0810025-17.2023.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0810025-17.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMERI MARIA DA SILVA COSTA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Trata-se de processo instaurado por demanda deROSEMERI MARIA DA SILVA COSTAem face deÁGUAS DO RIO 4com o objetivo de que seja deferida a tutela de urgência de natureza antecipada para que a ré proceda ao reparo do estrago causado na calçada frontal da residência da autora, deixando-a do mesmo modo em que iniciou o serviço, sob pena de multa; e, ao final, requer a confirmação da decisão antecipada e recebimento de indenização por danos morais em razão dos fatos narrados a seguir. Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que não possui fornecimento regular estabelecido pelo réu, sequer possui hidrômetro em seu domicílio, onde utiliza de seu próprio poço artesiano, abastecendo sua cisterna para o uso pessoal e de sua família de água potável. Diz que no dia 06/01/2023 sem qualquer aviso prévio ou comunicado prepostos do réu estiveram na residência da autora com o intuito de obstruir qualquer fornecimento para sua residência, tendo realizado a quebra da calçada para efetuarem o suposto serviço e deixaram o calçamento todo quebrado, conforme fotografias antes e no ato do serviço. Ademais, ainda quebraram o seu encanamento que nada tinha a ver e vínculo com o réu, ou seja, o cano que abastece sua cisterna, conforme imagens, o que já causou grande desconforto e prejuízos, deixando a autora totalmente constrangida e abalada, com a humilhação sofrida, em razão da violação de sua intimidade. A inicial consta em id. 47565260 e foi instruída com os documentos anexos. Gratuidade de justiça deferida em id. 49489113 e indeferida a tutela antecipada. Contestação em id. 64266249, sustentando, em síntese, que não fora identificada nenhuma irregularidade da empresa ré, devendo ser afastada qualquer hipótese de indenização a título de danos morais ou materiais. Afirma que após a finalização da OS, em 06/01/2023, a empresa ré realizou a repavimentação da calçada da residência objeto da presente ação, conforme comprovam as fotos abaixo, não merecendo prosperar o alegado pelo autor na exordial. Defende a ausência de causalidade e dano a justificar a reparação civil e ausência de provas mínimas quanto aos fatos alegados. Por fim, sustenta a inexistência de danos morais e, assim, requer, a improcedência total da ação. Réplica em id. 81849013. Deferida a produção de prova pericial em id. 114175492. Laudo pericial em id. 200470902. Homologado o laudo pericial em id. 282296385. Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e decidir. 2.1. Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais). Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2. Passo ao exame do mérito A hipótese sob exame se amolda ao conceito de Relação de Consumo, constituída entre "Fornecedor" (art. 3º do CDC) e "Consumidor" (art. 2º do CDC), cujo objeto compreende a circulação de produtos e serviços, à qual se aplica a regulamentação prevista na Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública que tem por escopo a proteção e defesa do consumidor, valendo ainda destacar a incidência in casu do Verbete Sumular nº 254 desta Egrégia Corte de Justiça ("Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária"). Como mencionado, o ponto controvertido entre as partes está relacionado com eventual responsabilidade pelo fato do serviço. O caput do art. 14 do CDC consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores, pela reparação dos danos causados, em virtude da prestação de serviços defeituosos. Nesse sentido, o art. 14, (sec) 1º do CDC estabelece que serviço defeituoso é aquele que não fornece a segurança esperada. Tomando por base a Teoria da Qualidade, são pressupostos para a configuração do dever de indenizar: a) a prova do dano; b) a existência do nexo de causalidade; c) a presença de um comportamento (comissivo ou omissivo) do fornecedor. A parte autora sustenta haver falha na prestação de serviços da ré quanto aos danos causados em sua calçada em uma inspeção de rotina. A ré, por sua vez, defende a ausência de irregularidade quanto a sua conduta, devendo ser afastada qualquer hipótese de indenização a título de danos morais ou materiais. Afirma que após a finalização da OS, em 06/01/2023, a empresa ré realizou a repavimentação da calçada da residência objeto da presente ação. Compulsando os autos, depreende-se do acervo probatório produzido no decorrer da instrução processual, especialmente do parecer técnico pericial, a ausência de irregularidade na conduta da empresa ré, portanto, não assiste razão à autora quanto às suas alegações. O perito do juízo constatou, ainda, a existência de irregularidade na ligação de água (id. 200470902): "Noutro plano, tanto a autora quanto o marido dela, ao falar com este Perito ao telefone, o Sr. Reginaldo, relataram que a unidade estava ligada diretamente nas redes da companhia ora ré, sem passagem pelo hidrômetro, sob a justificativa de que não poderiam ficar sem água ante o corte promovido pela empresa ré. Foi possível constatar que a calçada objeto da lide já havia sido reformada. O marido da autora, ao telefone com este signatário, afirmou que promoveu o reparo da calçada às suas expensas. A fotografia apresentada pela empresa ré em fl. 64266249 - Pág. 3, demonstra que a abertura realizada na calçada fora posteriormente pavimentada." Portanto, diante da contradição do autor em suas alegações e a constatação técnica local, infere-se que não há qualquer irregularidade na prestação de serviços da empresa ré que comprovou a pavimentação da calçada da residência logo após a realização do serviço. Frise-se, que, não obstante a inversão do ônus da prova decretada, a aplicação dos princípios e normas protetivos dos direitos dos consumidores previstos no CDC, não afasta o encargo do consumidor de comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Com efeito, embora a responsabilidade da ré seja objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabia ao demandante comprovar minimamente a ocorrência de falha na prestação de serviços. Aplicável o entendimento consolidado no enunciado nº 330 da súmula do TJRJ, segundo o qual: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Com relação ao dano moral, como regra geral, este decorre de situações que transcendem o grau aceitável de frustrações no âmbito das relações privadas, à luz da boa-fé objetiva e outros princípios que impõem um parâmetro de comportamento aos envolvidos no ambiente contratual. Em algumas situações - frise-se, algumas situações - o dano moral é presumido, a exemplo das seguintes situações pacificadas e/ou sumuladas pelo Superior Tribunal de Justiça: (i) inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito; (ii) devolução indevida de cheque; (iii) protesto indevido; (iv) agressões físicas; (v) envio de cartão de crédito não solicitado ao consumidor, etc. Em outras situações, faz-se necessário identificar e fundamentar de forma concreta a ocorrência de fatos que transcendam ao prejuízo estritamente patrimonial e sejam capazes de configurar dano moral. Houve perda de tempo útil do consumidor na solução do problema? Os descontos comprometeram o sustento da parte autora de forma significativa? O consumidor foi humilhado ou constrangido em tentativas de solução extrajudicial do problema? O consumidor tornou-se insolvente com outros credores? Houve violação da boa-fé objetiva? Dessa forma, não foi verificado no caso danos extrapatrimoniais sofridos pela autora, considerando que sequer foi comprovada qualquer conduta ilícita da ré. 3. Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015). Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, (sec)2º, do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, (sec)3º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, (sec) 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, (sec) 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, (sec) 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. NOVA IGUAÇU, 3 de agosto de 2026. ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROSEMERI MARIA DA SILVA COSTA
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCUS VINICIUS DE SOUSA BRASILEIRO
OAB: 173265/RJ
LUIS VITOR LOPES MEDEIROS
OAB: 199836/RJ
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0810025-17.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMERI MARIA DA SILVA COSTA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Trata-se de processo instaurado por demanda deROSEMERI MARIA DA SILVA COSTAem face deÁGUAS DO RIO 4com o objetivo de que seja deferida a tutela de urgência de natureza antecipada para que a ré proceda ao reparo do estrago causado na calçada frontal da residência da autora, deixando-a do mesmo modo em que iniciou o serviço, sob pena de multa; e, ao final, requer a confirmação da decisão antecipada e recebimento de indenização por danos morais em razão dos fatos narrados a seguir. Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que não possui fornecimento regular estabelecido pelo réu, sequer possui hidrômetro em seu domicílio, onde utiliza de seu próprio poço artesiano, abastecendo sua cisterna para o uso pessoal e de sua família de água potável. Diz que no dia 06/01/2023 sem qualquer aviso prévio ou comunicado prepostos do réu estiveram na residência da autora com o intuito de obstruir qualquer fornecimento para sua residência, tendo realizado a quebra da calçada para efetuarem o suposto serviço e deixaram o calçamento todo quebrado, conforme fotografias antes e no ato do serviço. Ademais, ainda quebraram o seu encanamento que nada tinha a ver e vínculo com o réu, ou seja, o cano que abastece sua cisterna, conforme imagens, o que já causou grande desconforto e prejuízos, deixando a autora totalmente constrangida e abalada, com a humilhação sofrida, em razão da violação de sua intimidade. A inicial consta em id. 47565260 e foi instruída com os documentos anexos. Gratuidade de justiça deferida em id. 49489113 e indeferida a tutela antecipada. Contestação em id. 64266249, sustentando, em síntese, que não fora identificada nenhuma irregularidade da empresa ré, devendo ser afastada qualquer hipótese de indenização a título de danos morais ou materiais. Afirma que após a finalização da OS, em 06/01/2023, a empresa ré realizou a repavimentação da calçada da residência objeto da presente ação, conforme comprovam as fotos abaixo, não merecendo prosperar o alegado pelo autor na exordial. Defende a ausência de causalidade e dano a justificar a reparação civil e ausência de provas mínimas quanto aos fatos alegados. Por fim, sustenta a inexistência de danos morais e, assim, requer, a improcedência total da ação. Réplica em id. 81849013. Deferida a produção de prova pericial em id. 114175492. Laudo pericial em id. 200470902. Homologado o laudo pericial em id. 282296385. Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e decidir. 2.1. Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais). Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2. Passo ao exame do mérito A hipótese sob exame se amolda ao conceito de Relação de Consumo, constituída entre "Fornecedor" (art. 3º do CDC) e "Consumidor" (art. 2º do CDC), cujo objeto compreende a circulação de produtos e serviços, à qual se aplica a regulamentação prevista na Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública que tem por escopo a proteção e defesa do consumidor, valendo ainda destacar a incidência in casu do Verbete Sumular nº 254 desta Egrégia Corte de Justiça ("Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária"). Como mencionado, o ponto controvertido entre as partes está relacionado com eventual responsabilidade pelo fato do serviço. O caput do art. 14 do CDC consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores, pela reparação dos danos causados, em virtude da prestação de serviços defeituosos. Nesse sentido, o art. 14, (sec) 1º do CDC estabelece que serviço defeituoso é aquele que não fornece a segurança esperada. Tomando por base a Teoria da Qualidade, são pressupostos para a configuração do dever de indenizar: a) a prova do dano; b) a existência do nexo de causalidade; c) a presença de um comportamento (comissivo ou omissivo) do fornecedor. A parte autora sustenta haver falha na prestação de serviços da ré quanto aos danos causados em sua calçada em uma inspeção de rotina. A ré, por sua vez, defende a ausência de irregularidade quanto a sua conduta, devendo ser afastada qualquer hipótese de indenização a título de danos morais ou materiais. Afirma que após a finalização da OS, em 06/01/2023, a empresa ré realizou a repavimentação da calçada da residência objeto da presente ação. Compulsando os autos, depreende-se do acervo probatório produzido no decorrer da instrução processual, especialmente do parecer técnico pericial, a ausência de irregularidade na conduta da empresa ré, portanto, não assiste razão à autora quanto às suas alegações. O perito do juízo constatou, ainda, a existência de irregularidade na ligação de água (id. 200470902): "Noutro plano, tanto a autora quanto o marido dela, ao falar com este Perito ao telefone, o Sr. Reginaldo, relataram que a unidade estava ligada diretamente nas redes da companhia ora ré, sem passagem pelo hidrômetro, sob a justificativa de que não poderiam ficar sem água ante o corte promovido pela empresa ré. Foi possível constatar que a calçada objeto da lide já havia sido reformada. O marido da autora, ao telefone com este signatário, afirmou que promoveu o reparo da calçada às suas expensas. A fotografia apresentada pela empresa ré em fl. 64266249 - Pág. 3, demonstra que a abertura realizada na calçada fora posteriormente pavimentada." Portanto, diante da contradição do autor em suas alegações e a constatação técnica local, infere-se que não há qualquer irregularidade na prestação de serviços da empresa ré que comprovou a pavimentação da calçada da residência logo após a realização do serviço. Frise-se, que, não obstante a inversão do ônus da prova decretada, a aplicação dos princípios e normas protetivos dos direitos dos consumidores previstos no CDC, não afasta o encargo do consumidor de comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Com efeito, embora a responsabilidade da ré seja objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabia ao demandante comprovar minimamente a ocorrência de falha na prestação de serviços. Aplicável o entendimento consolidado no enunciado nº 330 da súmula do TJRJ, segundo o qual: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Com relação ao dano moral, como regra geral, este decorre de situações que transcendem o grau aceitável de frustrações no âmbito das relações privadas, à luz da boa-fé objetiva e outros princípios que impõem um parâmetro de comportamento aos envolvidos no ambiente contratual. Em algumas situações - frise-se, algumas situações - o dano moral é presumido, a exemplo das seguintes situações pacificadas e/ou sumuladas pelo Superior Tribunal de Justiça: (i) inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito; (ii) devolução indevida de cheque; (iii) protesto indevido; (iv) agressões físicas; (v) envio de cartão de crédito não solicitado ao consumidor, etc. Em outras situações, faz-se necessário identificar e fundamentar de forma concreta a ocorrência de fatos que transcendam ao prejuízo estritamente patrimonial e sejam capazes de configurar dano moral. Houve perda de tempo útil do consumidor na solução do problema? Os descontos comprometeram o sustento da parte autora de forma significativa? O consumidor foi humilhado ou constrangido em tentativas de solução extrajudicial do problema? O consumidor tornou-se insolvente com outros credores? Houve violação da boa-fé objetiva? Dessa forma, não foi verificado no caso danos extrapatrimoniais sofridos pela autora, considerando que sequer foi comprovada qualquer conduta ilícita da ré. 3. Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015). Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, (sec)2º, do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, (sec)3º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, (sec) 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, (sec) 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, (sec) 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. NOVA IGUAÇU, 3 de agosto de 2026. ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito