Detalhe do processo

0809760-26.2024.8.19.0023

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara de Família da Comarca de Niterói
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 7º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0809760-26.2024.8.19.0023 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça ENTIDADE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça CURADOR ESPECIAL: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça Trata-se de Ação de Interdição, movida por Em segredo de justiça, devidamente qualificada, ajuizou o presente requerimento de INTERDIÇÃO de seu pai,Em segredo de justiça, sob a alegação de que o genitor é portador de síndrome demencial, parkinsonismo e deficiência grave de vitamina B12, não sendo capaz de exprimir sua vontade e de praticar os atos da vida civil, razão pela qual requereu, em tutela antecipada, a sua nomeação como curadora. Ao final, pretende a declaração de interdição do genitor e a curatela definitiva. Instruem a inicial os documentos dos ids. 138795956 a 138799540 Cota do Ministério Público no id. 139648744. A curatela provisória foi deferida à Requerente no id. 142850342, ocasião em que também foi deferida a gratuidade de justiça e designada audiência de impressão pessoal. O interditando foi entrevistado conforme ata do id. 152451593. Na decisão do id. 231487913, foi determinada a realização de perícia. Laudo pericial no id. 259258605, sobre o qual se manifestaram a Curadoria Especial, que contestou o pedido por negativa geral no id. 265274895, e o Ministério Público (id. 261719848). Parecer do Ministério Público no id. 281531791, opinando favoravelmente ao pedido. É o breve relatório. EXAMINADOS, DECIDO. Estabelece o art. 754 do CPC, que, apresentado o laudo da perícia psiquiátrica, poderão ser produzidas outras provas e ouvidos os demais interessados, após o que o juiz proferirá sentença. Na hipótese dos autos, entretanto, é desnecessária e dispensável a produção de novas provas. O laudo do id. 259258605 aponta o quadro do interditando como compatível com Demência não especificada F.03 (CID-X), com importante prejuízo cognitivo, sendo totalmente incapacitado para realizar atos relacionados a bens, gestão de patrimônio etc. Desse modo, como o Requerido se encontra incapacitado para administrar seus bens, deve ele efetivamente ser interditado, sujeitando-se à curatela. A Requerente, filha do interditando, deve ser nomeada sua curadora, nos termos do parágrafo único do art. 1.772 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº. 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, c/c art. 1.775, (sec) 1º, da mesma lei civil. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1.767, I, do Código Civil, e na forma do art. 755, I, do Código de Processo Civil., DECRETO a INTERDIÇÃO dePAULO CESAR DE SOUSA, impondo a ele todas as restrições previstas no art. 1.782 do CC, notadamente aquelas que envolvam a administração de bens e valores, não podendo ele, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar em juízo, nem ser demandada, e nem praticar, em geral, atos de administração, nomeando para exercer o encargo de Curadora sua filhaANA PAULA PONTES DE SOUSA, ora requerente, que deverá ser intimada para prestar compromisso, na forma do art. 759 do CPC, observado, quanto ao exercício da curatela, aos bens da curatelada e à prestação de contas, o disposto nos arts. 1.740 a 1.762, todos do CC, na forma do art. 1.774, da mesma lei civil. Publique-se, em resumo, na forma do art. 755, (sec)3º, do CPC, a presente sentença declaratória de interdição dePAULO CESAR DE SOUSA, na imprensa oficial, por 03 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias. Registre-se no Registro Civil das Pessoas Naturais, na forma do art. 29, V, da Lei n° 6.015/73, caso a curadora não o tenha providenciado no prazo do art. 93, da mesma lei. Igual providência deverá ser adotada como forma de dar cumprimento ao disposto no (sec) 1º, do art. 107, da Lei de Registros Públicos, anotando-se a presente interdição, com as remissões recíprocas, nos assentos de nascimento e, se for o caso, de casamento do interdito, na forma do Aviso CGJ nº. 191/2020. Custas na forma do art. 98, (sec) 1º, I e III, do CPC. P.I. NITERÓI, 3 de setembro de 2026. SIMONE RAMALHO NOVAES Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELLA GONCALVES WILLEMAN

OAB: 238823/RJ

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Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 7º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0809760-26.2024.8.19.0023 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça ENTIDADE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça CURADOR ESPECIAL: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça Trata-se de Ação de Interdição, movida por Em segredo de justiça, devidamente qualificada, ajuizou o presente requerimento de INTERDIÇÃO de seu pai,Em segredo de justiça, sob a alegação de que o genitor é portador de síndrome demencial, parkinsonismo e deficiência grave de vitamina B12, não sendo capaz de exprimir sua vontade e de praticar os atos da vida civil, razão pela qual requereu, em tutela antecipada, a sua nomeação como curadora. Ao final, pretende a declaração de interdição do genitor e a curatela definitiva. Instruem a inicial os documentos dos ids. 138795956 a 138799540 Cota do Ministério Público no id. 139648744. A curatela provisória foi deferida à Requerente no id. 142850342, ocasião em que também foi deferida a gratuidade de justiça e designada audiência de impressão pessoal. O interditando foi entrevistado conforme ata do id. 152451593. Na decisão do id. 231487913, foi determinada a realização de perícia. Laudo pericial no id. 259258605, sobre o qual se manifestaram a Curadoria Especial, que contestou o pedido por negativa geral no id. 265274895, e o Ministério Público (id. 261719848). Parecer do Ministério Público no id. 281531791, opinando favoravelmente ao pedido. É o breve relatório. EXAMINADOS, DECIDO. Estabelece o art. 754 do CPC, que, apresentado o laudo da perícia psiquiátrica, poderão ser produzidas outras provas e ouvidos os demais interessados, após o que o juiz proferirá sentença. Na hipótese dos autos, entretanto, é desnecessária e dispensável a produção de novas provas. O laudo do id. 259258605 aponta o quadro do interditando como compatível com Demência não especificada F.03 (CID-X), com importante prejuízo cognitivo, sendo totalmente incapacitado para realizar atos relacionados a bens, gestão de patrimônio etc. Desse modo, como o Requerido se encontra incapacitado para administrar seus bens, deve ele efetivamente ser interditado, sujeitando-se à curatela. A Requerente, filha do interditando, deve ser nomeada sua curadora, nos termos do parágrafo único do art. 1.772 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº. 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, c/c art. 1.775, (sec) 1º, da mesma lei civil. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1.767, I, do Código Civil, e na forma do art. 755, I, do Código de Processo Civil., DECRETO a INTERDIÇÃO dePAULO CESAR DE SOUSA, impondo a ele todas as restrições previstas no art. 1.782 do CC, notadamente aquelas que envolvam a administração de bens e valores, não podendo ele, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar em juízo, nem ser demandada, e nem praticar, em geral, atos de administração, nomeando para exercer o encargo de Curadora sua filhaANA PAULA PONTES DE SOUSA, ora requerente, que deverá ser intimada para prestar compromisso, na forma do art. 759 do CPC, observado, quanto ao exercício da curatela, aos bens da curatelada e à prestação de contas, o disposto nos arts. 1.740 a 1.762, todos do CC, na forma do art. 1.774, da mesma lei civil. Publique-se, em resumo, na forma do art. 755, (sec)3º, do CPC, a presente sentença declaratória de interdição dePAULO CESAR DE SOUSA, na imprensa oficial, por 03 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias. Registre-se no Registro Civil das Pessoas Naturais, na forma do art. 29, V, da Lei n° 6.015/73, caso a curadora não o tenha providenciado no prazo do art. 93, da mesma lei. Igual providência deverá ser adotada como forma de dar cumprimento ao disposto no (sec) 1º, do art. 107, da Lei de Registros Públicos, anotando-se a presente interdição, com as remissões recíprocas, nos assentos de nascimento e, se for o caso, de casamento do interdito, na forma do Aviso CGJ nº. 191/2020. Custas na forma do art. 98, (sec) 1º, I e III, do CPC. P.I. NITERÓI, 3 de setembro de 2026. SIMONE RAMALHO NOVAES Juiz Substituto