Detalhe do processo

0809999-85.2023.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0809999-85.2023.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte ré em face de sentença, suscitando omissão, nos termos da petição de id.281657812. Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, visto que são tempestivos, e porque estão presentes os demais requisitos genéricos de admissibilidade do recurso. No mérito, acolho parcialmente. Alega a parte ré omissão na sentença em relação ao período do refaturamento das contas cobradas a maior. Nesse sentido, altero o dispositivo para que passe a constar: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para confirmar a liminar deferida e para condenar a ré a refaturar as contas dos meses de dezembro de 2023, de janeiro a julho de 2024, bem como de janeiro a abril de 2025, além das elencadas no laudo pericial, julho a outubro de 2021, outubro e novembro de 2023, e maio a julho de 2023, leitura estimada automaticamente menor que a anterior estimada (11/2021 a 09/20212); consumo maior que o permitido e instalação não suspensa (12/2022 e 08/2023) com base no apurado em laudo pericial (69,86 kWh); e(b)pagar R$5.000,00 a título de danos morais corrigidos monetariamente a partir da presente e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a contar da citação. Não merece prosperar a alegação de contradição, em relação aos danos morais, posto que a sentença fixou o quantum indenizatório de forma fundamentada, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto. No mais, mantenho a sentença e seus fundamentos. Eventual irresignação, caso persista o interesse, deve ser objeto do recurso adequado pela via própria. Face às considerações expendidas, acolho parcialmente os embargos de declaração. P.I. RIO DE JANEIRO, 9 de agosto de 2026. ANA CAROLINA FUCKS ANDERSON PALHEIRO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDILA DA SILVA

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO

OAB: 145264/RJ

SIRLEA BAHIENSE AFFONSO

OAB: 116372/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0809999-85.2023.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte ré em face de sentença, suscitando omissão, nos termos da petição de id.281657812. Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, visto que são tempestivos, e porque estão presentes os demais requisitos genéricos de admissibilidade do recurso. No mérito, acolho parcialmente. Alega a parte ré omissão na sentença em relação ao período do refaturamento das contas cobradas a maior. Nesse sentido, altero o dispositivo para que passe a constar: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para confirmar a liminar deferida e para condenar a ré a refaturar as contas dos meses de dezembro de 2023, de janeiro a julho de 2024, bem como de janeiro a abril de 2025, além das elencadas no laudo pericial, julho a outubro de 2021, outubro e novembro de 2023, e maio a julho de 2023, leitura estimada automaticamente menor que a anterior estimada (11/2021 a 09/20212); consumo maior que o permitido e instalação não suspensa (12/2022 e 08/2023) com base no apurado em laudo pericial (69,86 kWh); e(b)pagar R$5.000,00 a título de danos morais corrigidos monetariamente a partir da presente e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a contar da citação. Não merece prosperar a alegação de contradição, em relação aos danos morais, posto que a sentença fixou o quantum indenizatório de forma fundamentada, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto. No mais, mantenho a sentença e seus fundamentos. Eventual irresignação, caso persista o interesse, deve ser objeto do recurso adequado pela via própria. Face às considerações expendidas, acolho parcialmente os embargos de declaração. P.I. RIO DE JANEIRO, 9 de agosto de 2026. ANA CAROLINA FUCKS ANDERSON PALHEIRO Juiz Substituto