0809907-68.2022.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo:0809907-68.2022.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA VICENTE DE VASCONCELLOS RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação, nominada de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELIANA VICENTE DE VASCONCELLOS em face de BANCO DAYCOVAL S/A, na qual busca a autora a desconstituição de contrato de empréstimo consignado que afirma não haver celebrado, a restituição dos valores descontados e a reparação por danos morais. Narra a inicial (ID 33616127) que a autora é pensionista da Marinha e foi surpreendida com um empréstimo consignado (contrato nº 17383117, correspondente à Cédula de Crédito Bancário nº 25-010712381/22) que sustenta não ter contratado. Relata que recebeu ligações e mensagens de pessoa que se apresentou como preposto do réu, de nome Rafael, informando um depósito supostamente equivocado em sua conta e solicitando o estorno do valor para conta de terceiro. Ao consultar o extrato, constatou um depósito de R$ 3.000,00, informado como refinanciamento em 72 parcelas de R$ 127,82, o que nega haver solicitado. Afirma que não utilizou a quantia depositada e que os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar. Requereu, em síntese, a concessão de tutela de urgência para cessação dos descontos, o cancelamento do contrato sem ônus, a exibição do contrato original, a realização de perícia grafotécnica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. A tutela de urgência foi deferida (ID 37890687), com determinação de suspensão das cobranças do contrato e de abstenção de novos descontos, decisão cumprida pelo réu (ID 41686078). Citado, o réu apresentou contestação (ID 44964766), na qual arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir quanto ao pedido de exibição e a necessidade de reforma da tutela, e, no mérito, a regularidade da contratação. Aduziu que a autora firmou a CCB nº 25-010712381/22, em refinanciamento de contrato anterior (CCB nº 20-7064598/20), tendo parte do valor (R$ 2.195,06) sido destinada à quitação daquele contrato e o restante (R$ 3.000,06) creditado em conta de titularidade da autora. Impugnou o pedido de danos morais e a inversão do ônus da prova e requereu, subsidiariamente, que, na hipótese de desconstituição, fosse a autora condenada a restituir os valores que lhe foram disponibilizados. Em réplica (ID 45374837), a autora impugnou o contrato juntado, por se tratar de cópia, reiterando não haver assinado o instrumento e requerendo a apresentação do original para perícia. Intimadas as partes a especificar provas (ID 83421299), a autora requereu prova pericial grafotécnica e apresentou quesitos (ID 84006535), ao passo que o réu dispensou expressamente a prova pericial (IDs 88036882 e 88046708). Sobreveio a decisão de ID 155506559, que deferiu a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e facultou ao réu a especificação de novas provas, ao que este novamente as dispensou (ID 157309122). No saneador (ID 242796263), foi rejeitada a preliminar e ratificada a inversão do ônus da prova, com expressa invocação do Tema 1061 do STJ (REsp 1846649/MA), consignando-se caber à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura e a existência do contrato. Facultada nova manifestação, a autora declarou não haver mais provas a produzir (ID 244111236) e o réu requereu a expedição de ofício a instituição bancária (ID 244656127). O pedido de ofício foi indeferido (ID 274544286), oportunidade em que se declarou encerrada a instrução e se registrou que o réu permaneceu inerte quanto à prova que lhe incumbia, assumindo o ônus daí decorrente. Sobrevieram as alegações finais das partes (IDs 275459810 e 275599091). Os autos foram remetidos ao Grupo de Sentença (ID 282642361), na forma do Ato Executivo nº 01/2026-COMAQ. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), pois a controvérsia é eminentemente documental e ambas as partes declararam não pretender a produção de outras provas. Registre-se que a inversão do ônus da prova, deferida no ID 155506559 e ratificada no saneador (ID 242796263), constitui regra de instrução, e não de julgamento, tendo sido rigorosamente observado o contraditório. O réu foi expressamente intimado, em mais de uma oportunidade, a especificar as provas que reputasse pertinentes, e em todas elas dispensou a produção da prova pericial, de modo que não há falar em cerceamento de defesa. A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 297 do STJ. A incidência do CDC, contudo, não conduz por si só à procedência dos pedidos, incumbindo ao juízo aferir, à luz do conjunto probatório, se houve efetiva violação a direitos do consumidor. A controvérsia central consiste em definir se a autora contratou o empréstimo consignado impugnado. A autora nega a contratação e impugnou o instrumento apresentado pelo réu, por se tratar de mera cópia, requerendo a apresentação do original para exame pericial grafotécnico. Nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1061 (REsp 1.846.649/MA:instituição financeira é responsável por provar autenticidade de assinatura em contrato questionado pelo cliente, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). Essa distribuição foi expressamente fixada no saneador (ID 242796263), que consignou caber ao réu comprovar a autenticidade da assinatura e a existência do contrato. Ocorre que, embora pautado no saneador quanto ao ônus que lhe competia, o próprio réu desistiu da produção da prova técnica. Instado a especificar provas por mais de uma vez (IDs 83421299 e 155506559, e ainda na forma do art. 357, (sec)1º, do CPC), o réu dispensou de forma reiterada a perícia grafotécnica (IDs 88036882, 88046708 e 157309122) e jamais trouxe aos autos o contrato original, indispensável ao exame, tampouco qualquer outro elemento apto a demonstrar a autenticidade da manifestação de vontade atribuída à autora. Não há nos autos laudo, prova biométrica, registro de geolocalização, trilha de acesso ou consulta a base oficial que corrobore a contratação. O réu, aliás, aludiu à existência de autenticação por "código único", próprio dos consignados de servidores da Marinha (ID 244656127), mas igualmente não produziu qualquer registro dessa natureza. Assim, seja pela via da assinatura de próprio punho (documento apresentado apenas em cópia, impugnado, sem exibição do original e sem perícia), seja pela via da autenticação eletrônica invocada pelo próprio réu (sem qualquer registro), a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, tendo o despacho de ID 274544286 já consignado a sua inércia probatória. A mera circunstância de parte do numerário haver ingressado na conta da autora não supre a prova da contratação, ônus que era do réu. O ingresso do valor é compatível tanto com a hipótese de contratação regular quanto com a de fraude, pois, na consignação, o crédito é sempre lançado em conta de titularidade do próprio consumidor, de modo que o depósito, isoladamente, não demonstra o consentimento, servindo apenas de elemento a ser considerado quanto à repercussão patrimonial da operação, na forma do item 2.4. Não socorre o réu a alegação de fato de terceiro, deduzida de forma subsidiária (ID 88036882, pág. 6), pela qual sustenta ter sido, assim como a autora, vítima de fraudadores. A operação impugnada não constitui contratação nova e isolada, mas refinanciamento de contrato de empréstimo que a autora já mantinha perante o próprio réu (CCB nº 20-7064598/20), com quitação de seu saldo devedor e liberação do troco em conta de titularidade da autora, o que pressupõe, necessariamente, o trânsito da avença pela estrutura de originação e pelos sistemas internos da instituição financeira. Diante disso, apenas três cenários se afiguram possíveis, e todos conduzem à responsabilidade do réu: se a operação foi efetivamente autorizada, competia ao réu comprovar o consentimento, ônus do qual não se desincumbiu; se decorreu de fraude perpetrada no âmbito de seus próprios canais de venda ou por seus prepostos e correspondentes, responde a instituição de forma objetiva e direta pelos atos daqueles a seu serviço (arts. 932, III, e 933 do Código Civil), não havendo sequer falar em fato de terceiro; e se resultou de fraude externa que logrou superar seus mecanismos de autenticação, ainda assim responde o réu, seja por falha na segurança do serviço que presta, hipótese de fortuito interno (Súmula 479 do STJ), seja porque detinha e não produziu os registros dessa autenticação. Em qualquer das hipóteses, a instituição financeira não é estranha aos fatos, tampouco vítima neutra, e detinha, com exclusividade, a prova apta a esclarecer a origem da operação, da qual, contudo, deliberadamente abriu mão. Conclui-se, pois, que a alegação de fato de terceiro não afasta a responsabilidade do réu, remanescendo inalterada a consequência da não comprovação da regularidade da contratação. Não comprovada a autenticidade da contratação, impõe-se declarar a inexistência do vínculo contratual em relação à autora, com o consequente cancelamento definitivo da avença e a cessação dos descontos, confirmando-se a tutela de urgência. Ficam absorvidos, por prejudicialidade, os pedidos de exibição do original e de perícia grafotécnica, cuja frustração já produziu efeitos no plano do ônus da prova. Desconstituído o contrato, a restituição há de ser recíproca, retornando as partes ao estado anterior (art. 182 do Código Civil) e vedado o enriquecimento sem causa de qualquer delas (art. 884 do Código Civil). Ao réu incumbe restituir os valores efetivamente descontados do benefício da autora a título do contrato objeto, correspondentes às parcelas de R$ 127,82 cada. A restituição opera-se de forma simples. Com efeito, desfeito o negócio jurídico, a devolução dos valores é decorrência da própria invalidação e da recomposição do estado anterior, e não sanção por cobrança havida no curso de relação subsistente, não incidindo, por isso, a repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC, tanto mais quando a autora é simultaneamente obrigada a restituir o proveito que a operação lhe trouxe. Anoto que os descontos noticiados na importância de R$ 133,50 referem-se a contrato diverso (nº 20-010736201/22), estranho a esta lide, e não integram a condenação, por congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Por outro lado, cabe à autora restituir ao réu o valor líquido que lhe foi efetivamente disponibilizado em razão da operação, no importe de R$ 5.195,12. Tal montante, documentado na própria cédula, compõe-se do valor de R$ 3.000,06, creditado em conta de titularidade da autora, e do valor de R$ 2.195,06, destinado à quitação do saldo devedor do contrato anterior nº 20-7064598/20. Ambas as parcelas representam proveito econômico que ingressou na esfera patrimonial da autora: a primeira, como numerário disponibilizado; a segunda, como extinção de dívida que ela legitimamente possuía e que, não impugnada nestes autos, remanesce quitada. Desfeito o contrato, não pode a autora reter esse proveito, sob pena de enriquecimento sem causa. A restituição a que ora se a condena constitui efeito anexo da invalidação do negócio jurídico, e não acolhimento de pretensão autônoma do réu. Os créditos recíprocos deverão ser objeto de compensação (art. 368 do Código Civil), pagando-se o saldo remanescente pela parte devedora, a ser apurado em cumprimento de sentença. O dano moral, por outro lado, não se vê diante de caso merecedor de tutela ressarcitória. Ele não decorre automaticamente do dissabor contratual, exigindo lesão a direito da personalidade que exceda o mero aborrecimento cotidiano. No caso, não houve inscrição do nome da autora em cadastros restritivos, nem interrupção de serviço essencial, e o numerário da operação ingressou na esfera patrimonial da própria autora, seja pelo crédito em conta, seja pela quitação de dívida anterior de sua titularidade. A tutela de urgência, ademais, obstou de imediato a continuidade dos descontos. Nesse contexto, não se vislumbra abalo que ultrapasse o aborrecimento inerente à espécie, razão pela qual improcede o pedido compensatório. Embora rejeitado o pedido de compensação por danos morais, os ônus da sucumbência devem recair integralmente sobre o réu, por força do princípio da causalidade, que orienta a repartição das respectivas verbas. Foi o réu quem deu causa à instauração da demanda, ao vincular à autora, e descontar-lhe em folha, contrato de empréstimo consignado cuja regular contratação não logrou comprovar, impondo a uma pensionista a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para fazer cessar descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar. A autora saiu vencedora no núcleo de sua pretensão, obtendo a desconstituição do contrato e a cessação dos descontos, sendo o pedido de dano moral acessório em relação a esse cerne. A restituição a que se a condenou constitui simples decorrência da anulação do negócio jurídico (art. 182 do Código Civil), destinada a obstar o enriquecimento sem causa, e não acolhimento de pretensão autônoma do réu, que sequer reconveio, não se traduzindo, portanto, em sucumbência em seu favor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: a)CONFIRMARa tutela de urgência (ID 37890687) eDECLARARa inexistência, em relação à autora, do contrato de empréstimo consignado formalizado na CCB nº 25-010712381/22 (contrato nº 17383117), determinando o cancelamento definitivo da avença e a cessação dos descontos correspondentes; b)CONDENARo réu a restituir à autora, de forma simples, os valores descontados de seu benefício a título do referido contrato (parcelas de R$ 127,82 cada), desde o início dos descontos até a suspensão determinada na tutela, a apurar em cumprimento de sentença conforme os demonstrativos e a folha de pagamento, acrescidos de correção monetária pelo IPCA (ou índice que o substitua), nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, a partir de cada desconto (Súmula 43, STJ), e de juros de mora à taxa legal do art. 406 do CC, correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a partir da citação (art. 405, CC); c)CONDENARa autora a restituir ao réu o valor líquido que lhe foi disponibilizado em razão da operação, no importe de R$ 5.195,12, acrescido de correção monetária pelo IPCA (ou índice que o substitua), nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, a partir da disponibilização do numerário (fevereiro de 2022), e de juros de mora à taxa legal do art. 406 do CC, correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a partir da citação (art. 405, CC); d)DETERMINARa compensação entre os créditos recíprocos (art. 368, CC), devendo o saldo remanescente ser pago pela parte devedora, apurado em cumprimento de sentença; e)JULGAR IMPROCEDENTEo pedido de indenização por danos morais. CONDENOo réu, por força do princípio da causalidade, ao pagamento integral das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, (sec)2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BELFORD ROXO, 25 de julho de 2026. MARCO ANTONIO BUTION PERIN Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DAYCOVAL S/A
Autor ELIANA VICENTE DE VASCONCELLOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADEMIR BARBOZA DA SILVA
OAB: 137926/RJ
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
DAVID AZULAY
OAB: 176637/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo:0809907-68.2022.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA VICENTE DE VASCONCELLOS RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação, nominada de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELIANA VICENTE DE VASCONCELLOS em face de BANCO DAYCOVAL S/A, na qual busca a autora a desconstituição de contrato de empréstimo consignado que afirma não haver celebrado, a restituição dos valores descontados e a reparação por danos morais. Narra a inicial (ID 33616127) que a autora é pensionista da Marinha e foi surpreendida com um empréstimo consignado (contrato nº 17383117, correspondente à Cédula de Crédito Bancário nº 25-010712381/22) que sustenta não ter contratado. Relata que recebeu ligações e mensagens de pessoa que se apresentou como preposto do réu, de nome Rafael, informando um depósito supostamente equivocado em sua conta e solicitando o estorno do valor para conta de terceiro. Ao consultar o extrato, constatou um depósito de R$ 3.000,00, informado como refinanciamento em 72 parcelas de R$ 127,82, o que nega haver solicitado. Afirma que não utilizou a quantia depositada e que os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar. Requereu, em síntese, a concessão de tutela de urgência para cessação dos descontos, o cancelamento do contrato sem ônus, a exibição do contrato original, a realização de perícia grafotécnica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. A tutela de urgência foi deferida (ID 37890687), com determinação de suspensão das cobranças do contrato e de abstenção de novos descontos, decisão cumprida pelo réu (ID 41686078). Citado, o réu apresentou contestação (ID 44964766), na qual arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir quanto ao pedido de exibição e a necessidade de reforma da tutela, e, no mérito, a regularidade da contratação. Aduziu que a autora firmou a CCB nº 25-010712381/22, em refinanciamento de contrato anterior (CCB nº 20-7064598/20), tendo parte do valor (R$ 2.195,06) sido destinada à quitação daquele contrato e o restante (R$ 3.000,06) creditado em conta de titularidade da autora. Impugnou o pedido de danos morais e a inversão do ônus da prova e requereu, subsidiariamente, que, na hipótese de desconstituição, fosse a autora condenada a restituir os valores que lhe foram disponibilizados. Em réplica (ID 45374837), a autora impugnou o contrato juntado, por se tratar de cópia, reiterando não haver assinado o instrumento e requerendo a apresentação do original para perícia. Intimadas as partes a especificar provas (ID 83421299), a autora requereu prova pericial grafotécnica e apresentou quesitos (ID 84006535), ao passo que o réu dispensou expressamente a prova pericial (IDs 88036882 e 88046708). Sobreveio a decisão de ID 155506559, que deferiu a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e facultou ao réu a especificação de novas provas, ao que este novamente as dispensou (ID 157309122). No saneador (ID 242796263), foi rejeitada a preliminar e ratificada a inversão do ônus da prova, com expressa invocação do Tema 1061 do STJ (REsp 1846649/MA), consignando-se caber à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura e a existência do contrato. Facultada nova manifestação, a autora declarou não haver mais provas a produzir (ID 244111236) e o réu requereu a expedição de ofício a instituição bancária (ID 244656127). O pedido de ofício foi indeferido (ID 274544286), oportunidade em que se declarou encerrada a instrução e se registrou que o réu permaneceu inerte quanto à prova que lhe incumbia, assumindo o ônus daí decorrente. Sobrevieram as alegações finais das partes (IDs 275459810 e 275599091). Os autos foram remetidos ao Grupo de Sentença (ID 282642361), na forma do Ato Executivo nº 01/2026-COMAQ. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), pois a controvérsia é eminentemente documental e ambas as partes declararam não pretender a produção de outras provas. Registre-se que a inversão do ônus da prova, deferida no ID 155506559 e ratificada no saneador (ID 242796263), constitui regra de instrução, e não de julgamento, tendo sido rigorosamente observado o contraditório. O réu foi expressamente intimado, em mais de uma oportunidade, a especificar as provas que reputasse pertinentes, e em todas elas dispensou a produção da prova pericial, de modo que não há falar em cerceamento de defesa. A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 297 do STJ. A incidência do CDC, contudo, não conduz por si só à procedência dos pedidos, incumbindo ao juízo aferir, à luz do conjunto probatório, se houve efetiva violação a direitos do consumidor. A controvérsia central consiste em definir se a autora contratou o empréstimo consignado impugnado. A autora nega a contratação e impugnou o instrumento apresentado pelo réu, por se tratar de mera cópia, requerendo a apresentação do original para exame pericial grafotécnico. Nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1061 (REsp 1.846.649/MA:instituição financeira é responsável por provar autenticidade de assinatura em contrato questionado pelo cliente, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). Essa distribuição foi expressamente fixada no saneador (ID 242796263), que consignou caber ao réu comprovar a autenticidade da assinatura e a existência do contrato. Ocorre que, embora pautado no saneador quanto ao ônus que lhe competia, o próprio réu desistiu da produção da prova técnica. Instado a especificar provas por mais de uma vez (IDs 83421299 e 155506559, e ainda na forma do art. 357, (sec)1º, do CPC), o réu dispensou de forma reiterada a perícia grafotécnica (IDs 88036882, 88046708 e 157309122) e jamais trouxe aos autos o contrato original, indispensável ao exame, tampouco qualquer outro elemento apto a demonstrar a autenticidade da manifestação de vontade atribuída à autora. Não há nos autos laudo, prova biométrica, registro de geolocalização, trilha de acesso ou consulta a base oficial que corrobore a contratação. O réu, aliás, aludiu à existência de autenticação por "código único", próprio dos consignados de servidores da Marinha (ID 244656127), mas igualmente não produziu qualquer registro dessa natureza. Assim, seja pela via da assinatura de próprio punho (documento apresentado apenas em cópia, impugnado, sem exibição do original e sem perícia), seja pela via da autenticação eletrônica invocada pelo próprio réu (sem qualquer registro), a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, tendo o despacho de ID 274544286 já consignado a sua inércia probatória. A mera circunstância de parte do numerário haver ingressado na conta da autora não supre a prova da contratação, ônus que era do réu. O ingresso do valor é compatível tanto com a hipótese de contratação regular quanto com a de fraude, pois, na consignação, o crédito é sempre lançado em conta de titularidade do próprio consumidor, de modo que o depósito, isoladamente, não demonstra o consentimento, servindo apenas de elemento a ser considerado quanto à repercussão patrimonial da operação, na forma do item 2.4. Não socorre o réu a alegação de fato de terceiro, deduzida de forma subsidiária (ID 88036882, pág. 6), pela qual sustenta ter sido, assim como a autora, vítima de fraudadores. A operação impugnada não constitui contratação nova e isolada, mas refinanciamento de contrato de empréstimo que a autora já mantinha perante o próprio réu (CCB nº 20-7064598/20), com quitação de seu saldo devedor e liberação do troco em conta de titularidade da autora, o que pressupõe, necessariamente, o trânsito da avença pela estrutura de originação e pelos sistemas internos da instituição financeira. Diante disso, apenas três cenários se afiguram possíveis, e todos conduzem à responsabilidade do réu: se a operação foi efetivamente autorizada, competia ao réu comprovar o consentimento, ônus do qual não se desincumbiu; se decorreu de fraude perpetrada no âmbito de seus próprios canais de venda ou por seus prepostos e correspondentes, responde a instituição de forma objetiva e direta pelos atos daqueles a seu serviço (arts. 932, III, e 933 do Código Civil), não havendo sequer falar em fato de terceiro; e se resultou de fraude externa que logrou superar seus mecanismos de autenticação, ainda assim responde o réu, seja por falha na segurança do serviço que presta, hipótese de fortuito interno (Súmula 479 do STJ), seja porque detinha e não produziu os registros dessa autenticação. Em qualquer das hipóteses, a instituição financeira não é estranha aos fatos, tampouco vítima neutra, e detinha, com exclusividade, a prova apta a esclarecer a origem da operação, da qual, contudo, deliberadamente abriu mão. Conclui-se, pois, que a alegação de fato de terceiro não afasta a responsabilidade do réu, remanescendo inalterada a consequência da não comprovação da regularidade da contratação. Não comprovada a autenticidade da contratação, impõe-se declarar a inexistência do vínculo contratual em relação à autora, com o consequente cancelamento definitivo da avença e a cessação dos descontos, confirmando-se a tutela de urgência. Ficam absorvidos, por prejudicialidade, os pedidos de exibição do original e de perícia grafotécnica, cuja frustração já produziu efeitos no plano do ônus da prova. Desconstituído o contrato, a restituição há de ser recíproca, retornando as partes ao estado anterior (art. 182 do Código Civil) e vedado o enriquecimento sem causa de qualquer delas (art. 884 do Código Civil). Ao réu incumbe restituir os valores efetivamente descontados do benefício da autora a título do contrato objeto, correspondentes às parcelas de R$ 127,82 cada. A restituição opera-se de forma simples. Com efeito, desfeito o negócio jurídico, a devolução dos valores é decorrência da própria invalidação e da recomposição do estado anterior, e não sanção por cobrança havida no curso de relação subsistente, não incidindo, por isso, a repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC, tanto mais quando a autora é simultaneamente obrigada a restituir o proveito que a operação lhe trouxe. Anoto que os descontos noticiados na importância de R$ 133,50 referem-se a contrato diverso (nº 20-010736201/22), estranho a esta lide, e não integram a condenação, por congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Por outro lado, cabe à autora restituir ao réu o valor líquido que lhe foi efetivamente disponibilizado em razão da operação, no importe de R$ 5.195,12. Tal montante, documentado na própria cédula, compõe-se do valor de R$ 3.000,06, creditado em conta de titularidade da autora, e do valor de R$ 2.195,06, destinado à quitação do saldo devedor do contrato anterior nº 20-7064598/20. Ambas as parcelas representam proveito econômico que ingressou na esfera patrimonial da autora: a primeira, como numerário disponibilizado; a segunda, como extinção de dívida que ela legitimamente possuía e que, não impugnada nestes autos, remanesce quitada. Desfeito o contrato, não pode a autora reter esse proveito, sob pena de enriquecimento sem causa. A restituição a que ora se a condena constitui efeito anexo da invalidação do negócio jurídico, e não acolhimento de pretensão autônoma do réu. Os créditos recíprocos deverão ser objeto de compensação (art. 368 do Código Civil), pagando-se o saldo remanescente pela parte devedora, a ser apurado em cumprimento de sentença. O dano moral, por outro lado, não se vê diante de caso merecedor de tutela ressarcitória. Ele não decorre automaticamente do dissabor contratual, exigindo lesão a direito da personalidade que exceda o mero aborrecimento cotidiano. No caso, não houve inscrição do nome da autora em cadastros restritivos, nem interrupção de serviço essencial, e o numerário da operação ingressou na esfera patrimonial da própria autora, seja pelo crédito em conta, seja pela quitação de dívida anterior de sua titularidade. A tutela de urgência, ademais, obstou de imediato a continuidade dos descontos. Nesse contexto, não se vislumbra abalo que ultrapasse o aborrecimento inerente à espécie, razão pela qual improcede o pedido compensatório. Embora rejeitado o pedido de compensação por danos morais, os ônus da sucumbência devem recair integralmente sobre o réu, por força do princípio da causalidade, que orienta a repartição das respectivas verbas. Foi o réu quem deu causa à instauração da demanda, ao vincular à autora, e descontar-lhe em folha, contrato de empréstimo consignado cuja regular contratação não logrou comprovar, impondo a uma pensionista a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para fazer cessar descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar. A autora saiu vencedora no núcleo de sua pretensão, obtendo a desconstituição do contrato e a cessação dos descontos, sendo o pedido de dano moral acessório em relação a esse cerne. A restituição a que se a condenou constitui simples decorrência da anulação do negócio jurídico (art. 182 do Código Civil), destinada a obstar o enriquecimento sem causa, e não acolhimento de pretensão autônoma do réu, que sequer reconveio, não se traduzindo, portanto, em sucumbência em seu favor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: a)CONFIRMARa tutela de urgência (ID 37890687) eDECLARARa inexistência, em relação à autora, do contrato de empréstimo consignado formalizado na CCB nº 25-010712381/22 (contrato nº 17383117), determinando o cancelamento definitivo da avença e a cessação dos descontos correspondentes; b)CONDENARo réu a restituir à autora, de forma simples, os valores descontados de seu benefício a título do referido contrato (parcelas de R$ 127,82 cada), desde o início dos descontos até a suspensão determinada na tutela, a apurar em cumprimento de sentença conforme os demonstrativos e a folha de pagamento, acrescidos de correção monetária pelo IPCA (ou índice que o substitua), nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, a partir de cada desconto (Súmula 43, STJ), e de juros de mora à taxa legal do art. 406 do CC, correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a partir da citação (art. 405, CC); c)CONDENARa autora a restituir ao réu o valor líquido que lhe foi disponibilizado em razão da operação, no importe de R$ 5.195,12, acrescido de correção monetária pelo IPCA (ou índice que o substitua), nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, a partir da disponibilização do numerário (fevereiro de 2022), e de juros de mora à taxa legal do art. 406 do CC, correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a partir da citação (art. 405, CC); d)DETERMINARa compensação entre os créditos recíprocos (art. 368, CC), devendo o saldo remanescente ser pago pela parte devedora, apurado em cumprimento de sentença; e)JULGAR IMPROCEDENTEo pedido de indenização por danos morais. CONDENOo réu, por força do princípio da causalidade, ao pagamento integral das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, (sec)2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BELFORD ROXO, 25 de julho de 2026. MARCO ANTONIO BUTION PERIN Juiz Grupo de Sentença