0810002-52.2023.8.19.0206
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0810002-52.2023.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES DA SILVA SANTOS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A 1) Com base na Súmula 410 do STJ, intime-se a ré, pessoalmente, para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinada no Acórdão, consubstanciado no refaturamento da conta de consumo referente ao mês de abril/2023 e de todas as demais vencidas no curso do processo até o trânsito em julgado, se superiores ao consumo médio apurado pelo laudo pericial de ID 137912035 (392 kWh), prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00. 2) ID. 294886176 - Defiro. Expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, referente ao depósito judicial de ID. 236702706 (honorários periciais), observando-se a conta bancária indicada, nos termos do artigo 3º do Provimento CGJ 21/2020 e do AVISO nº 38/2020. Caso não seja possível, fica desde logo autorizada a expedição de alvará. RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor MARIA DAS DORES DA SILVA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREIA SARMENTO ALBACETE
OAB: 197363/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0810002-52.2023.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES DA SILVA SANTOS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A 1) Com base na Súmula 410 do STJ, intime-se a ré, pessoalmente, para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinada no Acórdão, consubstanciado no refaturamento da conta de consumo referente ao mês de abril/2023 e de todas as demais vencidas no curso do processo até o trânsito em julgado, se superiores ao consumo médio apurado pelo laudo pericial de ID 137912035 (392 kWh), prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00. 2) ID. 294886176 - Defiro. Expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, referente ao depósito judicial de ID. 236702706 (honorários periciais), observando-se a conta bancária indicada, nos termos do artigo 3º do Provimento CGJ 21/2020 e do AVISO nº 38/2020. Caso não seja possível, fica desde logo autorizada a expedição de alvará. RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular