0809877-28.2025.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional de Madureira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0809877-28.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MEDEIROS ARAUJO RÉU: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC Vistos, etc. Paulo Medeiros Araújoajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face deAssociação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC, alegando não possui relação jurídica com a ré, desconhecendo suas atividades e somente tomou conhecimento da empresa ao verificar descontos indevidos em seu benefício previdenciário, conforme extratos anexados. Argumenta que tais descontos, denominados "CONTRIB AMBEC", totalizaram R$ 1.125,00 até abril de 2025, sendo descontos indevidos realizados em seu benefício de aposentadoria junto ao INSS, referentes a serviço não contratado ou autorizado. Reque a restituição em dobro dos valores descontados, cancelamento do contrato não reconhecido e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob o fundamento de que Deferimento da gratuidade de justiça (Id. 194818912). A ré apresentou contestação (Id. 215204499), alegando ser associação sem fins lucrativos voltada à prestação de serviços à pessoa idosa, pleiteando a concessão da gratuidade de justiça, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a relação entre as partes é de natureza civil, não havendo assimetria típica das relações de consumo, necessidade de inclusão do INSS como litisconsorte passivo necessário, em razão de convênio firmado para operacionalização dos descontos, e requer o deslocamento da competência para a Justiça Federal, denunciação á lide do BALCAO DAS OPORTUNIDADES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e, no mérito, sustenta que o desconto é oriundo de contratação regularmente formalizada, mediante ficha de filiação e confirmação por ligação telefônica, com consentimento livre e consciente do autor. Pleiteia a improcedência dos pedidos, a não repetição do indébito em dobro, e a inexistência de dano moral. Certidão cartorária (Id. 243765847): "Certifico que a contestação é intempestiva, visto que protocolada após o prazo legal". Decretação da revelia (Id. 243928472): "Ante a inércia do réu, que, citado, não contestou tempestivamente, cf. certificado no index 243765847, decreto-lhe a revelia na forma do art. 344, CPC/2015. Diga a parte autora se tem outras provas a produzir". Decisão (Id. 273247081): "Chamo o feito à ordem com fulcro no art. 139, IX, do CPC. Compulsando-se os autos, verifico que, em pese as partes já tenham sido intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, o que veio a ser efetivamente cumprido somente pela parte autora no index 247247095, que requereu o julgamento antecipado da lide, o feito não se encontra em condições de imediato julgamento. Com efeito, na intempestiva contestação de index 215204499, a ré suscitou questões de ordem pública, as quais, independentemente da revelia decretada no index 243928472, deverão ser apreciadas por este Juízo, por não estarem sujeitas à preclusão. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça reconhece que "A revelia não supre os pressupostos legais da pretensão do autor, tampouco impede o exame de matérias de ordem pública" (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02002155220218190001, Relator.: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 27/05/2025, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/05/2025). Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, que consagram o princípio do contraditório substancial e a vedação à decisão surpresa, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, especificamente sobre as preliminares e matérias de ordem pública arguidas pela ré no index 215204499. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se". O autor apresentou réplica (Id. 282824390), impugnando as preliminares e matérias de ordem pública arguidas pela ré. Reafirma que não reconhece a contratação e que não foi apresentada prova documental de assinatura eletrônica ou consentimento expresso. Defende a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e a improcedência do pedido de litisconsórcio passivo necessário do INSS. Argumenta que não há risco de duplicidade de pagamento, nem necessidade de suspensão do feito por acordo homologado na ADPF 1236. Requer o julgamento integralmente procedente da demanda, com condenação da ré nos pedidos formulados na inicial. É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, eis que a demanda seria adequada, necessária, útil e, em tese, haveria proveito jurídico à parte autora, que sustenta a inexistência da contratação, sendo que a ré contestou a tese apresentada sem ofertar qualquer proposta de acordo que pudesse encerrar a lide, devendo-se mencionar a autonomia da esfera judicial para a administrativa e o princípio constitucional do acesso à justiça. Rejeito as preliminares de Ilegitimidade Passiva e Incompetência do Juízo, vez que réu é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a sua filiação indevida, não havendo que se falar em litisconsórcio necessário ou denunciação à lide, seja pena expressa vedação no CDC ou pela ausência de solidariedade com o ISS ou terceiros. Não acolho a suspensão do feito porque o ajuizamento de ação coletiva não obsta o conhecimento do pleito individual, sob pena de se violar norma constitucional que assegura a inafastabilidade de apreciação, pelo Poder Judiciário, de lesão ou ameaça a direito, além da expressa previsão no artigo 104 do CDC: "Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada 'erga omnes' ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Presentes pressupostos processuais e os requisitos para o provimento final de mérito, DECLARO saneado o feito e fixo como ponto controvertido a existência de filiação e regularidade na contratação questionada na inicial e a lisura da assinatura do contrato DIGITAL. Neste ponto, entendo que a produção de prova pericial, no caso, seria importante ao deslinde lide e, portanto, defiro de ofício, devendo ser repartido o ônus financeiro, observada a gratuidade de justiça, o qual desde já fixo em04 (QUATRO) SALÁRIOS-MÍNIMOS. Nos termos daSúmula n.º 362 do TJRJ, verbis: "Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência." Nomeio perito do juízo EDUARDUS DA SILVEIRA SILVARES, tecnólogo em processamentos de dados, com especialização em computação forense e perícia digital, cadastrado perante o Tribunal de Justiça, RG 082249061, endereço eletrônico perito@silvares.net. Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1º do CPC/2015. Defiro a produção de prova documental, desde que superveniente, nos termos do art. 435 do CPC. Venham os documentos, em 05 dias. Dê-se vista à parte contrária. A parte ré deverá apresentar ao perito o original da filiação e do contrato juntado aos autos, sob pena de arcar com as consequências pela eventual inviabilidade da prova somente com a documentação juntada. Ficam cientes as partes de que o Perito élonga manusdo Juízo, podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do (sec)3º do art. 473 do CPC e, caso a parte não apresente a documentação exigida que esteja em sua posse, se inviabilizar a conclusão pericial, arcará pelas consequências legais da não apresentação dos documentos. Com a vinda do laudo e documentação exigida, digam as partes e voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AMBEC
Autor PAULO MEDEIROS ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO NOVELLINO
OAB: 220324/SP
FABIO PACHECO REIS
OAB: 133584/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0809877-28.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MEDEIROS ARAUJO RÉU: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC Vistos, etc. Paulo Medeiros Araújoajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face deAssociação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC, alegando não possui relação jurídica com a ré, desconhecendo suas atividades e somente tomou conhecimento da empresa ao verificar descontos indevidos em seu benefício previdenciário, conforme extratos anexados. Argumenta que tais descontos, denominados "CONTRIB AMBEC", totalizaram R$ 1.125,00 até abril de 2025, sendo descontos indevidos realizados em seu benefício de aposentadoria junto ao INSS, referentes a serviço não contratado ou autorizado. Reque a restituição em dobro dos valores descontados, cancelamento do contrato não reconhecido e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob o fundamento de que Deferimento da gratuidade de justiça (Id. 194818912). A ré apresentou contestação (Id. 215204499), alegando ser associação sem fins lucrativos voltada à prestação de serviços à pessoa idosa, pleiteando a concessão da gratuidade de justiça, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a relação entre as partes é de natureza civil, não havendo assimetria típica das relações de consumo, necessidade de inclusão do INSS como litisconsorte passivo necessário, em razão de convênio firmado para operacionalização dos descontos, e requer o deslocamento da competência para a Justiça Federal, denunciação á lide do BALCAO DAS OPORTUNIDADES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e, no mérito, sustenta que o desconto é oriundo de contratação regularmente formalizada, mediante ficha de filiação e confirmação por ligação telefônica, com consentimento livre e consciente do autor. Pleiteia a improcedência dos pedidos, a não repetição do indébito em dobro, e a inexistência de dano moral. Certidão cartorária (Id. 243765847): "Certifico que a contestação é intempestiva, visto que protocolada após o prazo legal". Decretação da revelia (Id. 243928472): "Ante a inércia do réu, que, citado, não contestou tempestivamente, cf. certificado no index 243765847, decreto-lhe a revelia na forma do art. 344, CPC/2015. Diga a parte autora se tem outras provas a produzir". Decisão (Id. 273247081): "Chamo o feito à ordem com fulcro no art. 139, IX, do CPC. Compulsando-se os autos, verifico que, em pese as partes já tenham sido intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, o que veio a ser efetivamente cumprido somente pela parte autora no index 247247095, que requereu o julgamento antecipado da lide, o feito não se encontra em condições de imediato julgamento. Com efeito, na intempestiva contestação de index 215204499, a ré suscitou questões de ordem pública, as quais, independentemente da revelia decretada no index 243928472, deverão ser apreciadas por este Juízo, por não estarem sujeitas à preclusão. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça reconhece que "A revelia não supre os pressupostos legais da pretensão do autor, tampouco impede o exame de matérias de ordem pública" (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02002155220218190001, Relator.: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 27/05/2025, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/05/2025). Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, que consagram o princípio do contraditório substancial e a vedação à decisão surpresa, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, especificamente sobre as preliminares e matérias de ordem pública arguidas pela ré no index 215204499. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se". O autor apresentou réplica (Id. 282824390), impugnando as preliminares e matérias de ordem pública arguidas pela ré. Reafirma que não reconhece a contratação e que não foi apresentada prova documental de assinatura eletrônica ou consentimento expresso. Defende a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e a improcedência do pedido de litisconsórcio passivo necessário do INSS. Argumenta que não há risco de duplicidade de pagamento, nem necessidade de suspensão do feito por acordo homologado na ADPF 1236. Requer o julgamento integralmente procedente da demanda, com condenação da ré nos pedidos formulados na inicial. É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, eis que a demanda seria adequada, necessária, útil e, em tese, haveria proveito jurídico à parte autora, que sustenta a inexistência da contratação, sendo que a ré contestou a tese apresentada sem ofertar qualquer proposta de acordo que pudesse encerrar a lide, devendo-se mencionar a autonomia da esfera judicial para a administrativa e o princípio constitucional do acesso à justiça. Rejeito as preliminares de Ilegitimidade Passiva e Incompetência do Juízo, vez que réu é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a sua filiação indevida, não havendo que se falar em litisconsórcio necessário ou denunciação à lide, seja pena expressa vedação no CDC ou pela ausência de solidariedade com o ISS ou terceiros. Não acolho a suspensão do feito porque o ajuizamento de ação coletiva não obsta o conhecimento do pleito individual, sob pena de se violar norma constitucional que assegura a inafastabilidade de apreciação, pelo Poder Judiciário, de lesão ou ameaça a direito, além da expressa previsão no artigo 104 do CDC: "Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada 'erga omnes' ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Presentes pressupostos processuais e os requisitos para o provimento final de mérito, DECLARO saneado o feito e fixo como ponto controvertido a existência de filiação e regularidade na contratação questionada na inicial e a lisura da assinatura do contrato DIGITAL. Neste ponto, entendo que a produção de prova pericial, no caso, seria importante ao deslinde lide e, portanto, defiro de ofício, devendo ser repartido o ônus financeiro, observada a gratuidade de justiça, o qual desde já fixo em04 (QUATRO) SALÁRIOS-MÍNIMOS. Nos termos daSúmula n.º 362 do TJRJ, verbis: "Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência." Nomeio perito do juízo EDUARDUS DA SILVEIRA SILVARES, tecnólogo em processamentos de dados, com especialização em computação forense e perícia digital, cadastrado perante o Tribunal de Justiça, RG 082249061, endereço eletrônico perito@silvares.net. Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1º do CPC/2015. Defiro a produção de prova documental, desde que superveniente, nos termos do art. 435 do CPC. Venham os documentos, em 05 dias. Dê-se vista à parte contrária. A parte ré deverá apresentar ao perito o original da filiação e do contrato juntado aos autos, sob pena de arcar com as consequências pela eventual inviabilidade da prova somente com a documentação juntada. Ficam cientes as partes de que o Perito élonga manusdo Juízo, podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do (sec)3º do art. 473 do CPC e, caso a parte não apresente a documentação exigida que esteja em sua posse, se inviabilizar a conclusão pericial, arcará pelas consequências legais da não apresentação dos documentos. Com a vinda do laudo e documentação exigida, digam as partes e voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular