Detalhe do processo

0809888-76.2024.8.19.0207

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Regional de Madureira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0809888-76.2024.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO MONTEIRO RAPOSO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada porDIEGO MONTEIRO RAPOSOem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Narra o autor, em sua petição inicial (id. 146217612), que, a partir de novembro de 2023, passou a receber faturas de consumo de água em valores exorbitantes, não condizentes com o real consumo de sua unidade consumidora. Afirma que a média de consumo nos seis meses anteriores era de aproximadamente R$ 394,98, e que a fatura de novembro de 2023 atingiu o valor de R$ 767,63, com a reiteração de valores elevados nos meses seguintes. Relata que tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito. Requer a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água e de inscrever seu nome em cadastros restritivos. Ao final, pugna pelo refaturamento das faturas de novembro de 2023 a agosto de 2024 pela média de consumo, pelo cancelamento do termo de parcelamento e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A gratuidade de justiça foi deferida pela decisão de id. 152280189. A tutela de urgência foi indeferida ao id. 162988461, decisão confirmada em agravo de instrumento (id. 203948662). Citada, a ré apresentou contestação (id. 157494442). Sustenta que a unidade consumidora se trata de pequeno comércio e que os valores das faturas são compostos pelo consumo de água, esgoto e parcelamentos de débitos anteriores formalmente assumidos pelo autor. Defende a legalidade das cobranças, a regularidade dos parcelamentos firmados e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em réplica (ids. 170335972 e 170339309) o autor reitera os termos da inicial. Deferida a produção de prova pericial (id. 205356426), o perito judicial, Eng. Luiz Inácio Lopes Costa Felizardo, apresentou laudo ao id. 224861440, concluindo que os consumos de água faturados estavam dentro da ordem de grandeza dos consumos não reclamados, mas consignando não ter elementos para opinar sobre os parcelamentos, por falta de documentação juntada pela ré. Impugnação ao laudo pela parte autora (id. 232319991), seguida de manifestação da ré (id. 234271646) e de esclarecimentos do perito (id. 265277717), que ratificou as conclusões do laudo. Nova manifestação do autor (id. 272162521), reiterando a impugnação. A ré, apesar de intimada, não se manifestou sobre os esclarecimentos periciais (id. 274617038). Este é o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto as provas documental e pericial já produzidas são suficientes ao deslinde da controvérsia, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Verifico que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, de modo que incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do CDC. Nesse sentido, também o verbete sumular nº 254 do TJRJ: Súmula 254. Aplica-se o código de defesa do consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade dos valores cobrados nas faturas de água a partir de novembro de 2023, à existência de falha na prestação do serviço e à configuração de danos morais indenizáveis. Passo à análise da prova pericial produzida. A perícia foi determinada de ofício (id. 205356426), com o objetivo de esclarecer se estavam corretas as aferições que geraram as faturas de novembro de 2023 em diante. O perito realizou vistoria no imóvel em 25/08/2025 e analisou a documentação dos autos. No laudo (id. 224861440), oexpertconcluiu que o imóvel está cadastrado como pequeno comércio e que o hidrômetro nº Y16L314176 estava em bom estado. Registrou que, na fatura de novembro de 2023, o consumo apurado foi de 0 m³ e o consumo cobrado foi de 10 m³, a título de faturamento mínimo, validando o consumo como "dentro da ordem de grandeza dos consumos não reclamados". Na fatura de janeiro de 2024, o consumo apurado foi de 24 m³ e o cobrado de 14 m³, também validado pelo mesmo critério. Quanto às demais faturas de fevereiro a agosto de 2024, o perito afirmou que todos os valores de consumo de água estavam dentro da mesma ordem de grandeza. Contudo, o perito registrou, de forma expressa e reiterada, que "com relação à cobrança que a empresa ré afirma ser um parcelamento de débito pretérito não há como este Perito opinar pois a empresa ré não juntou aos autos documentação que possibilitasse verificá-lo." Nos esclarecimentos (id. 265277717), o perito confirmou que em novembro de 2023 houve consumo apurado de 0 m³ e cobrança de 10 m³ por faturamento mínimo. Reiterou que os valores estavam "dentro da ordem de grandeza dos consumos não reclamados" e afirmou, com base na vistoria, que o imóvel se trata de loja comercial, não residencial. Esclareceu, ainda, que não submeteu o hidrômetro a teste de aferição em padrão calibrado pelo INMETRO. O autor impugnou o laudo (ids. 232319991 e 272162521), apontando contradição na validação de cobrança sem consumo, ausência de comprovação dos parcelamentos, falta de metodologia técnica, erro na classificação do imóvel e ausência de aferição do hidrômetro. Requereu a desconsideração do laudo e, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Analisando o laudo pericial à luz do artigo 479 do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz não está adstrito ao laudo, verifico que a prova técnica apresenta limitações que reduzem seu valor probatório em relação a determinados aspectos da controvérsia. Com efeito, o perito não realizou teste de aferição do hidrômetro em equipamento certificado pelo INMETRO, limitando-se a afirmar que o equipamento "está em bom estado" com base em observação visual. A ausência de verificação técnica objetiva compromete a conclusão pericial quanto ao funcionamento do medidor. Além disso, o critério utilizado para validar os consumos - "dentro da ordem de grandeza dos consumos não reclamados" - não foi acompanhado de memória de cálculo, planilha comparativa ou demonstração objetiva que permita sua verificação, o que viola o disposto no artigo 473, (sec)1º, III, do CPC. Contudo, a limitação mais relevante do laudo diz respeito aos parcelamentos. O perito consignou não dispor de elementos para avaliar a regularidade das cobranças a título de parcelamento de débitos pretéritos, porque a ré não juntou a documentação necessária. Verifico, contudo, que os valores dos parcelamentos constituem parcela substancial do montante total das faturas impugnadas. A fatura de novembro de 2023, no valor de R$ 767,63, é composta por cobranças de água (R$ 209,75), esgoto (R$ 209,75) e parcelamento (R$ 344,14), conforme discriminado no próprio laudo pericial e na contestação da ré. A fatura de janeiro de 2024, de R$ 908,36, é composta por cobranças de consumo de água (R$ 293,65), esgoto (R$ 293,65) e parcelamento (R$ 315,48). As demais faturas de fevereiro a agosto de 2024 apresentam estrutura semelhante. Não obstante, o perito não pôde opinar sobre os parcelamentos por absoluta falta de documentação. A ré, a quem competia demonstrar a regularidade das cobranças, não juntou aos autos os termos de parcelamento ou acordos firmados com o autor que comprovassem a origem e a legitimidade dos valores cobrados a esse título. Quanto ao consumo de água propriamente dito, observo que a tarifa mínima para a categoria de pequeno comércio, equivalente ao consumo de 10 m³/mês, constitui contraprestação pela disponibilidade do serviço, conforme autorizado pelo artigo 45 da Lei nº 11.445/2007. O histórico de consumo juntado pela ré (id. 219909029) demonstra que, desde antes do período impugnado, a unidade consumidora já era faturada com base no consumo mínimo de 10 m³/mês, mesmo quando o consumo real era inferior ou nulo, o que constitui prática regular na categoria. Assim, considerando que o perito validou o consumo de água faturado como compatível com o histórico e que a tarifa mínima para a categoria é legalmente devida, reputo regulares as cobranças a título de consumo de água e esgoto nas faturas impugnadas. Diversa, contudo, é a situação dos valores referentes a parcelamentos de débitos pretéritos. A ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e a regularidade dos parcelamentos cobrados, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente diante da inversão do ônus probatório aplicável às relações de consumo. O próprio perito declarou não dispor de elementos para verificar a legitimidade dessas cobranças. Desse modo, as parcelas relativas a parcelamentos de débitos pretéritos inseridas nas faturas de novembro de 2023 a agosto de 2024 mostram-se indevidas por falta de comprovação de sua origem e regularidade. Impõe-se, portanto, o refaturamento das referidas faturas para exclusão desses valores. Considerando que a ré não comprovou a regularidade do ato, impõe-se o cancelamento de eventuais parcelamentos vinculados às faturas impugnadas. Quanto à repetição de indébito, o autor não comprovou o efetivo pagamento das parcelas relativas aos parcelamentos ora considerados indevidos. As faturas juntadas aos autos indicam que os débitos se encontravam em aberto ou em negociação, não havendo prova de desembolso específico a esse título. Assim, inviável a repetição, seja simples ou em dobro, por ausência de início de prova do pagamento. Passo ao exame do pedido de indenização por danos morais. A jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça é no sentido de que a cobrança indevida, por si só, quando não acompanhada de circunstâncias excepcionais como a efetiva interrupção indevida do serviço ou a inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos, não configura dano moral indenizável, constituindo mero aborrecimento. Nesse sentido, a orientação firmada no verbete sumular nº 230 do TJRJ: Súmula 230. A cobrança simples por missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral. No caso concreto, não há prova de que tenha havido efetiva interrupção do fornecimento de água em decorrência exclusiva dos parcelamentos ora considerados indevidos. O relato de que o fornecimento foi interrompido em dezembro de 2024 foi feito em petição posterior (id. 184464725), mas não há comprovação de que a suspensão tenha decorrido exclusivamente das parcelas questionadas, considerando que havia outras faturas em aberto. Tampouco há comprovação de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito em razão dos débitos impugnados. Assim, ausentes elementos que caracterizem situação excepcional a justificar a reparação extrapatrimonial, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)DETERMINARque a ré proceda ao refaturamento das faturas de consumo de água referentes à unidade consumidora do autor relativas ao período de novembro de 2023 a agosto de 2024, para excluir das referidas faturas os valores cobrados a título de parcelamento de débitos pretéritos não comprovados, mantendo-se os valores correspondentes ao consumo de água e esgoto (tarifa mínima) e demais encargos legais cabíveis, devendo a ré apresentar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, as novas faturas refaturadas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e b)DETERMINARo cancelamento de eventuais parcelamentos de débitos pretéritos vinculados às faturas do período de novembro de 2023 a agosto de 2024 que não tenham sido comprovados pela ré nos autos. Diante da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 85, (sec) 8º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, igualmente fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 85, (sec) 8º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (id. 152280189), nos termos do artigo 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância. Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 do CNCGJ. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 26 de julho de 2026. MARIA LUIZA SINOTTI CAMPOLINA Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DIEGO MONTEIRO RAPOSO

Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO SILVA RODRIGUES

OAB: 157927/RJ

JONNY DA SILVA GUIMARAES

OAB: 242982/RJ

JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0809888-76.2024.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO MONTEIRO RAPOSO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada porDIEGO MONTEIRO RAPOSOem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Narra o autor, em sua petição inicial (id. 146217612), que, a partir de novembro de 2023, passou a receber faturas de consumo de água em valores exorbitantes, não condizentes com o real consumo de sua unidade consumidora. Afirma que a média de consumo nos seis meses anteriores era de aproximadamente R$ 394,98, e que a fatura de novembro de 2023 atingiu o valor de R$ 767,63, com a reiteração de valores elevados nos meses seguintes. Relata que tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito. Requer a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água e de inscrever seu nome em cadastros restritivos. Ao final, pugna pelo refaturamento das faturas de novembro de 2023 a agosto de 2024 pela média de consumo, pelo cancelamento do termo de parcelamento e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A gratuidade de justiça foi deferida pela decisão de id. 152280189. A tutela de urgência foi indeferida ao id. 162988461, decisão confirmada em agravo de instrumento (id. 203948662). Citada, a ré apresentou contestação (id. 157494442). Sustenta que a unidade consumidora se trata de pequeno comércio e que os valores das faturas são compostos pelo consumo de água, esgoto e parcelamentos de débitos anteriores formalmente assumidos pelo autor. Defende a legalidade das cobranças, a regularidade dos parcelamentos firmados e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em réplica (ids. 170335972 e 170339309) o autor reitera os termos da inicial. Deferida a produção de prova pericial (id. 205356426), o perito judicial, Eng. Luiz Inácio Lopes Costa Felizardo, apresentou laudo ao id. 224861440, concluindo que os consumos de água faturados estavam dentro da ordem de grandeza dos consumos não reclamados, mas consignando não ter elementos para opinar sobre os parcelamentos, por falta de documentação juntada pela ré. Impugnação ao laudo pela parte autora (id. 232319991), seguida de manifestação da ré (id. 234271646) e de esclarecimentos do perito (id. 265277717), que ratificou as conclusões do laudo. Nova manifestação do autor (id. 272162521), reiterando a impugnação. A ré, apesar de intimada, não se manifestou sobre os esclarecimentos periciais (id. 274617038). Este é o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto as provas documental e pericial já produzidas são suficientes ao deslinde da controvérsia, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Verifico que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, de modo que incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do CDC. Nesse sentido, também o verbete sumular nº 254 do TJRJ: Súmula 254. Aplica-se o código de defesa do consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade dos valores cobrados nas faturas de água a partir de novembro de 2023, à existência de falha na prestação do serviço e à configuração de danos morais indenizáveis. Passo à análise da prova pericial produzida. A perícia foi determinada de ofício (id. 205356426), com o objetivo de esclarecer se estavam corretas as aferições que geraram as faturas de novembro de 2023 em diante. O perito realizou vistoria no imóvel em 25/08/2025 e analisou a documentação dos autos. No laudo (id. 224861440), oexpertconcluiu que o imóvel está cadastrado como pequeno comércio e que o hidrômetro nº Y16L314176 estava em bom estado. Registrou que, na fatura de novembro de 2023, o consumo apurado foi de 0 m³ e o consumo cobrado foi de 10 m³, a título de faturamento mínimo, validando o consumo como "dentro da ordem de grandeza dos consumos não reclamados". Na fatura de janeiro de 2024, o consumo apurado foi de 24 m³ e o cobrado de 14 m³, também validado pelo mesmo critério. Quanto às demais faturas de fevereiro a agosto de 2024, o perito afirmou que todos os valores de consumo de água estavam dentro da mesma ordem de grandeza. Contudo, o perito registrou, de forma expressa e reiterada, que "com relação à cobrança que a empresa ré afirma ser um parcelamento de débito pretérito não há como este Perito opinar pois a empresa ré não juntou aos autos documentação que possibilitasse verificá-lo." Nos esclarecimentos (id. 265277717), o perito confirmou que em novembro de 2023 houve consumo apurado de 0 m³ e cobrança de 10 m³ por faturamento mínimo. Reiterou que os valores estavam "dentro da ordem de grandeza dos consumos não reclamados" e afirmou, com base na vistoria, que o imóvel se trata de loja comercial, não residencial. Esclareceu, ainda, que não submeteu o hidrômetro a teste de aferição em padrão calibrado pelo INMETRO. O autor impugnou o laudo (ids. 232319991 e 272162521), apontando contradição na validação de cobrança sem consumo, ausência de comprovação dos parcelamentos, falta de metodologia técnica, erro na classificação do imóvel e ausência de aferição do hidrômetro. Requereu a desconsideração do laudo e, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Analisando o laudo pericial à luz do artigo 479 do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz não está adstrito ao laudo, verifico que a prova técnica apresenta limitações que reduzem seu valor probatório em relação a determinados aspectos da controvérsia. Com efeito, o perito não realizou teste de aferição do hidrômetro em equipamento certificado pelo INMETRO, limitando-se a afirmar que o equipamento "está em bom estado" com base em observação visual. A ausência de verificação técnica objetiva compromete a conclusão pericial quanto ao funcionamento do medidor. Além disso, o critério utilizado para validar os consumos - "dentro da ordem de grandeza dos consumos não reclamados" - não foi acompanhado de memória de cálculo, planilha comparativa ou demonstração objetiva que permita sua verificação, o que viola o disposto no artigo 473, (sec)1º, III, do CPC. Contudo, a limitação mais relevante do laudo diz respeito aos parcelamentos. O perito consignou não dispor de elementos para avaliar a regularidade das cobranças a título de parcelamento de débitos pretéritos, porque a ré não juntou a documentação necessária. Verifico, contudo, que os valores dos parcelamentos constituem parcela substancial do montante total das faturas impugnadas. A fatura de novembro de 2023, no valor de R$ 767,63, é composta por cobranças de água (R$ 209,75), esgoto (R$ 209,75) e parcelamento (R$ 344,14), conforme discriminado no próprio laudo pericial e na contestação da ré. A fatura de janeiro de 2024, de R$ 908,36, é composta por cobranças de consumo de água (R$ 293,65), esgoto (R$ 293,65) e parcelamento (R$ 315,48). As demais faturas de fevereiro a agosto de 2024 apresentam estrutura semelhante. Não obstante, o perito não pôde opinar sobre os parcelamentos por absoluta falta de documentação. A ré, a quem competia demonstrar a regularidade das cobranças, não juntou aos autos os termos de parcelamento ou acordos firmados com o autor que comprovassem a origem e a legitimidade dos valores cobrados a esse título. Quanto ao consumo de água propriamente dito, observo que a tarifa mínima para a categoria de pequeno comércio, equivalente ao consumo de 10 m³/mês, constitui contraprestação pela disponibilidade do serviço, conforme autorizado pelo artigo 45 da Lei nº 11.445/2007. O histórico de consumo juntado pela ré (id. 219909029) demonstra que, desde antes do período impugnado, a unidade consumidora já era faturada com base no consumo mínimo de 10 m³/mês, mesmo quando o consumo real era inferior ou nulo, o que constitui prática regular na categoria. Assim, considerando que o perito validou o consumo de água faturado como compatível com o histórico e que a tarifa mínima para a categoria é legalmente devida, reputo regulares as cobranças a título de consumo de água e esgoto nas faturas impugnadas. Diversa, contudo, é a situação dos valores referentes a parcelamentos de débitos pretéritos. A ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e a regularidade dos parcelamentos cobrados, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente diante da inversão do ônus probatório aplicável às relações de consumo. O próprio perito declarou não dispor de elementos para verificar a legitimidade dessas cobranças. Desse modo, as parcelas relativas a parcelamentos de débitos pretéritos inseridas nas faturas de novembro de 2023 a agosto de 2024 mostram-se indevidas por falta de comprovação de sua origem e regularidade. Impõe-se, portanto, o refaturamento das referidas faturas para exclusão desses valores. Considerando que a ré não comprovou a regularidade do ato, impõe-se o cancelamento de eventuais parcelamentos vinculados às faturas impugnadas. Quanto à repetição de indébito, o autor não comprovou o efetivo pagamento das parcelas relativas aos parcelamentos ora considerados indevidos. As faturas juntadas aos autos indicam que os débitos se encontravam em aberto ou em negociação, não havendo prova de desembolso específico a esse título. Assim, inviável a repetição, seja simples ou em dobro, por ausência de início de prova do pagamento. Passo ao exame do pedido de indenização por danos morais. A jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça é no sentido de que a cobrança indevida, por si só, quando não acompanhada de circunstâncias excepcionais como a efetiva interrupção indevida do serviço ou a inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos, não configura dano moral indenizável, constituindo mero aborrecimento. Nesse sentido, a orientação firmada no verbete sumular nº 230 do TJRJ: Súmula 230. A cobrança simples por missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral. No caso concreto, não há prova de que tenha havido efetiva interrupção do fornecimento de água em decorrência exclusiva dos parcelamentos ora considerados indevidos. O relato de que o fornecimento foi interrompido em dezembro de 2024 foi feito em petição posterior (id. 184464725), mas não há comprovação de que a suspensão tenha decorrido exclusivamente das parcelas questionadas, considerando que havia outras faturas em aberto. Tampouco há comprovação de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito em razão dos débitos impugnados. Assim, ausentes elementos que caracterizem situação excepcional a justificar a reparação extrapatrimonial, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)DETERMINARque a ré proceda ao refaturamento das faturas de consumo de água referentes à unidade consumidora do autor relativas ao período de novembro de 2023 a agosto de 2024, para excluir das referidas faturas os valores cobrados a título de parcelamento de débitos pretéritos não comprovados, mantendo-se os valores correspondentes ao consumo de água e esgoto (tarifa mínima) e demais encargos legais cabíveis, devendo a ré apresentar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, as novas faturas refaturadas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e b)DETERMINARo cancelamento de eventuais parcelamentos de débitos pretéritos vinculados às faturas do período de novembro de 2023 a agosto de 2024 que não tenham sido comprovados pela ré nos autos. Diante da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 85, (sec) 8º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, igualmente fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 85, (sec) 8º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (id. 152280189), nos termos do artigo 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância. Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 do CNCGJ. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 26 de julho de 2026. MARIA LUIZA SINOTTI CAMPOLINA Juiz Grupo de Sentença