Detalhe do processo

0810060-92.2022.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0810060-92.2022.8.19.0205/RJ AUTOR : ALEXANDRE MOURAO ADVOGADO(A) : SARAH SILVEIRA DE ANDRADE RAMALHO (OAB RJ220813) ADVOGADO(A) : WALTER COUBE LANGSDORFF NETO (OAB RJ148385) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Sem preliminares e/ou prejudiciais de mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, PASSO A SANEAR e organizar o processo, na forma do artigo 357 do CPC. O ponto controvertido da lide cinge em verificar se há – ou não – problemas nas instalações elétricas na residência da parte autora e no relógio medidor instalado, bem como se a conduta da ré enseja responsabilidade civil por danos morais. Instada a se manifestar em provas, a parte autora requer a produção de prova testemunha, documental e pericial, conforme evento 67, PET1 . A parte ré não manifestou interesse por produzir provas ( evento 79, PET1 ). Indefiro a produção da prova oral requerida, uma vez que desnecessária à comprovação do ponto controvertido, o qual pode ser comprovado por prova documental e/ou pericial. Ressalte-se que ordenamento processual autoriza o magistrado indeferir as diligências inúteis à instrução do processo, sem que isso viole as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 370, parágrafo único). Defiro a produção de prova documental superveniente, vindo os documentos no prazo de 15 dias. Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, § 1º do CPC A fim de solucionar a controvérsia fática de natureza técnica, defiro a produção de prova pericial de engenharia. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 5.000,00, de acordo com o entendimento fixado na Súmula 360/TJRJ. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). Nomeio como perito Luis Carlos Reis Peroba, CREA-RJ 200214733-7, e-mail peroba06@gmail.com. Intime-se para informar se aceita o encargo, ciente de que a parte requerente da perícia tem o benefício da gratuidade de justiça. Assim, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos necessários. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas de natureza técnica controvertidas nos autos.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE MOURAO

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WALTER COUBE LANGSDORFF NETO

OAB: 148385/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

SARAH SILVEIRA DE ANDRADE RAMALHO

OAB: 220813/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0810060-92.2022.8.19.0205/RJ AUTOR : ALEXANDRE MOURAO ADVOGADO(A) : SARAH SILVEIRA DE ANDRADE RAMALHO (OAB RJ220813) ADVOGADO(A) : WALTER COUBE LANGSDORFF NETO (OAB RJ148385) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Sem preliminares e/ou prejudiciais de mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, PASSO A SANEAR e organizar o processo, na forma do artigo 357 do CPC. O ponto controvertido da lide cinge em verificar se há – ou não – problemas nas instalações elétricas na residência da parte autora e no relógio medidor instalado, bem como se a conduta da ré enseja responsabilidade civil por danos morais. Instada a se manifestar em provas, a parte autora requer a produção de prova testemunha, documental e pericial, conforme evento 67, PET1 . A parte ré não manifestou interesse por produzir provas ( evento 79, PET1 ). Indefiro a produção da prova oral requerida, uma vez que desnecessária à comprovação do ponto controvertido, o qual pode ser comprovado por prova documental e/ou pericial. Ressalte-se que ordenamento processual autoriza o magistrado indeferir as diligências inúteis à instrução do processo, sem que isso viole as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 370, parágrafo único). Defiro a produção de prova documental superveniente, vindo os documentos no prazo de 15 dias. Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, § 1º do CPC A fim de solucionar a controvérsia fática de natureza técnica, defiro a produção de prova pericial de engenharia. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 5.000,00, de acordo com o entendimento fixado na Súmula 360/TJRJ. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). Nomeio como perito Luis Carlos Reis Peroba, CREA-RJ 200214733-7, e-mail peroba06@gmail.com. Intime-se para informar se aceita o encargo, ciente de que a parte requerente da perícia tem o benefício da gratuidade de justiça. Assim, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos necessários. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas de natureza técnica controvertidas nos autos.