0809820-38.2025.8.19.0031
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0809820-38.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TGC SUSHI LTDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) Indexador 206179250: recebo a emenda substitutiva à petição inicial. 2) Considerando que a ré espontaneamente apresentou contestação no indexador 213188776, exercendo eficazmente o direito de defesa, bem como a parte autora apresentou réplica no indexador 265685683, considero suprida a citação. Anote-se o patrocínio da ré. 3)Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação. As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio. Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, (sec) 1º, do CPC. Considerando que a ação envolve controvérsia decorrente da lei de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da mencionada lei, em favor do consumidor, já que reconhecidas a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência técnica, para que a parte ré comprove a existência de uma das excludentes previstas no artigo 14, (sec)3º, da Lei 8.078/90. Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, faculto à parte ré, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre outras provas que pretenda produzir. Sem prejuízo, tragam as partes as faturas/histórico de consumo referentes aos 12 meses posteriores à fatura questionada nesta ação. Prazo: 15 dias. Com a juntada, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias. Venha pela parte autora a fatura referente ao mês 10/2024. Prazo de 15 dias. Defiro a produção de prova pericial postulada pela parte autora. Nomeio perito o Dr.Jurandyr Vital Danielli Filho, telefones (21) 99973-9884, 2624-1680,2718-7838,jvdf@ig.com.br, jurandyr@assitentetecnico.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, devendo o laudo ser entregue no prazo de 60 dias, contados da intimação para dar início aos trabalhos. Caso aceite o encargo, deverá apresentar o seu pedido de honorários, sendo-lhe informado que a parte autora, requerente da prova, arcará com o seu pagamento. As partes deverão ser intimadas da data e local indicados pelo Dr. Perito para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1°, II e III, do CPC. Com a manifestação do(a) Perito(a) aceitando o encargo, intimem-se as partes acerca dos honorários propostos. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Autor TGC SUSHI LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WELLINGTON MATOS DOS SANTOS
OAB: 157309/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0809820-38.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TGC SUSHI LTDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) Indexador 206179250: recebo a emenda substitutiva à petição inicial. 2) Considerando que a ré espontaneamente apresentou contestação no indexador 213188776, exercendo eficazmente o direito de defesa, bem como a parte autora apresentou réplica no indexador 265685683, considero suprida a citação. Anote-se o patrocínio da ré. 3)Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação. As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio. Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, (sec) 1º, do CPC. Considerando que a ação envolve controvérsia decorrente da lei de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da mencionada lei, em favor do consumidor, já que reconhecidas a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência técnica, para que a parte ré comprove a existência de uma das excludentes previstas no artigo 14, (sec)3º, da Lei 8.078/90. Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, faculto à parte ré, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre outras provas que pretenda produzir. Sem prejuízo, tragam as partes as faturas/histórico de consumo referentes aos 12 meses posteriores à fatura questionada nesta ação. Prazo: 15 dias. Com a juntada, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias. Venha pela parte autora a fatura referente ao mês 10/2024. Prazo de 15 dias. Defiro a produção de prova pericial postulada pela parte autora. Nomeio perito o Dr.Jurandyr Vital Danielli Filho, telefones (21) 99973-9884, 2624-1680,2718-7838,jvdf@ig.com.br, jurandyr@assitentetecnico.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, devendo o laudo ser entregue no prazo de 60 dias, contados da intimação para dar início aos trabalhos. Caso aceite o encargo, deverá apresentar o seu pedido de honorários, sendo-lhe informado que a parte autora, requerente da prova, arcará com o seu pagamento. As partes deverão ser intimadas da data e local indicados pelo Dr. Perito para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1°, II e III, do CPC. Com a manifestação do(a) Perito(a) aceitando o encargo, intimem-se as partes acerca dos honorários propostos. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular