Detalhe do processo

0810015-65.2025.8.19.0211

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara de Família da Regional da Pavuna
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 Processo: 0810015-65.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Retificação de Outros Dados] Distribuição: 23/09/2025 16:41:32 REQUERENTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Nome: Em segredo de justiça Endereço: RUA MARECHAL FALCÃO DA FROTA, 1835, APTO102, REALENGO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21721-021 Nome: Em segredo de justiça Endereço: Avenida Sargento de Milícias, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 REQUERIDO: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça Nome: Em segredo de justiça Endereço: Rua Motorista Luiz Abreu, 70, casa 02, ANCHIETA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21645-420 Nome: Em segredo de justiça Endereço: Rua Motorista Luiz Abreu, 70, CASA 2- tel. (21) 97619-6012, Anchieta, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21645-420 DECISÃO Trata-se de ação negatória de paternidade c/com alteração de registro de nascimento e exoneração de alimentos ajuizada pelo pai registral em face de menor nascido em 24.08.2015. Índice 252084674 e 263984239:Considerando que o demandado, embora devidamente citado, deixou de apresentar resposta, DECRETO-LHE A REVELIA, na forma do art. 76, (sec) 1º, II, do Código de Processo Civil, sem, contudo, a aplicação dos efeitos materiais a isso inerentes, considerando que se está diante de direito indisponível (art. 345, II, do Código de Processo Civil). Considerando a manifestação em provas da parte autora e do Ministério Público, passo a proferir decisão saneadora. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ausentes nulidades, ou arguições preliminares pendentes de enfrentamento. As demais questões serão oportunamente analisadas, considerando que o presente feito não se encontra apto à entrega da prestação jurisdicional final. DECLARO, POIS, SANEADO O FEITO. Trata-se de ação negatória de paternidade c/com alteração de registro de nascimento e exoneração de alimento, demanda de direito material regulada pelo Direito Civil, em especial, o Direito das Famílias. FIXO como pontos controvertidos a existência de vínculo genético de paternidade ou ainda de vínculo de paternidade socioafetiva entre o autor e o menor demandado, nascido em 24.08.2015, com os desdobramentos legais a isso inerentes, incluindo a persistência da obrigação alimentar. Considerando a matéria em comento no caso concreto, entendo aplicável a distribuição estática do ônus da prova, pelo que vigente à espécie o ônus típico e direto probante (art. 373, I e II, ambos do CPC), em relação à alegada paternidade. Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora e pelo Ministério Público, consistente na realização de exame de investigação por DNA entre o autor e o demandado. PROCEDA O CARTÓRIO à comunicação eletrônica juntamente ao Serviço de Perícias Genéticas - SEGEN-DNA deste ETJRJ, a fim de que sejam adotadas as providências administrativas necessárias à designação de data para a colheita de material biológico para a realização de exame pericial por DNA. Com a informação da respectiva data, INTIMEM-SE o autor, que assistido pela Defensoria Pública, e o menor demandado, na pessoa de sua representante legal, nos endereços mais atualizados dos autos, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, e PELA VIA POSTAL COM AR MÃO PRÓPRIA, para que COMPAREÇAM à coleta de material genético, sem prejuízo de eventuais comunicações telefônicas. Constem das intimações data, local e hora para realização do exame de DNA, e a determinação para que as partes compareçam ao local designado com pelo menos 30 minutos de antecedência, munidas de documento oficial de identidade com foto. Determino que dos mandados a serem expedidos constem eventuais números de telefone, e-mail, redes sociais, e/ou aplicativos de comunicação do destinatário da diligência, a fim de possibilitar o contato do Oficial de Justiça por meio eletrônico. Ressalta-se que a ausência ao exame redundará em presunção favorável quanto ao reconhecimento da paternidade, na forma do art. 378 c/com art. 400, inciso II, ambos do CPC; art. 231 c/com art. 232, ambos do Código Civil 2002; e art. 2.º-A, (sec) 1º, da Lei 8.560/92. Defiro ainda a produção de prova requerida pelo Ministério Público, consistente na realização de exame de ESTUDO PSICOLÓGICO do caso com o autor e menor e sua genitora, atendendo ao que dispõe o Aviso CGJRJ 704/2023. O Estudo Psicológico deverá ser realizado, prioritariamente, pela Equipe Técnica vinculada ao Juízo, exceto se as partes residentes fora da área de sua abrangência venham a discordar, de forma FUNDAMENTADA. Nesta hipótese, EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA para realização do Estudo Psicológico com a parte divergente. INTIME-SE a Equipe Técnica Interdisciplinar Cível - ETIC do 12º NUR, a fim de que seja elaborado o ESTUDO PSICOLÓGICO do caso, podendo ser realizadas as entrevistas de forma não presencial, acaso assim repute pertinente a Equipe Técnica. Resta facultada à parte demandada REVEL a produção de eventuais provas, no prazo de 15 dias, desde que atendidos os requisitos do art. 349, do CPC. Após a realização do exame de investigação por DNA e do Estudo Psicológico, com a juntada dos LAUDOS, serão apreciados demais requerimentos de provas, em especial a necessidade de prova oral. PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), em atenção ao que determina o art. 346, do CPC, diante da revelia decretada. Realizadas as comunicações e/ou extraídas as diligências necessárias, INTIMEM-SE a Defensoria Pública pelo autor, e o Ministério Público, por meio eletrônico. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. RENATA VALE PACHECO DE MEDEIROS Juiz Titular JEFFERSON DA SILVA VELOSO
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 Processo: 0810015-65.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Retificação de Outros Dados] Distribuição: 23/09/2025 16:41:32 REQUERENTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Nome: Em segredo de justiça Endereço: RUA MARECHAL FALCÃO DA FROTA, 1835, APTO102, REALENGO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21721-021 Nome: Em segredo de justiça Endereço: Avenida Sargento de Milícias, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 REQUERIDO: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça Nome: Em segredo de justiça Endereço: Rua Motorista Luiz Abreu, 70, casa 02, ANCHIETA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21645-420 Nome: Em segredo de justiça Endereço: Rua Motorista Luiz Abreu, 70, CASA 2- tel. (21) 97619-6012, Anchieta, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21645-420 DECISÃO Trata-se de ação negatória de paternidade c/com alteração de registro de nascimento e exoneração de alimentos ajuizada pelo pai registral em face de menor nascido em 24.08.2015. Índice 252084674 e 263984239:Considerando que o demandado, embora devidamente citado, deixou de apresentar resposta, DECRETO-LHE A REVELIA, na forma do art. 76, (sec) 1º, II, do Código de Processo Civil, sem, contudo, a aplicação dos efeitos materiais a isso inerentes, considerando que se está diante de direito indisponível (art. 345, II, do Código de Processo Civil). Considerando a manifestação em provas da parte autora e do Ministério Público, passo a proferir decisão saneadora. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ausentes nulidades, ou arguições preliminares pendentes de enfrentamento. As demais questões serão oportunamente analisadas, considerando que o presente feito não se encontra apto à entrega da prestação jurisdicional final. DECLARO, POIS, SANEADO O FEITO. Trata-se de ação negatória de paternidade c/com alteração de registro de nascimento e exoneração de alimento, demanda de direito material regulada pelo Direito Civil, em especial, o Direito das Famílias. FIXO como pontos controvertidos a existência de vínculo genético de paternidade ou ainda de vínculo de paternidade socioafetiva entre o autor e o menor demandado, nascido em 24.08.2015, com os desdobramentos legais a isso inerentes, incluindo a persistência da obrigação alimentar. Considerando a matéria em comento no caso concreto, entendo aplicável a distribuição estática do ônus da prova, pelo que vigente à espécie o ônus típico e direto probante (art. 373, I e II, ambos do CPC), em relação à alegada paternidade. Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora e pelo Ministério Público, consistente na realização de exame de investigação por DNA entre o autor e o demandado. PROCEDA O CARTÓRIO à comunicação eletrônica juntamente ao Serviço de Perícias Genéticas - SEGEN-DNA deste ETJRJ, a fim de que sejam adotadas as providências administrativas necessárias à designação de data para a colheita de material biológico para a realização de exame pericial por DNA. Com a informação da respectiva data, INTIMEM-SE o autor, que assistido pela Defensoria Pública, e o menor demandado, na pessoa de sua representante legal, nos endereços mais atualizados dos autos, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, e PELA VIA POSTAL COM AR MÃO PRÓPRIA, para que COMPAREÇAM à coleta de material genético, sem prejuízo de eventuais comunicações telefônicas. Constem das intimações data, local e hora para realização do exame de DNA, e a determinação para que as partes compareçam ao local designado com pelo menos 30 minutos de antecedência, munidas de documento oficial de identidade com foto. Determino que dos mandados a serem expedidos constem eventuais números de telefone, e-mail, redes sociais, e/ou aplicativos de comunicação do destinatário da diligência, a fim de possibilitar o contato do Oficial de Justiça por meio eletrônico. Ressalta-se que a ausência ao exame redundará em presunção favorável quanto ao reconhecimento da paternidade, na forma do art. 378 c/com art. 400, inciso II, ambos do CPC; art. 231 c/com art. 232, ambos do Código Civil 2002; e art. 2.º-A, (sec) 1º, da Lei 8.560/92. Defiro ainda a produção de prova requerida pelo Ministério Público, consistente na realização de exame de ESTUDO PSICOLÓGICO do caso com o autor e menor e sua genitora, atendendo ao que dispõe o Aviso CGJRJ 704/2023. O Estudo Psicológico deverá ser realizado, prioritariamente, pela Equipe Técnica vinculada ao Juízo, exceto se as partes residentes fora da área de sua abrangência venham a discordar, de forma FUNDAMENTADA. Nesta hipótese, EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA para realização do Estudo Psicológico com a parte divergente. INTIME-SE a Equipe Técnica Interdisciplinar Cível - ETIC do 12º NUR, a fim de que seja elaborado o ESTUDO PSICOLÓGICO do caso, podendo ser realizadas as entrevistas de forma não presencial, acaso assim repute pertinente a Equipe Técnica. Resta facultada à parte demandada REVEL a produção de eventuais provas, no prazo de 15 dias, desde que atendidos os requisitos do art. 349, do CPC. Após a realização do exame de investigação por DNA e do Estudo Psicológico, com a juntada dos LAUDOS, serão apreciados demais requerimentos de provas, em especial a necessidade de prova oral. PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), em atenção ao que determina o art. 346, do CPC, diante da revelia decretada. Realizadas as comunicações e/ou extraídas as diligências necessárias, INTIMEM-SE a Defensoria Pública pelo autor, e o Ministério Público, por meio eletrônico. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. RENATA VALE PACHECO DE MEDEIROS Juiz Titular JEFFERSON DA SILVA VELOSO