0809864-11.2025.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0809864-11.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTADO: D. G. A. RÉU: ASSOCIACAO FLUMINENSE DE ASSISTENCIA A MULHER A C Trata-se de demanda proposta porDAVI GONÇALVES ALONSOem face deASSOCIACAO FLUMINENSE DE ASSISTENCIA A MULHER A C,em que busca a parte autora indenização por danos morais e materiais. Alega o demandante que parte ré teria agido com imperícia no período após o nascimento do Autor, que apresentava dificuldade para abrir os olhos. Posteriormente, fora constatado que o Autor possui tumor ocular bilateral. Em contestação apresentada em id.207748076, a parte ré argui, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e passiva e a ausência de interesse de agir. Quanto ao mérito, sustenta que o teste do reflexo vermelho fora devidamente realizado, tendo sido a conduta da equipe médica correta e de acordo com os protocolos estabelecidos. Intimados a se manifestarem, ambos requereram documental suplementar, tendo o Réu requerido a produção de prova pericial. É o relatório. Decido. 1-Indefiro a gratuidade de justiça requerida pela parte ré. No caso em tela, a natureza de entidade assistencial sem fins lucrativos, por si só, não implica em hipossuficiência financeira. A parte autora recebe contribuições de seus associados, razão pela qual se conclui que possui capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários à concessão do benefício. Ademais, não é possível considerá-la instituição voltada exclusiva e especialmente para o serviço de assistência ao idoso, afastando a aplicação do art.51 da lei nº10.741/2003. 2-Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré, pois, sendo ente particular conveniado ao SUS e que presta serviço público, responde por eventuais danos que seus agentes possam causar a terceiros, na forma do art.37, (sec)6°, CRFB/88. 3- Rejeito, ainda, as preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de interesse agir por entender que, no caso dos autos, estas preliminares se confundem com o mérito. 4-Pela análise dos autos, noto que os pontos controvertidos do caso em apreço são: a) a existência de erro médico e a possibilidade de responsabilização da parte ré; b) a existência de danos morais e materiais a serem indenizados, bem como sua extensão. Declaro, pois, saneado o processo. 5-Requereram as partes o recebimento de prova documental suplementar sem, contudo, terem feito a juntada dos documentos pleiteados. Havendo necessidade de juntada, basta realizá-la com demonstração do preenchimento dos requisitos previstos no art. 435, parágrafo único, do CPC. 6- Defiro a realização da prova pericial requeridapela parte ré,que deverá ratear os honorários da expert.Para tanto, nomeio a profissionalAntônio Abilio Pereira de Santa Rosa- (Oncogenética) - CRM-RJ: 5257397-0 - CPF:008.939.657-07 - Tel: (21) 2267-9256 - (asantarosa@uol.com). 7-Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito. 8- Com os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 2º, do CPC). 9-Intimem-se as partes da presente decisão. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 9 de junho de 2026. PAULO MAURICIO SIMAO FILHO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO FLUMINENSE DE ASSISTENCIA A MULHER A C
Autor D. G. A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LILIAN GOMES DA SILVA
OAB: 146962/RJ
MURILO MADRUGA FARIA
OAB: 139443/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0809864-11.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTADO: D. G. A. RÉU: ASSOCIACAO FLUMINENSE DE ASSISTENCIA A MULHER A C Trata-se de demanda proposta porDAVI GONÇALVES ALONSOem face deASSOCIACAO FLUMINENSE DE ASSISTENCIA A MULHER A C,em que busca a parte autora indenização por danos morais e materiais. Alega o demandante que parte ré teria agido com imperícia no período após o nascimento do Autor, que apresentava dificuldade para abrir os olhos. Posteriormente, fora constatado que o Autor possui tumor ocular bilateral. Em contestação apresentada em id.207748076, a parte ré argui, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e passiva e a ausência de interesse de agir. Quanto ao mérito, sustenta que o teste do reflexo vermelho fora devidamente realizado, tendo sido a conduta da equipe médica correta e de acordo com os protocolos estabelecidos. Intimados a se manifestarem, ambos requereram documental suplementar, tendo o Réu requerido a produção de prova pericial. É o relatório. Decido. 1-Indefiro a gratuidade de justiça requerida pela parte ré. No caso em tela, a natureza de entidade assistencial sem fins lucrativos, por si só, não implica em hipossuficiência financeira. A parte autora recebe contribuições de seus associados, razão pela qual se conclui que possui capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários à concessão do benefício. Ademais, não é possível considerá-la instituição voltada exclusiva e especialmente para o serviço de assistência ao idoso, afastando a aplicação do art.51 da lei nº10.741/2003. 2-Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré, pois, sendo ente particular conveniado ao SUS e que presta serviço público, responde por eventuais danos que seus agentes possam causar a terceiros, na forma do art.37, (sec)6°, CRFB/88. 3- Rejeito, ainda, as preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de interesse agir por entender que, no caso dos autos, estas preliminares se confundem com o mérito. 4-Pela análise dos autos, noto que os pontos controvertidos do caso em apreço são: a) a existência de erro médico e a possibilidade de responsabilização da parte ré; b) a existência de danos morais e materiais a serem indenizados, bem como sua extensão. Declaro, pois, saneado o processo. 5-Requereram as partes o recebimento de prova documental suplementar sem, contudo, terem feito a juntada dos documentos pleiteados. Havendo necessidade de juntada, basta realizá-la com demonstração do preenchimento dos requisitos previstos no art. 435, parágrafo único, do CPC. 6- Defiro a realização da prova pericial requeridapela parte ré,que deverá ratear os honorários da expert.Para tanto, nomeio a profissionalAntônio Abilio Pereira de Santa Rosa- (Oncogenética) - CRM-RJ: 5257397-0 - CPF:008.939.657-07 - Tel: (21) 2267-9256 - (asantarosa@uol.com). 7-Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito. 8- Com os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 2º, do CPC). 9-Intimem-se as partes da presente decisão. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 9 de junho de 2026. PAULO MAURICIO SIMAO FILHO Juiz Substituto