0809967-98.2025.8.19.0052
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0809967-98.2025.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: SIMONE DA CONCEICAO MARQUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARARUAMA RÉU: MUNICIPIO DE ARARUAMA Partes legítimas e devidamente representadas. Presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo. Inexistem questões preliminares pendentes de análise. Portanto, Dou o feito por saneado. Na forma do art. 373 do CPC incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Considerando os elementos trazidos aos autos, observo que a controvérsia central reside emverificar se a autora esteve exposta a agentes biológicos nocivos durante o exercício de suas funções em seu local de trabalho no período da pandemia, bem como o grau de insalubridade aplicável. Tal questão demanda conhecimento técnico específico, razão pela qual DETERMINO de ofício a produção de prova pericial, objetivando a obtenção de resposta conclusiva quanto ao ponto controvertido da demanda. Nomeio perita MARIA CHINTIA ELIZABETH DOS SANTOS BASTOS, CREA-RJ 811061907, chintia@bastos.net, que deverá ser intimadapara dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, que serão rateados pelas partes, na forma do artigo 95 do CPC, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. As partes dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e apresentar quesitos, a contar da nomeação da perita. Ato contínuo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os honorários pretendidos pelo perito. Intimem-se as partes para que se manifestem nos termos do (sec)1º do art. 357 do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão (estabilidade da decisão). ARARUAMA, 15 de julho de 2026. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu MUNICIPIO DE ARARUAMA
Autor SIMONE DA CONCEICAO MARQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO SOARES GARCIA
OAB: 161022/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0809967-98.2025.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: SIMONE DA CONCEICAO MARQUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARARUAMA RÉU: MUNICIPIO DE ARARUAMA Partes legítimas e devidamente representadas. Presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo. Inexistem questões preliminares pendentes de análise. Portanto, Dou o feito por saneado. Na forma do art. 373 do CPC incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Considerando os elementos trazidos aos autos, observo que a controvérsia central reside emverificar se a autora esteve exposta a agentes biológicos nocivos durante o exercício de suas funções em seu local de trabalho no período da pandemia, bem como o grau de insalubridade aplicável. Tal questão demanda conhecimento técnico específico, razão pela qual DETERMINO de ofício a produção de prova pericial, objetivando a obtenção de resposta conclusiva quanto ao ponto controvertido da demanda. Nomeio perita MARIA CHINTIA ELIZABETH DOS SANTOS BASTOS, CREA-RJ 811061907, chintia@bastos.net, que deverá ser intimadapara dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, que serão rateados pelas partes, na forma do artigo 95 do CPC, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. As partes dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e apresentar quesitos, a contar da nomeação da perita. Ato contínuo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os honorários pretendidos pelo perito. Intimem-se as partes para que se manifestem nos termos do (sec)1º do art. 357 do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão (estabilidade da decisão). ARARUAMA, 15 de julho de 2026. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular