0809852-38.2023.8.19.0023
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0809852-38.2023.8.19.0023/RJ AUTOR : CARLOS ANTONIO VITAL ADVOGADO(A) : DEBORA PAIXAO BARBOSA (OAB RJ153003) RÉU : BANCO BMG S A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB RJ002723) DESPACHO/DECISÃO Considerando a manifestação da Central de Cálculos Judiciais acerca da necessidade de realização de perícia contábil, bem como a concordância das partes, defiro a produção da prova pericial contábil. Nomeio como perita judicial a Sra. LENIMARA KELMER DA SILVA , CPF nº 862.396.196-04, integrante do cadastro do SEJUD/TJRJ. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, querendo, arguirem impedimento ou suspeição da perita, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Decorrido o prazo, intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários periciais e declarar eventual impedimento ou suspeição. Considerando que a parte exequente é beneficiária da gratuidade de justiça, o adiantamento dos honorários periciais caberá à parte executada. Após a apresentação da proposta de honorários, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, venham os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Efetuado o depósito dos honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. A perícia terá por objeto exclusivamente a apuração do valor devido, observados os critérios estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado, vedada qualquer rediscussão das matérias acobertadas pela coisa julgada. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, na forma do art. 477 do Código de Processo Civil. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S A
Autor CARLOS ANTONIO VITAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIGISFREDO HOEPERS
OAB: 2723/RJ
DEBORA PAIXAO BARBOSA
OAB: 153003/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0809852-38.2023.8.19.0023/RJ AUTOR : CARLOS ANTONIO VITAL ADVOGADO(A) : DEBORA PAIXAO BARBOSA (OAB RJ153003) RÉU : BANCO BMG S A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB RJ002723) DESPACHO/DECISÃO Considerando a manifestação da Central de Cálculos Judiciais acerca da necessidade de realização de perícia contábil, bem como a concordância das partes, defiro a produção da prova pericial contábil. Nomeio como perita judicial a Sra. LENIMARA KELMER DA SILVA , CPF nº 862.396.196-04, integrante do cadastro do SEJUD/TJRJ. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, querendo, arguirem impedimento ou suspeição da perita, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Decorrido o prazo, intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários periciais e declarar eventual impedimento ou suspeição. Considerando que a parte exequente é beneficiária da gratuidade de justiça, o adiantamento dos honorários periciais caberá à parte executada. Após a apresentação da proposta de honorários, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, venham os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Efetuado o depósito dos honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. A perícia terá por objeto exclusivamente a apuração do valor devido, observados os critérios estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado, vedada qualquer rediscussão das matérias acobertadas pela coisa julgada. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, na forma do art. 477 do Código de Processo Civil. Cumpra-se.