Detalhe do processo

0809784-05.2025.8.19.0028

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara de Família da Comarca de Macaé
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 04, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo:0809784-05.2025.8.19.0028 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação de fixação dos limites da curatela proposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça Provimento de id. 220567886 deferindo a curatela provisória. Estudo social ao id. 229161652. Certidão negativa de citação de id. 244715527 por ausência de entendimento da ré. A autora apresentou requerimentos aos índices 248144507 e 273526201. Deferida a renovação do termo de curatela provisória ao id. 279830509. O Ministério Público, ao id. 282264606, se manifestou favoravelmente aos requerimentos efetuados pela autora, opinando pelo deferimento: do resgate mensal de valores aplicados em investimentos da curatelanda, sob a devida prestação de contas; da autorização da regularização da conta bancária, que é de modalidade conjunta com o ex-cônjuge, falecido; do ressarcimento dos valores despendidos pela requerente em favor da idosa; do pedido de designação de audiência para oitiva da requerente e do sobrinho Leonardo, que manifesta interesse em assumir a curatela. Contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial ao id. 282782855. É o relatório. 2) A requerente informou, ao id. 273526201, que aconta utilizada para o custeio das necessidades da curatelanda é de modalidade conjunta, tendo como cotitular o ex-cônjuge da requerida, que é falecido. Ainda, requereu autorização para regularização da conta conjunta a fim de retirar o nome do falecido desta, eis que o banco informou sobre o risco de bloqueio total da conta. Considerando a informação de que a conta conjunta possui como cotitular o ex-cônjuge já falecido,intime-se a requerente para que esclareça se foi realizado inventário, tendo em vista que eventual bloqueio realizado pelo banco pode ocorrer devido à necessidade de abertura de procedimento de inventário para regularização, e que os valores desta conta podem integrar o espólio. 3)Determino a produção de prova pericial consistente na realização de exame médico. Nomeio como Perito o Dr. Marcos Antônio Almeida de Araújo, e-mail: psmarcos@yahoo.com.br, para que proceda ao exame da curatelanda. Intime-se o perito para ciência da nomeação, para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. A parte interessada deve ser advertida de que deverá juntar aos autos os documentos necessários, inclusive médicos, a exemplo de laudos, relatórios e exames médicos, fundamentais para subsidiar o laudo pericial médico ou social e; que poderá nomear assistente técnico até o prazo de 05 dias antes da perícia, indicando o endereço eletrônico e/ou número de celular do profissional que funcionará como assistente técnico. O perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, que seguem abaixo, bem como aos quesitos apresentados pela parte autora, pelo Ministério Público e pelo curador especial: 1. Trata-se o paciente de pessoa com deficiência? 2. Em caso afirmativo, pergunta-se: qual? 3. É possível precisar ou informar aproximadamente a data em que a deficiência se manifestou? 4. Em razão da deficiência é o paciente incapaz de reger sua pessoa e bens? 5. Tem o paciente intervalos de lucidez? 6. Em caso afirmativo, é possível determinar a frequência desses intervalos e sua influência na determinação de medidas de cautela sobre os atos e contatos do paciente? 7. Há algum tratamento médico que propicie ao paciente readquirir capacidade para reger sua pessoa e bens? 8. Do ponto de vista fático, a incapacidade do paciente é absoluta e (ou) permanente? 9. A incapacidade do paciente é relativa e (ou) temporária? 10. Necessita o paciente ser internado em estabelecimento adequado por exigência do tratamento ou é conveniente conservá-lo em sua própria casa? 11. O paciente sofre de outras doenças? 12. Em caso positivo, quais? 13. Em caso positivo, tais enfermidades lhe tornam incapaz de reger sua pessoa e bens? 14. Que informe o ilustre perito o código do CID em que se inclui a doença apresentada pelo interditando. 15. Observando-se a Lei 13.146/05, informe o ilustre perito as potencialidades do interditando, bem como os limites da curatela a ser exercida, a fim de resguardar a autonomia do paciente acaso existente. 16. Especifique o ilustre perito quais os atos que o interditando é incapaz de praticar, especialmente em relação aos que constam no art. 6º e no art. 85, caput e (sec)1o da Lei n. 13.146/2015, pormenorizadamente. 17. O paciente é incapaz de praticar todo e qualquer ato de natureza negocial ou patrimonial? Caso apenas alguns, queira o ilustre perito especificar. 18. Informe o ilustre perito se a curatela é aconselhável somente para os atos de natureza patrimonial e negocial como recomenda a nova legislação. Caso a parte autora, o Ministério Público e o curador especial ainda não tenho apresentado quesitos, intime-os para apresentar quesitos, no prazo de 05 dias, na forma do art. 465, (sec)1º, III, do CPC. Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público. 4)Deixo para analisar o pedido de designação de audiência para oitiva da requerente e do sobrinho da curatelanda após a realização da perícia designada. Sem prejuízo, intime-se a requerente para que forneça oendereço e contato telefônico do sobrinho Leonardo para, se for o caso, intimá-lo para eventual audiência. MACAÉ, 21 de agosto de 2026. GISELE GONCALVES DIAS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLARISSA FERREIRA CHAGAS

OAB: 254179/RJ

LETICIA MELO THURLER GRANDINI

OAB: 264392/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 04, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo:0809784-05.2025.8.19.0028 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação de fixação dos limites da curatela proposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça Provimento de id. 220567886 deferindo a curatela provisória. Estudo social ao id. 229161652. Certidão negativa de citação de id. 244715527 por ausência de entendimento da ré. A autora apresentou requerimentos aos índices 248144507 e 273526201. Deferida a renovação do termo de curatela provisória ao id. 279830509. O Ministério Público, ao id. 282264606, se manifestou favoravelmente aos requerimentos efetuados pela autora, opinando pelo deferimento: do resgate mensal de valores aplicados em investimentos da curatelanda, sob a devida prestação de contas; da autorização da regularização da conta bancária, que é de modalidade conjunta com o ex-cônjuge, falecido; do ressarcimento dos valores despendidos pela requerente em favor da idosa; do pedido de designação de audiência para oitiva da requerente e do sobrinho Leonardo, que manifesta interesse em assumir a curatela. Contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial ao id. 282782855. É o relatório. 2) A requerente informou, ao id. 273526201, que aconta utilizada para o custeio das necessidades da curatelanda é de modalidade conjunta, tendo como cotitular o ex-cônjuge da requerida, que é falecido. Ainda, requereu autorização para regularização da conta conjunta a fim de retirar o nome do falecido desta, eis que o banco informou sobre o risco de bloqueio total da conta. Considerando a informação de que a conta conjunta possui como cotitular o ex-cônjuge já falecido,intime-se a requerente para que esclareça se foi realizado inventário, tendo em vista que eventual bloqueio realizado pelo banco pode ocorrer devido à necessidade de abertura de procedimento de inventário para regularização, e que os valores desta conta podem integrar o espólio. 3)Determino a produção de prova pericial consistente na realização de exame médico. Nomeio como Perito o Dr. Marcos Antônio Almeida de Araújo, e-mail: psmarcos@yahoo.com.br, para que proceda ao exame da curatelanda. Intime-se o perito para ciência da nomeação, para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. A parte interessada deve ser advertida de que deverá juntar aos autos os documentos necessários, inclusive médicos, a exemplo de laudos, relatórios e exames médicos, fundamentais para subsidiar o laudo pericial médico ou social e; que poderá nomear assistente técnico até o prazo de 05 dias antes da perícia, indicando o endereço eletrônico e/ou número de celular do profissional que funcionará como assistente técnico. O perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, que seguem abaixo, bem como aos quesitos apresentados pela parte autora, pelo Ministério Público e pelo curador especial: 1. Trata-se o paciente de pessoa com deficiência? 2. Em caso afirmativo, pergunta-se: qual? 3. É possível precisar ou informar aproximadamente a data em que a deficiência se manifestou? 4. Em razão da deficiência é o paciente incapaz de reger sua pessoa e bens? 5. Tem o paciente intervalos de lucidez? 6. Em caso afirmativo, é possível determinar a frequência desses intervalos e sua influência na determinação de medidas de cautela sobre os atos e contatos do paciente? 7. Há algum tratamento médico que propicie ao paciente readquirir capacidade para reger sua pessoa e bens? 8. Do ponto de vista fático, a incapacidade do paciente é absoluta e (ou) permanente? 9. A incapacidade do paciente é relativa e (ou) temporária? 10. Necessita o paciente ser internado em estabelecimento adequado por exigência do tratamento ou é conveniente conservá-lo em sua própria casa? 11. O paciente sofre de outras doenças? 12. Em caso positivo, quais? 13. Em caso positivo, tais enfermidades lhe tornam incapaz de reger sua pessoa e bens? 14. Que informe o ilustre perito o código do CID em que se inclui a doença apresentada pelo interditando. 15. Observando-se a Lei 13.146/05, informe o ilustre perito as potencialidades do interditando, bem como os limites da curatela a ser exercida, a fim de resguardar a autonomia do paciente acaso existente. 16. Especifique o ilustre perito quais os atos que o interditando é incapaz de praticar, especialmente em relação aos que constam no art. 6º e no art. 85, caput e (sec)1o da Lei n. 13.146/2015, pormenorizadamente. 17. O paciente é incapaz de praticar todo e qualquer ato de natureza negocial ou patrimonial? Caso apenas alguns, queira o ilustre perito especificar. 18. Informe o ilustre perito se a curatela é aconselhável somente para os atos de natureza patrimonial e negocial como recomenda a nova legislação. Caso a parte autora, o Ministério Público e o curador especial ainda não tenho apresentado quesitos, intime-os para apresentar quesitos, no prazo de 05 dias, na forma do art. 465, (sec)1º, III, do CPC. Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público. 4)Deixo para analisar o pedido de designação de audiência para oitiva da requerente e do sobrinho da curatelanda após a realização da perícia designada. Sem prejuízo, intime-se a requerente para que forneça oendereço e contato telefônico do sobrinho Leonardo para, se for o caso, intimá-lo para eventual audiência. MACAÉ, 21 de agosto de 2026. GISELE GONCALVES DIAS Juiz Titular