0809979-84.2024.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Regional de Madureira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por SUELI MENEZES VASCONCELLOS em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Narra a autora que é usuária dos serviços de abastecimento de água prestados pela ré e que, a partir da fatura com vencimento em novembro de 2023, passou a receber cobranças em valores muito superiores ao histórico regular de consumo do imóvel, incompatíveis com o perfil da unidade consumidora e sem qualquer alteração na rotina da residência que justificasse tamanha elevação. Sustenta que buscou solução administrativa junto à concessionária, sem êxito, permanecendo a emissão de contas excessivamente elevadas e incompatíveis com a média histórica de consumo. Afirmou que o pagamento integral das faturas comprometeria severamente seu orçamento doméstico, razão pela qual requereu a revisão dos valores, o refaturamento das contas, a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação da concessionária ao pagamento de compensação por danos morais. A inicial veio instruída com histórico de consumo, faturas dos exercícios anteriores e contas emitidas a partir do período impugnado, evidenciando a expressiva discrepância entre os consumos historicamente registrados e aqueles posteriormente faturados pela concessionária. Foi deferida tutela de urgência para autorizar o depósito judicial do valor correspondente ao consumo médio da unidade consumidora e impedir a interrupção do fornecimento do serviço em razão da controvérsia instaurada nos autos. Id 115964172. Regularmente citada, a ré apresentou contestação sustentando a regularidade das medições e a legitimidade das cobranças realizadas, defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço. Id 120294913. Foi realizada prova pericial, tendo o expert apresentado laudo e posterior complementação técnica, sobre os quais se manifestaram as partes. A autora concordou expressamente com as conclusões periciais e requereu o julgamento do feito no estado em que se encontrava. A concessionária, por sua vez, informou não possuir outras considerações acerca do trabalho técnico produzido. No curso do processo, a autora continuou juntando faturas emitidas pela concessionária em valores significativamente superiores ao padrão histórico, efetuando depósitos judiciais dos montantes correspondentes à média de consumo reconhecida nos autos e autorizada pelo Juízo. As partes não requereram outras provas. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da suficiência da prova documental e pericial produzida. De início, esclarece o Magistrado que o processo é extremamente confuso, misturando diversos assuntos, sendo certo que a prolação de sentença de mérito representa respeito as partes que aguardam solução do litígio desde 2024, bem como busca da solução de conflitos e primazia de mérito. Para que seja possível a prolação de sentença inteligível e exequível, serão desconsideradas questões de invasão de imóveis e trocas de hidrômetro, concentrando na informação de que o hidrômetro que abastece a autora atende a duas residências. As demais residências, alegadamente invadidas por terceiros, não são objeto da presente Sentença. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à regularidade das cobranças realizadas pela concessionária a partir da fatura de novembro de 2023 e à existência de direito ao refaturamento das contas emitidas em patamar extraordinariamente superior ao histórico da unidade consumidora. A pretensão autoral merece acolhimento. Os documentos juntados aos autos, especialmente as faturas dos anos anteriores, demonstram que a unidade sempre apresentou padrão de utilização significativamente inferior aos valores posteriormente faturados pela concessionária. As contas impugnadas superam em muito as contas anteriores que atingiam maior número de economias, revelando elevação abrupta e incompatível com o perfil histórico da unidade usuária. Não há nos autos demonstração de alteração do número de moradores, modificação da destinação do imóvel, vazamento interno de responsabilidade da consumidora ou qualquer outra circunstância apta a justificar o expressivo aumento do consumo faturado. A prova técnica produzida no curso do processo igualmente não evidenciou elemento capaz de legitimar a manutenção das cobranças nos moldes realizados pela concessionária. Em hipóteses como a presente, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que, inexistindo comprovação satisfatória da efetiva utilização do volume extraordinário cobrado, deve prevalecer o critério do consumo médio histórico da unidade consumidora, em prestígio aos princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e do equilíbrio contratual. O Laudo pericial não apresentou valor médio de consumo, ficando certo, da mesma forma, que não há como aferir média anterior, já que o hidrômetro atendida 4 unidades. Mostra-se, portanto, adequado determinar o refaturamento das contas emitidas desde novembro de 2023 até a presente data, observando-se o consumo mínimo correspondente a duas economias, parâmetro que melhor reflete a utilização ordinária do imóvel e se revela compatível com os elementos constantes dos autos. A tutela provisória anteriormente deferida mostrou-se adequada e necessária, permitindo a continuidade do fornecimento do serviço essencial e evitando a imposição de ônus desproporcional à consumidora, razão pela qual deve ser integralmente confirmada. Quanto aos valores pagos a maior, impõe-se a restituição simples das quantias que excederem o montante efetivamente devido após o refaturamento determinado nesta sentença, mediante apuração em fase de cumprimento de sentença. Embora não se verifique hipótese de repetição em dobro, ausente demonstração de má-fé específica da concessionária, é inequívoco que a autora suportou cobranças excessivas por longo período, viu-se compelida a ajuizar demanda judicial para assegurar a continuidade do fornecimento de água e permaneceu submetida a sucessivas emissões de faturas incompatíveis com a realidade do consumo da unidade. A situação extrapola o mero aborrecimento cotidiano e alcança a esfera da tranquilidade, da segurança financeira e da dignidade da consumidora, especialmente em se tratando de serviço público essencial e indispensável à vida cotidiana. Além disso, a condenação por danos morais deve assumir uma feição diferenciada, em razão do seu caráter nitidamente punitivo-pedagógico, com a finalidade de coibir futuras práticas abusivas que os consumidores eventualmente estejam sujeitos. Desta forma, no intuito de punir e educar a parte ré, para que repense o trato com seus clientes e a sua atividade como um todo, há que se atribuir à indenização ora postulada o caráter punitivo-pedagógico que, usualmente, a ela não está atrelado. Os danos morais serão arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para não gerar um enriquecimento sem causa em prol da autora e no intuito de atender o caráter punitivo-pedagógico com relação ao réu. Considerando a duração do problema, a essencialidade do serviço prestado, a necessidade de intervenção judicial para assegurar a continuidade do abastecimento, a capacidade econômica da concessionária e os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses semelhantes, reputo adequado fixar a compensação moral em R$ 5.000,00. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) ALTERAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a autorização para pagamento das faturas pelo valor correspondente ao valor mínimo de duas residências. b) CONDENAR a ré a promover o refaturamento das contas emitidas desde novembro de 2023 até a presente data, observando-se o consumo mínimo correspondente a duas economias; c) CONDENAR a ré a restituir à autora, de forma simples, os valores pagos a maior em relação às faturas posteriormente refaturadas, em montante a ser apurado em cumprimento de sentença, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e de juros de mora legais calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, (sec) 1º, do Código Civil, a contar da citação, observando-se que, caso o resultado da dedução seja negativo, a taxa de juros de mora será considerada igual a zero, nos termos do art. 406, (sec) 3º, do Código Civil; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença e de juros de mora legais calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, (sec) 1º, do Código Civil, a contar da citação, observando-se que, caso o resultado da dedução seja negativo, a taxa de juros de mora será considerada igual a zero, nos termos do art. 406, (sec) 3º, do Código Civil. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SUELI MENEZES VASCONCELLOS
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO
OAB: 110517/RJ
AFONSO DE ALBUQUERQUE REIS E SILVA NETO
OAB: 18405/RJ
CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI
OAB: 131102/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por SUELI MENEZES VASCONCELLOS em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Narra a autora que é usuária dos serviços de abastecimento de água prestados pela ré e que, a partir da fatura com vencimento em novembro de 2023, passou a receber cobranças em valores muito superiores ao histórico regular de consumo do imóvel, incompatíveis com o perfil da unidade consumidora e sem qualquer alteração na rotina da residência que justificasse tamanha elevação. Sustenta que buscou solução administrativa junto à concessionária, sem êxito, permanecendo a emissão de contas excessivamente elevadas e incompatíveis com a média histórica de consumo. Afirmou que o pagamento integral das faturas comprometeria severamente seu orçamento doméstico, razão pela qual requereu a revisão dos valores, o refaturamento das contas, a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação da concessionária ao pagamento de compensação por danos morais. A inicial veio instruída com histórico de consumo, faturas dos exercícios anteriores e contas emitidas a partir do período impugnado, evidenciando a expressiva discrepância entre os consumos historicamente registrados e aqueles posteriormente faturados pela concessionária. Foi deferida tutela de urgência para autorizar o depósito judicial do valor correspondente ao consumo médio da unidade consumidora e impedir a interrupção do fornecimento do serviço em razão da controvérsia instaurada nos autos. Id 115964172. Regularmente citada, a ré apresentou contestação sustentando a regularidade das medições e a legitimidade das cobranças realizadas, defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço. Id 120294913. Foi realizada prova pericial, tendo o expert apresentado laudo e posterior complementação técnica, sobre os quais se manifestaram as partes. A autora concordou expressamente com as conclusões periciais e requereu o julgamento do feito no estado em que se encontrava. A concessionária, por sua vez, informou não possuir outras considerações acerca do trabalho técnico produzido. No curso do processo, a autora continuou juntando faturas emitidas pela concessionária em valores significativamente superiores ao padrão histórico, efetuando depósitos judiciais dos montantes correspondentes à média de consumo reconhecida nos autos e autorizada pelo Juízo. As partes não requereram outras provas. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da suficiência da prova documental e pericial produzida. De início, esclarece o Magistrado que o processo é extremamente confuso, misturando diversos assuntos, sendo certo que a prolação de sentença de mérito representa respeito as partes que aguardam solução do litígio desde 2024, bem como busca da solução de conflitos e primazia de mérito. Para que seja possível a prolação de sentença inteligível e exequível, serão desconsideradas questões de invasão de imóveis e trocas de hidrômetro, concentrando na informação de que o hidrômetro que abastece a autora atende a duas residências. As demais residências, alegadamente invadidas por terceiros, não são objeto da presente Sentença. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à regularidade das cobranças realizadas pela concessionária a partir da fatura de novembro de 2023 e à existência de direito ao refaturamento das contas emitidas em patamar extraordinariamente superior ao histórico da unidade consumidora. A pretensão autoral merece acolhimento. Os documentos juntados aos autos, especialmente as faturas dos anos anteriores, demonstram que a unidade sempre apresentou padrão de utilização significativamente inferior aos valores posteriormente faturados pela concessionária. As contas impugnadas superam em muito as contas anteriores que atingiam maior número de economias, revelando elevação abrupta e incompatível com o perfil histórico da unidade usuária. Não há nos autos demonstração de alteração do número de moradores, modificação da destinação do imóvel, vazamento interno de responsabilidade da consumidora ou qualquer outra circunstância apta a justificar o expressivo aumento do consumo faturado. A prova técnica produzida no curso do processo igualmente não evidenciou elemento capaz de legitimar a manutenção das cobranças nos moldes realizados pela concessionária. Em hipóteses como a presente, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que, inexistindo comprovação satisfatória da efetiva utilização do volume extraordinário cobrado, deve prevalecer o critério do consumo médio histórico da unidade consumidora, em prestígio aos princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e do equilíbrio contratual. O Laudo pericial não apresentou valor médio de consumo, ficando certo, da mesma forma, que não há como aferir média anterior, já que o hidrômetro atendida 4 unidades. Mostra-se, portanto, adequado determinar o refaturamento das contas emitidas desde novembro de 2023 até a presente data, observando-se o consumo mínimo correspondente a duas economias, parâmetro que melhor reflete a utilização ordinária do imóvel e se revela compatível com os elementos constantes dos autos. A tutela provisória anteriormente deferida mostrou-se adequada e necessária, permitindo a continuidade do fornecimento do serviço essencial e evitando a imposição de ônus desproporcional à consumidora, razão pela qual deve ser integralmente confirmada. Quanto aos valores pagos a maior, impõe-se a restituição simples das quantias que excederem o montante efetivamente devido após o refaturamento determinado nesta sentença, mediante apuração em fase de cumprimento de sentença. Embora não se verifique hipótese de repetição em dobro, ausente demonstração de má-fé específica da concessionária, é inequívoco que a autora suportou cobranças excessivas por longo período, viu-se compelida a ajuizar demanda judicial para assegurar a continuidade do fornecimento de água e permaneceu submetida a sucessivas emissões de faturas incompatíveis com a realidade do consumo da unidade. A situação extrapola o mero aborrecimento cotidiano e alcança a esfera da tranquilidade, da segurança financeira e da dignidade da consumidora, especialmente em se tratando de serviço público essencial e indispensável à vida cotidiana. Além disso, a condenação por danos morais deve assumir uma feição diferenciada, em razão do seu caráter nitidamente punitivo-pedagógico, com a finalidade de coibir futuras práticas abusivas que os consumidores eventualmente estejam sujeitos. Desta forma, no intuito de punir e educar a parte ré, para que repense o trato com seus clientes e a sua atividade como um todo, há que se atribuir à indenização ora postulada o caráter punitivo-pedagógico que, usualmente, a ela não está atrelado. Os danos morais serão arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para não gerar um enriquecimento sem causa em prol da autora e no intuito de atender o caráter punitivo-pedagógico com relação ao réu. Considerando a duração do problema, a essencialidade do serviço prestado, a necessidade de intervenção judicial para assegurar a continuidade do abastecimento, a capacidade econômica da concessionária e os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses semelhantes, reputo adequado fixar a compensação moral em R$ 5.000,00. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) ALTERAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a autorização para pagamento das faturas pelo valor correspondente ao valor mínimo de duas residências. b) CONDENAR a ré a promover o refaturamento das contas emitidas desde novembro de 2023 até a presente data, observando-se o consumo mínimo correspondente a duas economias; c) CONDENAR a ré a restituir à autora, de forma simples, os valores pagos a maior em relação às faturas posteriormente refaturadas, em montante a ser apurado em cumprimento de sentença, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e de juros de mora legais calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, (sec) 1º, do Código Civil, a contar da citação, observando-se que, caso o resultado da dedução seja negativo, a taxa de juros de mora será considerada igual a zero, nos termos do art. 406, (sec) 3º, do Código Civil; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença e de juros de mora legais calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, (sec) 1º, do Código Civil, a contar da citação, observando-se que, caso o resultado da dedução seja negativo, a taxa de juros de mora será considerada igual a zero, nos termos do art. 406, (sec) 3º, do Código Civil. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.