Detalhe do processo

0809752-52.2023.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 11ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital , 115, SALA 1305 - LAMINA II, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0809752-52.2023.8.19.0001 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO tendo como ré(u) Em segredo de justiça. Gratuidade judiciária deferida no id. 59953718.Curatela provisória deferida no ID. 63139555, em favor de Em segredo de justiça. Citação no ID. 80412385. Laudo médico pericial no ID. 96748181. Manifestação da requerente ELIZABETE CLEMENTINO no ID. 162205321, informando o falecimento da curadora provisória e requerendo sua nomeação para o cargo. Decisão no ID 200139973, que deferiu a curatela provisória à requerente Elizabete Clementino. Estudo social no ID 268813686.Parecer ministerial no ID 270496720. Manifestação da curadoria no ID 287493205. É o relatório. Passo a decidir. Desnecessárias quaisquer outras provas, sendo irrelevantes as alegações que se afastam da fundamentação abaixo, que é suficiente para o julgamento da lide. O laudo pericial comprovou que o(a) interditando(a) é portador(a) de "Retardo Mental severo e sinais e sintomas psicóticos compatíveis com Autismo infantil. CID 10ª: F72+F84. Incurável e irreversível" (ID 96748181), concluindo que "Não pode vir a ser responsabilizado por seus atos civis". O MP opinou favoravelmente ao pedido. Consequentemente, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DECRETO A INTERDIÇÃO DE Em segredo de justiça, nomeando Em segredo de justiça como CURADORA. Deverá ser observado o art. 85, da lei federal nº 13.146/15: "Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. (sec) 1º - A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto". Observe-se o art. 1778, do Código Civil: "Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5º". Esta sentença não gera, automaticamente, direito a recebimento de benefício previdenciário, devendo o(a) interessado(a) submeter-se a exame médico pericial, junto ao INSS, o qual decidirá se concede, ou não, o benefício previdenciário (artigo 20, (sec)6º, da lei federal nº 8.742/93). Lavre-se o termo. Cumpra-se o artigo 755, (sec)3º, do CPC. Custas judiciais, pela parte requerente, observada a gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2026. FERNANDO ANTONIO DE SOUZA E SILVA Juiz titular
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAMILLA BIANCHINI COTTAR

OAB: 145292/RJ

THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM

OAB: 153305/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 11ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital , 115, SALA 1305 - LAMINA II, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0809752-52.2023.8.19.0001 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO tendo como ré(u) Em segredo de justiça. Gratuidade judiciária deferida no id. 59953718.Curatela provisória deferida no ID. 63139555, em favor de Em segredo de justiça. Citação no ID. 80412385. Laudo médico pericial no ID. 96748181. Manifestação da requerente ELIZABETE CLEMENTINO no ID. 162205321, informando o falecimento da curadora provisória e requerendo sua nomeação para o cargo. Decisão no ID 200139973, que deferiu a curatela provisória à requerente Elizabete Clementino. Estudo social no ID 268813686.Parecer ministerial no ID 270496720. Manifestação da curadoria no ID 287493205. É o relatório. Passo a decidir. Desnecessárias quaisquer outras provas, sendo irrelevantes as alegações que se afastam da fundamentação abaixo, que é suficiente para o julgamento da lide. O laudo pericial comprovou que o(a) interditando(a) é portador(a) de "Retardo Mental severo e sinais e sintomas psicóticos compatíveis com Autismo infantil. CID 10ª: F72+F84. Incurável e irreversível" (ID 96748181), concluindo que "Não pode vir a ser responsabilizado por seus atos civis". O MP opinou favoravelmente ao pedido. Consequentemente, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DECRETO A INTERDIÇÃO DE Em segredo de justiça, nomeando Em segredo de justiça como CURADORA. Deverá ser observado o art. 85, da lei federal nº 13.146/15: "Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. (sec) 1º - A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto". Observe-se o art. 1778, do Código Civil: "Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5º". Esta sentença não gera, automaticamente, direito a recebimento de benefício previdenciário, devendo o(a) interessado(a) submeter-se a exame médico pericial, junto ao INSS, o qual decidirá se concede, ou não, o benefício previdenciário (artigo 20, (sec)6º, da lei federal nº 8.742/93). Lavre-se o termo. Cumpra-se o artigo 755, (sec)3º, do CPC. Custas judiciais, pela parte requerente, observada a gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2026. FERNANDO ANTONIO DE SOUZA E SILVA Juiz titular