Detalhe do processo

0809918-41.2024.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0809918-41.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BARAO DE TEFFE ADMINISTRADOR: ELIANE GOMES DE MORAES DAVID RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação de repetição de indébitos e indenização por danos morais cumulada com pedido de tutela provisória de natureza antecipada ajuizada por CONDOMINIO BARÃO DE TEFFE em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Sustentou que é usuária dos serviços de abastecimento de água prestados pela ré, possuindo um único hidrômetro para atendimento de condomínio composto por 12 unidades residenciais. Sustentou que a concessionária estaria realizando a cobrança mediante a multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias existentes no imóvel, desconsiderando o consumo efetivamente registrado no hidrômetro. Afirmou que tal sistemática de cobrança seria abusiva, contrariando o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema Repetitivo nº 414. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência para impedir a interrupção do fornecimento de água e autorizar o depósito judicial do valor correspondente ao consumo aferido no hidrômetro. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência; declaração da ilegalidade da cobrança realizada por economia; condenação da ré à restituição, em dobro, dos valores supostamente pagos indevidamente desde novembro de 2021; e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (id 132480619). Foi indeferida a gratuidade da justiça (id 113344630). A parte autora realizou o pagamento das custas judiciais (ids. 114656599- 117553634). A tutela de urgência foi indeferida (id. 127741121). Citado, a parte ré apresentou contestação, sustentando, a legalidade da cobrança efetuada, afirmando que o faturamento observa o contrato de concessão, a Lei nº 11.445/2007, o Decreto nº 7.217/2010 e a política tarifária aplicável aos serviços públicos de saneamento básico. Alegou, que a controvérsia foi definitivamente solucionada pela revisão do Tema Repetitivo nº 414 do Superior Tribunal de Justiça, que passou a admitir a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias quando existente apenas um hidrômetro. Ao final, requereu o julgamento improcedente da demanda (id 134043074). A parte autora apresentou réplica (id. 142801847). A parte autora requereu a produção de prova pericial (id. 171237273). Em decisão saneadora, foi indefiro a prova pericial requerida pela autora e declaro encerrada a instrução. Venham as alegações finais, no prazo comum de 15 dias, oportunidade em que poderão se manifestar, inclusive, sobre o Tema Repetitivo 414 do STJ (id 196521293). É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de repetição de indébitos e indenização por danos morais cumulada com pedido de tutela provisória de natureza antecipada ajuizada por CONDOMINIO BARÃO DE TEFFE em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. A controvérsia central do recurso consiste em verificar a legalidade da metodologia de cobrança do serviço de fornecimento de água e esgoto em condomínio dotado de um único hidrômetro, especificamente a exigência da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas (economias). No passado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 414, havia consolidado o entendimento de que não era lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel quando houvesse um único hidrômetro no local. Sob aquela ótica, a cobrança deveria ocorrer exclusivamente pelo consumo real aferido. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça revisou a tese anteriormente fixada no seu Tema nº 414, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixando as seguintes teses quando do julgamento dos recursos paradigmas REsp nº 1937887/RJ e REsp nº 1937891/RJ. A Corte Superior realizou uma releitura das diretrizes e fatores legais de estruturação da tarifa de água e esgoto, previstos nos artigos 29 e 30 da Lei 11.445/2007. Nesse novo julgamento, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a parcela fixa, ou franquia de consumo, tem a finalidade essencial de assegurar à prestadora do serviço receitas recorrentes, necessárias para fazer frente aos custos fixos elevados do sistema de saneamento básico. A parcela variável, por sua vez, destina-se a inibir o consumo irresponsável da água. Assim, a Corte Superior assentou que não há razão jurídica ou econômica que justifique dispensar as unidades autônomas inseridas em condomínios com hidrômetro único do pagamento da componente fixa da tarifa, correspondente a uma franquia individual de consumo. Diante disso, foram fixadas as seguintes teses com eficácia vinculante no Tema 414 revisado: "1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo." Aplicando-se a nova tese vinculante ao caso concreto, constata-se que a metodologia adotada pela concessionária ré - cobrança do consumo individual franqueado, mediante a multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias - é plenamente lícita. A cobrança em questão atende ao modelo econômico de prestação dos serviços públicos de água e esgoto e encontra respaldo na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro também reconheceu a cobrança como indevida: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. TARIFA MÍNIMA POR ECONOMIA EM IMÓVEL COM HIDRÔMETRO ÚNICO. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com obrigação de fazer, proposta por consumidora em face da CEDAE, na qual se pretende a limitação da cobrança de água ao consumo efetivamente aferido por hidrômetro único existente em imóvel composto por três economias, a declaração de inexigibilidade da tarifa de esgotamento sanitário por alegada ausência de tratamento integral dos efluentes e a restituição, em dobro, dos valores supostamente pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em imóvel atendido por um único hidrômetro; (ii) estabelecer se é legítima a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário diante da alegada ausência de tratamento integral dos efluentes; e (iii) determinar se há direito à repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, sem afastar a aplicação das normas específicas que disciplinam os serviços públicos de saneamento e dos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. 4. A revisão do Tema 414 do STJ firmou entendimento de que é lícita a cobrança da tarifa mínima por economia em imóveis ou condomínios compostos por múltiplas economias atendidas por um único hidrômetro, mediante parcela fixa correspondente à franquia mínima de cada unidade e parcela variável apenas quando o consumo global superar a franquia total. 5. O laudo pericial comprovou que o imóvel possui três economias, todas atendidas por um único hidrômetro, e que a concessionária observou corretamente a metodologia prevista na legislação e no precedente repetitivo, considerando o consumo mínimo correspondente a 45 m³, inexistindo cobrança excessiva ou desproporcional. 6. O Tema 565 do STJ reconhece a legitimidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário quando comprovadas a coleta, o transporte e o escoamento dos efluentes, sendo desnecessária a demonstração do tratamento integral para a remuneração do serviço. 7. A prova técnica demonstrou que o imóvel está regularmente ligado à rede pública de esgotamento sanitário, com coleta e encaminhamento dos efluentes à estação de tratamento, afastando a alegação de inexistência da prestação do serviço. 8. Reconhecida a licitude da metodologia de faturamento e da cobrança da tarifa de esgoto, inexiste pagamento indevido, razão pela qual não se configuram os pressupostos da repetição de indébito, simples ou em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É lícita a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em imóvel composto por múltiplas unidades consumidoras atendidas por um único hidrômetro, nos termos da tese firmada no Tema 414 do STJ. 2. A cobrança da tarifa de esgotamento sanitário é legítima quando comprovadas a coleta e o transporte dos efluentes, independentemente da realização do tratamento integral. 3. A inexistência de ilegalidade na cobrança das tarifas de água e esgoto afasta o direito à repetição de indébito, inclusive na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, X, 14, 22 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, (sec) 11, 98, (sec) 3º, e 927, III; Lei nº 11.445/2007, art. 30, III; Decreto Estadual nº 553/1976, art. 96, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 414 (REsp 1.937.887/RJ ¿ revisão), j. 24.06.2024; STJ, Tema 565, REsp 1.339.313/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 12.06.2013, DJe 21.10.2013; TJRJ, Apelação nº 0034061-14.2021.8.19.0205, Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 06.08.2025. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 82, caput, c/c artigo 85, (sec)2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. SÃO GONÇALO, 16 de julho de 2026. MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A

Autor CONDOMINIO DO EDIFICIO BARAO DE TEFFE

Autor ELIANE GOMES DE MORAES DAVID

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDEMILTON ALVES PEREIRA

OAB: 152947/RJ

BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO

OAB: 110517/RJ

CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI

OAB: 131102/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0809918-41.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BARAO DE TEFFE ADMINISTRADOR: ELIANE GOMES DE MORAES DAVID RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação de repetição de indébitos e indenização por danos morais cumulada com pedido de tutela provisória de natureza antecipada ajuizada por CONDOMINIO BARÃO DE TEFFE em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Sustentou que é usuária dos serviços de abastecimento de água prestados pela ré, possuindo um único hidrômetro para atendimento de condomínio composto por 12 unidades residenciais. Sustentou que a concessionária estaria realizando a cobrança mediante a multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias existentes no imóvel, desconsiderando o consumo efetivamente registrado no hidrômetro. Afirmou que tal sistemática de cobrança seria abusiva, contrariando o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema Repetitivo nº 414. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência para impedir a interrupção do fornecimento de água e autorizar o depósito judicial do valor correspondente ao consumo aferido no hidrômetro. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência; declaração da ilegalidade da cobrança realizada por economia; condenação da ré à restituição, em dobro, dos valores supostamente pagos indevidamente desde novembro de 2021; e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (id 132480619). Foi indeferida a gratuidade da justiça (id 113344630). A parte autora realizou o pagamento das custas judiciais (ids. 114656599- 117553634). A tutela de urgência foi indeferida (id. 127741121). Citado, a parte ré apresentou contestação, sustentando, a legalidade da cobrança efetuada, afirmando que o faturamento observa o contrato de concessão, a Lei nº 11.445/2007, o Decreto nº 7.217/2010 e a política tarifária aplicável aos serviços públicos de saneamento básico. Alegou, que a controvérsia foi definitivamente solucionada pela revisão do Tema Repetitivo nº 414 do Superior Tribunal de Justiça, que passou a admitir a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias quando existente apenas um hidrômetro. Ao final, requereu o julgamento improcedente da demanda (id 134043074). A parte autora apresentou réplica (id. 142801847). A parte autora requereu a produção de prova pericial (id. 171237273). Em decisão saneadora, foi indefiro a prova pericial requerida pela autora e declaro encerrada a instrução. Venham as alegações finais, no prazo comum de 15 dias, oportunidade em que poderão se manifestar, inclusive, sobre o Tema Repetitivo 414 do STJ (id 196521293). É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de repetição de indébitos e indenização por danos morais cumulada com pedido de tutela provisória de natureza antecipada ajuizada por CONDOMINIO BARÃO DE TEFFE em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. A controvérsia central do recurso consiste em verificar a legalidade da metodologia de cobrança do serviço de fornecimento de água e esgoto em condomínio dotado de um único hidrômetro, especificamente a exigência da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas (economias). No passado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 414, havia consolidado o entendimento de que não era lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel quando houvesse um único hidrômetro no local. Sob aquela ótica, a cobrança deveria ocorrer exclusivamente pelo consumo real aferido. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça revisou a tese anteriormente fixada no seu Tema nº 414, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixando as seguintes teses quando do julgamento dos recursos paradigmas REsp nº 1937887/RJ e REsp nº 1937891/RJ. A Corte Superior realizou uma releitura das diretrizes e fatores legais de estruturação da tarifa de água e esgoto, previstos nos artigos 29 e 30 da Lei 11.445/2007. Nesse novo julgamento, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a parcela fixa, ou franquia de consumo, tem a finalidade essencial de assegurar à prestadora do serviço receitas recorrentes, necessárias para fazer frente aos custos fixos elevados do sistema de saneamento básico. A parcela variável, por sua vez, destina-se a inibir o consumo irresponsável da água. Assim, a Corte Superior assentou que não há razão jurídica ou econômica que justifique dispensar as unidades autônomas inseridas em condomínios com hidrômetro único do pagamento da componente fixa da tarifa, correspondente a uma franquia individual de consumo. Diante disso, foram fixadas as seguintes teses com eficácia vinculante no Tema 414 revisado: "1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo." Aplicando-se a nova tese vinculante ao caso concreto, constata-se que a metodologia adotada pela concessionária ré - cobrança do consumo individual franqueado, mediante a multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias - é plenamente lícita. A cobrança em questão atende ao modelo econômico de prestação dos serviços públicos de água e esgoto e encontra respaldo na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro também reconheceu a cobrança como indevida: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. TARIFA MÍNIMA POR ECONOMIA EM IMÓVEL COM HIDRÔMETRO ÚNICO. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com obrigação de fazer, proposta por consumidora em face da CEDAE, na qual se pretende a limitação da cobrança de água ao consumo efetivamente aferido por hidrômetro único existente em imóvel composto por três economias, a declaração de inexigibilidade da tarifa de esgotamento sanitário por alegada ausência de tratamento integral dos efluentes e a restituição, em dobro, dos valores supostamente pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em imóvel atendido por um único hidrômetro; (ii) estabelecer se é legítima a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário diante da alegada ausência de tratamento integral dos efluentes; e (iii) determinar se há direito à repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, sem afastar a aplicação das normas específicas que disciplinam os serviços públicos de saneamento e dos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. 4. A revisão do Tema 414 do STJ firmou entendimento de que é lícita a cobrança da tarifa mínima por economia em imóveis ou condomínios compostos por múltiplas economias atendidas por um único hidrômetro, mediante parcela fixa correspondente à franquia mínima de cada unidade e parcela variável apenas quando o consumo global superar a franquia total. 5. O laudo pericial comprovou que o imóvel possui três economias, todas atendidas por um único hidrômetro, e que a concessionária observou corretamente a metodologia prevista na legislação e no precedente repetitivo, considerando o consumo mínimo correspondente a 45 m³, inexistindo cobrança excessiva ou desproporcional. 6. O Tema 565 do STJ reconhece a legitimidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário quando comprovadas a coleta, o transporte e o escoamento dos efluentes, sendo desnecessária a demonstração do tratamento integral para a remuneração do serviço. 7. A prova técnica demonstrou que o imóvel está regularmente ligado à rede pública de esgotamento sanitário, com coleta e encaminhamento dos efluentes à estação de tratamento, afastando a alegação de inexistência da prestação do serviço. 8. Reconhecida a licitude da metodologia de faturamento e da cobrança da tarifa de esgoto, inexiste pagamento indevido, razão pela qual não se configuram os pressupostos da repetição de indébito, simples ou em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É lícita a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em imóvel composto por múltiplas unidades consumidoras atendidas por um único hidrômetro, nos termos da tese firmada no Tema 414 do STJ. 2. A cobrança da tarifa de esgotamento sanitário é legítima quando comprovadas a coleta e o transporte dos efluentes, independentemente da realização do tratamento integral. 3. A inexistência de ilegalidade na cobrança das tarifas de água e esgoto afasta o direito à repetição de indébito, inclusive na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, X, 14, 22 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, (sec) 11, 98, (sec) 3º, e 927, III; Lei nº 11.445/2007, art. 30, III; Decreto Estadual nº 553/1976, art. 96, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 414 (REsp 1.937.887/RJ ¿ revisão), j. 24.06.2024; STJ, Tema 565, REsp 1.339.313/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 12.06.2013, DJe 21.10.2013; TJRJ, Apelação nº 0034061-14.2021.8.19.0205, Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 06.08.2025. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 82, caput, c/c artigo 85, (sec)2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. SÃO GONÇALO, 16 de julho de 2026. MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Grupo de Sentença