0810046-67.2024.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 19ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0810046-67.2024.8.19.0002/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR(A): Des. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO APELANTE : CRISTIANE MEDEIROS MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL BISPO DA ROCHA FILHO (OAB GO045441) ADVOGADO(A) : RAFAEL BISPO DA ROCHA (OAB GO033675) ADVOGADO(A) : IVENISE UCHOA DE ALMEIDA ROCHA (OAB GO059087) APELADO : CONSTRUTORA VOLENDAM LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO DETTOGNI GUARIENTO (OAB RJ125368) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO IMOBILIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA DA INCORPORADORA RECONHECIDA E NÃO IMPUGNADA. CONTRATO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO LEGAL DE 1% DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO POR MÊS DE ATRASO, PRO RATA DIE. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. TEMAS 970 E 971 DO STJ. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA. IMPOSSIBILIDADE. PANDEMIA E VARIAÇÃO ABSTRATA DO INDEXADOR QUE NÃO AUTORIZAM REVISÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA OU DA QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA CONTRA SENTENÇA, INTEGRADA POR DECISÃO PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA, RECONHECENDO A MORA DA CONSTRUTORA, SUSPENDENDO A COBRANÇA DE JUROS DE OBRA, EXCLUINDO A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, DETERMINANDO A REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS E FIXANDO COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, MAS REJEITANDO A INDENIZAÇÃO MENSAL DE 1% PELO ATRASO E A SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO VERIFICAR: (I) SE, MANTIDO O CONTRATO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA, É DEVIDA À ADQUIRENTE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A 1% DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO POR MÊS DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL; (II) SE A ELEVAÇÃO DO IGP-M DURANTE A PANDEMIA, DESACOMPANHADA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO IMPACTO NO CONTRATO, AUTORIZA SUA SUBSTITUIÇÃO JUDICIAL PELO IPCA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1) O CONTRATO FOI CELEBRADO EM 30/12/2020, JÁ NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018. ULTRAPASSADO O PRAZO CONVENCIONADO, ACRESCIDO DA TOLERÂNCIA DE 180 DIAS, E MANTIDO O VÍNCULO CONTRATUAL, INCIDE O ART. 43-A, § 2º, DA LEI Nº 4.591/1964, QUE ASSEGURA AO ADQUIRENTE ADIMPLENTE INDENIZAÇÃO DE 1% DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO À INCORPORADORA PARA CADA MÊS DE ATRASO, PRO RATA DIE. 3.2) A SENTENÇA AFASTOU A VERBA SOB O FUNDAMENTO DE QUE A DISPOSIÇÃO CONTRATUAL SOMENTE SERIA APLICÁVEL EM CASO DE RESOLUÇÃO. AINDA QUE A REDAÇÃO NEGOCIAL COMPORTASSE ESSA LEITURA, A INDENIZAÇÃO DECORRE DIRETAMENTE DA LEI E É DEVIDA PRECISAMENTE QUANDO O ADQUIRENTE OPTA PELA MANUTENÇÃO DO CONTRATO. 3.3) OS TEMAS 970 E 971 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REFORÇAM A FUNÇÃO INDENIZATÓRIA DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E A NECESSIDADE DE TRATAMENTO EQUILIBRADO DAS CONSEQUÊNCIAS DO INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE E DA INCORPORADORA. NO CASO, NÃO HOUVE CONDENAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, INEXISTINDO DUPLICIDADE REPARATÓRIA. 3.4) A INDENIZAÇÃO DEVE INCIDIR SOBRE O MONTANTE EFETIVAMENTE PAGO EXISTENTE EM CADA COMPETÊNCIA, SEM PROJEÇÃO RETROATIVA SOBRE PAGAMENTOS POSTERIORES, DESDE O PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO ENCERRAMENTO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO JURÍDICA E MATERIAL DA POSSE DIRETA DA UNIDADE. 3.5) A REVISÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO CONSTITUI CONSEQUÊNCIA AUTOMÁTICA DA PANDEMIA OU DA ELEVAÇÃO HISTÓRICA DO IGP-M. EXIGE-SE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ALTERAÇÃO DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO, VANTAGEM EXCESSIVA DA CONTRAPARTE OU SACRIFÍCIO DESPROPORCIONAL. 3.6) A APELANTE APRESENTOU COMPARAÇÃO ABSTRATA ENTRE ÍNDICES, MAS NÃO PRODUZIU MEMÓRIA DISCRIMINADA DOS VALORES EFETIVAMENTE COBRADOS E PAGOS, PROVA DO IMPACTO INDIVIDUALIZADO NO CONTRATO OU ELEMENTOS TÉCNICOS CAPAZES DE DEMONSTRAR QUEBRA OBJETIVA DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. A PERÍCIA CONCENTROU-SE NA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E NÃO APUROU ONEROSIDADE EXCESSIVA DECORRENTE DO IGP-M. IV. DISPOSITIVO E TESES RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ARTS. 317, 389, 406 E 478 DO CÓDIGO CIVIL; ARTS. 6º, V, E 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC; ARTS. 43-A, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 4.591/1964; ARTS. 932, V, E 1.013 DO CPC; TEMAS 970 E 971 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso de apelação cível interposto contra a sentença, integrada pela decisão proferida em embargos de declaração, do d. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói, que, nos autos da ação de revisão contratual cumulada com cobrança ajuizada por CRISTIANE MEDEIROS MENDES em face de CONSTRUTORA VOLENDAM LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. “Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pela parte autora em ID 238820816 em face da sentença de ID 236849450. Alega a embargante a existência de omissão na sentença hostilizada, relativamente ao pagamento em dobro dos valores da condenação, bem como quanto aos valores de capitalização mensal de juros, calculados até a data de 03/07/2025, sendo necessário que seja determinada a devolução das parcelas pagas pela autora no decurso da demanda. Contrarrazões em ID 250318747. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Consta na inicial o pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, pedido este que não foi apreciado pelo juízo. Ainda, a condenação da ré à devolução do valor apurado em sede de perícia merece reforma, para que neste cálculo sejam incluídas as demais parcelas eventualmente pagas pela parte no transcurso da demanda. À vista do exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos, DANDO-LHES PROVIMENTO, de modo que a sentença atacada passa a constar da seguinte forma: “Cuida-se de Ação de Cobrança c/c Revisão Contratual movida por CRISTIANE MEDEIROS MENDES em face de CONSTRUTORA VOLENDAM LTDA. Narra que adquiriu junto à ré uma unidade em empreendimento, com previsão para entrega no mês de fevereiro de 2022, no entanto, até o momento, a obra não foi concluída. Além disso, a ré está cobrando juros capitalizados mensalmente, algo vedado para esse tipo de empresa. Requer a condenação ao pagamento de multa contratual de 1% sobre o valor pago, por mês de atraso; a condenação à suspensão da cobrança de juros da obra; a condenação ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00; a revisão contratual, para excluir a capitalização mensal dos juros; a substituição do IGP-M pelo IPC; a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; a gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova; e a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Instruem a inicial, id 109353843. Contestação, id 171519234, sustentando a preliminar de incompetência do juízo. Alega que o atraso na entrega do imóvel ocorreu por motivo de força maior, por conta da pandemia de Covid-19, que impossibilitou a execução regular do cronograma inicialmente previsto. Pontua, ainda, a legalidade da correção monetária pelo IGP-M em substituição ao IPCA. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica, id 171774302. Instadas as provas, manifestou-se somente a parte autora, id 193323824. Decisão saneadora, id 193511490, afastando a preliminar de incompetência do juízo, e deferindo a produção de prova pericial contábil. Laudo pericial, id 206106144. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não havendo preliminares a serem analisadas pelo Juízo e presentes as condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento do processo, passo ao enfrentamento do mérito, nos termos do art. 489, §1º, CPC. A controvérsia, cerne da questão, gira em torno do atraso para a entrega do imóvel adquirido pela parte autora junto com a empresa ré, que realiza a construção do empreendimento. Nessa perspectiva, é evidente que o prazo para o término da obra era em fevereiro de 2022, com apontado no tópico 17 do contrato de promessa de compra e venda, apresentado em id 109353847. Nesse sentido, a data final, contando com os 180 dias de tolerância, nos termos do art. 43-A da Lei nº 4.591/64, seria no mês de agosto. Ademais, resta incontroverso nos autos que a entrega do imóvel não ocorreu, diante de anuência da parte ré em relação ao narrado na inicial. Nesse sentido, não deve ser acolhido o argumento de ocorrência de força maior em razão da pandemia do Covid-19, considerando que, no momento assinatura do contrato, os efeitos do evento já ocorriam há quase um ano. Além disso, a parte ré não apresenta indícios de que as restrições tenham prejudicado o andamento do empreendimento. Diante disso, entendo que restou demonstrada a falha na prestação de serviços da ré. Portanto, entendo que deverá ser acolhido o pedido de compensação por danos morais, visto que a situação vivida pela parte autora, considerando o atraso sem motivação na entrega do imóvel, desde agosto de 2022. No que se refere ao quantum indenizatório, cumpre registrar que o critério para a quantificação da compensação extrapatrimonial em geral, no atual estágio do Direito brasileiro, é por arbitramento do juiz, de forma equitativa, com fundamento no postulado da razoabilidade. Ademais, a perita, em laudo pericial, id 206106144, atestou que há capitalização de juros na planilha apresentada pela ré, que não observou os limites legais, resultando em uma cobrança a maior de R$ 12.468,84. Desse modo, deverá ser ressarcida a parte autora do montante indevidamente cobrado pela ré. Reconheço ser devida a devolução em dobro dos valores cobrados a maior da parte autora, por aplicação do Tema 929 do STJ, que fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Modulação dos efeitos”. Por outro lado, a pretensão de pagamento de multa contratual não deverá prosperar, visto que o tópico 21 do contrato determina que essa se refere a uma resolução de contrato motivada pelo inadimplemento da parte ré. Logo, como o autor não deseja terminar o negócio jurídico, não há que se falar em pagamento de multa de um por cento sobre o valor pago. Além disso, em relação à substituição do IGP-M pelo IPCA, o Superior Tribunal de Justiça determina que se deve permitir a alteração contratual por meio judicial restando comprovada a onerosidade excessiva causada pelo índice utilizado. Dessa forma, a parte autora falha em comprovar que essa diferença de valor afetou as circunstâncias vigentes na época da realização do negócio jurídico, considerando que não demonstra qualquer dificuldade para arcar com os valores corrigidos. Por fim, entendo que deverão ser suspensas as cobranças de juros da obra, por conta do atraso na entrega do imóvel, visto que perdura até o momento da entrega das chaves, que não ocorreu por conta de inadimplemento da parte ré. Logo, no caso em tela, não deve ser cobrado juros de obra, considerando o vencimento do prazo ajustado, incluindo o período de tolerância de cento e oitenta dias. Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, CPC, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na inicial, para: 1) Determinar a suspensão da cobrança de juros da obra, desde agosto de 2022; 2) Determinar a exclusão da capitalização mensal de juros remuneratórios; 3) Condenar a ré ao pagamento, em dobro, de R$ 12.468,84 (doze mil quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), devidamente acrescidos de correção monetária, a contar dos vencimentos das parcelas, e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe), a contar da citação; 4) Condenar a ré à devolução, em dobro, de eventuais valores pagos pela parte autora, a título de capitalização mensal de juros, em período posterior àquele considerado no laudo pericial constante destes autos, ou seja, após a data de 03/07/2025, devidamente acrescidos de correção monetária, a contar dos vencimentos das parcelas, e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe), a contar da citação; ; 5) Condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe) a contar da citação. Ante a causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se". P.I.” Não resignada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Sustenta, em apertada síntese, que a r. sentença merece reforma quanto à negativa de aplicação da multa contratual de 1% ao mês sobre o valor efetivamente pago por mês de atraso, defendendo a possibilidade de aplicação da penalidade mesmo na hipótese de manutenção do contrato. Argumenta que o contrato prevê a incidência da multa para o caso de inadimplemento por parte do consumidor, devendo ser aplicada de forma equivalente em desfavor da fornecedora em caso de mora. Pleiteia, ainda, a substituição do IGPM pelo IPCA como índice de correção monetária para o período de 2020 a 2022, alegando onerosidade excessiva do IGPM em razão da pandemia, e requer a condenação da parte ré à restituição dos valores correspondentes à diferença entre os índices. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e acolher integralmente os pedidos formulados na inicial. A apelada, regularmente intimada, não apresentou contrarrazões. O recurso é tempestivo, a parte recorrente está devidamente representada e o preparo foi regularmente recolhido. É o breve relatório do essencial. Passo a decidir. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A devolução recursal está limitada a dois capítulos: o direito à indenização mensal de 1% pelo atraso na entrega do imóvel e a pretendida substituição do IGP-M pelo IPCA. Os capítulos relativos à mora da construtora, à suspensão dos juros de obra, à capitalização mensal, à repetição do indébito e aos danos morais não foram objeto de recurso da ré e encontram-se estabilizados. DA INDENIZAÇÃO PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL É incontroverso que o contrato previa a conclusão do empreendimento em fevereiro de 2022 e admitia prazo de tolerância de 180 dias. Também não se controverte que a unidade não foi disponibilizada à adquirente no período convencionado. A mora da construtora foi expressamente reconhecida na sentença, que afastou a alegação de força maior. Esse capítulo não foi impugnado pela ré. A sentença, entretanto, rejeitou a prestação mensal de 1% por entender que a disposição contratual somente se aplicaria em caso de resolução do negócio. O capítulo merece reforma. O contrato foi celebrado em 30/12/2020, quando já vigente a Lei nº 13.786/2018, que introduziu o art. 43-A na Lei nº 4.591/1964. Dispõe o § 2º do referido artigo: “Na hipótese de a entrega do imóvel estender-se por prazo superior àquele previsto no caput deste artigo, e não se tratar de resolução do contrato, será devida ao adquirente adimplente, por ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato.” A norma contempla exatamente a situação dos autos: atraso superior ao prazo de tolerância, adquirente adimplente e manutenção do vínculo contratual. A interpretação adotada na origem inverteu a lógica legal. A resolução do contrato é uma das alternativas conferidas ao adquirente. Mantido o negócio, passa a incidir a indenização mensal prevista no § 2º. Ainda que a disposição contratual pudesse ser lida como vinculada à resolução, tal circunstância não afastaria a prestação imposta diretamente pela lei. A qualificação jurídica da verba como indenização legal moratória não altera os fatos narrados nem o resultado econômico postulado, incidindo o princípio iura novit curia . A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 970 e 971 reforça essa conclusão. No Tema 970, a Segunda Seção assentou que a cláusula penal moratória tem por finalidade indenizar o adimplemento tardio da obrigação e, quando fixada em valor equivalente ao locativo, afasta, em regra, a cumulação com lucros cessantes. No Tema 971, estabeleceu-se que a penalidade prevista apenas contra o adquirente deve servir de parâmetro para a indenização devida pelo inadimplemento do vendedor, mediante conversão monetária das obrigações heterogêneas. No caso concreto, não houve condenação por lucros cessantes. Não há, portanto, duplicidade reparatória. A indenização deverá ser calculada à razão de 1% ao mês, pro rata die, sobre o valor efetivamente pago existente em cada competência. Não se admite a incidência retroativa da verba sobre pagamentos realizados posteriormente, pois a base de cálculo deve acompanhar a evolução econômica do contrato. O termo inicial será o primeiro dia subsequente ao encerramento do prazo contratual de tolerância. O termo final corresponderá à efetiva disponibilização jurídica e material da posse direta da unidade, em condições de recebimento pela adquirente, circunstância a ser comprovada em liquidação. A correção monetária observará o índice contratualmente estipulado, a contar da formação de cada parcela indenizatória. Os juros de mora incidirão, sobre as prestações já exigíveis na data da citação, a partir desta; quanto às parcelas posteriormente constituídas, a partir da respectiva exigibilidade, observada, em liquidação, a legislação aplicável a cada período e vedada a duplicidade entre atualização monetária e encargos moratórios. DA PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA Neste ponto, a sentença deve ser mantida. A elevação extraordinária de determinado indexador e a ocorrência da pandemia, embora relevantes, não geram, isoladamente, direito automático à revisão judicial do contrato. A intervenção judicial exige demonstração concreta de que o fato superveniente alterou objetivamente a base econômica do negócio, impôs sacrifício desproporcional a uma das partes ou proporcionou vantagem excessiva à outra. A apelante apresentou dados gerais sobre a evolução histórica do IGP-M e sua diferença em relação ao IPCA. Não produziu, contudo, memória discriminada dos valores efetivamente cobrados e pagos, comparação completa da evolução do contrato, prova do impacto individualizado do indexador ou elementos técnicos que evidenciassem quebra objetiva do equilíbrio contratual. A perícia realizada nos autos examinou a capitalização dos juros remuneratórios. Não apurou onerosidade excessiva decorrente do IGP-M, nem quantificou diferença atribuível à sua utilização. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a revisão automática dos contratos em razão da pandemia. A análise deve ser concreta, consideradas a natureza da relação, a repercussão efetiva do evento superveniente e a distribuição dos riscos assumidos. A mera divergência entre índices, desacompanhada de prova da repercussão no contrato específico, não autoriza substituir aquele expressamente pactuado. Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido. DA SUCUMBÊNCIA O acolhimento de mais um dos pedidos formulados pela autora não modifica a conclusão de que a ré sucumbiu substancialmente, devendo permanecer responsável pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios fixados na origem. A base de cálculo da verba honorária passará a compreender também a indenização reconhecida nesta decisão. Não há majoração de honorários recursais, diante do parcial provimento do recurso. DO DISPOSITIVO À conta de tais fundamentos, com fundamento no art. 932, V, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento da indenização prevista no art. 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/1964, correspondente a 1% ao mês, calculada pro rata die sobre o valor efetivamente pago pela autora em cada competência, desde o primeiro dia subsequente ao término do prazo contratual de tolerância até a efetiva disponibilização jurídica e material da posse direta da unidade. A apuração será realizada em liquidação, observando-se: (i) a evolução do montante efetivamente pago em cada mês, vedada a incidência retroativa sobre pagamentos posteriores; (ii) a correção monetária pelo índice contratual desde a formação de cada prestação; (iii) os juros de mora, sobre as parcelas já exigíveis na data da citação, desde esta e, sobre as posteriormente constituídas, desde a respectiva exigibilidade; (iv) a vedação de duplicidade entre índices de atualização e encargos moratórios. Mantêm-se os demais capítulos da sentença, inclusive a rejeição do pedido de substituição do IGP-M pelo IPCA.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSTRUTORA VOLENDAM LTDA
Autor CRISTIANE MEDEIROS MENDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO DETTOGNI GUARIENTO
OAB: 125368/RJ
RAFAEL BISPO DA ROCHA FILHO
OAB: 45441/GO
IVENISE UCHOA DE ALMEIDA ROCHA
OAB: 59087/GO
RAFAEL BISPO DA ROCHA
OAB: 33675/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0810046-67.2024.8.19.0002/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR(A): Des. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO APELANTE : CRISTIANE MEDEIROS MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL BISPO DA ROCHA FILHO (OAB GO045441) ADVOGADO(A) : RAFAEL BISPO DA ROCHA (OAB GO033675) ADVOGADO(A) : IVENISE UCHOA DE ALMEIDA ROCHA (OAB GO059087) APELADO : CONSTRUTORA VOLENDAM LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO DETTOGNI GUARIENTO (OAB RJ125368) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO IMOBILIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA DA INCORPORADORA RECONHECIDA E NÃO IMPUGNADA. CONTRATO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO LEGAL DE 1% DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO POR MÊS DE ATRASO, PRO RATA DIE. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. TEMAS 970 E 971 DO STJ. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA. IMPOSSIBILIDADE. PANDEMIA E VARIAÇÃO ABSTRATA DO INDEXADOR QUE NÃO AUTORIZAM REVISÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA OU DA QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA CONTRA SENTENÇA, INTEGRADA POR DECISÃO PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA, RECONHECENDO A MORA DA CONSTRUTORA, SUSPENDENDO A COBRANÇA DE JUROS DE OBRA, EXCLUINDO A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, DETERMINANDO A REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS E FIXANDO COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, MAS REJEITANDO A INDENIZAÇÃO MENSAL DE 1% PELO ATRASO E A SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO VERIFICAR: (I) SE, MANTIDO O CONTRATO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA, É DEVIDA À ADQUIRENTE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A 1% DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO POR MÊS DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL; (II) SE A ELEVAÇÃO DO IGP-M DURANTE A PANDEMIA, DESACOMPANHADA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO IMPACTO NO CONTRATO, AUTORIZA SUA SUBSTITUIÇÃO JUDICIAL PELO IPCA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1) O CONTRATO FOI CELEBRADO EM 30/12/2020, JÁ NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018. ULTRAPASSADO O PRAZO CONVENCIONADO, ACRESCIDO DA TOLERÂNCIA DE 180 DIAS, E MANTIDO O VÍNCULO CONTRATUAL, INCIDE O ART. 43-A, § 2º, DA LEI Nº 4.591/1964, QUE ASSEGURA AO ADQUIRENTE ADIMPLENTE INDENIZAÇÃO DE 1% DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO À INCORPORADORA PARA CADA MÊS DE ATRASO, PRO RATA DIE. 3.2) A SENTENÇA AFASTOU A VERBA SOB O FUNDAMENTO DE QUE A DISPOSIÇÃO CONTRATUAL SOMENTE SERIA APLICÁVEL EM CASO DE RESOLUÇÃO. AINDA QUE A REDAÇÃO NEGOCIAL COMPORTASSE ESSA LEITURA, A INDENIZAÇÃO DECORRE DIRETAMENTE DA LEI E É DEVIDA PRECISAMENTE QUANDO O ADQUIRENTE OPTA PELA MANUTENÇÃO DO CONTRATO. 3.3) OS TEMAS 970 E 971 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REFORÇAM A FUNÇÃO INDENIZATÓRIA DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E A NECESSIDADE DE TRATAMENTO EQUILIBRADO DAS CONSEQUÊNCIAS DO INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE E DA INCORPORADORA. NO CASO, NÃO HOUVE CONDENAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, INEXISTINDO DUPLICIDADE REPARATÓRIA. 3.4) A INDENIZAÇÃO DEVE INCIDIR SOBRE O MONTANTE EFETIVAMENTE PAGO EXISTENTE EM CADA COMPETÊNCIA, SEM PROJEÇÃO RETROATIVA SOBRE PAGAMENTOS POSTERIORES, DESDE O PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO ENCERRAMENTO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO JURÍDICA E MATERIAL DA POSSE DIRETA DA UNIDADE. 3.5) A REVISÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO CONSTITUI CONSEQUÊNCIA AUTOMÁTICA DA PANDEMIA OU DA ELEVAÇÃO HISTÓRICA DO IGP-M. EXIGE-SE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ALTERAÇÃO DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO, VANTAGEM EXCESSIVA DA CONTRAPARTE OU SACRIFÍCIO DESPROPORCIONAL. 3.6) A APELANTE APRESENTOU COMPARAÇÃO ABSTRATA ENTRE ÍNDICES, MAS NÃO PRODUZIU MEMÓRIA DISCRIMINADA DOS VALORES EFETIVAMENTE COBRADOS E PAGOS, PROVA DO IMPACTO INDIVIDUALIZADO NO CONTRATO OU ELEMENTOS TÉCNICOS CAPAZES DE DEMONSTRAR QUEBRA OBJETIVA DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. A PERÍCIA CONCENTROU-SE NA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E NÃO APUROU ONEROSIDADE EXCESSIVA DECORRENTE DO IGP-M. IV. DISPOSITIVO E TESES RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ARTS. 317, 389, 406 E 478 DO CÓDIGO CIVIL; ARTS. 6º, V, E 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC; ARTS. 43-A, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 4.591/1964; ARTS. 932, V, E 1.013 DO CPC; TEMAS 970 E 971 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso de apelação cível interposto contra a sentença, integrada pela decisão proferida em embargos de declaração, do d. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói, que, nos autos da ação de revisão contratual cumulada com cobrança ajuizada por CRISTIANE MEDEIROS MENDES em face de CONSTRUTORA VOLENDAM LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. “Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pela parte autora em ID 238820816 em face da sentença de ID 236849450. Alega a embargante a existência de omissão na sentença hostilizada, relativamente ao pagamento em dobro dos valores da condenação, bem como quanto aos valores de capitalização mensal de juros, calculados até a data de 03/07/2025, sendo necessário que seja determinada a devolução das parcelas pagas pela autora no decurso da demanda. Contrarrazões em ID 250318747. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Consta na inicial o pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, pedido este que não foi apreciado pelo juízo. Ainda, a condenação da ré à devolução do valor apurado em sede de perícia merece reforma, para que neste cálculo sejam incluídas as demais parcelas eventualmente pagas pela parte no transcurso da demanda. À vista do exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos, DANDO-LHES PROVIMENTO, de modo que a sentença atacada passa a constar da seguinte forma: “Cuida-se de Ação de Cobrança c/c Revisão Contratual movida por CRISTIANE MEDEIROS MENDES em face de CONSTRUTORA VOLENDAM LTDA. Narra que adquiriu junto à ré uma unidade em empreendimento, com previsão para entrega no mês de fevereiro de 2022, no entanto, até o momento, a obra não foi concluída. Além disso, a ré está cobrando juros capitalizados mensalmente, algo vedado para esse tipo de empresa. Requer a condenação ao pagamento de multa contratual de 1% sobre o valor pago, por mês de atraso; a condenação à suspensão da cobrança de juros da obra; a condenação ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00; a revisão contratual, para excluir a capitalização mensal dos juros; a substituição do IGP-M pelo IPC; a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; a gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova; e a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Instruem a inicial, id 109353843. Contestação, id 171519234, sustentando a preliminar de incompetência do juízo. Alega que o atraso na entrega do imóvel ocorreu por motivo de força maior, por conta da pandemia de Covid-19, que impossibilitou a execução regular do cronograma inicialmente previsto. Pontua, ainda, a legalidade da correção monetária pelo IGP-M em substituição ao IPCA. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica, id 171774302. Instadas as provas, manifestou-se somente a parte autora, id 193323824. Decisão saneadora, id 193511490, afastando a preliminar de incompetência do juízo, e deferindo a produção de prova pericial contábil. Laudo pericial, id 206106144. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não havendo preliminares a serem analisadas pelo Juízo e presentes as condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento do processo, passo ao enfrentamento do mérito, nos termos do art. 489, §1º, CPC. A controvérsia, cerne da questão, gira em torno do atraso para a entrega do imóvel adquirido pela parte autora junto com a empresa ré, que realiza a construção do empreendimento. Nessa perspectiva, é evidente que o prazo para o término da obra era em fevereiro de 2022, com apontado no tópico 17 do contrato de promessa de compra e venda, apresentado em id 109353847. Nesse sentido, a data final, contando com os 180 dias de tolerância, nos termos do art. 43-A da Lei nº 4.591/64, seria no mês de agosto. Ademais, resta incontroverso nos autos que a entrega do imóvel não ocorreu, diante de anuência da parte ré em relação ao narrado na inicial. Nesse sentido, não deve ser acolhido o argumento de ocorrência de força maior em razão da pandemia do Covid-19, considerando que, no momento assinatura do contrato, os efeitos do evento já ocorriam há quase um ano. Além disso, a parte ré não apresenta indícios de que as restrições tenham prejudicado o andamento do empreendimento. Diante disso, entendo que restou demonstrada a falha na prestação de serviços da ré. Portanto, entendo que deverá ser acolhido o pedido de compensação por danos morais, visto que a situação vivida pela parte autora, considerando o atraso sem motivação na entrega do imóvel, desde agosto de 2022. No que se refere ao quantum indenizatório, cumpre registrar que o critério para a quantificação da compensação extrapatrimonial em geral, no atual estágio do Direito brasileiro, é por arbitramento do juiz, de forma equitativa, com fundamento no postulado da razoabilidade. Ademais, a perita, em laudo pericial, id 206106144, atestou que há capitalização de juros na planilha apresentada pela ré, que não observou os limites legais, resultando em uma cobrança a maior de R$ 12.468,84. Desse modo, deverá ser ressarcida a parte autora do montante indevidamente cobrado pela ré. Reconheço ser devida a devolução em dobro dos valores cobrados a maior da parte autora, por aplicação do Tema 929 do STJ, que fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Modulação dos efeitos”. Por outro lado, a pretensão de pagamento de multa contratual não deverá prosperar, visto que o tópico 21 do contrato determina que essa se refere a uma resolução de contrato motivada pelo inadimplemento da parte ré. Logo, como o autor não deseja terminar o negócio jurídico, não há que se falar em pagamento de multa de um por cento sobre o valor pago. Além disso, em relação à substituição do IGP-M pelo IPCA, o Superior Tribunal de Justiça determina que se deve permitir a alteração contratual por meio judicial restando comprovada a onerosidade excessiva causada pelo índice utilizado. Dessa forma, a parte autora falha em comprovar que essa diferença de valor afetou as circunstâncias vigentes na época da realização do negócio jurídico, considerando que não demonstra qualquer dificuldade para arcar com os valores corrigidos. Por fim, entendo que deverão ser suspensas as cobranças de juros da obra, por conta do atraso na entrega do imóvel, visto que perdura até o momento da entrega das chaves, que não ocorreu por conta de inadimplemento da parte ré. Logo, no caso em tela, não deve ser cobrado juros de obra, considerando o vencimento do prazo ajustado, incluindo o período de tolerância de cento e oitenta dias. Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, CPC, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na inicial, para: 1) Determinar a suspensão da cobrança de juros da obra, desde agosto de 2022; 2) Determinar a exclusão da capitalização mensal de juros remuneratórios; 3) Condenar a ré ao pagamento, em dobro, de R$ 12.468,84 (doze mil quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), devidamente acrescidos de correção monetária, a contar dos vencimentos das parcelas, e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe), a contar da citação; 4) Condenar a ré à devolução, em dobro, de eventuais valores pagos pela parte autora, a título de capitalização mensal de juros, em período posterior àquele considerado no laudo pericial constante destes autos, ou seja, após a data de 03/07/2025, devidamente acrescidos de correção monetária, a contar dos vencimentos das parcelas, e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe), a contar da citação; ; 5) Condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe) a contar da citação. Ante a causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se". P.I.” Não resignada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Sustenta, em apertada síntese, que a r. sentença merece reforma quanto à negativa de aplicação da multa contratual de 1% ao mês sobre o valor efetivamente pago por mês de atraso, defendendo a possibilidade de aplicação da penalidade mesmo na hipótese de manutenção do contrato. Argumenta que o contrato prevê a incidência da multa para o caso de inadimplemento por parte do consumidor, devendo ser aplicada de forma equivalente em desfavor da fornecedora em caso de mora. Pleiteia, ainda, a substituição do IGPM pelo IPCA como índice de correção monetária para o período de 2020 a 2022, alegando onerosidade excessiva do IGPM em razão da pandemia, e requer a condenação da parte ré à restituição dos valores correspondentes à diferença entre os índices. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e acolher integralmente os pedidos formulados na inicial. A apelada, regularmente intimada, não apresentou contrarrazões. O recurso é tempestivo, a parte recorrente está devidamente representada e o preparo foi regularmente recolhido. É o breve relatório do essencial. Passo a decidir. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A devolução recursal está limitada a dois capítulos: o direito à indenização mensal de 1% pelo atraso na entrega do imóvel e a pretendida substituição do IGP-M pelo IPCA. Os capítulos relativos à mora da construtora, à suspensão dos juros de obra, à capitalização mensal, à repetição do indébito e aos danos morais não foram objeto de recurso da ré e encontram-se estabilizados. DA INDENIZAÇÃO PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL É incontroverso que o contrato previa a conclusão do empreendimento em fevereiro de 2022 e admitia prazo de tolerância de 180 dias. Também não se controverte que a unidade não foi disponibilizada à adquirente no período convencionado. A mora da construtora foi expressamente reconhecida na sentença, que afastou a alegação de força maior. Esse capítulo não foi impugnado pela ré. A sentença, entretanto, rejeitou a prestação mensal de 1% por entender que a disposição contratual somente se aplicaria em caso de resolução do negócio. O capítulo merece reforma. O contrato foi celebrado em 30/12/2020, quando já vigente a Lei nº 13.786/2018, que introduziu o art. 43-A na Lei nº 4.591/1964. Dispõe o § 2º do referido artigo: “Na hipótese de a entrega do imóvel estender-se por prazo superior àquele previsto no caput deste artigo, e não se tratar de resolução do contrato, será devida ao adquirente adimplente, por ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato.” A norma contempla exatamente a situação dos autos: atraso superior ao prazo de tolerância, adquirente adimplente e manutenção do vínculo contratual. A interpretação adotada na origem inverteu a lógica legal. A resolução do contrato é uma das alternativas conferidas ao adquirente. Mantido o negócio, passa a incidir a indenização mensal prevista no § 2º. Ainda que a disposição contratual pudesse ser lida como vinculada à resolução, tal circunstância não afastaria a prestação imposta diretamente pela lei. A qualificação jurídica da verba como indenização legal moratória não altera os fatos narrados nem o resultado econômico postulado, incidindo o princípio iura novit curia . A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 970 e 971 reforça essa conclusão. No Tema 970, a Segunda Seção assentou que a cláusula penal moratória tem por finalidade indenizar o adimplemento tardio da obrigação e, quando fixada em valor equivalente ao locativo, afasta, em regra, a cumulação com lucros cessantes. No Tema 971, estabeleceu-se que a penalidade prevista apenas contra o adquirente deve servir de parâmetro para a indenização devida pelo inadimplemento do vendedor, mediante conversão monetária das obrigações heterogêneas. No caso concreto, não houve condenação por lucros cessantes. Não há, portanto, duplicidade reparatória. A indenização deverá ser calculada à razão de 1% ao mês, pro rata die, sobre o valor efetivamente pago existente em cada competência. Não se admite a incidência retroativa da verba sobre pagamentos realizados posteriormente, pois a base de cálculo deve acompanhar a evolução econômica do contrato. O termo inicial será o primeiro dia subsequente ao encerramento do prazo contratual de tolerância. O termo final corresponderá à efetiva disponibilização jurídica e material da posse direta da unidade, em condições de recebimento pela adquirente, circunstância a ser comprovada em liquidação. A correção monetária observará o índice contratualmente estipulado, a contar da formação de cada parcela indenizatória. Os juros de mora incidirão, sobre as prestações já exigíveis na data da citação, a partir desta; quanto às parcelas posteriormente constituídas, a partir da respectiva exigibilidade, observada, em liquidação, a legislação aplicável a cada período e vedada a duplicidade entre atualização monetária e encargos moratórios. DA PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA Neste ponto, a sentença deve ser mantida. A elevação extraordinária de determinado indexador e a ocorrência da pandemia, embora relevantes, não geram, isoladamente, direito automático à revisão judicial do contrato. A intervenção judicial exige demonstração concreta de que o fato superveniente alterou objetivamente a base econômica do negócio, impôs sacrifício desproporcional a uma das partes ou proporcionou vantagem excessiva à outra. A apelante apresentou dados gerais sobre a evolução histórica do IGP-M e sua diferença em relação ao IPCA. Não produziu, contudo, memória discriminada dos valores efetivamente cobrados e pagos, comparação completa da evolução do contrato, prova do impacto individualizado do indexador ou elementos técnicos que evidenciassem quebra objetiva do equilíbrio contratual. A perícia realizada nos autos examinou a capitalização dos juros remuneratórios. Não apurou onerosidade excessiva decorrente do IGP-M, nem quantificou diferença atribuível à sua utilização. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a revisão automática dos contratos em razão da pandemia. A análise deve ser concreta, consideradas a natureza da relação, a repercussão efetiva do evento superveniente e a distribuição dos riscos assumidos. A mera divergência entre índices, desacompanhada de prova da repercussão no contrato específico, não autoriza substituir aquele expressamente pactuado. Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido. DA SUCUMBÊNCIA O acolhimento de mais um dos pedidos formulados pela autora não modifica a conclusão de que a ré sucumbiu substancialmente, devendo permanecer responsável pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios fixados na origem. A base de cálculo da verba honorária passará a compreender também a indenização reconhecida nesta decisão. Não há majoração de honorários recursais, diante do parcial provimento do recurso. DO DISPOSITIVO À conta de tais fundamentos, com fundamento no art. 932, V, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento da indenização prevista no art. 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/1964, correspondente a 1% ao mês, calculada pro rata die sobre o valor efetivamente pago pela autora em cada competência, desde o primeiro dia subsequente ao término do prazo contratual de tolerância até a efetiva disponibilização jurídica e material da posse direta da unidade. A apuração será realizada em liquidação, observando-se: (i) a evolução do montante efetivamente pago em cada mês, vedada a incidência retroativa sobre pagamentos posteriores; (ii) a correção monetária pelo índice contratual desde a formação de cada prestação; (iii) os juros de mora, sobre as parcelas já exigíveis na data da citação, desde esta e, sobre as posteriormente constituídas, desde a respectiva exigibilidade; (iv) a vedação de duplicidade entre índices de atualização e encargos moratórios. Mantêm-se os demais capítulos da sentença, inclusive a rejeição do pedido de substituição do IGP-M pelo IPCA.