta da ré baseou-se em suposição, ignorou prova técnica e frustrou legítima expectativa contratual. Sendo assim, configura-se falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva” . Defende que “não se trata de mero aborrecimento, pois a recusa impediu uso do veículo, gerou prejuízos concretos e obrigou o autor a reorganizar sua rotina, configurando desvio produtivo do consumidor. O caso não demanda interpretação complexa, mas correta valoração da prova, o sinistro é incontroverso. A perícia originária afasta a tese da ré e inexiste prova de nexo causal”. Por fim, requer a “reforma da r. sentença, a fim de reconhecer a quitação integral do contrato de financiamento do veículo, bem como para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, diante das abusividades contratuais e dos prejuízos suportados pela Recorrente”. Certidão cartorária (Evento 101), acerca da tempestividade do recurso, bem como, atestando que o apelante é beneficiário da justiça gratuita. Contrarrazões da parte ré (Evento 106), pelo desprovimento do recurso. Certidão cartorária (Evento 107), acerca da tempestividade das contrarrazões. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça (Evento 11), informando inexistir interesse recursal, razão pela qual deixa de oficiar no presente recurso. É o Relatório. Decido. In casu , a parte autora/apelante não enfrenta a fundamentação do juízo sentenciante, notadamente o trecho que segue: ............................................................................................... Determinada a realização de perícia técnica necessária ao deslinde da questão, o perito apresentou o laudo pericial de index 230166679 e concluiu pela ausência de respaldo técnico e objetivo nos elementos do sinistro objeto da lide, em razão da ausência de registros fotográficos das dimensões nominais dos pneus e pelo vício metrológico na medição da profundidade dos sulcos (uso de profundímetro não calibrado e ajustável). A ré, ao impugnar o laudo pericial, apresentou as mesmas fotografias utilizadas no procedimento administrativo de index 123491571, em melhor resolução , conforme se verifica no index 257779871, a fim de possibilitar a análise das dimensões dos pneus pelo expert. É de pontuar que as fotografias correspondem ao veículo segurado, sendo certo que foram as mesmas utilizadas na elaboração do relatório de sindicância, possuindo apenas uma melhor resolução, razão pela qual entendo que os documentos são necessários para a conclusão pericial, não podendo ser desconsiderados conforme solicitado pela parte autora no index 262310434. Assim, após a intimação do perito para se manifestar sobre as fotografias apresentadas pela ré, o expert afirmou que as imagens permitiram uma perícia indireta conclusiva e constatou a existência de assimetria dimensional entre os pneus montados no mesmo eixo dianteiro, retificando o laudo pericial inicial quanto à ausência de materialidade probatória. O ilustre expert, portanto, retificou o laudo pericial, conforme laudo complementar de index 260325829 e concluiu o que abaixo transcrevo: "Com base na documentação, imagens e revisão técnica, conclui-se que: A retificação pericial validada pela análise indireta das imagens; A diferença entre os pneus dianteiros comprometeu o equilíbrio do sistema ABS e contribui diretamente com o sinistro; Há evidências materiais, normativas e contratuais que respaldam a negativa de cobertura securitária, com base em: Descumprimento de norma de segurança veicular; Risco técnico real à dirigibilidade e frenagem do veículo". Assim, diante do atestado pela perícia, não há como acolher a pretensão autoral, sendo legítima a negativa de indenização securitária em respeito aos limites da contratação. Nessa toada, não há nenhum ilícito praticado pela ré de maneira que não deve igualmente suportar o dever de reparar eventuais danos materiais e morais. (grifado) ................................................................................................. Com efeito, basta a mera leitura das razões recursais para se observar que, ao buscar a reforma da sentença, a parte apelante não enfrenta especificamente os fundamentos apreciados pela decisão monocrática impugnada, notadamente-, que a sentença se baseou em perícia complementar realizada após a impugnação da parte ré (eventos 77, 82 e 85). Assim, tem-se que a inicial recursal se revela incongruente, máxime porque as razões contidas no seu bojo não guardam relação com a sentença recorrida. Conclui-se, portanto, que diante de todo o relatado acima, in casu , na verdade, a matéria devolvida a esta colenda Corte não guarda relação direta com a sentença recorrida, sendo certo que as razões recursais se encontram divorciadas da matéria objeto do decisum impugnado. Nesse sentido, segue a Jurisprudência desta Corte em processo similar: .................................................................................... 0005899-79.2013.8.19.0046 - APELAÇÃO Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 24/05/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TRABALHO. COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PARCELAMENTO DAS CUSTAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO . APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA, PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA DEFERIR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1-Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade são requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos. 2 - A fundamentação do apelo integra o pressuposto de admissibilidade recursal, na forma prevista no art. 1010, II, do CPC, cuja inobservância acarreta o não conhecimento do recurso. 3- O Novo Código de Processo Civil reforça a necessidade de impugnação especifica dos fundamentos da sentença ao autorizar, em seu art. 932, III, o não conhecimento de forma monocrática pelo relator . 4- Na hipótese dos autos, a sentença julgou extinto o processo por não ter o autor cumprido a ordem judicial e comprovado o pagamento da primeira parcela das custas processuais. Todavia, as razões recursais não tecem sequer uma linha sobre a fundamentação da sentença, vale dizer, de forma totalmente dissociada, o apelante pretende seja deferido o pedido de gratuidade de justiça e, no mais, reprisa a petição inicial. 5- Certo é que o recorrente não se insurge contra a razão de decidir principal aduzida, encontrando-se, dessa forma, ausente requisito intrínseco para sua admissão, qual seja, a correlação lógica de seus fundamentos com a decisão impugnada . 6- Diante da ausência de congruência entre as razões recursais e o que restou decidido, constituindo-se tais fundamentos em elementos imprescindíveis ao julgamento do apelo, deve ser negado conhecimento ao recurso, visto que o mesmo não atende ao artigo 932, III do CPC . 7- Gratuidade de justiça ora deferida, tão somente, para o presente recurso. 7- RECURSO NÃO CONHECIDO, na forma do artigo 932, III, do CPC. Decisão monocrática - Data de Julgamento: 24/05/2018 (*) – sem grifos no original. ............................................................................................... Logo, a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e a incongruência das razões de apelação impõem o não conhecimento do recurso. À conta de tais fundamentos, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GEOVANNE DANTAS GONTIJO SANTOS
Réu IMPETU ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)26/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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EMILTON TAVARES DE SOUZA
OAB: 158973/RJ
MEILINE DE ALMEIDA BANDEIRA DA SILVA
OAB: 198526/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0810063-07.2023.8.19.0207/RJ TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL PAES GONCALVES APELANTE : GEOVANNE DANTAS GONTIJO SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MEILINE DE ALMEIDA BANDEIRA DA SILVA (OAB RJ198526) APELADO : IMPETU ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA (RÉU) ADVOGADO(A) : EMILTON TAVARES DE SOUZA (OAB RJ158973) EMENTA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO DECISUM. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.010, II, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM FUNDAMENTO EM PERÍCIA TÉCNICA COMPLEMENTAR QUE, APÓS ANÁLISE INDIRETA DE FOTOGRAFIAS APRESENTADAS PELA SEGURADORA, CONSTATOU ASSIMETRIA DIMENSIONAL ENTRE OS PNEUS INSTALADOS NO MESMO EIXO DIANTEIRO E CONCLUIU QUE A IRREGULARIDADE COMPROMETEU O EQUILÍBRIO DO SISTEMA ABS E CONTRIBUIU DIRETAMENTE PARA O SINISTRO. A APELANTE PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA, SEM, CONTUDO, IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO DECISUM . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A APELAÇÃO ATENDE AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL QUANDO AS RAZÕES APRESENTADAS NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA RECORRIDA, ESPECIALMENTE AQUELES BASEADOS NA PROVA PERICIAL COMPLEMENTAR PRODUZIDA APÓS A APRESENTAÇÃO DE FOTOGRAFIAS EM MELHOR RESOLUÇÃO PELA PARTE RÉ. III. RAZÕES DE DECIDIR A SENTENÇA FUNDAMENTA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NA CONCLUSÃO DA PERÍCIA COMPLEMENTAR, QUE, APÓS A ANÁLISE INDIRETA DAS IMAGENS DO VEÍCULO SEGURADO, RETIFICA A CONCLUSÃO INICIAL E IDENTIFICA ASSIMETRIA DIMENSIONAL ENTRE OS PNEUS DIANTEIROS, COM REPERCUSSÃO DIRETA NO SISTEMA ABS E CONTRIBUIÇÃO PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. AS RAZÕES RECURSAIS NÃO ENFRENTAM ESPECIFICAMENTE A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA SENTENÇA, NOTADAMENTE A PROVA PERICIAL COMPLEMENTAR PRODUZIDA APÓS A APRESENTAÇÃO DAS FOTOGRAFIAS UTILIZADAS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM MELHOR RESOLUÇÃO. A FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO CONSTITUI REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL E EXIGE CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE AS RAZÕES DA INSURGÊNCIA E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA, NOS TERMOS DO ART. 1.010, II, DO CPC. A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA TORNA AS RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA EFETIVAMENTE DECIDIDA E IMPEDE O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. O ART. 932, III, DO CPC AUTORIZA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO : 1. A APELAÇÃO DEVE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA PARA ATENDER AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 2. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO IMPUGNADA IMPEDEM O CONHECIMENTO DO RECURSO. 3. O RECURSO QUE NÃO ESTABELECE CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE SUA FUNDAMENTAÇÃO E O CONTEÚDO DA DECISÃO RECORRIDA NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : CPC, ARTS. 1.010, II, E 932, III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA : TJRJ, APELAÇÃO Nº 0005899-79.2013.8.19.0046, REL. DES. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, 25ª CÂMARA CÍVEL, J. 24.05.2018. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por GEOVANNE DANTAS GONTIJO SANTOS (Evento 99), contra a sentença (Evento 95), proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, nos seguintes termos: ................................................................................................. ”É o breve relatório. Decido. Trata-se de demanda em que o autor pretende o recebimento de indenização securitária que lhe foi negada, bem como a indenização pelos danos materiais e morais que afirma ter suportado. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. Compulsando os autos verifica-se que o autor é beneficiário do contrato de seguro contratado com a ré estando, portanto, abarcados nos conceitos jurídicos dispostos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o contrato de seguro é, essencialmente, um contrato de garantia contra os efeitos econômicos de determinadas situações de risco. O sinistro, desta forma, nada mais é do que a materialização do risco – certamente não desejado pelo segurado. Nesse contexto, ocorrendo o sinistro, a legítima expectativa do segurado é no sentido da efetiva garantia de que as consequências econômicas dos danos daí decorrentes serão suportadas pela seguradora, nos limites do contratado e na forma do art. 757 do CC. Destarte, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os indicados na apólice, dentro dos limites ali fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. Segundo o regulamento contratual apresentado no index 79675038 o seguro veicular contratado previa que não haveria a concessão do benefício da proteção nos danos materiais decorrentes da inobservância da legislação de trânsito, por parte do associado, seus beneficiários, representantes ou usuários do bem cadastrado, como conduzir veículo em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, extensivo à pneu que esteja com indicador abaixo da marca TWI regulamentada pelo CONTRAN. (cláusulas 9, 9.2 e 9.7). Determinada a realização de perícia técnica necessária ao deslinde da questão, o perito apresentou o laudo pericial de index 230166679 e concluiu pela ausência de respaldo técnico e objetivo nos elementos do sinistro objeto da lide, em razão da ausência de registros fotográficos das dimensões nominais dos pneus e pelo vício metrológico na medição da profundidade dos sulcos (uso de profundímetro não calibrado e ajustável). A ré, ao impugnar o laudo pericial, apresentou as mesmas fotografias utilizadas no procedimento administrativo de index 123491571, em melhor resolução, conforme se verifica no index 257779871, a fim de possibilitar a análise das dimensões dos pneus pelo expert. É de pontuar que as fotografias correspondem ao veículo segurado, sendo certo que foram as mesmas utilizadas na elaboração do relatório de sindicância, possuindo apenas uma melhor resolução, razão pela qual entendo que os documentos são necessários para a conclusão pericial, não podendo ser desconsiderados conforme solicitado pela parte autora no index 262310434. Assim, após a intimação do perito para se manifestar sobre as fotografias apresentadas pela ré, o expert afirmou que as imagens permitiram uma perícia indireta conclusiva e constatou a existência de assimetria dimensional entre os pneus montados no mesmo eixo dianteiro, retificando o laudo pericial inicial quanto à ausência de materialidade probatória. O ilustre expert, portanto, retificou o laudo pericial, conforme laudo complementar de index 260325829 e concluiu o que abaixo transcrevo: "Com base na documentação, imagens e revisão técnica, conclui-se que: A retificação pericial validada pela análise indireta das imagens; A diferença entre os pneus dianteiros comprometeu o equilíbrio do sistema ABS e contribui diretamente com o sinistro; Há evidências materiais, normativas e contratuais que respaldam a negativa de cobertura securitária, com base em: Descumprimento de norma de segurança veicular; Risco técnico real à dirigibilidade e frenagem do veículo". Assim, diante do atestado pela perícia, não há como acolher a pretensão autoral, sendo legítima a negativa de indenização securitária em respeito aos limites da contratação. Nessa toada, não há nenhum ilícito praticado pela ré de maneira que não deve igualmente suportar o dever de reparar eventuais danos materiais e morais. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida, a atrair a aplicação do art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento. Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. Rio de Janeiro, 17 de abril de 2026. Aline Gomes Espindola - Juiz Substituto”. ............................................................................... .................. Em seu recurso, o apelante aponta que “a sentença incorreu em evidente erro de julgamento ao desconsiderar a conclusão técnica pericial originária, atribuindo maior valor a manifestação posterior contraditória, invertendo indevidamente o ônus da prova e admitindo negativa sem prova de nexo causal”. Menciona que “afasta integralmente a tese da ré, onde constata ausência de prova técnica e inexistência de agravamento do risco. Manifestação posterior “retificação” e passa a sugerir diferença de pneus com base em imagens unilaterais. A chamada “retificação” não constitui complementação pericial, mas verdadeira inovação probatória extemporânea, sem observância do contraditório técnico. Não houve nova vistoria, reconstituição técnica e metodologia pericial equivalente. Trata-se de inferência indireta, incapaz de infirmar a conclusão técnica originária”. Argumenta que “ainda que se admitisse, por hipótese, irregularidade, não há qualquer demonstração de que tal fato contribuiu para o acidente. A perícia foi expressa acidente involuntário sem culpa comprovada e sem agravamento do risco. (...) “a conduta da ré baseou-se em suposição, ignorou prova técnica e frustrou legítima expectativa contratual. Sendo assim, configura-se falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva” . Defende que “não se trata de mero aborrecimento, pois a recusa impediu uso do veículo, gerou prejuízos concretos e obrigou o autor a reorganizar sua rotina, configurando desvio produtivo do consumidor. O caso não demanda interpretação complexa, mas correta valoração da prova, o sinistro é incontroverso. A perícia originária afasta a tese da ré e inexiste prova de nexo causal”. Por fim, requer a “reforma da r. sentença, a fim de reconhecer a quitação integral do contrato de financiamento do veículo, bem como para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, diante das abusividades contratuais e dos prejuízos suportados pela Recorrente”. Certidão cartorária (Evento 101), acerca da tempestividade do recurso, bem como, atestando que o apelante é beneficiário da justiça gratuita. Contrarrazões da parte ré (Evento 106), pelo desprovimento do recurso. Certidão cartorária (Evento 107), acerca da tempestividade das contrarrazões. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça (Evento 11), informando inexistir interesse recursal, razão pela qual deixa de oficiar no presente recurso. É o Relatório. Decido. In casu , a parte autora/apelante não enfrenta a fundamentação do juízo sentenciante, notadamente o trecho que segue: ............................................................................................... Determinada a realização de perícia técnica necessária ao deslinde da questão, o perito apresentou o laudo pericial de index 230166679 e concluiu pela ausência de respaldo técnico e objetivo nos elementos do sinistro objeto da lide, em razão da ausência de registros fotográficos das dimensões nominais dos pneus e pelo vício metrológico na medição da profundidade dos sulcos (uso de profundímetro não calibrado e ajustável). A ré, ao impugnar o laudo pericial, apresentou as mesmas fotografias utilizadas no procedimento administrativo de index 123491571, em melhor resolução , conforme se verifica no index 257779871, a fim de possibilitar a análise das dimensões dos pneus pelo expert. É de pontuar que as fotografias correspondem ao veículo segurado, sendo certo que foram as mesmas utilizadas na elaboração do relatório de sindicância, possuindo apenas uma melhor resolução, razão pela qual entendo que os documentos são necessários para a conclusão pericial, não podendo ser desconsiderados conforme solicitado pela parte autora no index 262310434. Assim, após a intimação do perito para se manifestar sobre as fotografias apresentadas pela ré, o expert afirmou que as imagens permitiram uma perícia indireta conclusiva e constatou a existência de assimetria dimensional entre os pneus montados no mesmo eixo dianteiro, retificando o laudo pericial inicial quanto à ausência de materialidade probatória. O ilustre expert, portanto, retificou o laudo pericial, conforme laudo complementar de index 260325829 e concluiu o que abaixo transcrevo: "Com base na documentação, imagens e revisão técnica, conclui-se que: A retificação pericial validada pela análise indireta das imagens; A diferença entre os pneus dianteiros comprometeu o equilíbrio do sistema ABS e contribui diretamente com o sinistro; Há evidências materiais, normativas e contratuais que respaldam a negativa de cobertura securitária, com base em: Descumprimento de norma de segurança veicular; Risco técnico real à dirigibilidade e frenagem do veículo". Assim, diante do atestado pela perícia, não há como acolher a pretensão autoral, sendo legítima a negativa de indenização securitária em respeito aos limites da contratação. Nessa toada, não há nenhum ilícito praticado pela ré de maneira que não deve igualmente suportar o dever de reparar eventuais danos materiais e morais. (grifado) ................................................................................................. Com efeito, basta a mera leitura das razões recursais para se observar que, ao buscar a reforma da sentença, a parte apelante não enfrenta especificamente os fundamentos apreciados pela decisão monocrática impugnada, notadamente-, que a sentença se baseou em perícia complementar realizada após a impugnação da parte ré (eventos 77, 82 e 85). Assim, tem-se que a inicial recursal se revela incongruente, máxime porque as razões contidas no seu bojo não guardam relação com a sentença recorrida. Conclui-se, portanto, que diante de todo o relatado acima, in casu , na verdade, a matéria devolvida a esta colenda Corte não guarda relação direta com a sentença recorrida, sendo certo que as razões recursais se encontram divorciadas da matéria objeto do decisum impugnado. Nesse sentido, segue a Jurisprudência desta Corte em processo similar: .................................................................................... 0005899-79.2013.8.19.0046 - APELAÇÃO Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 24/05/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TRABALHO. COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PARCELAMENTO DAS CUSTAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO . APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA, PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA DEFERIR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1-Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade são requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos. 2 - A fundamentação do apelo integra o pressuposto de admissibilidade recursal, na forma prevista no art. 1010, II, do CPC, cuja inobservância acarreta o não conhecimento do recurso. 3- O Novo Código de Processo Civil reforça a necessidade de impugnação especifica dos fundamentos da sentença ao autorizar, em seu art. 932, III, o não conhecimento de forma monocrática pelo relator . 4- Na hipótese dos autos, a sentença julgou extinto o processo por não ter o autor cumprido a ordem judicial e comprovado o pagamento da primeira parcela das custas processuais. Todavia, as razões recursais não tecem sequer uma linha sobre a fundamentação da sentença, vale dizer, de forma totalmente dissociada, o apelante pretende seja deferido o pedido de gratuidade de justiça e, no mais, reprisa a petição inicial. 5- Certo é que o recorrente não se insurge contra a razão de decidir principal aduzida, encontrando-se, dessa forma, ausente requisito intrínseco para sua admissão, qual seja, a correlação lógica de seus fundamentos com a decisão impugnada . 6- Diante da ausência de congruência entre as razões recursais e o que restou decidido, constituindo-se tais fundamentos em elementos imprescindíveis ao julgamento do apelo, deve ser negado conhecimento ao recurso, visto que o mesmo não atende ao artigo 932, III do CPC . 7- Gratuidade de justiça ora deferida, tão somente, para o presente recurso. 7- RECURSO NÃO CONHECIDO, na forma do artigo 932, III, do CPC. Decisão monocrática - Data de Julgamento: 24/05/2018 (*) – sem grifos no original. ............................................................................................... Logo, a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e a incongruência das razões de apelação impõem o não conhecimento do recurso. À conta de tais fundamentos, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.