Detalhe do processo

0809911-62.2023.8.19.0011

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0809911-62.2023.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE TANNIS RODRIGUES DA SILVA RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A I - DOS FATOS Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, ajuizada por Luciene Tannis Rodrigues da Silva em face de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA. A autora alega cobrança de tarifas indevidas e divergências na taxa de juros pactuada, requerendo a declaração de abusividade e revisão do contrato, expurgando valores indevidos, com restituição em dobro, bem como revisão do saldo devedor e autorização para pagamento das parcelas revisadas. A controvérsia gira em torno da revisão de contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes, com alegação de cobrança de tarifas indevidas e aplicação de taxa de juros superior à pactuada, o que teria elevado indevidamente o valor das prestações. A autora requereu, em síntese, a declaração de abusividade e a revisão do contrato, expurgando o valor de R$ 96.909,00, com restituição em dobro, bem como o reconhecimento do valor financiado de R$ 55.800,46 e a redução da taxa de juros para 1,11% ao mês, recalculando-se as parcelas para o valor de R$ 1.278,79, além da condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Estes pedidos encontram-se detalhados na sentença de primeiro grau, que analisou a matéria sob o enfoque da relação consumerista, reconhecendo a natureza de consumidor da autora e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com base na teoria do risco do empreendimento. A magistrada destacou que, embora seja permitida a capitalização de juros nos contratos bancários, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ, e não haja limitação de juros conforme Súmula 596 do STF, somente se consideram abusivas as taxas que excedam em muito a média praticada pelo mercado, cabendo ao Judiciário o controle da onerosidade excessiva, especialmente em relação às tarifas de cadastro e registro de contrato, cuja licitude é reconhecida, mas condicionada à efetiva prestação do serviço e à ausência de excessiva onerosidade. No caso concreto, foi declarada a abusividade da tarifa de R$ 96.909,00, condenando-se a ré à restituição em dobro, reconhecendo-se o valor financiado de R$ 55.800,46 e determinando-se a revisão da taxa de juros para 1,11% ao mês, autorizando o pagamento das parcelas revisadas, além da condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A sentença foi fundamentada com base na documentação contratual, nos cálculos revisionais e na análise das tarifas, conforme se extrai do documento de ID212732648. Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação, sustentando que a decisão de primeiro grau não estaria em consonância com o ordenamento jurídico, defendendo a legalidade da taxa de juros pactuada, a licitude das tarifas de cadastro e registro, e a ausência de má-fé, o que afastaria a repetição em dobro. Alegou que a taxa de 1,20% ao mês seria compatível com a média praticada no segmento de financiamento de veículos usados, considerando o perfil de risco do contrato, a política de crédito do mercado e os custos operacionais envolvidos, e que não houve prova cabal de abusividade. Argumentou ainda que a cobrança da tarifa de cadastro está expressamente prevista no contrato, sendo permitida em contratos celebrados após 30.04.2008, conforme Súmula 566 do STJ, e que a tarifa de registro decorre da obrigação de promover o registro do contrato com cláusula de alienação fiduciária junto ao órgão competente, cuja legalidade foi reconhecida pelo STJ no Tema Repetitivo 958, desde que efetivamente realizado. Por fim, requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial, afastando a condenação em honorários sucumbenciais. As razões recursais encontram-se detalhadas no documento de ID219086197. A autora apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, reiterando a existência de abusividade nas tarifas e na taxa de juros, e destacando a ausência de demonstração da efetiva prestação do serviço de registro, bem como a onerosidade excessiva da tarifa de cadastro. Argumentou que a cobrança de tarifas deve ser reconhecida como abusiva sempre que não houver previsão expressa em resolução do Banco Central, quando corresponder a custos inerentes à atividade bancária já repassados ao consumidor por meio dos juros, quando realizada sem demonstração efetiva da realização do serviço, ou quando decorrer de previsão contratual genérica sem o devido esclarecimento ao consumidor. Defendeu o direito à repetição em dobro das quantias indevidamente cobradas, com base no artigo 42 do CDC, e requereu o julgamento do recurso em favor da autora. As contrarrazões estão fundamentadas no documento de ID227615390. O Tribunal, ao apreciar o recurso, reconheceu a existência de vício de fundamentação na sentença de primeiro grau, por inadequada delimitação da controvérsia, não abarcando as particularidades do caso concreto, e não enfrentando todos os argumentos deduzidos pelas partes, em afronta ao princípio da motivação das decisões judiciais previsto no artigo 489, (sec)1º, do CPC e no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Destacou que não se exige fundamentação exaustiva, mas esta deve estar relacionada à narrativa das partes, a fim de que haja correta e efetiva entrega da prestação jurisdicional, sendo imprescindível que o órgão jurisdicional analise as questões postas a julgamento, exteriorizando as razões de fato e de direito que o convenceram a decidir. Diante da fundamentação citra petita, foi determinada a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem, julgando-se prejudicado o recurso interposto, conforme se extrai do acórdão e do voto do relator, fundamentados no documento de ID277366567. Por fim, certificou-se que não houve interposição de recurso contra o acórdão que anulou a sentença, e os autos foram remetidos ao juízo de origem para prosseguimento, conforme consta na certidão de ID277366569. II - FUNDAMENTAÇÃO O acórdão proferido pela Décima Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro anulou a sentença recorrida por vício de fundamentação, reconhecendo que não foram abarcadas as particularidades do caso concreto, especialmente quanto à delimitação da controvérsia e à correta entrega da prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489, (sec)1º do CPC e 93, IX da Constituição Federal [ID277366567]. O acórdão determinou expressamente que o juízo de primeiro grau examine todos os pedidos formulados pela parte autora, analise as causas de pedir e alegações de defesa, e julgue a demanda em relação a todos os sujeitos processuais, sob pena de nulidade por sentença citra petita ou infra petita [ID277366567]. Assim, impõe-se o reexame integral da demanda, considerando os fundamentos do acórdão. III - MÉRITO A relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois a autora figura como destinatária final do produto e o réu como fornecedor, nos termos do artigo 3º, (sec)2º, do CDC [ID277366562]. O contrato celebrado entre as partes prevê alienação fiduciária, com valor total de R$ 56.769,55, parcelado em 60 prestações, sendo a primeira no valor de R$ 1.308,26, conforme demonstrado nos documentos juntados aos autos [ID69986839]. A autora alegou a cobrança de tarifas indevidas, como tarifa de cadastro, tarifa de registro de contrato e seguro prestamista, sendo tais valores discriminados no instrumento contratual [ID69986839]. Quanto à tarifa de cadastro, sua cobrança é permitida nos contratos bancários celebrados após a vigência da Resolução CMN nº 3518/2007, podendo ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme Súmula 566 do STJ. No caso concreto, a tarifa foi expressamente prevista e cobrada uma única vez no início do relacionamento, conforme consta do contrato [ID69986839]. No tocante à tarifa de registro de contrato, a legalidade da cobrança foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 958 (REsp 1578526/SP), sendo válida desde que efetivamente realizado o serviço e não configurada onerosidade excessiva. Nos autos, há demonstração do registro do gravame no órgão de trânsito, comprovando a prestação do serviço [ID69986839]. Em relação ao seguro prestamista, a contratação é facultativa, não havendo nos autos prova de vício de consentimento ou venda casada. O prêmio do seguro foi discriminado e incluído nas parcelas do financiamento, conforme expressamente previsto no contrato [ID69986839]. A taxa de juros pactuada entre as partes foi de 1,11% ao mês, sendo livremente estipulada. Não há nos autos demonstração de abusividade ou de que a taxa praticada seja exorbitante em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central para o segmento de financiamento de veículos usados [ID69986841]. O cálculo das parcelas revela que a diferença entre a parcela contratual e a parcela recalculada, multiplicada pelo número de parcelas, resulta no valor a ser compensado ou abatido do saldo devedor, conforme laudo pericial apresentado nos autos [ID69986841]. IV - DISPOSITIVO Diante do exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a)DECLARARa abusividade da tarifa de R$969,09, condenando a Ré à restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, em consonância com as teses firmadas pelo STJ (Temas 972 e 958); b)RECONHECERcomo valor legalmente financiado o importe de R$55.800,46, determinando a revisão da taxa de juros para 1,11% a.m., recalculando-se as parcelas vencidas e vincendas para o valor de R$1.278,79, em substituição ao valor de R$1.308,26; c)AUTORIZARo Autor a efetuar os pagamentos das parcelas no valor de R$1.278,79, afastando a cobrança abusiva decorrente da taxa de 1,20% a.m.; d)Condenar a Ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC. P.I. Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento. CABO FRIO, 18 de agosto de 2026. SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCIENE TANNIS RODRIGUES DA SILVA

Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA

OAB: 478272/SP

JORGE DONIZETI SANCHEZ

OAB: 186878/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0809911-62.2023.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE TANNIS RODRIGUES DA SILVA RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A I - DOS FATOS Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, ajuizada por Luciene Tannis Rodrigues da Silva em face de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA. A autora alega cobrança de tarifas indevidas e divergências na taxa de juros pactuada, requerendo a declaração de abusividade e revisão do contrato, expurgando valores indevidos, com restituição em dobro, bem como revisão do saldo devedor e autorização para pagamento das parcelas revisadas. A controvérsia gira em torno da revisão de contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes, com alegação de cobrança de tarifas indevidas e aplicação de taxa de juros superior à pactuada, o que teria elevado indevidamente o valor das prestações. A autora requereu, em síntese, a declaração de abusividade e a revisão do contrato, expurgando o valor de R$ 96.909,00, com restituição em dobro, bem como o reconhecimento do valor financiado de R$ 55.800,46 e a redução da taxa de juros para 1,11% ao mês, recalculando-se as parcelas para o valor de R$ 1.278,79, além da condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Estes pedidos encontram-se detalhados na sentença de primeiro grau, que analisou a matéria sob o enfoque da relação consumerista, reconhecendo a natureza de consumidor da autora e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com base na teoria do risco do empreendimento. A magistrada destacou que, embora seja permitida a capitalização de juros nos contratos bancários, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ, e não haja limitação de juros conforme Súmula 596 do STF, somente se consideram abusivas as taxas que excedam em muito a média praticada pelo mercado, cabendo ao Judiciário o controle da onerosidade excessiva, especialmente em relação às tarifas de cadastro e registro de contrato, cuja licitude é reconhecida, mas condicionada à efetiva prestação do serviço e à ausência de excessiva onerosidade. No caso concreto, foi declarada a abusividade da tarifa de R$ 96.909,00, condenando-se a ré à restituição em dobro, reconhecendo-se o valor financiado de R$ 55.800,46 e determinando-se a revisão da taxa de juros para 1,11% ao mês, autorizando o pagamento das parcelas revisadas, além da condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A sentença foi fundamentada com base na documentação contratual, nos cálculos revisionais e na análise das tarifas, conforme se extrai do documento de ID212732648. Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação, sustentando que a decisão de primeiro grau não estaria em consonância com o ordenamento jurídico, defendendo a legalidade da taxa de juros pactuada, a licitude das tarifas de cadastro e registro, e a ausência de má-fé, o que afastaria a repetição em dobro. Alegou que a taxa de 1,20% ao mês seria compatível com a média praticada no segmento de financiamento de veículos usados, considerando o perfil de risco do contrato, a política de crédito do mercado e os custos operacionais envolvidos, e que não houve prova cabal de abusividade. Argumentou ainda que a cobrança da tarifa de cadastro está expressamente prevista no contrato, sendo permitida em contratos celebrados após 30.04.2008, conforme Súmula 566 do STJ, e que a tarifa de registro decorre da obrigação de promover o registro do contrato com cláusula de alienação fiduciária junto ao órgão competente, cuja legalidade foi reconhecida pelo STJ no Tema Repetitivo 958, desde que efetivamente realizado. Por fim, requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial, afastando a condenação em honorários sucumbenciais. As razões recursais encontram-se detalhadas no documento de ID219086197. A autora apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, reiterando a existência de abusividade nas tarifas e na taxa de juros, e destacando a ausência de demonstração da efetiva prestação do serviço de registro, bem como a onerosidade excessiva da tarifa de cadastro. Argumentou que a cobrança de tarifas deve ser reconhecida como abusiva sempre que não houver previsão expressa em resolução do Banco Central, quando corresponder a custos inerentes à atividade bancária já repassados ao consumidor por meio dos juros, quando realizada sem demonstração efetiva da realização do serviço, ou quando decorrer de previsão contratual genérica sem o devido esclarecimento ao consumidor. Defendeu o direito à repetição em dobro das quantias indevidamente cobradas, com base no artigo 42 do CDC, e requereu o julgamento do recurso em favor da autora. As contrarrazões estão fundamentadas no documento de ID227615390. O Tribunal, ao apreciar o recurso, reconheceu a existência de vício de fundamentação na sentença de primeiro grau, por inadequada delimitação da controvérsia, não abarcando as particularidades do caso concreto, e não enfrentando todos os argumentos deduzidos pelas partes, em afronta ao princípio da motivação das decisões judiciais previsto no artigo 489, (sec)1º, do CPC e no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Destacou que não se exige fundamentação exaustiva, mas esta deve estar relacionada à narrativa das partes, a fim de que haja correta e efetiva entrega da prestação jurisdicional, sendo imprescindível que o órgão jurisdicional analise as questões postas a julgamento, exteriorizando as razões de fato e de direito que o convenceram a decidir. Diante da fundamentação citra petita, foi determinada a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem, julgando-se prejudicado o recurso interposto, conforme se extrai do acórdão e do voto do relator, fundamentados no documento de ID277366567. Por fim, certificou-se que não houve interposição de recurso contra o acórdão que anulou a sentença, e os autos foram remetidos ao juízo de origem para prosseguimento, conforme consta na certidão de ID277366569. II - FUNDAMENTAÇÃO O acórdão proferido pela Décima Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro anulou a sentença recorrida por vício de fundamentação, reconhecendo que não foram abarcadas as particularidades do caso concreto, especialmente quanto à delimitação da controvérsia e à correta entrega da prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489, (sec)1º do CPC e 93, IX da Constituição Federal [ID277366567]. O acórdão determinou expressamente que o juízo de primeiro grau examine todos os pedidos formulados pela parte autora, analise as causas de pedir e alegações de defesa, e julgue a demanda em relação a todos os sujeitos processuais, sob pena de nulidade por sentença citra petita ou infra petita [ID277366567]. Assim, impõe-se o reexame integral da demanda, considerando os fundamentos do acórdão. III - MÉRITO A relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois a autora figura como destinatária final do produto e o réu como fornecedor, nos termos do artigo 3º, (sec)2º, do CDC [ID277366562]. O contrato celebrado entre as partes prevê alienação fiduciária, com valor total de R$ 56.769,55, parcelado em 60 prestações, sendo a primeira no valor de R$ 1.308,26, conforme demonstrado nos documentos juntados aos autos [ID69986839]. A autora alegou a cobrança de tarifas indevidas, como tarifa de cadastro, tarifa de registro de contrato e seguro prestamista, sendo tais valores discriminados no instrumento contratual [ID69986839]. Quanto à tarifa de cadastro, sua cobrança é permitida nos contratos bancários celebrados após a vigência da Resolução CMN nº 3518/2007, podendo ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme Súmula 566 do STJ. No caso concreto, a tarifa foi expressamente prevista e cobrada uma única vez no início do relacionamento, conforme consta do contrato [ID69986839]. No tocante à tarifa de registro de contrato, a legalidade da cobrança foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 958 (REsp 1578526/SP), sendo válida desde que efetivamente realizado o serviço e não configurada onerosidade excessiva. Nos autos, há demonstração do registro do gravame no órgão de trânsito, comprovando a prestação do serviço [ID69986839]. Em relação ao seguro prestamista, a contratação é facultativa, não havendo nos autos prova de vício de consentimento ou venda casada. O prêmio do seguro foi discriminado e incluído nas parcelas do financiamento, conforme expressamente previsto no contrato [ID69986839]. A taxa de juros pactuada entre as partes foi de 1,11% ao mês, sendo livremente estipulada. Não há nos autos demonstração de abusividade ou de que a taxa praticada seja exorbitante em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central para o segmento de financiamento de veículos usados [ID69986841]. O cálculo das parcelas revela que a diferença entre a parcela contratual e a parcela recalculada, multiplicada pelo número de parcelas, resulta no valor a ser compensado ou abatido do saldo devedor, conforme laudo pericial apresentado nos autos [ID69986841]. IV - DISPOSITIVO Diante do exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a)DECLARARa abusividade da tarifa de R$969,09, condenando a Ré à restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, em consonância com as teses firmadas pelo STJ (Temas 972 e 958); b)RECONHECERcomo valor legalmente financiado o importe de R$55.800,46, determinando a revisão da taxa de juros para 1,11% a.m., recalculando-se as parcelas vencidas e vincendas para o valor de R$1.278,79, em substituição ao valor de R$1.308,26; c)AUTORIZARo Autor a efetuar os pagamentos das parcelas no valor de R$1.278,79, afastando a cobrança abusiva decorrente da taxa de 1,20% a.m.; d)Condenar a Ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC. P.I. Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento. CABO FRIO, 18 de agosto de 2026. SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular