Detalhe do processo

0809754-67.2024.8.19.0007

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0809754-67.2024.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE ALMEIDA DUQUE RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Trata-se de ação proposta por ROBERTO CARLOS DE ALMEIDA DUQUE em face do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA visando o pagamento de diferença apontada a título de adicional de insalubridade. Alega o autor, em síntese, ter sido contratado pela reclamada em 05/12/1986 para a função de coveiro, lotado na Secretaria Municipal de Manutenção Urbana, com jornada de trabalho de 44 horas semanais, tendo o adicional de insalubridade de grau médio de 20%. Alega exposição permanente a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados, em razão de lidar diretamente com pessoas de todo tipo de enfermidade. Alega ainda que, em razão da pandemia do COVID-19, com a decretação do estado de emergência e isolamento social, em razão do exercício da função de coveiro, foi incumbido de realizar sepultamentos e que, segundo o autor, a maioria dos corpos enterrados foram de pessoas que faleceram em decorrência do vírus, ficando exposto de modo habitual e permanente a riscos elevados, tendo se sujeitado a exposição com elevado grau de contágio. Alega fazer jus ao pagamento do grau máximo de insalubridade no referido período, conforme Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78. Inicial devidamente instruída. Decisão de id 176755550 deferindo a gratuidade judiciária. Regularmente citado, o réu apresentou contestação no id 179943883, refutando os argumentos do autor e requerendo a improcedência do pedido. Réplica apesentada no id 213058267. Manifestação do autor em provas no id 237920530, pugnando pela realização de prova pericial. Ausência de manifestação do réu, conforme certificado no id 266195728. Justificativa do autor para requerimento de prova pericial no id 284582088 É o breve relato. Decido. Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Não foram arguidas preliminares. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se o autor faz jus ao adicional de insalubridade no período de pandemia conforme pleiteado, e apuração de eventuais diferenças a serem pagas. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente técnica, que demanda conhecimento especializado na área de medicina do trabalho, razão pela qual defiro a produção de prova pericial, requerida pelo autor, a ser realizada por profissional habilitado, nos termos do art. 464 do CPC. Nomeio para atuar como perito o Dr. Mario Eduardo Peixoto Mueller - mariomueller@uol.com.br - Médico do trabalho - CRM:52-38.768-1. Intime o perito para manifestar-se acerca da aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 dias, ciente de que o autor, único requerente da prova pericial, é beneficiário de gratuidade judiciária. Com a manifestação, dê-se vista às partes. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Este laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). Com a entrega do laudo pericial, expeça-se ofício ao SEJUD solicitando ajuda de custo, e dê-se vista às partes para que se manifestem. P.I. BARRA MANSA, 18 de agosto de 2026. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICIPIO DE BARRA MANSA

Autor ROBERTO CARLOS DE ALMEIDA DUQUE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO CHIEREGATO

OAB: 127816/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0809754-67.2024.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE ALMEIDA DUQUE RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Trata-se de ação proposta por ROBERTO CARLOS DE ALMEIDA DUQUE em face do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA visando o pagamento de diferença apontada a título de adicional de insalubridade. Alega o autor, em síntese, ter sido contratado pela reclamada em 05/12/1986 para a função de coveiro, lotado na Secretaria Municipal de Manutenção Urbana, com jornada de trabalho de 44 horas semanais, tendo o adicional de insalubridade de grau médio de 20%. Alega exposição permanente a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados, em razão de lidar diretamente com pessoas de todo tipo de enfermidade. Alega ainda que, em razão da pandemia do COVID-19, com a decretação do estado de emergência e isolamento social, em razão do exercício da função de coveiro, foi incumbido de realizar sepultamentos e que, segundo o autor, a maioria dos corpos enterrados foram de pessoas que faleceram em decorrência do vírus, ficando exposto de modo habitual e permanente a riscos elevados, tendo se sujeitado a exposição com elevado grau de contágio. Alega fazer jus ao pagamento do grau máximo de insalubridade no referido período, conforme Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78. Inicial devidamente instruída. Decisão de id 176755550 deferindo a gratuidade judiciária. Regularmente citado, o réu apresentou contestação no id 179943883, refutando os argumentos do autor e requerendo a improcedência do pedido. Réplica apesentada no id 213058267. Manifestação do autor em provas no id 237920530, pugnando pela realização de prova pericial. Ausência de manifestação do réu, conforme certificado no id 266195728. Justificativa do autor para requerimento de prova pericial no id 284582088 É o breve relato. Decido. Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Não foram arguidas preliminares. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se o autor faz jus ao adicional de insalubridade no período de pandemia conforme pleiteado, e apuração de eventuais diferenças a serem pagas. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente técnica, que demanda conhecimento especializado na área de medicina do trabalho, razão pela qual defiro a produção de prova pericial, requerida pelo autor, a ser realizada por profissional habilitado, nos termos do art. 464 do CPC. Nomeio para atuar como perito o Dr. Mario Eduardo Peixoto Mueller - mariomueller@uol.com.br - Médico do trabalho - CRM:52-38.768-1. Intime o perito para manifestar-se acerca da aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 dias, ciente de que o autor, único requerente da prova pericial, é beneficiário de gratuidade judiciária. Com a manifestação, dê-se vista às partes. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Este laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). Com a entrega do laudo pericial, expeça-se ofício ao SEJUD solicitando ajuda de custo, e dê-se vista às partes para que se manifestem. P.I. BARRA MANSA, 18 de agosto de 2026. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular