Detalhe do processo

0810025-25.2025.8.19.0045

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo : 0810025-25.2025.8.19.0045 Classe/Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCELAINE DA SILVA BALBINO RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Incialmente, corrijo o erro material constante da parte final do despacho de Id 289928600, o qual determinou a intimação do exequente para manifestar-se sobre a quitação da condenação imposta ao réu. O processo se encontra em plena fase de conhecimento, pendente de instrução probatória e julgamento dos pedidos de danos morais e materiais e da confirmação da tutela provisória em sentença, não havendo falar em quitação integral da condenação ou extinção de cumprimento de sentença neste momento processual. Id 291879012: Trata-se deImpugnaçãooposta porNOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.em face da medida executiva de sequestro/bloqueio judicial deferida no Id 285112618 e efetivada via SISBAJUD (Id 289930910), no montante deR$ 34.549,25, destinada ao custeio direto do procedimento cirúrgico da autora, alegando, em síntese: Inexistência de título executivo e impossibilidade de cumprimento provisório sem confirmação por sentença de mérito com trânsito em julgado; Necessidade de atribuição de efeito suspensivo e exigência de prestação de caução idônea pela autora para levantamento de valores (art. 520, IV, do CPC); Inexistência de urgência clínica por se tratar de procedimento eletivo, validade do parecer emitido por sua junta médica que limitou os materiais e necessidade de realização prévia de perícia médica judicial. A parte autora apresentou resposta ao Id 291889637, sustentando a preclusão das matérias atinentes à urgência, bem como a legalidade do sequestro e a desnecessidade de caução por ser beneficiária da gratuidade de justiça. É o relatório. Passo a decidir. A impugnação apresentada pela operadora ré não merece acolhimento. Inicialmente, afasto a tese de inadequação do provimento coercitivo por ausência de título definitivo. A medida constritiva de sequestro de numerário no valor de R$ 34.549,25 não constitui execução provisória de astreintes ou de título judicial pendente de trânsito em julgado, mas sim medida sub-rogatória e coercitiva direta destinada a assegurar o resultado prático equivalente do cumprimento da obrigação de fazer deferida em sede de tutela provisória de urgência. No tocante às alegações atinentes à natureza eletiva da cirurgia, ausência de urgência, validade da deliberação da junta médica interna da ré e imperatividade de realização de perícia médica prévia, já que tais matérias foram devidamente rebatidas pela decisão de deferimento da tutela ao Id 246651529, com indeferimento do efeito suspensivo pelo E. TJRJ no Agravo de Instrumento nº 0002813-87.2026.8.19.0000. A escolha técnica dos materiais e do local do procedimento compete à médica assistente que acompanha a paciente, nos termos das Súmulas nº 210 e 211 do TJRJ. Por fim, indefiro o pedido de prestação de caução fundado no art. 520, IV, do CPC. A autora é beneficiária da gratuidade de justiça e a verba bloqueada tem destinação vinculada e exclusiva ao custeio direto da equipe médica assistente e da instituição hospitalar particular, afastando qualquer risco de desvio ou enriquecimento sem causa. ANTE O EXPOSTO: REJEITO A IMPUGNAÇÃOe mantenho integralmente a medida coercitiva de sequestro de valores e destinação dos numerários. CONCEDO À RÉ O PRAZO DERRADEIRO E IMPRORROGÁVEL DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, contados da intimação eletrônica desta decisão, para que comprove nos autos a emissão da guia de autorização integral do procedimento cirúrgico nos termos da decisão de ID 246651529. DECORRIDO O PRAZO DE 48 HORAS SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL PELA RÉ, determino a expedição de mandado de pagamento e/ou ordem de transferência bancária judicial do montante de R$ 34.549,25, a fim de viabilizar a cirurgia em rede particular. Efetuada a transferência do numerário pela ausência de adimplemento da ré, caberá à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias após o levantamento, colacionar aos autos a devida prestação de contas. Intimem-se com urgência. Cumpra-se. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARCELAINE DA SILVA BALBINO

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FELIPE CONDE

OAB: 87690/RJ

ANTONIO CARLOS CORDEIRO MEIRA

OAB: 68010/RJ

CARLOS EDUARDO BOZZEDA MEIRA

OAB: 176239/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo : 0810025-25.2025.8.19.0045 Classe/Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCELAINE DA SILVA BALBINO RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Incialmente, corrijo o erro material constante da parte final do despacho de Id 289928600, o qual determinou a intimação do exequente para manifestar-se sobre a quitação da condenação imposta ao réu. O processo se encontra em plena fase de conhecimento, pendente de instrução probatória e julgamento dos pedidos de danos morais e materiais e da confirmação da tutela provisória em sentença, não havendo falar em quitação integral da condenação ou extinção de cumprimento de sentença neste momento processual. Id 291879012: Trata-se deImpugnaçãooposta porNOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.em face da medida executiva de sequestro/bloqueio judicial deferida no Id 285112618 e efetivada via SISBAJUD (Id 289930910), no montante deR$ 34.549,25, destinada ao custeio direto do procedimento cirúrgico da autora, alegando, em síntese: Inexistência de título executivo e impossibilidade de cumprimento provisório sem confirmação por sentença de mérito com trânsito em julgado; Necessidade de atribuição de efeito suspensivo e exigência de prestação de caução idônea pela autora para levantamento de valores (art. 520, IV, do CPC); Inexistência de urgência clínica por se tratar de procedimento eletivo, validade do parecer emitido por sua junta médica que limitou os materiais e necessidade de realização prévia de perícia médica judicial. A parte autora apresentou resposta ao Id 291889637, sustentando a preclusão das matérias atinentes à urgência, bem como a legalidade do sequestro e a desnecessidade de caução por ser beneficiária da gratuidade de justiça. É o relatório. Passo a decidir. A impugnação apresentada pela operadora ré não merece acolhimento. Inicialmente, afasto a tese de inadequação do provimento coercitivo por ausência de título definitivo. A medida constritiva de sequestro de numerário no valor de R$ 34.549,25 não constitui execução provisória de astreintes ou de título judicial pendente de trânsito em julgado, mas sim medida sub-rogatória e coercitiva direta destinada a assegurar o resultado prático equivalente do cumprimento da obrigação de fazer deferida em sede de tutela provisória de urgência. No tocante às alegações atinentes à natureza eletiva da cirurgia, ausência de urgência, validade da deliberação da junta médica interna da ré e imperatividade de realização de perícia médica prévia, já que tais matérias foram devidamente rebatidas pela decisão de deferimento da tutela ao Id 246651529, com indeferimento do efeito suspensivo pelo E. TJRJ no Agravo de Instrumento nº 0002813-87.2026.8.19.0000. A escolha técnica dos materiais e do local do procedimento compete à médica assistente que acompanha a paciente, nos termos das Súmulas nº 210 e 211 do TJRJ. Por fim, indefiro o pedido de prestação de caução fundado no art. 520, IV, do CPC. A autora é beneficiária da gratuidade de justiça e a verba bloqueada tem destinação vinculada e exclusiva ao custeio direto da equipe médica assistente e da instituição hospitalar particular, afastando qualquer risco de desvio ou enriquecimento sem causa. ANTE O EXPOSTO: REJEITO A IMPUGNAÇÃOe mantenho integralmente a medida coercitiva de sequestro de valores e destinação dos numerários. CONCEDO À RÉ O PRAZO DERRADEIRO E IMPRORROGÁVEL DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, contados da intimação eletrônica desta decisão, para que comprove nos autos a emissão da guia de autorização integral do procedimento cirúrgico nos termos da decisão de ID 246651529. DECORRIDO O PRAZO DE 48 HORAS SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL PELA RÉ, determino a expedição de mandado de pagamento e/ou ordem de transferência bancária judicial do montante de R$ 34.549,25, a fim de viabilizar a cirurgia em rede particular. Efetuada a transferência do numerário pela ausência de adimplemento da ré, caberá à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias após o levantamento, colacionar aos autos a devida prestação de contas. Intimem-se com urgência. Cumpra-se. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular