Detalhe do processo

0809854-64.2025.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0809854-64.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO CESAR NOGUEIRA GOMES RÉU: BANCO DO BRASIL Trata-se de demanda proposta por CLAUDIO CESAR NOGUEIRA GOMES em face de BANCO DO BRASIL S/A, em que busca a parte autora restituição material a título de PASEP. Alega que o patrimônio acumulado em sua conta PASEP não é compatível com os vários anos de contribuição. Alega ter ocorrido desfalques em sua conta PASEP, além de má gestão dos valores por parte do réu. A parte ré apresentou contestação em id. 204944208, requerendo a suspensão do processo e arguindo a prescrição, a incompetência do juízo, a ilegitimidade passiva e impugnando a gratuidade de justiça concedida. Quanto ao mérito, sustenta que o cálculo realizado pela parte autora estaria equivocado, impugnando o valor pleiteado. Intimados em provas, a parte ré solicitou a realização de perícia, enquanto a parte autora nada requereu. É o relatório. Decido. 1- Indefiro o pedido de suspensão do processo, uma vez que fundado na afetação pelo Tema 1300 do STJ, o qual já fora julgado e teve seu acórdão publicado em 18/09/2025. 2- Afasto a arguição de prescrição, porquanto o prazo aplicável neste caso é o decenal, cuja contagem se inicia na data da ciência inequívoca dos desfalques pela Autora. Depreende-se dos autos que a ciência tenha se dado na data do saque da aposentadoria pela Autora, o que ocorreu em 23/03/2018. Tendo sido esta demanda ajuizada em 23/05/2025, inexiste prescrição. 3- Com relação à preliminar de incompetência absoluta deste juízo, oSuperior Tribunal de Justiça, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP,decidiu que aUnião deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobreíndices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da mágestão do banco, em razão de suposta remoção dos valores da conta da Autora. Desnecessária, portanto, a inclusão da União no polo passivo do feito (REspn. 1.895.936/TO. Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/09/2023).Rejeito, pois, apreliminar de incompetência absoluta. 4- Também não merece prosperar apreliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco-réu, eis que no julgamento do Tema n. 1.150, o STJ assentou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passivaad causampara figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. A Corte destacou que a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cadatrabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou mágestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora em apreço. 5- Afasto a impugnação à assistência judiciária gratuita arguida, não tendo o Réu trazido aos autos prova que alterasse o quadro que levou o juízo a conceder o benefício impugnado. 6- Pela análise dos autos, noto que os pontos controvertidos do caso em apreço são: a) a ocorrência de falha na prestação do serviço pela parte ré e o dever de restituição material e b) a acuracidade do valor pleiteado. Declaro, pois, saneado o processo. 7- Defiro a realização da prova pericial requerida pela parte ré,que deverá arcar com os honorários da expert.Para tanto, nomeio a profissionalAna Laura da Costa Calenzo- (Ciências Contábeis) - CRC/RJ: 115896/0-6 - (analauracalenzo@hotmail.com) - CPF: 824.961.537-91. 8- Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito. 9- Com os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 2º, do CPC). 10- Intimem-se as partes da presente decisão. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 19 de agosto de 2026. PAULO MAURICIO SIMAO FILHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL

Autor CLAUDIO CESAR NOGUEIRA GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ZILDA MARINHO VALADAO

OAB: 165585/RJ

NADIA DE SOUZA COSTA

OAB: 124909/RJ

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0809854-64.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO CESAR NOGUEIRA GOMES RÉU: BANCO DO BRASIL Trata-se de demanda proposta por CLAUDIO CESAR NOGUEIRA GOMES em face de BANCO DO BRASIL S/A, em que busca a parte autora restituição material a título de PASEP. Alega que o patrimônio acumulado em sua conta PASEP não é compatível com os vários anos de contribuição. Alega ter ocorrido desfalques em sua conta PASEP, além de má gestão dos valores por parte do réu. A parte ré apresentou contestação em id. 204944208, requerendo a suspensão do processo e arguindo a prescrição, a incompetência do juízo, a ilegitimidade passiva e impugnando a gratuidade de justiça concedida. Quanto ao mérito, sustenta que o cálculo realizado pela parte autora estaria equivocado, impugnando o valor pleiteado. Intimados em provas, a parte ré solicitou a realização de perícia, enquanto a parte autora nada requereu. É o relatório. Decido. 1- Indefiro o pedido de suspensão do processo, uma vez que fundado na afetação pelo Tema 1300 do STJ, o qual já fora julgado e teve seu acórdão publicado em 18/09/2025. 2- Afasto a arguição de prescrição, porquanto o prazo aplicável neste caso é o decenal, cuja contagem se inicia na data da ciência inequívoca dos desfalques pela Autora. Depreende-se dos autos que a ciência tenha se dado na data do saque da aposentadoria pela Autora, o que ocorreu em 23/03/2018. Tendo sido esta demanda ajuizada em 23/05/2025, inexiste prescrição. 3- Com relação à preliminar de incompetência absoluta deste juízo, oSuperior Tribunal de Justiça, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP,decidiu que aUnião deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobreíndices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da mágestão do banco, em razão de suposta remoção dos valores da conta da Autora. Desnecessária, portanto, a inclusão da União no polo passivo do feito (REspn. 1.895.936/TO. Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/09/2023).Rejeito, pois, apreliminar de incompetência absoluta. 4- Também não merece prosperar apreliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco-réu, eis que no julgamento do Tema n. 1.150, o STJ assentou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passivaad causampara figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. A Corte destacou que a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cadatrabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou mágestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora em apreço. 5- Afasto a impugnação à assistência judiciária gratuita arguida, não tendo o Réu trazido aos autos prova que alterasse o quadro que levou o juízo a conceder o benefício impugnado. 6- Pela análise dos autos, noto que os pontos controvertidos do caso em apreço são: a) a ocorrência de falha na prestação do serviço pela parte ré e o dever de restituição material e b) a acuracidade do valor pleiteado. Declaro, pois, saneado o processo. 7- Defiro a realização da prova pericial requerida pela parte ré,que deverá arcar com os honorários da expert.Para tanto, nomeio a profissionalAna Laura da Costa Calenzo- (Ciências Contábeis) - CRC/RJ: 115896/0-6 - (analauracalenzo@hotmail.com) - CPF: 824.961.537-91. 8- Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito. 9- Com os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 2º, do CPC). 10- Intimem-se as partes da presente decisão. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 19 de agosto de 2026. PAULO MAURICIO SIMAO FILHO Juiz Titular