Detalhe do processo

0809820-93.2025.8.19.0045

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo:0809820-93.2025.8.19.0045 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: CONGREGACAO CRISTA NO BRASIL RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Conforme decisão que deferiu a produção de prova pericial em id. 275957795, NOMEIO Perito deste Juízo o engenheiro elétrico ALAN DE SOUZA VAZ, de endereço conhecido da Secretaria desta UO, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Faculto o prazo comum de 10 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente). A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso, deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo sem a apresentaçãodos mesmos, intime-se o "expert" para dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 dias e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 10 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 10 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, a seguir intime-se a parte ré para que providencie o depósito do montante, eis que fora a única a requerer a produção da prova pericial, nos termos dos artigos 82 e 95, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de perda da prova, no prazo de 10 dias. Depositados os honorários periciais, intime-se o "expert" para que dê início em seu labor, retirando o relógio medidor no endereço informado em id. 296926986 eficando ciente de que o laudo pericial, a ser elaborado nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil, deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, atendendo ao disposto no artigo 473 do mesmo Códice, sob pena de, não o fazendo, ser comunicada a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo este Magistrado impor multa ao mesmo, fixada em percentual com base no valor atribuído à causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo, sem prejuízo de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos, tudo nos termos do artigo 468 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Apresentado o laudo e havendo impugnação, manifeste-se o "expert". Com a resposta, intimem-se os demandantes para que da resposta se manifestem. Não havendo impugnação, intimem-se os demandantes em alegações finais, pelo prazo sucessivo de 10 dias, a iniciar pelo autor. Cumpra-se e intimem-se. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor CONGREGACAO CRISTA NO BRASIL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIMONE TAVARES SEIXAS TAVARES

OAB: 113367/RJ

RAFAEL SEIXAS ALVES

OAB: 222366/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo:0809820-93.2025.8.19.0045 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: CONGREGACAO CRISTA NO BRASIL RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Conforme decisão que deferiu a produção de prova pericial em id. 275957795, NOMEIO Perito deste Juízo o engenheiro elétrico ALAN DE SOUZA VAZ, de endereço conhecido da Secretaria desta UO, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Faculto o prazo comum de 10 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente). A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso, deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo sem a apresentaçãodos mesmos, intime-se o "expert" para dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 dias e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 10 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 10 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, a seguir intime-se a parte ré para que providencie o depósito do montante, eis que fora a única a requerer a produção da prova pericial, nos termos dos artigos 82 e 95, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de perda da prova, no prazo de 10 dias. Depositados os honorários periciais, intime-se o "expert" para que dê início em seu labor, retirando o relógio medidor no endereço informado em id. 296926986 eficando ciente de que o laudo pericial, a ser elaborado nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil, deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, atendendo ao disposto no artigo 473 do mesmo Códice, sob pena de, não o fazendo, ser comunicada a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo este Magistrado impor multa ao mesmo, fixada em percentual com base no valor atribuído à causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo, sem prejuízo de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos, tudo nos termos do artigo 468 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Apresentado o laudo e havendo impugnação, manifeste-se o "expert". Com a resposta, intimem-se os demandantes para que da resposta se manifestem. Não havendo impugnação, intimem-se os demandantes em alegações finais, pelo prazo sucessivo de 10 dias, a iniciar pelo autor. Cumpra-se e intimem-se. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular