0809721-29.2023.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional Oceânica
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0809721-29.2023.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER SILVA LIMA RÉU: BANCO CETELEM S.A. 1 - Encerrada a fase postulatória, passo a SANEAR O PROCESSO, nos termos do artigo 357 do NCPC. 2 - Retifique-se a atuação do feito, conforme requerido tento pelo réu (Id. 291764474) quanto pelo autor (Id. 139059177), para que conste BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.; 3 - Rejeito a preliminar de defeito na representação processual da parte autora, encontrando-se regular a procuração apresentada; 4 - Rejeito, outrossim, a preliminar de ausência de interesse processual, na medida em que a demanda é útil e necessária ao autor, sendo certo que a ação judicial não se condiciona ao esgotamento das esferas administrativas, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da Justiça; 5 -Pelo princípio da especificidade, aplica-se ao caso em tela a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC e não a prescrição de três anos prevista no art. 206, (sec)3º, V, do CC. Entretanto, nem assim se verifica a prescrição. O contrato objeto da lide traz obrigações de trato sucessivo, de modo que o consumidor pode requerer a anulação do contrato enquanto este produzir seus efeitos, vez que é contínua a lesão de seu direito, renovando-se mês a mês. Assim, a prescrição não atinge o fundo do direito, mas tão somente as parcelas vencidas nos últimos 05 (cinco) anos antes da propositura da ação. O prazo decadencial, por seu turno, só se iniciará com o fim do contrato e não se sua assinatura, pois a lesão se opera a cada desconto. 6 - A demanda é de natureza consumerista, invocando a aplicação da Lei 8.078/90, sendo que autor e réu enquadram-se respectivamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 7 - Fixo como pontos controvertidos: a) existência de falha na prestação de serviço consistente na inexistência de vontade do autor de realizar a contratação de empréstimo junto ao réu; b) a responsabilidade da ré sobre os fatos; c) a extensão do dano. 8 - In casu, vislumbro que a inversão do ônus da prova foi deferida em Id. 250906322, não tendo o réu requerido a produção de provas (Id. 260434380); 9 - Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, requerida pela parte autora em réplica (Id. 223583313). Nomeio o perito JOSÉ MAGALHÃES MUNIZ FILHO, RG 006941889-5, e-mail: muniz.filho@globo.com, para a realização da perícia, da qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos. Fixo os honorários periciais em 03 (três) salários mínimos, atento à Súmula 362 do TJRJ ("para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência"). Nos termos do art. 95, (sec)3º, I, do CPC, ressalvo ao perito o direito a ajuda de custo, cabendo a restituição ao Fundo Especial, caso a parte contrária seja sucumbente. Intime-se o referido perito, para que tome ciência acerca da nomeação e do prazo fixado, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, ressaltando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça. No mesmo prazo, deverá, em caso de aceitação, apresentar currículo, com a comprovação de sua especialidade. Atento, ainda, que profissional deverá cumprir o disposto no art. 20 do Provimento CGJ nº 57/2025, segundo o qual: "Art. 20. Caberá ao Auxiliar da Justiça nomeado: I - preencher o formulário de Monitoramento de Nomeação de Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; II - preencher o formulário de Monitoramento da Execução dos Serviços Prestados pelo Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; III - realizar o seu cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 04/2025." Intimem-se as partes a respeito da nomeação do perito, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. Com a vinda dos quesitos, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, entregando o laudo em 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo, oficie-se ao SEJUD, para pagamento de ajuda de custo. 10 - Intimem-se. NITERÓI, 13 de agosto de 2026. GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO CETELEM S.A.
Autor VALTER SILVA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCINE CRISTINA BERNES
OAB: 51946/SC
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 5871/MS
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
OAB: 28490/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0809721-29.2023.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER SILVA LIMA RÉU: BANCO CETELEM S.A. 1 - Encerrada a fase postulatória, passo a SANEAR O PROCESSO, nos termos do artigo 357 do NCPC. 2 - Retifique-se a atuação do feito, conforme requerido tento pelo réu (Id. 291764474) quanto pelo autor (Id. 139059177), para que conste BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.; 3 - Rejeito a preliminar de defeito na representação processual da parte autora, encontrando-se regular a procuração apresentada; 4 - Rejeito, outrossim, a preliminar de ausência de interesse processual, na medida em que a demanda é útil e necessária ao autor, sendo certo que a ação judicial não se condiciona ao esgotamento das esferas administrativas, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da Justiça; 5 -Pelo princípio da especificidade, aplica-se ao caso em tela a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC e não a prescrição de três anos prevista no art. 206, (sec)3º, V, do CC. Entretanto, nem assim se verifica a prescrição. O contrato objeto da lide traz obrigações de trato sucessivo, de modo que o consumidor pode requerer a anulação do contrato enquanto este produzir seus efeitos, vez que é contínua a lesão de seu direito, renovando-se mês a mês. Assim, a prescrição não atinge o fundo do direito, mas tão somente as parcelas vencidas nos últimos 05 (cinco) anos antes da propositura da ação. O prazo decadencial, por seu turno, só se iniciará com o fim do contrato e não se sua assinatura, pois a lesão se opera a cada desconto. 6 - A demanda é de natureza consumerista, invocando a aplicação da Lei 8.078/90, sendo que autor e réu enquadram-se respectivamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 7 - Fixo como pontos controvertidos: a) existência de falha na prestação de serviço consistente na inexistência de vontade do autor de realizar a contratação de empréstimo junto ao réu; b) a responsabilidade da ré sobre os fatos; c) a extensão do dano. 8 - In casu, vislumbro que a inversão do ônus da prova foi deferida em Id. 250906322, não tendo o réu requerido a produção de provas (Id. 260434380); 9 - Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, requerida pela parte autora em réplica (Id. 223583313). Nomeio o perito JOSÉ MAGALHÃES MUNIZ FILHO, RG 006941889-5, e-mail: muniz.filho@globo.com, para a realização da perícia, da qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos. Fixo os honorários periciais em 03 (três) salários mínimos, atento à Súmula 362 do TJRJ ("para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência"). Nos termos do art. 95, (sec)3º, I, do CPC, ressalvo ao perito o direito a ajuda de custo, cabendo a restituição ao Fundo Especial, caso a parte contrária seja sucumbente. Intime-se o referido perito, para que tome ciência acerca da nomeação e do prazo fixado, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, ressaltando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça. No mesmo prazo, deverá, em caso de aceitação, apresentar currículo, com a comprovação de sua especialidade. Atento, ainda, que profissional deverá cumprir o disposto no art. 20 do Provimento CGJ nº 57/2025, segundo o qual: "Art. 20. Caberá ao Auxiliar da Justiça nomeado: I - preencher o formulário de Monitoramento de Nomeação de Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; II - preencher o formulário de Monitoramento da Execução dos Serviços Prestados pelo Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; III - realizar o seu cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 04/2025." Intimem-se as partes a respeito da nomeação do perito, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. Com a vinda dos quesitos, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, entregando o laudo em 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo, oficie-se ao SEJUD, para pagamento de ajuda de custo. 10 - Intimem-se. NITERÓI, 13 de agosto de 2026. GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto