Detalhe do processo

0810030-47.2025.8.19.0045

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0810030-47.2025.8.19.0045 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: RESENDE 2 VARA CRIMINAL Ação: 0810030-47.2025.8.19.0045 Protocolo: 3204/2026.00541316 APTE: CAIQUE PEDRO MARTINS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Revisor: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E CORROBORADOS POR PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por réu condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 180, §1º, e art. 311, §2º, III, ambos do Código Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há suficiência do conjunto probatório para manutenção das condenações pelos crimes de tráfico de drogas, receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo automotor; (ii) saber se possível a desclassificação da receptação qualificada; (iii) saber se incide a atenuante da confissão espontânea; (iv) saber se possível a correção da dosimetria da pena aplicada.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria dos delitos restaram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, registros de ocorrência, autos de apreensão, laudos periciais e pelos depoimentos prestados pelos policiais rodoviários federais responsáveis pela abordagem.4. O acusado foi abordado conduzindo veículo, produto de roubo, com sinais identificadores incompatíveis e transportando entorpecentes e material destinado ao fracionamento de drogas.5. A versão defensiva de desconhecimento da existência dos entorpecentes e da origem ilícita do veículo permaneceu isolada e incompatível com as circunstâncias concretas do caso, especialmente diante da visibilidade do material ilícito encontrado e da forma peculiar da contratação para o transporte do automóvel.6. A apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, associada às circunstâncias do transporte e aos materiais de endolação encontrados, evidencia a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas.7. A posse e condução de veículo produto de roubo, aliadas à ausência de qualquer comprovação de origem lícita e às circunstâncias da contratação relatada pelo próprio acusado, autorizam o reconhecimento do dolo necessário à configuração do crime de receptação.8. Correta a incidência da forma qualificada prevista no art. 180, §1º, do Código Penal, uma vez que o réu admitiu ter sido contratado e remunerado para realizar o transporte do veículo, circunstância que evidencia o caráter comercial do transporte do veículo.9. O laudo pericial confirmou a adulteração dos sinais identificadores do veículo, sendo desnecessária a demonstração de que o acusado tenha promovido pessoalmente a adulteração, bastando que conduzisse veículo cujo estado ilícito conhecia ou deveria conhecer.10. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois o acusado não admitiu a prática dos delitos imputados, limitando-se a negar ciência acerca dos entorpecentes e da origem criminosa do automóvel.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1 Conclusões: Por unanimidade de votos em conhecer o recurso defensivo e, no mérito negar provimento mantida a sentença nos termos do voto do relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. PEDRO FREIRE RAGUENET. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET, DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT e DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAIQUE PEDRO MARTINS

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0810030-47.2025.8.19.0045 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: RESENDE 2 VARA CRIMINAL Ação: 0810030-47.2025.8.19.0045 Protocolo: 3204/2026.00541316 APTE: CAIQUE PEDRO MARTINS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Revisor: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E CORROBORADOS POR PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por réu condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 180, §1º, e art. 311, §2º, III, ambos do Código Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há suficiência do conjunto probatório para manutenção das condenações pelos crimes de tráfico de drogas, receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo automotor; (ii) saber se possível a desclassificação da receptação qualificada; (iii) saber se incide a atenuante da confissão espontânea; (iv) saber se possível a correção da dosimetria da pena aplicada.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria dos delitos restaram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, registros de ocorrência, autos de apreensão, laudos periciais e pelos depoimentos prestados pelos policiais rodoviários federais responsáveis pela abordagem.4. O acusado foi abordado conduzindo veículo, produto de roubo, com sinais identificadores incompatíveis e transportando entorpecentes e material destinado ao fracionamento de drogas.5. A versão defensiva de desconhecimento da existência dos entorpecentes e da origem ilícita do veículo permaneceu isolada e incompatível com as circunstâncias concretas do caso, especialmente diante da visibilidade do material ilícito encontrado e da forma peculiar da contratação para o transporte do automóvel.6. A apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, associada às circunstâncias do transporte e aos materiais de endolação encontrados, evidencia a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas.7. A posse e condução de veículo produto de roubo, aliadas à ausência de qualquer comprovação de origem lícita e às circunstâncias da contratação relatada pelo próprio acusado, autorizam o reconhecimento do dolo necessário à configuração do crime de receptação.8. Correta a incidência da forma qualificada prevista no art. 180, §1º, do Código Penal, uma vez que o réu admitiu ter sido contratado e remunerado para realizar o transporte do veículo, circunstância que evidencia o caráter comercial do transporte do veículo.9. O laudo pericial confirmou a adulteração dos sinais identificadores do veículo, sendo desnecessária a demonstração de que o acusado tenha promovido pessoalmente a adulteração, bastando que conduzisse veículo cujo estado ilícito conhecia ou deveria conhecer.10. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois o acusado não admitiu a prática dos delitos imputados, limitando-se a negar ciência acerca dos entorpecentes e da origem criminosa do automóvel.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1 Conclusões: Por unanimidade de votos em conhecer o recurso defensivo e, no mérito negar provimento mantida a sentença nos termos do voto do relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. PEDRO FREIRE RAGUENET. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET, DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT e DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO.