0809983-68.2023.8.19.0037
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Monitória Nº 0809983-68.2023.8.19.0037/RJ AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ESTER KLAJMAN (OAB RJ083098) RÉU : CARLOS VINICIUS MARQUES NUNES ADVOGADO(A) : RODOLFO COUTO (OAB RJ183665) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Monitória proposta pelo Banco Bradesco S.A. em face de Carlos Vinicius Marques Nunes , em que pleiteia o autor a condenação do réu ao pagamento do valor total de R$ R$ 91.738,85 (noventa e um mil, setecentos e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos). Embargos à monitória com pedido reconvencional no Evento 11. Aduz o réu reconvinte que há abusividade de encargos contratuais e juros remuneratórios superior ao estabelecido em contrato. Ao final, pugna para que seja reconhecida a aplicação de encargos e juros moratórios superior ao contratado, pelo reconhecimento do saldo devedor de R$67.121,71 (sessenta e sete mil, cento e vinte e um reais e setenta e um centavos) e indenização por danos morais. Impugnação aos embargos monitórios no Evento 21. Réplica no Evento 27. Petição do réu reconvinte em provas no Evento 34. Petição do autor se manifestando em provas no Evento 35. É o relatório. Decido. 1. Defiro a gratuidade de justiça ao réu-reconvinte. Anote-se. 2. Evento 11: DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, consoante o disposto no artigo 702, 4º, do CPC. 3. Com fundamento no artigo 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito. Logo declaro saneado o processo. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a abusividade das cláusulas contratuais relativas a taxas de juros e demais encargos estipulados no contrato bancário concluído entre as partes; (2) a licitude da cobrança da dívida; (3) a existência do dano material alegado e sua extensão; (5) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (6) a responsabilidade civil do autor afirmado pelo réu-reconvinte. Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial e na reconvenção, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Apesar disso, indefiro a inversão do ônus da prova requerida pelo réu-reconvinte com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não vislumbro no caso a presença de nenhum dos requisitos autorizadores alternativamente exigidos no aludido dispositivo legal. Com efeito, diante da máxima de experiência e da prova indiciária constante dos autos, as alegações de fato do réu-reconvinte não são verossímeis. Além disso, não se evidencia a dificuldade do réu-reconvinte para produzir a prova da alegação de fato favorável ao seu interesse. A presente causa tampouco apresenta as peculiaridades a que alude o artigo 373, § 1º, do CPC, não se justificando a distribuição do ônus da prova de modo diverso. Consequentemente, a distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC. Defiro a prova pericial. Nomeio como perito o Dr. MARIO ALVES BAIAO FILHO, e-mail: marioalvesbaiao@gmail.com, nome integrante da relação de peritos deste Tribunal atualizada até 13 de julho de 2026. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do perito para início do trabalho. Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, II e III, CPC). Com base no enunciado nº 364 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Os honorários periciais deverão ser pagos ao final do processo pelo vencido – exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça –, visto que a prova pericial foi requerida por beneficiário de gratuidade de justiça (artigo 82, caput , CPC). Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO S.A.
Réu CARLOS VINICIUS MARQUES NUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODOLFO COUTO
OAB: 183665/RJ
ESTER KLAJMAN
OAB: 83098/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Monitória Nº 0809983-68.2023.8.19.0037/RJ AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ESTER KLAJMAN (OAB RJ083098) RÉU : CARLOS VINICIUS MARQUES NUNES ADVOGADO(A) : RODOLFO COUTO (OAB RJ183665) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Monitória proposta pelo Banco Bradesco S.A. em face de Carlos Vinicius Marques Nunes , em que pleiteia o autor a condenação do réu ao pagamento do valor total de R$ R$ 91.738,85 (noventa e um mil, setecentos e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos). Embargos à monitória com pedido reconvencional no Evento 11. Aduz o réu reconvinte que há abusividade de encargos contratuais e juros remuneratórios superior ao estabelecido em contrato. Ao final, pugna para que seja reconhecida a aplicação de encargos e juros moratórios superior ao contratado, pelo reconhecimento do saldo devedor de R$67.121,71 (sessenta e sete mil, cento e vinte e um reais e setenta e um centavos) e indenização por danos morais. Impugnação aos embargos monitórios no Evento 21. Réplica no Evento 27. Petição do réu reconvinte em provas no Evento 34. Petição do autor se manifestando em provas no Evento 35. É o relatório. Decido. 1. Defiro a gratuidade de justiça ao réu-reconvinte. Anote-se. 2. Evento 11: DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, consoante o disposto no artigo 702, 4º, do CPC. 3. Com fundamento no artigo 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito. Logo declaro saneado o processo. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a abusividade das cláusulas contratuais relativas a taxas de juros e demais encargos estipulados no contrato bancário concluído entre as partes; (2) a licitude da cobrança da dívida; (3) a existência do dano material alegado e sua extensão; (5) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (6) a responsabilidade civil do autor afirmado pelo réu-reconvinte. Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial e na reconvenção, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Apesar disso, indefiro a inversão do ônus da prova requerida pelo réu-reconvinte com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não vislumbro no caso a presença de nenhum dos requisitos autorizadores alternativamente exigidos no aludido dispositivo legal. Com efeito, diante da máxima de experiência e da prova indiciária constante dos autos, as alegações de fato do réu-reconvinte não são verossímeis. Além disso, não se evidencia a dificuldade do réu-reconvinte para produzir a prova da alegação de fato favorável ao seu interesse. A presente causa tampouco apresenta as peculiaridades a que alude o artigo 373, § 1º, do CPC, não se justificando a distribuição do ônus da prova de modo diverso. Consequentemente, a distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC. Defiro a prova pericial. Nomeio como perito o Dr. MARIO ALVES BAIAO FILHO, e-mail: marioalvesbaiao@gmail.com, nome integrante da relação de peritos deste Tribunal atualizada até 13 de julho de 2026. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do perito para início do trabalho. Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, II e III, CPC). Com base no enunciado nº 364 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Os honorários periciais deverão ser pagos ao final do processo pelo vencido – exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça –, visto que a prova pericial foi requerida por beneficiário de gratuidade de justiça (artigo 82, caput , CPC). Intimem-se.