Detalhe do processo

0810022-79.2024.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0810022-79.2024.8.19.0021/RJ AUTOR : FERNANDA ASSIS DUARTE ADVOGADO(A) : ALBARI FARIA DE NOVAES (OAB RJ202456) ADVOGADO(A) : GABRIEL CAMURCA SAMPAIO CORREA (OAB RJ237935) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) RÉU : SOLAR CUIDADOS E SERVICOS EM SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : CLARISSA DAMIANI DE ALMEIDA (OAB RJ130610) RÉU : ESHO - EMPRESA DE SERVIÃOS HOSPITALARES S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FERNANDA ASSIS DUARTE em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, SOLAR CUIDADOS E SERVIÇOS EM SAÚDE e ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. (nome fantasia: HOSPITAL MARIO LIONI). Narra a parte autora que é filha de Dolores Carmen Carvalho de Assis , idosa e acamada, e que, em 13/12/2018, contratou os serviços de SOLAR CUIDADOS E SERVIÇOS EM SAÚDE , disponibilizados por meio de convênio com a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. , para prestação de cuidados de saúde em regime de home care. Alega que, durante a prestação dos serviços, ocorreram diversas falhas e negligências, incluindo demora no atendimento de emergências, envio de profissionais sem qualificação adequada, diagnóstico equivocado de pneumonia, falta de materiais e insumos e dificuldades no manejo da traqueostomia. Relata que, em maio de 2020, sua mãe foi diagnosticada com COVID-19 e internada no Hospital Mário Lioni, onde posteriormente teria ocorrido uma suposta decanulação inadequada, seguida de parada respiratória. Afirma que a paciente faleceu em 05/01/2021. Diante dos fatos, a autora sustenta a responsabilidade solidária da AMIL, da SOLAR e do Hospital Mário Lioni pelas falhas na assistência prestada, alegando ter sofrido intenso abalo emocional e necessitado de acompanhamento psicológico e psiquiátrico em razão do sofrimento vivenciado. Por isso, pleiteia indenização por danos morais, no valor de R$ 350.000,00, além da inversão do ônus da prova e demais providências cabíveis. Decisão de Evento 19 deferindo a gratuidade de justiça à parte autora. Conforme cediço, a legitimidade passiva ad causam consiste na pertinência subjetiva para a demanda e encontra previsão no art. 17 do CPC, sendo certo que, com base na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Dessa forma, o reconhecimento da legitimidade das partes deve ser baseado nos argumentos deduzidos na petição inicial, que devem possibilitar a dedução, em exame puramente abstrato, de que a parte ré pode ser a titular da relação jurídica deduzida em juízo, à luz da Teoria da Asserção, exatamente como se tem na espécie, sem perder de vista que a sua responsabilidade é matéria de mérito e será apreciada oportunamente. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada. Sabe-se que o preenchimento da condição da ação referente ao interesse pressupõe a adequação da via processual eleita e a demonstração da necessidade e da utilidade do provimento judicial vindicado. Assentada a conceituação do interesse de agir a partir do binômio necessidade-utilidade, não merece acolhimento a preliminar invocada. Isso porque é prescindível anterior requerimento extrajudicial para a caracterização do interesse processual, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), o qual permite que qualquer violação a direitos seja prontamente apreciada pelo Poder Judiciário. Havendo a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para dizer o direito almejado, resta inconteste a presença do interesse da parte autora em manejar o presente processo. Rejeito, pois, a preliminar deduzida. No que tange à alegação de prescrição, ressalto que sua pode levar à procedência ou improcedência do pedido. Logo, NÃO CONHEÇO da questão como preliminar, pois será examinada como mérito. Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC. A parte autora se subsome ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: A falha na prestação de serviços pelas rés e o consequente dever de indenizar. Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. DOU POR SANEADO O FEITO. A parte autora requereu a apresentação de documentos pelos réus, perícia médica indireta e oitiva das partes. A parte ré SOLAR CUIDADOS E SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA, requereu a produção de prova pericial médica indireta. A ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, e AMICO SAÚDE LTDA requereu a oitiva dos profissionais envolvidos e prova pericial médica, bem como documental suplementar. 1) Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações. De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”. 2) Ante a inversão do ônus da prova, intime-se a ré para, querendo, especificar novas provas, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. 3) Intimem-se as rés para que apresentem os documentos listados pela parte autora em fls20 de Evento 37, ou justifiquem a impossibilidade de apresentá-los, no prazo de dez dias. 4) Defiro a produção de prova pericial indireta, requerida pelas partes, e nomeio o perito GUILHERME MONTEIRO CHAVES , CRM 52.92208-0, guilherme@sermeb.com . Fixo, desde já, os honorários periciais em R$5.000,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 361 do TJRJ. Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC. Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcados pelo(a) i. perito(a), sem justificativa nos autos no prazo de 24h, será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito à ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários. Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. Caso o perito solicite a ajuda de custo após a realização da perícia, expeça-se ofício ao SEJUD. 5) Quanto ao pedido de prova testemunhal, intime-se a ré AMIL para que aponte os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos fatos e apresente desde já o rol, do qual conste a qualificação completa. 6) Defiro a prova documental suplementar. Às partes para que apresentem os documentos que entenderem necessários no prazo de dez dias. 7) Defiro a oitiva das partes requerida pela parte autora. Após a entrega dos documentos solicitados e realização da perícia, voltem conclusos para designação de audiência. 8) Publique-se e Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A

Réu ESHO - EMPRESA DE SERVIÃOS HOSPITALARES S.A.

Autor FERNANDA ASSIS DUARTE

Réu SOLAR CUIDADOS E SERVICOS EM SAUDE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado16/09/2026
  • Perícia deferida/designada16/09/2026
  • Perícia indireta (documental)16/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLARISSA DAMIANI DE ALMEIDA

OAB: 130610/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

GABRIEL CAMURCA SAMPAIO CORREA

OAB: 237935/RJ

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ALBARI FARIA DE NOVAES

OAB: 202456/RJ

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LUIZ FELIPE CONDE

OAB: 87690/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0810022-79.2024.8.19.0021/RJ AUTOR : FERNANDA ASSIS DUARTE ADVOGADO(A) : ALBARI FARIA DE NOVAES (OAB RJ202456) ADVOGADO(A) : GABRIEL CAMURCA SAMPAIO CORREA (OAB RJ237935) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) RÉU : SOLAR CUIDADOS E SERVICOS EM SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : CLARISSA DAMIANI DE ALMEIDA (OAB RJ130610) RÉU : ESHO - EMPRESA DE SERVIÃOS HOSPITALARES S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FERNANDA ASSIS DUARTE em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, SOLAR CUIDADOS E SERVIÇOS EM SAÚDE e ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. (nome fantasia: HOSPITAL MARIO LIONI). Narra a parte autora que é filha de Dolores Carmen Carvalho de Assis , idosa e acamada, e que, em 13/12/2018, contratou os serviços de SOLAR CUIDADOS E SERVIÇOS EM SAÚDE , disponibilizados por meio de convênio com a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. , para prestação de cuidados de saúde em regime de home care. Alega que, durante a prestação dos serviços, ocorreram diversas falhas e negligências, incluindo demora no atendimento de emergências, envio de profissionais sem qualificação adequada, diagnóstico equivocado de pneumonia, falta de materiais e insumos e dificuldades no manejo da traqueostomia. Relata que, em maio de 2020, sua mãe foi diagnosticada com COVID-19 e internada no Hospital Mário Lioni, onde posteriormente teria ocorrido uma suposta decanulação inadequada, seguida de parada respiratória. Afirma que a paciente faleceu em 05/01/2021. Diante dos fatos, a autora sustenta a responsabilidade solidária da AMIL, da SOLAR e do Hospital Mário Lioni pelas falhas na assistência prestada, alegando ter sofrido intenso abalo emocional e necessitado de acompanhamento psicológico e psiquiátrico em razão do sofrimento vivenciado. Por isso, pleiteia indenização por danos morais, no valor de R$ 350.000,00, além da inversão do ônus da prova e demais providências cabíveis. Decisão de Evento 19 deferindo a gratuidade de justiça à parte autora. Conforme cediço, a legitimidade passiva ad causam consiste na pertinência subjetiva para a demanda e encontra previsão no art. 17 do CPC, sendo certo que, com base na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Dessa forma, o reconhecimento da legitimidade das partes deve ser baseado nos argumentos deduzidos na petição inicial, que devem possibilitar a dedução, em exame puramente abstrato, de que a parte ré pode ser a titular da relação jurídica deduzida em juízo, à luz da Teoria da Asserção, exatamente como se tem na espécie, sem perder de vista que a sua responsabilidade é matéria de mérito e será apreciada oportunamente. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada. Sabe-se que o preenchimento da condição da ação referente ao interesse pressupõe a adequação da via processual eleita e a demonstração da necessidade e da utilidade do provimento judicial vindicado. Assentada a conceituação do interesse de agir a partir do binômio necessidade-utilidade, não merece acolhimento a preliminar invocada. Isso porque é prescindível anterior requerimento extrajudicial para a caracterização do interesse processual, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), o qual permite que qualquer violação a direitos seja prontamente apreciada pelo Poder Judiciário. Havendo a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para dizer o direito almejado, resta inconteste a presença do interesse da parte autora em manejar o presente processo. Rejeito, pois, a preliminar deduzida. No que tange à alegação de prescrição, ressalto que sua pode levar à procedência ou improcedência do pedido. Logo, NÃO CONHEÇO da questão como preliminar, pois será examinada como mérito. Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC. A parte autora se subsome ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: A falha na prestação de serviços pelas rés e o consequente dever de indenizar. Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. DOU POR SANEADO O FEITO. A parte autora requereu a apresentação de documentos pelos réus, perícia médica indireta e oitiva das partes. A parte ré SOLAR CUIDADOS E SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA, requereu a produção de prova pericial médica indireta. A ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, e AMICO SAÚDE LTDA requereu a oitiva dos profissionais envolvidos e prova pericial médica, bem como documental suplementar. 1) Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações. De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”. 2) Ante a inversão do ônus da prova, intime-se a ré para, querendo, especificar novas provas, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. 3) Intimem-se as rés para que apresentem os documentos listados pela parte autora em fls20 de Evento 37, ou justifiquem a impossibilidade de apresentá-los, no prazo de dez dias. 4) Defiro a produção de prova pericial indireta, requerida pelas partes, e nomeio o perito GUILHERME MONTEIRO CHAVES , CRM 52.92208-0, guilherme@sermeb.com . Fixo, desde já, os honorários periciais em R$5.000,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 361 do TJRJ. Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC. Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcados pelo(a) i. perito(a), sem justificativa nos autos no prazo de 24h, será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito à ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários. Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. Caso o perito solicite a ajuda de custo após a realização da perícia, expeça-se ofício ao SEJUD. 5) Quanto ao pedido de prova testemunhal, intime-se a ré AMIL para que aponte os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos fatos e apresente desde já o rol, do qual conste a qualificação completa. 6) Defiro a prova documental suplementar. Às partes para que apresentem os documentos que entenderem necessários no prazo de dez dias. 7) Defiro a oitiva das partes requerida pela parte autora. Após a entrega dos documentos solicitados e realização da perícia, voltem conclusos para designação de audiência. 8) Publique-se e Intimem-se as partes. Cumpra-se.