Detalhe do processo

0809901-40.2026.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0809901-40.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LUIZ FILIPE DOS SANTOS FREIRE Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva, cumulado com pedido de restituição do veículo Ford Ecosport, placa KWW7F96, e do aparelho telefônico celular apreendidos, formulado pela defesa deLUIZ FILIPE DOS SANTOS FREIRE. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento integral dos pedidos. Decido. I - Do pedido de reconsideração da prisão preventiva O pedido não merece acolhimento. A defesa não trouxe aos autos qualquer fato novo ou alteração superveniente do quadro fático-processual apta a justificar a revisão da decisão que manteve a prisão preventiva. Com efeito, a prisão preventiva possui natureza cautelar e está submetida à cláusularebus sic stantibus, podendo ser revogada apenas quando desaparecerem os motivos que a autorizaram (art. 316 do Código de Processo Penal). No caso concreto, contudo, permanecem íntegros os fundamentos anteriormente reconhecidos. Conforme já consignado na decisão anterior, subsistem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, bem como opericulum libertatis, evidenciado pela gravidade concreta da conduta imputada ao acusado, que, em tese, foi surpreendido transportando expressiva quantidade de tricloroetileno, diclorometano e aproximadamente 180 latas de gás, insumos destinados, segundo a acusação, à fabricação da substância conhecida como "black lança", "lança-perfume" ou "loló", em contexto que indica finalidade mercantil. A alegação de que o feito se encontra em fase adiantada, com audiência de instrução designada, não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade da custódia cautelar, sobretudo porque a prisão preventiva não se fundamenta exclusivamente na conveniência da instrução criminal, mas também na garantia da ordem pública, fundamento que permanece presente no caso concreto. Do mesmo modo, as condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, tais como residência fixa e vínculos familiares, embora relevantes, não possuem o condão de, isoladamente, afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Também não se mostram suficientes, neste momento, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, porquanto inadequadas para neutralizar o risco concreto identificado nos autos, revelando-se necessária a manutenção da segregação cautelar. Assim, inexistindo modificação das circunstâncias fáticas ou jurídicas que ensejaram a decretação e posterior manutenção da prisão preventiva, impõe-se a rejeição do pedido de reconsideração. II - Do pedido de restituição do veículo Igualmente não assiste razão à defesa. Nos termos dos arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal, a restituição de coisa apreendida somente é cabível quando não mais interessar ao processo. No caso, conforme narrado na denúncia, o veículoFord Ecosport, placa KWW7F96, teria sido utilizado para o transporte das substâncias e materiais relacionados ao fato criminoso investigado, tendo sido abordado pela Polícia Rodoviária Federal quando conduzido pelo acusado, ocasião em que os objetos descritos na peça acusatória foram apreendidos em seu interior. Desse modo, o automóvel mantém vinculação direta com os fatos objeto da ação penal, revelando-se, por ora, necessária a preservação da apreensão para os fins da persecução penal. A alegação de que o veículo pertence à genitora do acusado, embora possa ser oportunamente analisada, não afasta, neste momento processual, a necessidade da medida, especialmente diante da relação do bem com a infração penal imputada. III - Do pedido de restituição do aparelho celular Também não comporta acolhimento. O aparelho telefônico foi apreendido no contexto da investigação e permanece potencialmente relevante para a instrução criminal. Além disso, conforme destacado pelo Ministério Público, não há demonstração suficiente acerca da propriedade e posse lícitas do bem, circunstância que igualmente impede, neste momento, a restituição pretendida. Sem prejuízo, considerando o requerimento defensivo,determino que a serventia certifique, no prazo de 10 (dez) dias, a situação da perícia eventualmente determinada sobre o aparelho celular apreendido, informando se houve extração de dados ou se o exame pericial ainda se encontra pendente, com a juntada das informações eventualmente disponíveis. Diante do exposto: a)INDEFIROo pedido de reconsideração da decisão que manteve a prisão preventiva do acusado, bem como o pedido subsidiário de substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão; b)INDEFIROo pedido de restituição do veículoFord Ecosport, placa KWW7F96, mantendo-se sua apreensão; c)INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição do aparelho telefônico celular apreendido; Ao Cartório para que certifique o estado da perícia do aparelho celular, informando se houve extração dos dados ou se o exame ainda está pendente, juntando aos autos as informações disponíveis. Caso necessário, oficie-se requisitando as devidas informações. Intimem-se. NITERÓI, 17 de julho de 2026. JULIANA GRILLO EL JAICK Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIZ FILIPE DOS SANTOS FREIRE

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTOR OLIVEIRA DE MEDEIROS

OAB: 180282/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0809901-40.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LUIZ FILIPE DOS SANTOS FREIRE Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva, cumulado com pedido de restituição do veículo Ford Ecosport, placa KWW7F96, e do aparelho telefônico celular apreendidos, formulado pela defesa deLUIZ FILIPE DOS SANTOS FREIRE. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento integral dos pedidos. Decido. I - Do pedido de reconsideração da prisão preventiva O pedido não merece acolhimento. A defesa não trouxe aos autos qualquer fato novo ou alteração superveniente do quadro fático-processual apta a justificar a revisão da decisão que manteve a prisão preventiva. Com efeito, a prisão preventiva possui natureza cautelar e está submetida à cláusularebus sic stantibus, podendo ser revogada apenas quando desaparecerem os motivos que a autorizaram (art. 316 do Código de Processo Penal). No caso concreto, contudo, permanecem íntegros os fundamentos anteriormente reconhecidos. Conforme já consignado na decisão anterior, subsistem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, bem como opericulum libertatis, evidenciado pela gravidade concreta da conduta imputada ao acusado, que, em tese, foi surpreendido transportando expressiva quantidade de tricloroetileno, diclorometano e aproximadamente 180 latas de gás, insumos destinados, segundo a acusação, à fabricação da substância conhecida como "black lança", "lança-perfume" ou "loló", em contexto que indica finalidade mercantil. A alegação de que o feito se encontra em fase adiantada, com audiência de instrução designada, não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade da custódia cautelar, sobretudo porque a prisão preventiva não se fundamenta exclusivamente na conveniência da instrução criminal, mas também na garantia da ordem pública, fundamento que permanece presente no caso concreto. Do mesmo modo, as condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, tais como residência fixa e vínculos familiares, embora relevantes, não possuem o condão de, isoladamente, afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Também não se mostram suficientes, neste momento, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, porquanto inadequadas para neutralizar o risco concreto identificado nos autos, revelando-se necessária a manutenção da segregação cautelar. Assim, inexistindo modificação das circunstâncias fáticas ou jurídicas que ensejaram a decretação e posterior manutenção da prisão preventiva, impõe-se a rejeição do pedido de reconsideração. II - Do pedido de restituição do veículo Igualmente não assiste razão à defesa. Nos termos dos arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal, a restituição de coisa apreendida somente é cabível quando não mais interessar ao processo. No caso, conforme narrado na denúncia, o veículoFord Ecosport, placa KWW7F96, teria sido utilizado para o transporte das substâncias e materiais relacionados ao fato criminoso investigado, tendo sido abordado pela Polícia Rodoviária Federal quando conduzido pelo acusado, ocasião em que os objetos descritos na peça acusatória foram apreendidos em seu interior. Desse modo, o automóvel mantém vinculação direta com os fatos objeto da ação penal, revelando-se, por ora, necessária a preservação da apreensão para os fins da persecução penal. A alegação de que o veículo pertence à genitora do acusado, embora possa ser oportunamente analisada, não afasta, neste momento processual, a necessidade da medida, especialmente diante da relação do bem com a infração penal imputada. III - Do pedido de restituição do aparelho celular Também não comporta acolhimento. O aparelho telefônico foi apreendido no contexto da investigação e permanece potencialmente relevante para a instrução criminal. Além disso, conforme destacado pelo Ministério Público, não há demonstração suficiente acerca da propriedade e posse lícitas do bem, circunstância que igualmente impede, neste momento, a restituição pretendida. Sem prejuízo, considerando o requerimento defensivo,determino que a serventia certifique, no prazo de 10 (dez) dias, a situação da perícia eventualmente determinada sobre o aparelho celular apreendido, informando se houve extração de dados ou se o exame pericial ainda se encontra pendente, com a juntada das informações eventualmente disponíveis. Diante do exposto: a)INDEFIROo pedido de reconsideração da decisão que manteve a prisão preventiva do acusado, bem como o pedido subsidiário de substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão; b)INDEFIROo pedido de restituição do veículoFord Ecosport, placa KWW7F96, mantendo-se sua apreensão; c)INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição do aparelho telefônico celular apreendido; Ao Cartório para que certifique o estado da perícia do aparelho celular, informando se houve extração dos dados ou se o exame ainda está pendente, juntando aos autos as informações disponíveis. Caso necessário, oficie-se requisitando as devidas informações. Intimem-se. NITERÓI, 17 de julho de 2026. JULIANA GRILLO EL JAICK Juiz Substituto