0809745-55.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 510 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 cap17vcri@tjrj.jus.br Processo nº 0809745-55.2026.8.19.0001, distribuído em: 2026-02-26 17:59:23.46 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Receptação - art. 180, Roubo Majorado, Latrocínio, Crime Tentado - art. 14, II, Prisão em flagrante] AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: SIDNEY SOUZA GONCALVES JUNIOR DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 17.ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL ( 48 ) SENTENÇA (vale a presente como mandado/ofício) RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de SIDNEY SOUZA GONÇALVES JUNIOR, imputando-lhe, originariamente, a prática dos crimes previstos nos artigos 157, (sec) 3º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, e 180,caput, ambos do Código Penal, bem como no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, todos na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que o acusado, em comunhão de ações e desígnios com adolescente, teria abordado a vítima André Luiz Silva de Castro Filho, em via pública, mediante emprego de arma de fogo, sobrevindo disparo que atingiu a vítima pelas costas. Ainda segundo a peça acusatória, após os fatos, o réu e o adolescente foram localizados em motocicleta Yamaha, posteriormente constatada como produto de crime anterior, ocasião em que, durante perseguição policial, foi apreendido em poder do acusado um revólver. A denúncia também registra que o denunciado foi reconhecido pela vítima no Hospital Municipal Souza Aguiar, onde ambos receberam atendimento. A denúncia foi recebida. O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas arroladas pela acusação, dispensadas as demais, e interrogado o réu, que confessou parcialmente os fatos. O Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a condenação do acusado pelos crimes de receptação e corrupção de menores, após reconhecer não haver prova bastante para condenação por latrocínio tentado. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição, sustentando, em síntese, insuficiência probatória, ausência de dolo de receptação, fragilidade da imputação relativa à corrupção de menores e impossibilidade de condenação pelo crime patrimonial violento. É o relatório.Decido. A pretensão punitiva estatal merece acolhimento. O processo penal, enquanto instrumento constitucionalmente conformado de aplicação da lei penal, deve respeitar, com absoluto rigor, o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal, a presunção de inocência e a motivação racional das decisões judiciais, nos termos do artigo 5º, incisos LIV, LV e LVII, e artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Tais garantias, todavia, não se confundem com exigência de prova impossível, nem autorizam que o Poder Judiciário desconsidere a realidade probatória dos autos, especialmente quando a prova oral judicializada, os elementos objetivos de corroboração, a apreensão de arma de fogo, a perseguição imediata, o reconhecimento próximo aos fatos e a própria dinâmica do crime convergem de forma harmônica. A Constituição também proclama, em seu preâmbulo, a segurança como valor estruturante da ordem democrática. No campo penal, tal referência não autoriza decisionismo ou arbítrio, mas impõe ao Estado-Juiz a atuação firme quando a prova, produzida sob contraditório, demonstra a prática de crime grave, violento, cometido em via pública, mediante emprego de arma de fogo, com vítima alvejada pelas costas e participação de adolescente. Do latrocínio tentado A materialidade do crime violento está demonstrada pelo atendimento hospitalar da vítima André Luiz Silva de Castro Filho, admitida no Hospital Municipal Souza Aguiar em 04/02/2026, em ocorrência identificada como "PAF - caso policial", tendo sido transportada por equipe de resgate, dado que se harmoniza com a narrativa de ferimento por projétil de arma de fogo. A autoria também restou suficientemente demonstrada. É certo que, em Juízo, a vítima afirmou não ter visto quem efetuou o disparo, negou a tentativa de roubo e declarou que não houve abordagem pelos agentes. Disse, em síntese, que passava por ponto de ônibus, escutou um disparo, sentiu queimação nas costas, percebeu que estava sangrando e pediu socorro. Entretanto, a prova não pode ser examinada em compartimentos estanques, como se a declaração judicial da vítima, isoladamente considerada, tivesse o poder de apagar todos os demais elementos colhidos sob contraditório. No caso concreto, a vítima, em audiência, mostrou-se evidentemente constrangida e desconfortável, apresentando postura compatível com temor, retração e indisposição de reafirmar, no ambiente formal do processo, aquilo que havia narrado em momento mais próximo aos fatos. O policial militar Ricardo Luís Cepola Lopes relatou que foi acionado em razão de vítima alvejada por projétil de arma de fogo, encontrando André Luiz sentado, sangrando, com perfuração nas costas, próxima à região do mamilo. Segundo o policial, a própria vítima informou, naquele primeiro momento, que estava no ponto de ônibus quando dois elementos em uma motocicleta a abordaram, anunciaram o assalto e exigiram o aparelho celular; que, com medo, virou-se para correr; e que, logo em seguida, ouviu o disparo que a atingiu. O agente público também informou que a vítima descreveu uma motocicleta preta com dois elementos, que tais dados foram irradiados pela rede de rádio e que, posteriormente, no hospital, a vítima reconheceu o acusado como o autor do disparo. O relato não é vago, genérico ou padronizado. Ao contrário, é minucioso e circunstanciado. O policial descreveu a narrativa inicial da vítima, a comunicação via rádio, a motocicleta, as roupas dos envolvidos, a dinâmica da perseguição e o reconhecimento posterior no hospital. O depoimento é dotado de coerência interna e encontra apoio em elementos externos de confirmação. O policial militar Diego Villela Schoenmann Siqueira de Albuquerque, por sua vez, declarou que recebeu pela rede de rádio informação sobre dois elementos em motocicleta preta, com características específicas de vestimenta, envolvidos em tentativa de assalto na qual a vítima, ao tentar se evadir, fora baleada pelas costas. Ao avistar motocicleta compatível, iniciou acompanhamento e perseguição, culminando na rendição do acusado e do adolescente Ezequiel. A prova oral policial, portanto, não se restringe a afirmações abstratas de autoria. Ela reconstrói a sequência do fato, desde a notícia irradiada após a agressão armada até a localização de pessoas compatíveis com a descrição, em motocicleta compatível, em fuga, com posterior apreensão de arma de fogo. A jurisprudência há muito reconhece a validade dos depoimentos prestados por policiais, desde que firmes, harmônicos e colhidos sob o crivo do contraditório. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a Súmula nº 70 dispõe que "o fato de se restringir a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação". Não se trata de presunção absoluta de veracidade da palavra policial, mas de rejeição à tese, igualmente inadmissível, de sua desqualificação automática. A condição funcional da testemunha não lhe retira credibilidade; eventual imprestabilidade deve ser concretamente demonstrada, o que não ocorreu. No mesmo sentido, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os depoimentos de agentes públicos são meios idôneos de prova quando coerentes entre si e corroborados por outros elementos dos autos. No caso, o depoimento policial não está isolado: ele encontra confirmação no atendimento hospitalar da vítima por ferimento de arma de fogo, no reconhecimento realizado no hospital, na perseguição imediatamente subsequente, na apreensão da motocicleta e, sobretudo, na apreensão da arma de fogo com o acusado. No caso concreto, o dolo patrimonial está demonstrado pela narrativa inicial da vítima aos policiais: abordagem por dois indivíduos em motocicleta, anúncio de assalto e exigência do aparelho celular, e principalmente pelaconfissão do réu. O fato de a vítima, em audiência, ter negado o assalto não prevalece sobre o relato imediato prestado no calor dos acontecimentos, corroborado por perseguição imediata e apreensão de arma de fogo. Naquele primeiro momento, ainda sem tempo para elaboração artificial da narrativa, a vítima teve coragem de dizer a verdade; em juízo, diante do constrangimento evidente, não mais demonstrou a mesma coragem. Também está demonstrado o dolo de matar, ao menos em sua modalidade eventual. O disparo de arma de fogo contra a vítima em fuga, pelas costas, em região corporal sensível, revela que o agente, no curso da tentativa de subtração, assumiu concretamente o risco de produzir a morte. Não se tratou de disparo acidental, aleatório ou desvinculado da empreitada criminosa patrimonial. O tiro foi efetuado quando a vítima reagiu de modo defensivo, tentando escapar da abordagem criminosa. Essa foi narrativa do próprio réu. A violência, assim, foi instrumental à tentativa de roubo, funcionando como meio de subjugar ou punir a vítima que não se submeteu à intimidação. A apreensão do revólver é dado probatório de especial relevo. Com o réu foi apreendida arma de fogocom numeração raspadacompatível com a lesão sofrida pela vítima. O revólver calibre .32, embora possua menorstopping power, isto é, menor poder de incapacitação imediata quando comparado a calibres como .380 ACP ou 9mm, é arma de fogo apta a produzir lesão corporal e, a depender da região atingida, resultado muito mais grave. A menor potência relativa não o transforma em instrumento inofensivo; antes, explica a compatibilidade entre o disparo, a região atingida e a sobrevivência da vítima. Acrescente-se que o próprio réu, em interrogatório, admitiu que estava no Centro da cidade, que tentou praticar subtração na Avenida Churchill, que a vítima correu, que a arma disparou, que subiu na motocicleta com seu colega e empreendeu fuga, afirmando ainda conhecer o adolescente Ezequiel, bem como que a arma era um revólver calibre .32 com três munições. Embora tenha tentado atribuir a propriedade da arma ao adolescente e tenha dado à dinâmica contornos defensivos, sua fala confirma pontos essenciais da imputação: sua presença no local, a atuação conjunta com o adolescente, a existência da arma, o disparo e a fuga. Dessa forma, comprovados o dolo de subtração, a violência armada, o disparo contra a vítima e a não consumação da morte por circunstâncias alheias à vontade do agente, impõe-se a condenação pelo crime de latrocínio tentado, previsto no artigo 157, (sec) 3º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Ainda sobre a arma de fogo, é preciso esclarecer que a prova pericial demonstrou que o armamento apreendido era um revólver calibre .32 S&W Long, apto a produzir disparos, tendo o laudo constatado que o número de série originalmente aposto na base do cano foi suprimido por ação mecânica, além de haver numeração parcialmente legível na base da empunhadura, sem possibilidade de revelação integral dos dígitos ilegíveis por exames químico e metalográfico. Também se verificou a supressão da logomarca originalmente aposta no armamento, impossibilitando a identificação da marca e do modelo do revólver. Essa circunstância possui inequívoca relevância penal. A utilização de arma de fogo não constitui elementar necessária do latrocínio, uma vez que o crime previsto no artigo 157, (sec) 3º, inciso II, do Código Penal pode ser praticado mediante violência ou grave ameaça por variados meios executórios. Todavia, no presente caso, a violência foi concretamente praticada por disparo de arma de fogo contra a vítima, pelas costas, em contexto de subtração patrimonial, sendo certo que a arma empregada possuía numeração suprimida, circunstância que revela maior periculosidade objetiva do instrumento, maior dificuldade de rastreamento estatal, maior inserção do artefato em circuito clandestino e mais elevada censurabilidade da conduta. É verdade que, no âmbito do roubo circunstanciado, o emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido recebe tratamento legislativo autônomo e mais severo no artigo 157, (sec) 2º-B, do Código Penal. A supressão de numeração do armamento, por sua vez, qualifica juridicamente a gravidade do artefato à luz do regime do Estatuto do Desarmamento, pois traduz ocultação deliberada de sua origem e dificulta a atividade estatal de controle, rastreamento e repressão. Todavia, estando-se diante de latrocínio tentado, e não de roubo simples ou majorado submetido diretamente à incidência das causas de aumento dos (sec)(sec) 2º-A e 2º-B do artigo 157 do Código Penal, a utilização da arma de fogo com numeração suprimida não será computada como majorante autônoma na terceira fase, mas sim como circunstância judicial desfavorável, apta a exasperar de modo significativo a pena-base, sem violação ao princípio done bis in idem. De outro lado, o delito autônomo de porte ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo latrocínio tentado. Isso porque, na hipótese concreta, a arma de fogo não surgiu como bem jurídico independente em contexto dissociado da empreitada patrimonial violenta. Ao revés, o porte instrumentalizou a abordagem criminosa, a intimidação, a violência e o disparo contra a vítima, integrando o mesmo nexo finalístico do latrocínio tentado. A conduta de trazer consigo o revólver, no contexto imediatamente vinculado ao roubo com resultado morte tentado, esgota-se como meio executório da violência patrimonial, razão pela qual incide o princípio da consunção. Não se está a diminuir a gravidade do porte. Ao contrário. A gravidade do emprego da arma de fogo, especialmente com numeração suprimida, será valorada com rigor na primeira fase da dosimetria do latrocínio tentado. Apenas se evita a dupla punição autônoma pelo mesmo desvalor fático essencial, pois a arma foi portada e empregada no mesmo contexto finalístico, temporal e espacial do crime mais grave. Assim, reconheço a absorção do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 pelo latrocínio tentado, sem prejuízo da valoração negativa do emprego da arma de fogo com numeração suprimida como circunstância judicial desfavorável. Da receptação A materialidade e a autoria do crime de receptação também restaram comprovadas. A motocicleta Yamaha utilizada pelo réu e pelo adolescente era produto de crime anterior de furto, ocorrido em 18/06/2025, registrado na 78ª Delegacia de Polícia sob o nº 078-04660/2025, conforme destacado nos autos e nas alegações ministeriais. A defesa sustentou que o acusado estava apenas na garupa, razão pela qual não poderia responder por receptação. A tese não procede. O artigo 180,caput, do Código Penal não se limita à conduta de conduzir coisa produto de crime. Também incrimina receber, transportar, ocultar ou ter em depósito bem que se sabe ser produto de infração penal. Além disso, a responsabilidade decorre do concurso de agentes, na forma do artigo 29 do Código Penal. Quem utiliza motocicleta de origem ilícita em comunhão de vontades com adolescente, em contexto de roubo armado, fuga e circulação em via pública, participa do transporte e da manutenção do bem receptado na esfera de disponibilidade criminosa. A ciência da origem ilícita se extrai das circunstâncias concretas. O réu estava em motocicleta furtada, em fuga, após tentativa de roubo com disparo de arma de fogo, na companhia de adolescente, sem apresentar qualquer explicação lícita minimamente aceitável para a posse ou utilização do veículo. A negativa defensiva, isolada, não supera o conjunto probatório. O proprietário da motocicleta, Wagner Borges da Silva Junior, declarou que não viu quem subtraiu o veículo, mas confirmou que o deixou na frente da empresa, foi informado por vizinha de que havia sido furtado e lavrou registro de ocorrência. Demonstrada, portanto, a origem ilícita do bem e a posse consciente pelo acusado em contexto incompatível com boa-fé, condeno o réu pelo artigo 180,caput, do Código Penal. Da corrupção de menores Restou demonstrado que o réu praticou as infrações penais em companhia do adolescente Ezequiel de Albuquerque dos Santos, identificado nos autos como adolescente infrator, nascido em 27/04/2008. O acusado admitiu conhecer Ezequiel, afirmou que estava com ele na motocicleta e reconheceu que ambos se deslocaram após os fatos. A prova oral policial confirma que o adolescente conduzia a motocicleta e que o acusado estava na garupa, tendo ambos sido perseguidos e rendidos após a empreitada criminosa. O crime de corrupção de menores é formal. A Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor. Assim, basta a prática de infração penal em concurso com adolescente, sendo desnecessária prova de efetiva modificação moral da pessoa em desenvolvimento. No caso, a participação do adolescente em roubo armado tentado com disparo contra vítima, receptação de motocicleta e fuga policial evidencia a plena incidência do tipo penal. Condeno o réu pelo artigo 244-B da Lei nº 8.069/90. Por tais fundamentos,JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal paraCONDENARo réuSIDNEY SOUZA GONÇALVES JUNIORcomo incurso nas penas do artigo 157, (sec) 3º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, do artigo 180,caput, do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. Passo à dosimetria, nos termos do artigo 68 do Código Penal. Quanto ao crime delatrocínio tentado, previsto no artigo 157, (sec) 3º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, a pena abstratamente cominada ao latrocínio consumado é de vinte a trinta anos de reclusão e multa, incidindo, pela tentativa, a redução prevista no artigo 14, parágrafo único, do Código Penal. Na primeira fase, a culpabilidade é intensamente elevada. O réu, em via pública, na companhia de adolescente, abordou a vítima em ponto de ônibus com finalidade patrimonial e, diante da tentativa de fuga, efetuou disparo de arma de fogo contra suas costas, atingindo-a em região corporal sensível, conduta que revela audácia, frieza e acentuado desprezo pela vida humana . A utilização de arma de fogo, embora não seja elementar necessária do latrocínio, no caso concreto foi o meio efetivo da violência, pois o resultado morte somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente. Mais grave ainda é o fato de o armamento possuir numeração suprimida, conforme laudo pericial, circunstância que evidencia maior reprovabilidade, maior risco social, clandestinidade do instrumento e dificuldade deliberada de rastreamento estatal. Os antecedentes não serão valorados negativamente, à míngua de condenação definitiva apta e expressamente individualizada para esse fim. A conduta social e a personalidade não possuem elementos idôneos para valoração desfavorável. Os motivos são inerentes ao tipo, consistentes na obtenção de vantagem patrimonial ilícita. As circunstâncias são extremamente desfavoráveis, pois o crime foi praticado em via pública, contra vítima surpreendida em ponto de ônibus, mediante atuação conjunta com adolescente, emprego efetivo de arma de fogo com numeração raspada e disparo pelas costas contra vítima que tentava se afastar da agressão patrimonial. As consequências também superam o ordinário, pois a vítima necessitou de atendimento hospitalar emergencial. O comportamento da vítima não contribuiu para o delito. Diante desse conjunto de circunstâncias judiciais gravemente desfavoráveis, especialmente o emprego efetivo de arma de fogo com numeração suprimida, fixo a pena-base do latrocínio tentado em26 anos de reclusãoe130 dias-multa. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Embora a confissão não tenha sido integral em todos os seus contornos jurídicos, o réu admitiu elementos substanciais da dinâmica delitiva, notadamente sua presença no local dos fatos, a tentativa de subtração, a fuga, a existência da arma de fogo, o disparo e a atuação conjunta com o adolescente, elementos que foram efetivamente utilizados na formação do convencimento judicial. A confissão, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida quando contribui para o esclarecimento da verdade processual e serve como um dos fundamentos da condenação, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive à luz da Súmula nº 545, segundo a qual, quando a confissão for utilizada para formar o convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante. Assim, reduzo a pena em 1/6, passando-a de 26 anos de reclusão e 130 dias-multa para 21 anos e 08 meses de reclusão e 108 dias-multa. Na terceira fase, reconheço a tentativa, pois a morte da vítima não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, notadamente o socorro prestado e circunstâncias próprias da trajetória lesiva. Considerando, entretanto, que oiter criminisfoi amplamente percorrido, com abordagem, anúncio de assalto, emprego efetivo de arma de fogo, disparo que atingiu a vítima pelas costas e necessidade de atendimento hospitalar, aplico a fração de redução de1/3, e não fração superior. A pena do latrocínio tentado fica, portanto, em14 anos, 05 meses e 10 dias de reclusãoe72 dias-multa. Quanto ao crime decorrupção de menores, previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, a culpabilidade é normal ao tipo. Os antecedentes são neutros. A conduta social e a personalidade não serão valoradas. Os motivos não excedem o ordinário. As circunstâncias do crime são desfavoráveis. Embora o delito do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente seja crime formal, cuja configuração independe da prova de efetiva corrupção do menor, nos termos da Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça, a gravidade concreta da infração penal praticada em concurso com o adolescente pode e deve ser valorada na primeira fase da dosimetria, desde que não utilizada para negar a tipicidade formal, mas para mensurar a intensidade da censura penal. No caso, a gravidade concreta da conduta do réu, ao envolver adolescente em crime de natureza violenta, denota maior desvalor da ação e elevado risco à formação moral do menor. Isso porque o crime praticado em sua companhia não foi infração de menor ofensividade, nem delito patrimonial simples, mas sim latrocínio tentado, com emprego de arma de fogo, disparo contra vítima em fuga, fuga em motocicleta receptada e exposição do menor a contexto extremo de violência contra a vida e o patrimônio. A participação do adolescente em dinâmica de latrocínio evidencia maior degradação moral e maior potencial de consolidação de vínculos com criminalidade violenta, justificando exasperação da pena-base. As consequências são próprias do delito formal. O comportamento da vítima é irrelevante. Diante dessa circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 ano e 06 meses de reclusão. Na segunda fase, inexistem agravantes ou atenuantes. Mantenho a pena em 01 ano e 06 meses de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição. Torno definitiva a pena de01 ano e 06 meses de reclusãopelo crime de corrupção de menores. Quanto ao crime dereceptação, previsto no artigo 180,caput, do Código Penal, a culpabilidade é normal ao tipo. Os antecedentes são neutros. A conduta social e a personalidade não serão valoradas. Os motivos são próprios do delito. As circunstâncias são desfavoráveis, pois a motocicleta receptada foi utilizada como instrumento de deslocamento em empreitada criminosa armada, com fuga policial e participação de adolescente. As consequências não justificam exasperação autônoma. O comportamento da vítima é neutro. Fixo a pena-base em 01 ano e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa. Na segunda fase, inexistem agravantes ou atenuantes. Mantenho a pena em 01 ano e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição. Torno definitiva a pena de01 ano e 04 meses de reclusãoe13 dias-multa. Reconhecido o concurso material entre o latrocínio tentado, a receptação e a corrupção de menores, nos termos do artigo 69 do Código Penal, somo as penas aplicadas, alcançando o total de17 anos, 03 meses e 10 dias de reclusão e 85 dias-multa, Fixo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, correspondente a1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, diante da ausência de prova de capacidade econômica elevada. O regime inicial será ofechado, nos termos do artigo 33, (sec) 2º, alínea "a", e (sec) 3º, do Código Penal, seja pela quantidade da pena aplicada, seja pela extrema gravidade concreta da conduta, marcada por latrocínio tentado mediante disparo de arma de fogo contra vítima em fuga, emprego de armamento com numeração suprimida, atuação em concurso com adolescente e utilização de motocicleta receptada. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, por se tratar de crime cometido com violência real e grave ameaça. Incabível, igualmente, a suspensão condicional da pena, diante do quantum aplicado. O período de prisão cautelar deverá ser considerado pelo Juízo da Execução, na forma do artigo 387, (sec) 2º, do Código de Processo Penal, sem alteração do regime inicial fixado, diante da elevada pena imposta. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal paraCONDENARo réuSIDNEY SOUZA GONÇALVES JUNIORa pena de17 anos, 03 meses e 10 dias de reclusão em regime fechadoe85 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, (sec) 3º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II; do artigo 180,caput, do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. Mantenho a prisão preventiva do réu, com fundamento nos artigos 312, 313 e 387, (sec) 1º, do Código de Processo Penal, expedindo-se as comunicações necessárias. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, observada eventual suspensão de exigibilidade se juridicamente cabível em sede própria. Deixo de fixar indenização mínima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por ausência de elementos seguros de quantificação submetidos ao contraditório, sem prejuízo de liquidação e reparação na esfera cível competente. Quanto à arma de fogo e munições apreendidas, após o trânsito em julgado, determino a destruição, observando-se a Lei nº 10.826/03 e os artigos 118 a 124 do Código de Processo Penal. Quanto à motocicleta apreendida, proceda-se à restituição a quem de direito, se ainda não realizada, observadas as cautelas legais e eventual sub-rogação securitária comprovada nos autos. Caso não seja reclamada no prazo de 30 dias, autorize desde logo a alienação. Após o trânsito em julgado para a acusação, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Transitada em julgado a condenação, expeçam-se as guias de execução penal, na forma dos artigos 105 e 106 da Lei de Execução Penal. Comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República, após o trânsito em julgado. Expeçam-se os ofícios e comunicações necessárias, inclusive na forma do artigo 809 do Código de Processo Penal, se cabíveis. Publique-se. Registre-se.Intimem-se, observando-se, quanto ao réu preso, o disposto no artigo 392 do Código de Processo Penal. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2026 Yedda Christina Ching San Filizzola Assunção Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DP JUNTO À 17.ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL ( 48 )
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Réu SIDNEY SOUZA GONCALVES JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 510 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 cap17vcri@tjrj.jus.br Processo nº 0809745-55.2026.8.19.0001, distribuído em: 2026-02-26 17:59:23.46 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Receptação - art. 180, Roubo Majorado, Latrocínio, Crime Tentado - art. 14, II, Prisão em flagrante] AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: SIDNEY SOUZA GONCALVES JUNIOR DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 17.ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL ( 48 ) SENTENÇA (vale a presente como mandado/ofício) RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de SIDNEY SOUZA GONÇALVES JUNIOR, imputando-lhe, originariamente, a prática dos crimes previstos nos artigos 157, (sec) 3º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, e 180,caput, ambos do Código Penal, bem como no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, todos na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que o acusado, em comunhão de ações e desígnios com adolescente, teria abordado a vítima André Luiz Silva de Castro Filho, em via pública, mediante emprego de arma de fogo, sobrevindo disparo que atingiu a vítima pelas costas. Ainda segundo a peça acusatória, após os fatos, o réu e o adolescente foram localizados em motocicleta Yamaha, posteriormente constatada como produto de crime anterior, ocasião em que, durante perseguição policial, foi apreendido em poder do acusado um revólver. A denúncia também registra que o denunciado foi reconhecido pela vítima no Hospital Municipal Souza Aguiar, onde ambos receberam atendimento. A denúncia foi recebida. O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas arroladas pela acusação, dispensadas as demais, e interrogado o réu, que confessou parcialmente os fatos. O Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a condenação do acusado pelos crimes de receptação e corrupção de menores, após reconhecer não haver prova bastante para condenação por latrocínio tentado. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição, sustentando, em síntese, insuficiência probatória, ausência de dolo de receptação, fragilidade da imputação relativa à corrupção de menores e impossibilidade de condenação pelo crime patrimonial violento. É o relatório.Decido. A pretensão punitiva estatal merece acolhimento. O processo penal, enquanto instrumento constitucionalmente conformado de aplicação da lei penal, deve respeitar, com absoluto rigor, o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal, a presunção de inocência e a motivação racional das decisões judiciais, nos termos do artigo 5º, incisos LIV, LV e LVII, e artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Tais garantias, todavia, não se confundem com exigência de prova impossível, nem autorizam que o Poder Judiciário desconsidere a realidade probatória dos autos, especialmente quando a prova oral judicializada, os elementos objetivos de corroboração, a apreensão de arma de fogo, a perseguição imediata, o reconhecimento próximo aos fatos e a própria dinâmica do crime convergem de forma harmônica. A Constituição também proclama, em seu preâmbulo, a segurança como valor estruturante da ordem democrática. No campo penal, tal referência não autoriza decisionismo ou arbítrio, mas impõe ao Estado-Juiz a atuação firme quando a prova, produzida sob contraditório, demonstra a prática de crime grave, violento, cometido em via pública, mediante emprego de arma de fogo, com vítima alvejada pelas costas e participação de adolescente. Do latrocínio tentado A materialidade do crime violento está demonstrada pelo atendimento hospitalar da vítima André Luiz Silva de Castro Filho, admitida no Hospital Municipal Souza Aguiar em 04/02/2026, em ocorrência identificada como "PAF - caso policial", tendo sido transportada por equipe de resgate, dado que se harmoniza com a narrativa de ferimento por projétil de arma de fogo. A autoria também restou suficientemente demonstrada. É certo que, em Juízo, a vítima afirmou não ter visto quem efetuou o disparo, negou a tentativa de roubo e declarou que não houve abordagem pelos agentes. Disse, em síntese, que passava por ponto de ônibus, escutou um disparo, sentiu queimação nas costas, percebeu que estava sangrando e pediu socorro. Entretanto, a prova não pode ser examinada em compartimentos estanques, como se a declaração judicial da vítima, isoladamente considerada, tivesse o poder de apagar todos os demais elementos colhidos sob contraditório. No caso concreto, a vítima, em audiência, mostrou-se evidentemente constrangida e desconfortável, apresentando postura compatível com temor, retração e indisposição de reafirmar, no ambiente formal do processo, aquilo que havia narrado em momento mais próximo aos fatos. O policial militar Ricardo Luís Cepola Lopes relatou que foi acionado em razão de vítima alvejada por projétil de arma de fogo, encontrando André Luiz sentado, sangrando, com perfuração nas costas, próxima à região do mamilo. Segundo o policial, a própria vítima informou, naquele primeiro momento, que estava no ponto de ônibus quando dois elementos em uma motocicleta a abordaram, anunciaram o assalto e exigiram o aparelho celular; que, com medo, virou-se para correr; e que, logo em seguida, ouviu o disparo que a atingiu. O agente público também informou que a vítima descreveu uma motocicleta preta com dois elementos, que tais dados foram irradiados pela rede de rádio e que, posteriormente, no hospital, a vítima reconheceu o acusado como o autor do disparo. O relato não é vago, genérico ou padronizado. Ao contrário, é minucioso e circunstanciado. O policial descreveu a narrativa inicial da vítima, a comunicação via rádio, a motocicleta, as roupas dos envolvidos, a dinâmica da perseguição e o reconhecimento posterior no hospital. O depoimento é dotado de coerência interna e encontra apoio em elementos externos de confirmação. O policial militar Diego Villela Schoenmann Siqueira de Albuquerque, por sua vez, declarou que recebeu pela rede de rádio informação sobre dois elementos em motocicleta preta, com características específicas de vestimenta, envolvidos em tentativa de assalto na qual a vítima, ao tentar se evadir, fora baleada pelas costas. Ao avistar motocicleta compatível, iniciou acompanhamento e perseguição, culminando na rendição do acusado e do adolescente Ezequiel. A prova oral policial, portanto, não se restringe a afirmações abstratas de autoria. Ela reconstrói a sequência do fato, desde a notícia irradiada após a agressão armada até a localização de pessoas compatíveis com a descrição, em motocicleta compatível, em fuga, com posterior apreensão de arma de fogo. A jurisprudência há muito reconhece a validade dos depoimentos prestados por policiais, desde que firmes, harmônicos e colhidos sob o crivo do contraditório. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a Súmula nº 70 dispõe que "o fato de se restringir a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação". Não se trata de presunção absoluta de veracidade da palavra policial, mas de rejeição à tese, igualmente inadmissível, de sua desqualificação automática. A condição funcional da testemunha não lhe retira credibilidade; eventual imprestabilidade deve ser concretamente demonstrada, o que não ocorreu. No mesmo sentido, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os depoimentos de agentes públicos são meios idôneos de prova quando coerentes entre si e corroborados por outros elementos dos autos. No caso, o depoimento policial não está isolado: ele encontra confirmação no atendimento hospitalar da vítima por ferimento de arma de fogo, no reconhecimento realizado no hospital, na perseguição imediatamente subsequente, na apreensão da motocicleta e, sobretudo, na apreensão da arma de fogo com o acusado. No caso concreto, o dolo patrimonial está demonstrado pela narrativa inicial da vítima aos policiais: abordagem por dois indivíduos em motocicleta, anúncio de assalto e exigência do aparelho celular, e principalmente pelaconfissão do réu. O fato de a vítima, em audiência, ter negado o assalto não prevalece sobre o relato imediato prestado no calor dos acontecimentos, corroborado por perseguição imediata e apreensão de arma de fogo. Naquele primeiro momento, ainda sem tempo para elaboração artificial da narrativa, a vítima teve coragem de dizer a verdade; em juízo, diante do constrangimento evidente, não mais demonstrou a mesma coragem. Também está demonstrado o dolo de matar, ao menos em sua modalidade eventual. O disparo de arma de fogo contra a vítima em fuga, pelas costas, em região corporal sensível, revela que o agente, no curso da tentativa de subtração, assumiu concretamente o risco de produzir a morte. Não se tratou de disparo acidental, aleatório ou desvinculado da empreitada criminosa patrimonial. O tiro foi efetuado quando a vítima reagiu de modo defensivo, tentando escapar da abordagem criminosa. Essa foi narrativa do próprio réu. A violência, assim, foi instrumental à tentativa de roubo, funcionando como meio de subjugar ou punir a vítima que não se submeteu à intimidação. A apreensão do revólver é dado probatório de especial relevo. Com o réu foi apreendida arma de fogocom numeração raspadacompatível com a lesão sofrida pela vítima. O revólver calibre .32, embora possua menorstopping power, isto é, menor poder de incapacitação imediata quando comparado a calibres como .380 ACP ou 9mm, é arma de fogo apta a produzir lesão corporal e, a depender da região atingida, resultado muito mais grave. A menor potência relativa não o transforma em instrumento inofensivo; antes, explica a compatibilidade entre o disparo, a região atingida e a sobrevivência da vítima. Acrescente-se que o próprio réu, em interrogatório, admitiu que estava no Centro da cidade, que tentou praticar subtração na Avenida Churchill, que a vítima correu, que a arma disparou, que subiu na motocicleta com seu colega e empreendeu fuga, afirmando ainda conhecer o adolescente Ezequiel, bem como que a arma era um revólver calibre .32 com três munições. Embora tenha tentado atribuir a propriedade da arma ao adolescente e tenha dado à dinâmica contornos defensivos, sua fala confirma pontos essenciais da imputação: sua presença no local, a atuação conjunta com o adolescente, a existência da arma, o disparo e a fuga. Dessa forma, comprovados o dolo de subtração, a violência armada, o disparo contra a vítima e a não consumação da morte por circunstâncias alheias à vontade do agente, impõe-se a condenação pelo crime de latrocínio tentado, previsto no artigo 157, (sec) 3º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Ainda sobre a arma de fogo, é preciso esclarecer que a prova pericial demonstrou que o armamento apreendido era um revólver calibre .32 S&W Long, apto a produzir disparos, tendo o laudo constatado que o número de série originalmente aposto na base do cano foi suprimido por ação mecânica, além de haver numeração parcialmente legível na base da empunhadura, sem possibilidade de revelação integral dos dígitos ilegíveis por exames químico e metalográfico. Também se verificou a supressão da logomarca originalmente aposta no armamento, impossibilitando a identificação da marca e do modelo do revólver. Essa circunstância possui inequívoca relevância penal. A utilização de arma de fogo não constitui elementar necessária do latrocínio, uma vez que o crime previsto no artigo 157, (sec) 3º, inciso II, do Código Penal pode ser praticado mediante violência ou grave ameaça por variados meios executórios. Todavia, no presente caso, a violência foi concretamente praticada por disparo de arma de fogo contra a vítima, pelas costas, em contexto de subtração patrimonial, sendo certo que a arma empregada possuía numeração suprimida, circunstância que revela maior periculosidade objetiva do instrumento, maior dificuldade de rastreamento estatal, maior inserção do artefato em circuito clandestino e mais elevada censurabilidade da conduta. É verdade que, no âmbito do roubo circunstanciado, o emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido recebe tratamento legislativo autônomo e mais severo no artigo 157, (sec) 2º-B, do Código Penal. A supressão de numeração do armamento, por sua vez, qualifica juridicamente a gravidade do artefato à luz do regime do Estatuto do Desarmamento, pois traduz ocultação deliberada de sua origem e dificulta a atividade estatal de controle, rastreamento e repressão. Todavia, estando-se diante de latrocínio tentado, e não de roubo simples ou majorado submetido diretamente à incidência das causas de aumento dos (sec)(sec) 2º-A e 2º-B do artigo 157 do Código Penal, a utilização da arma de fogo com numeração suprimida não será computada como majorante autônoma na terceira fase, mas sim como circunstância judicial desfavorável, apta a exasperar de modo significativo a pena-base, sem violação ao princípio done bis in idem. De outro lado, o delito autônomo de porte ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo latrocínio tentado. Isso porque, na hipótese concreta, a arma de fogo não surgiu como bem jurídico independente em contexto dissociado da empreitada patrimonial violenta. Ao revés, o porte instrumentalizou a abordagem criminosa, a intimidação, a violência e o disparo contra a vítima, integrando o mesmo nexo finalístico do latrocínio tentado. A conduta de trazer consigo o revólver, no contexto imediatamente vinculado ao roubo com resultado morte tentado, esgota-se como meio executório da violência patrimonial, razão pela qual incide o princípio da consunção. Não se está a diminuir a gravidade do porte. Ao contrário. A gravidade do emprego da arma de fogo, especialmente com numeração suprimida, será valorada com rigor na primeira fase da dosimetria do latrocínio tentado. Apenas se evita a dupla punição autônoma pelo mesmo desvalor fático essencial, pois a arma foi portada e empregada no mesmo contexto finalístico, temporal e espacial do crime mais grave. Assim, reconheço a absorção do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 pelo latrocínio tentado, sem prejuízo da valoração negativa do emprego da arma de fogo com numeração suprimida como circunstância judicial desfavorável. Da receptação A materialidade e a autoria do crime de receptação também restaram comprovadas. A motocicleta Yamaha utilizada pelo réu e pelo adolescente era produto de crime anterior de furto, ocorrido em 18/06/2025, registrado na 78ª Delegacia de Polícia sob o nº 078-04660/2025, conforme destacado nos autos e nas alegações ministeriais. A defesa sustentou que o acusado estava apenas na garupa, razão pela qual não poderia responder por receptação. A tese não procede. O artigo 180,caput, do Código Penal não se limita à conduta de conduzir coisa produto de crime. Também incrimina receber, transportar, ocultar ou ter em depósito bem que se sabe ser produto de infração penal. Além disso, a responsabilidade decorre do concurso de agentes, na forma do artigo 29 do Código Penal. Quem utiliza motocicleta de origem ilícita em comunhão de vontades com adolescente, em contexto de roubo armado, fuga e circulação em via pública, participa do transporte e da manutenção do bem receptado na esfera de disponibilidade criminosa. A ciência da origem ilícita se extrai das circunstâncias concretas. O réu estava em motocicleta furtada, em fuga, após tentativa de roubo com disparo de arma de fogo, na companhia de adolescente, sem apresentar qualquer explicação lícita minimamente aceitável para a posse ou utilização do veículo. A negativa defensiva, isolada, não supera o conjunto probatório. O proprietário da motocicleta, Wagner Borges da Silva Junior, declarou que não viu quem subtraiu o veículo, mas confirmou que o deixou na frente da empresa, foi informado por vizinha de que havia sido furtado e lavrou registro de ocorrência. Demonstrada, portanto, a origem ilícita do bem e a posse consciente pelo acusado em contexto incompatível com boa-fé, condeno o réu pelo artigo 180,caput, do Código Penal. Da corrupção de menores Restou demonstrado que o réu praticou as infrações penais em companhia do adolescente Ezequiel de Albuquerque dos Santos, identificado nos autos como adolescente infrator, nascido em 27/04/2008. O acusado admitiu conhecer Ezequiel, afirmou que estava com ele na motocicleta e reconheceu que ambos se deslocaram após os fatos. A prova oral policial confirma que o adolescente conduzia a motocicleta e que o acusado estava na garupa, tendo ambos sido perseguidos e rendidos após a empreitada criminosa. O crime de corrupção de menores é formal. A Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor. Assim, basta a prática de infração penal em concurso com adolescente, sendo desnecessária prova de efetiva modificação moral da pessoa em desenvolvimento. No caso, a participação do adolescente em roubo armado tentado com disparo contra vítima, receptação de motocicleta e fuga policial evidencia a plena incidência do tipo penal. Condeno o réu pelo artigo 244-B da Lei nº 8.069/90. Por tais fundamentos,JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal paraCONDENARo réuSIDNEY SOUZA GONÇALVES JUNIORcomo incurso nas penas do artigo 157, (sec) 3º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, do artigo 180,caput, do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. Passo à dosimetria, nos termos do artigo 68 do Código Penal. Quanto ao crime delatrocínio tentado, previsto no artigo 157, (sec) 3º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, a pena abstratamente cominada ao latrocínio consumado é de vinte a trinta anos de reclusão e multa, incidindo, pela tentativa, a redução prevista no artigo 14, parágrafo único, do Código Penal. Na primeira fase, a culpabilidade é intensamente elevada. O réu, em via pública, na companhia de adolescente, abordou a vítima em ponto de ônibus com finalidade patrimonial e, diante da tentativa de fuga, efetuou disparo de arma de fogo contra suas costas, atingindo-a em região corporal sensível, conduta que revela audácia, frieza e acentuado desprezo pela vida humana . A utilização de arma de fogo, embora não seja elementar necessária do latrocínio, no caso concreto foi o meio efetivo da violência, pois o resultado morte somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente. Mais grave ainda é o fato de o armamento possuir numeração suprimida, conforme laudo pericial, circunstância que evidencia maior reprovabilidade, maior risco social, clandestinidade do instrumento e dificuldade deliberada de rastreamento estatal. Os antecedentes não serão valorados negativamente, à míngua de condenação definitiva apta e expressamente individualizada para esse fim. A conduta social e a personalidade não possuem elementos idôneos para valoração desfavorável. Os motivos são inerentes ao tipo, consistentes na obtenção de vantagem patrimonial ilícita. As circunstâncias são extremamente desfavoráveis, pois o crime foi praticado em via pública, contra vítima surpreendida em ponto de ônibus, mediante atuação conjunta com adolescente, emprego efetivo de arma de fogo com numeração raspada e disparo pelas costas contra vítima que tentava se afastar da agressão patrimonial. As consequências também superam o ordinário, pois a vítima necessitou de atendimento hospitalar emergencial. O comportamento da vítima não contribuiu para o delito. Diante desse conjunto de circunstâncias judiciais gravemente desfavoráveis, especialmente o emprego efetivo de arma de fogo com numeração suprimida, fixo a pena-base do latrocínio tentado em26 anos de reclusãoe130 dias-multa. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Embora a confissão não tenha sido integral em todos os seus contornos jurídicos, o réu admitiu elementos substanciais da dinâmica delitiva, notadamente sua presença no local dos fatos, a tentativa de subtração, a fuga, a existência da arma de fogo, o disparo e a atuação conjunta com o adolescente, elementos que foram efetivamente utilizados na formação do convencimento judicial. A confissão, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida quando contribui para o esclarecimento da verdade processual e serve como um dos fundamentos da condenação, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive à luz da Súmula nº 545, segundo a qual, quando a confissão for utilizada para formar o convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante. Assim, reduzo a pena em 1/6, passando-a de 26 anos de reclusão e 130 dias-multa para 21 anos e 08 meses de reclusão e 108 dias-multa. Na terceira fase, reconheço a tentativa, pois a morte da vítima não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, notadamente o socorro prestado e circunstâncias próprias da trajetória lesiva. Considerando, entretanto, que oiter criminisfoi amplamente percorrido, com abordagem, anúncio de assalto, emprego efetivo de arma de fogo, disparo que atingiu a vítima pelas costas e necessidade de atendimento hospitalar, aplico a fração de redução de1/3, e não fração superior. A pena do latrocínio tentado fica, portanto, em14 anos, 05 meses e 10 dias de reclusãoe72 dias-multa. Quanto ao crime decorrupção de menores, previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, a culpabilidade é normal ao tipo. Os antecedentes são neutros. A conduta social e a personalidade não serão valoradas. Os motivos não excedem o ordinário. As circunstâncias do crime são desfavoráveis. Embora o delito do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente seja crime formal, cuja configuração independe da prova de efetiva corrupção do menor, nos termos da Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça, a gravidade concreta da infração penal praticada em concurso com o adolescente pode e deve ser valorada na primeira fase da dosimetria, desde que não utilizada para negar a tipicidade formal, mas para mensurar a intensidade da censura penal. No caso, a gravidade concreta da conduta do réu, ao envolver adolescente em crime de natureza violenta, denota maior desvalor da ação e elevado risco à formação moral do menor. Isso porque o crime praticado em sua companhia não foi infração de menor ofensividade, nem delito patrimonial simples, mas sim latrocínio tentado, com emprego de arma de fogo, disparo contra vítima em fuga, fuga em motocicleta receptada e exposição do menor a contexto extremo de violência contra a vida e o patrimônio. A participação do adolescente em dinâmica de latrocínio evidencia maior degradação moral e maior potencial de consolidação de vínculos com criminalidade violenta, justificando exasperação da pena-base. As consequências são próprias do delito formal. O comportamento da vítima é irrelevante. Diante dessa circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 ano e 06 meses de reclusão. Na segunda fase, inexistem agravantes ou atenuantes. Mantenho a pena em 01 ano e 06 meses de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição. Torno definitiva a pena de01 ano e 06 meses de reclusãopelo crime de corrupção de menores. Quanto ao crime dereceptação, previsto no artigo 180,caput, do Código Penal, a culpabilidade é normal ao tipo. Os antecedentes são neutros. A conduta social e a personalidade não serão valoradas. Os motivos são próprios do delito. As circunstâncias são desfavoráveis, pois a motocicleta receptada foi utilizada como instrumento de deslocamento em empreitada criminosa armada, com fuga policial e participação de adolescente. As consequências não justificam exasperação autônoma. O comportamento da vítima é neutro. Fixo a pena-base em 01 ano e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa. Na segunda fase, inexistem agravantes ou atenuantes. Mantenho a pena em 01 ano e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição. Torno definitiva a pena de01 ano e 04 meses de reclusãoe13 dias-multa. Reconhecido o concurso material entre o latrocínio tentado, a receptação e a corrupção de menores, nos termos do artigo 69 do Código Penal, somo as penas aplicadas, alcançando o total de17 anos, 03 meses e 10 dias de reclusão e 85 dias-multa, Fixo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, correspondente a1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, diante da ausência de prova de capacidade econômica elevada. O regime inicial será ofechado, nos termos do artigo 33, (sec) 2º, alínea "a", e (sec) 3º, do Código Penal, seja pela quantidade da pena aplicada, seja pela extrema gravidade concreta da conduta, marcada por latrocínio tentado mediante disparo de arma de fogo contra vítima em fuga, emprego de armamento com numeração suprimida, atuação em concurso com adolescente e utilização de motocicleta receptada. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, por se tratar de crime cometido com violência real e grave ameaça. Incabível, igualmente, a suspensão condicional da pena, diante do quantum aplicado. O período de prisão cautelar deverá ser considerado pelo Juízo da Execução, na forma do artigo 387, (sec) 2º, do Código de Processo Penal, sem alteração do regime inicial fixado, diante da elevada pena imposta. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal paraCONDENARo réuSIDNEY SOUZA GONÇALVES JUNIORa pena de17 anos, 03 meses e 10 dias de reclusão em regime fechadoe85 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, (sec) 3º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II; do artigo 180,caput, do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. Mantenho a prisão preventiva do réu, com fundamento nos artigos 312, 313 e 387, (sec) 1º, do Código de Processo Penal, expedindo-se as comunicações necessárias. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, observada eventual suspensão de exigibilidade se juridicamente cabível em sede própria. Deixo de fixar indenização mínima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por ausência de elementos seguros de quantificação submetidos ao contraditório, sem prejuízo de liquidação e reparação na esfera cível competente. Quanto à arma de fogo e munições apreendidas, após o trânsito em julgado, determino a destruição, observando-se a Lei nº 10.826/03 e os artigos 118 a 124 do Código de Processo Penal. Quanto à motocicleta apreendida, proceda-se à restituição a quem de direito, se ainda não realizada, observadas as cautelas legais e eventual sub-rogação securitária comprovada nos autos. Caso não seja reclamada no prazo de 30 dias, autorize desde logo a alienação. Após o trânsito em julgado para a acusação, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Transitada em julgado a condenação, expeçam-se as guias de execução penal, na forma dos artigos 105 e 106 da Lei de Execução Penal. Comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República, após o trânsito em julgado. Expeçam-se os ofícios e comunicações necessárias, inclusive na forma do artigo 809 do Código de Processo Penal, se cabíveis. Publique-se. Registre-se.Intimem-se, observando-se, quanto ao réu preso, o disposto no artigo 392 do Código de Processo Penal. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2026 Yedda Christina Ching San Filizzola Assunção Juíza de Direito