Detalhe do processo

0809953-34.2025.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0809953-34.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR CANTIONILIO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ( 837 ) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de demanda proposta porVALMIR CANTIONILIOem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.,em que busca o demandante a declaração de inexistência de dívida. Alega a parte autora que teria sido lavrado pela Ré Termo de Ocorrência e Inspeção em 28/10/2021, atribuindo à Autora débito supostamente indevido. A Ré ofereceu contestação em id. 201016168, afirmando que fora constatada irregularidade na medição e que o Termo de Ocorrência e Inspeção teria sido lavrado na forma estabelecida pela ANEEL em sua Resolução nº 1.000/2021, visando a restituição dos valores que não puderam ser cobrados por conta da anomalia no medidor. Invertido o ônus da prova, a parte autora requereu prova pericial e documental, enquanto a parte ré não pediu mais provas. Decido. 1-Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. 2-Pela análise dos autos, noto que os pontos controvertidos no caso em apreço são: (i) a exigibilidade da dívida decorrente do TOI lavrado; (ii) a existência de danos morais a serem indenizados e sua extensão. Declaro, pois, saneado o processo. 3-Defiro a realização da prova pericial requerida pelo Autor,que deverá arcar com os honorários do expert, observada a gratuidade de justiça.Para tanto, nomeio o profissionalAcyr José Salles Gottgtroy- (Engenharia Elétrica) - CREA: 132.985/D - (gottfdc@gmail.com) - CPF: 914.519.657-53 - Tel: (22) 3052-0512 4-Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito. 5- Com os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 2º, do CPC). 6- Recebo a prova documental acostada em id.260777527. 7-Intimem-se as partes da presente decisão. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 16 de julho de 2026. PAULO MAURICIO SIMAO FILHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ( 837 )

Autor VALMIR CANTIONILIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0809953-34.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR CANTIONILIO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ( 837 ) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de demanda proposta porVALMIR CANTIONILIOem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.,em que busca o demandante a declaração de inexistência de dívida. Alega a parte autora que teria sido lavrado pela Ré Termo de Ocorrência e Inspeção em 28/10/2021, atribuindo à Autora débito supostamente indevido. A Ré ofereceu contestação em id. 201016168, afirmando que fora constatada irregularidade na medição e que o Termo de Ocorrência e Inspeção teria sido lavrado na forma estabelecida pela ANEEL em sua Resolução nº 1.000/2021, visando a restituição dos valores que não puderam ser cobrados por conta da anomalia no medidor. Invertido o ônus da prova, a parte autora requereu prova pericial e documental, enquanto a parte ré não pediu mais provas. Decido. 1-Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. 2-Pela análise dos autos, noto que os pontos controvertidos no caso em apreço são: (i) a exigibilidade da dívida decorrente do TOI lavrado; (ii) a existência de danos morais a serem indenizados e sua extensão. Declaro, pois, saneado o processo. 3-Defiro a realização da prova pericial requerida pelo Autor,que deverá arcar com os honorários do expert, observada a gratuidade de justiça.Para tanto, nomeio o profissionalAcyr José Salles Gottgtroy- (Engenharia Elétrica) - CREA: 132.985/D - (gottfdc@gmail.com) - CPF: 914.519.657-53 - Tel: (22) 3052-0512 4-Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito. 5- Com os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 2º, do CPC). 6- Recebo a prova documental acostada em id.260777527. 7-Intimem-se as partes da presente decisão. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 16 de julho de 2026. PAULO MAURICIO SIMAO FILHO Juiz Titular