Detalhe do processo

0810050-47.2025.8.19.0042

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0810050-47.2025.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONI PEREIRA BRAGA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Cuida-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória, proposta porRONI PEREIRA BRAGAem face deAMPLA - ENERGIA E SERVIÇOS S. A. ( ENEL), ambos qualificados no id.196647160. Com a petição inicial no id. 196647160, vieram os documentos no id.196647162. Gratuidade de Justiça no id. 200032350. Citação no id. 206462435, voltando positiva no id. 207170368. Resposta do réu, na modalidade de contestação escrita, no id. 212034866, com documentos no id. 212034872. Com preliminar formal de falta de interesse de agir, no mérito, pugna-se pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. Réplica no id. 228143427. Despacho saneador no id. 269972669, invertendo o ônus da prova e superando a preliminar de falta de interesse processual de agir. Manifestação da parte ré no id. 274279875, informando que não possui mais provas a serem produzidas. É o relatório. O processo encontra-se em ordem, estando regular a representação das partes. Inexistem nulidades a serem sanadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Inexistem demais provas a serem produzidas, estando apto o processo para julgamento a consequente prestação jurisdicional. Sem teses preliminares além da já rejeitada no saneador de ID. 269972669. Inexistem prejudiciais. Passo a julgar o mérito. A hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A demandada não logrou êxito em demonstrar, de maneira inequívoca e extreme de dúvidas, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC, a absoluta legalidade / regularidade da exigibilidade aqui reclamada. Controvérsia cinge-se em aferir falha na prestação de serviço da ré, porquanto não atendidos os pleitos administrativos do autor sobre precariedade na execução dos serviços da concessionária ré colocando em risco residência do autor. Não há prova de que a solicitação da parte autora foi atendida. Em que pese o apontado licenciamento ambiental, como trouxe a ré em sede de contestação, entendo que não há de ser aplicada à presente hipótese, como tenta fazer crer a parte ré. Trata-se de mero deslocamento de posto e fiação que corta o terreno particular do autor e não nova instalação. Pelas fotos apresentadas nos autos (ID. 196647160 e ID. 212034873) é possível concluir que a proximidade dos fios do terraço da residência do autor representa um grande risco. Assim como se constata, com clareza, a insegurança da fixação do poste de energia elétrica ao chão, bem como o estado degradado, o que pode levar a ocorrência de um grave acidente a qualquer momento, já que o equipamento. Logo, concluo que a ré deve realizar o deslocamento do poste e a fiação o mais breve possível além da manutenção do poste de madeira prestes a cair. Em consonância, é o entendimento do E. TJRJ: Apelação cível. Direito do Consumidor. AMPLA. Relocação de Poste. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais. Sentença de procedência. Recurso da parte ré. 1. Aquisição de imóvel com rede elétrica e poste dentro dos seus limites, inviabilizando a realização de obras pelo autor, condicionando a parte ré à sua retirada, após pagamento pelo serviço a ser prestado. 2. Sentença que condenou a parte ré na recolocação do poste e o respectivo afastamento da linha do terreno de propriedade do demandante, no prazo de 10 dias, sem ônus para o consumidor e compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 3. Relocação do poste condicionado ao pagamento do serviço que restou incontroverso. 4. Laudo pericial que concluiu: 4.1. Não terem sido respeitados pela ré os afastamentos exigidos pelas Normas de Construção. 4.2. Realocação que pode ser feita apenas no poste irregular, sem a interrupção no fornecimento de energia para os demais consumidores, com custeio a ser suportado pela ré. 5. Concessionária ré que não juntou aos autos planta de arruamento fornecida pela Prefeitura local e estudo de rede, para comprovar ausência de irregularidade na localização do poste. 6. Comprovada a instalação irregular, devendo sua relocação ser executada e custeada pela concessionária ré (art. 110, (sec) 3º, inciso I, da Resolução 1000/2021 - ANEEL). 7. Dano moral configurado. 7.1. Autor que se viu privado de construir sua casa no imóvel recém-adquirido, em razão da cobrança indevida feita pela parte ré, para relocação do poste. 7.2. Risco à integridade física do consumidor e de sua família. 8. Verba indenizatória fixada em valor adequado às especificidades do caso concreto, observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes deste Colegiado. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0000654-14.2008.8.19.0030 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 14/03/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) Sendo assim, procede o pedido para condenar a empresa ré a realocar o poste e a fiação, esta que está dentro do terreno particular da parte autora, sem qualquer ônus para o usuário do serviço, além da realocação também, como forma de manutenção, do poste de madeira em estado iminente de queda. A falha no serviço prestado pela ré pela demora irrazoável no atendimento da solicitação somada ao desvio produtivo consistente no tempo útil empenhado na resolução do problema, gera lesão aos direitos da personalidade da parte autora. Sendo assim, reconheço a ocorrência do dano moral afirmado, e, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como se atentando ao caráter punitivo e inibidor da reincidência, fixo o valor da indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) Isso posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela parte autora para: I.Condenar a ré a realizar, no prazo de 20 dias, o deslocamento do posto e fiação que passa pelo terreno da parte autora, além da manutenção do poste de madeira, este em estado iminente de queda, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, limitada, inicialmente, ao "quantum" de R$ 9.000,00 (nove mil reais); II.Condenar a ré a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA e de juros de mora, a partir da data da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, (sec)1º do CC); III.Condenar a requerida ao pagamento das custas e honorários fixados, nos termos do art. 85, (sec)(sec) 1º e 2º, do CPC, em 10% do valor total da condenação. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. PETRÓPOLIS, 13 de julho de 2026. ENRICO CARRANO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor RONI PEREIRA BRAGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREA COSTALONGA

OAB: 84401/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0810050-47.2025.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONI PEREIRA BRAGA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Cuida-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória, proposta porRONI PEREIRA BRAGAem face deAMPLA - ENERGIA E SERVIÇOS S. A. ( ENEL), ambos qualificados no id.196647160. Com a petição inicial no id. 196647160, vieram os documentos no id.196647162. Gratuidade de Justiça no id. 200032350. Citação no id. 206462435, voltando positiva no id. 207170368. Resposta do réu, na modalidade de contestação escrita, no id. 212034866, com documentos no id. 212034872. Com preliminar formal de falta de interesse de agir, no mérito, pugna-se pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. Réplica no id. 228143427. Despacho saneador no id. 269972669, invertendo o ônus da prova e superando a preliminar de falta de interesse processual de agir. Manifestação da parte ré no id. 274279875, informando que não possui mais provas a serem produzidas. É o relatório. O processo encontra-se em ordem, estando regular a representação das partes. Inexistem nulidades a serem sanadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Inexistem demais provas a serem produzidas, estando apto o processo para julgamento a consequente prestação jurisdicional. Sem teses preliminares além da já rejeitada no saneador de ID. 269972669. Inexistem prejudiciais. Passo a julgar o mérito. A hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A demandada não logrou êxito em demonstrar, de maneira inequívoca e extreme de dúvidas, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC, a absoluta legalidade / regularidade da exigibilidade aqui reclamada. Controvérsia cinge-se em aferir falha na prestação de serviço da ré, porquanto não atendidos os pleitos administrativos do autor sobre precariedade na execução dos serviços da concessionária ré colocando em risco residência do autor. Não há prova de que a solicitação da parte autora foi atendida. Em que pese o apontado licenciamento ambiental, como trouxe a ré em sede de contestação, entendo que não há de ser aplicada à presente hipótese, como tenta fazer crer a parte ré. Trata-se de mero deslocamento de posto e fiação que corta o terreno particular do autor e não nova instalação. Pelas fotos apresentadas nos autos (ID. 196647160 e ID. 212034873) é possível concluir que a proximidade dos fios do terraço da residência do autor representa um grande risco. Assim como se constata, com clareza, a insegurança da fixação do poste de energia elétrica ao chão, bem como o estado degradado, o que pode levar a ocorrência de um grave acidente a qualquer momento, já que o equipamento. Logo, concluo que a ré deve realizar o deslocamento do poste e a fiação o mais breve possível além da manutenção do poste de madeira prestes a cair. Em consonância, é o entendimento do E. TJRJ: Apelação cível. Direito do Consumidor. AMPLA. Relocação de Poste. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais. Sentença de procedência. Recurso da parte ré. 1. Aquisição de imóvel com rede elétrica e poste dentro dos seus limites, inviabilizando a realização de obras pelo autor, condicionando a parte ré à sua retirada, após pagamento pelo serviço a ser prestado. 2. Sentença que condenou a parte ré na recolocação do poste e o respectivo afastamento da linha do terreno de propriedade do demandante, no prazo de 10 dias, sem ônus para o consumidor e compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 3. Relocação do poste condicionado ao pagamento do serviço que restou incontroverso. 4. Laudo pericial que concluiu: 4.1. Não terem sido respeitados pela ré os afastamentos exigidos pelas Normas de Construção. 4.2. Realocação que pode ser feita apenas no poste irregular, sem a interrupção no fornecimento de energia para os demais consumidores, com custeio a ser suportado pela ré. 5. Concessionária ré que não juntou aos autos planta de arruamento fornecida pela Prefeitura local e estudo de rede, para comprovar ausência de irregularidade na localização do poste. 6. Comprovada a instalação irregular, devendo sua relocação ser executada e custeada pela concessionária ré (art. 110, (sec) 3º, inciso I, da Resolução 1000/2021 - ANEEL). 7. Dano moral configurado. 7.1. Autor que se viu privado de construir sua casa no imóvel recém-adquirido, em razão da cobrança indevida feita pela parte ré, para relocação do poste. 7.2. Risco à integridade física do consumidor e de sua família. 8. Verba indenizatória fixada em valor adequado às especificidades do caso concreto, observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes deste Colegiado. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0000654-14.2008.8.19.0030 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 14/03/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) Sendo assim, procede o pedido para condenar a empresa ré a realocar o poste e a fiação, esta que está dentro do terreno particular da parte autora, sem qualquer ônus para o usuário do serviço, além da realocação também, como forma de manutenção, do poste de madeira em estado iminente de queda. A falha no serviço prestado pela ré pela demora irrazoável no atendimento da solicitação somada ao desvio produtivo consistente no tempo útil empenhado na resolução do problema, gera lesão aos direitos da personalidade da parte autora. Sendo assim, reconheço a ocorrência do dano moral afirmado, e, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como se atentando ao caráter punitivo e inibidor da reincidência, fixo o valor da indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) Isso posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela parte autora para: I.Condenar a ré a realizar, no prazo de 20 dias, o deslocamento do posto e fiação que passa pelo terreno da parte autora, além da manutenção do poste de madeira, este em estado iminente de queda, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, limitada, inicialmente, ao "quantum" de R$ 9.000,00 (nove mil reais); II.Condenar a ré a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA e de juros de mora, a partir da data da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, (sec)1º do CC); III.Condenar a requerida ao pagamento das custas e honorários fixados, nos termos do art. 85, (sec)(sec) 1º e 2º, do CPC, em 10% do valor total da condenação. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. PETRÓPOLIS, 13 de julho de 2026. ENRICO CARRANO Juiz Titular