0809714-34.2023.8.19.0003
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0809714-34.2023.8.19.0003 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RENATA VIANA VAZ CONDOMÍNIO: CONDOMINIO GERAL PORTOGALO Trata-se de ação de reintegração de posse proposta porRENATA VIANA BRAZem face deCONDOMÍNIO GERAL PORTOGALO, sob alegação de esbulho possessório.A parte autora, em síntese, alegou que é a proprietária da unidade V2-LT-COM, do Condomínio Village Portogalo II, que está inserido nos limites do réu. Afirmou que o réu iniciou construção comum dentro de sua unidade, sem que a ele tivesse concedido autorização, configurando esbulho. Requereu a reintegração na posse do imóvel. Decisão do id. 102104394 que deferiu a liminar. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que afirmou que o Condomínio Village II foi feito com a incorporação de 44 (quarenta e quatro) casas, sendo que não existe área comercial, nem remanescente, mas apenas áreas de passagem que são comuns aos condôminos. Alegou que a autora comprou o lote da incorporadora por R$ 1,00 (um real) e almeja fazer dinheiro com essa aquisição. Aduziu que não há limites e confrontações na matrícula do imóvel, sendo que nunca foi exercida a posse. Asseverou que iniciou apenas uma reforma sem ampliação na casa dos pescadores, construção que existe desde antes da implementação do condomínio e que é mantida pelo réu para guarda de pranchas. Pugnou pela improcedência do pedido. A parte ré apresentou ainda reconvenção, em que requereu a condenação da autora, enquanto sucessora da incorporadora, a outorgar escritura definitiva da área ao réu; a condenação da autora a retificar a matrícula e a se abster de novas construções no local. Decisão do id. 104005736 que revogou em parte a liminar anteriormente concedida à autora, bem como determinou a ambas as partes a abstenção de qualquer modificação na área litigiosa, posteriormente reformada pela instância superior para restabelecer a liminar inicial (id. 118736066). A parte autora apresentou réplica no id. 107918807. A parte autora-reconvinda apresentou contestação à reconvenção no id. 107927031, em que suscitou questão preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, repisou os argumentos iniciais e pugnou pela improcedência da reconvenção. Réplica à reconvenção no id. 111392617. Saneador no id. 164091266. Laudo pericial no id. 227835301, com os esclarecimentos dos eventos 252078269 e 259858770, sendo que houve a manifestação das partes nos eventos 240756716, 241102743, 259068999, 259772601, 264258680 e 265303769. Decisão do id. 277199012 que rejeitou a impugnação da parte ré. As partes apresentaram alegações finais nos eventos 293932756 e 293932756.É o relatório. Decido. Como não foram suscitadas outras questões de natureza prévia, passa-se neste momento à análise do mérito da causa. No mérito, verifica-se que assiste razão à parte autora da presente demanda, com afastamento dos pedidos reconvencionais, como se passará a expor. Com efeito, no presente caso a prova pericial realizada nos autos esclareceu integralmente os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento, que assim foram estabelecidos:1) Saber se a parte ré está realizando alguma construção na unidade da autora designada como V2-LT-COM; 2) Saber se a construção denominada de "casa dos pescadores" está ou não inserida no imóvel da autora designado como V2-LT-COM; 3) Saber quem ocupa a denominada "casa dos pescadores" e a quanto tempo. O perito do juízo informou que quando da realização das diligências não havia nenhuma construção ou obra em andamento, muito embora na certidão do id. 104061461 tenha sido consignado pelo OJA que cumpriu a reintegração de posse em favor da autora que no local litigioso havia construção de colunas de eucaliptos em que seriam instalados chuveirões, que no momento da vistoria pelo perito já tinham sido retirados (vide resposta ao quinto quesito da autora). Estas colunas de eucaliptos são exatamente as intervenções na área, como se verifica da fotografia constante da terceira página da petição inicial, motivo pelo qual houve efetiva intervenção na área pela parte ré. O perito do juízo também confirmou que a construção nominada de "casa dos pescadores" está inserida nos limites do imóvel de propriedade da autora, sendo que a construção que estava sendo feita pelo réu (e já desfeita) não se referia à casa dos pescadores, mas a levantamento de colunas de eucaliptos para construção de chuveiros. Como isto foi feito na área de propriedade e posse da autora, que paga dois condomínios (Village II e Geral), sem a sua prévia e necessária autorização, resta evidenciado o esbulho da área, que deve ser corrigido nesta demanda. A impugnação do réu-reconvinte de que o imóvel não existe ou tem registro irregular não encontra guarida pela prova técnica, até porque esta questão já fora objeto de julgamento no processo nº 0001149-22.2020.8.19.0003, que tramitou neste juízo e que foi movido pela autora contra o Condomínio Village II, ocasião em que fora determinado o cadastramento do lote comercial pertencente à autora. Ademais, tanto o imóvel existe que o próprio réu reconhece a sua existência ao efetuar, em seu próprio nome (Condomínio Geral), cobrança direta à autora, como se constata do boleto de condomínio anexado à quarta página da inicial. Apesar de o Condomínio Geral não ter sido parte no referido processo, igualmente iniciou a cobrança de condomínio do lote da autora. Desta forma, não lhe cabe agora, na defesa desta ação contra si movida, assumir conduta totalmente contraditória e alegar que não existe o imóvel. Inadmissível considerar existente o imóvel para cobrar da autora cota de condomínio, mas negar a sua existência para afastar a posse da autora. Inexiste comprovação de que o lote comercial da autora seja a área remanescente da gleba loteada pela incorporadora do empreendimento. Na verdade a comprovação é exatamente de que são áreas distintas, pois se houve menção ao lote comercial na incorporação, o "remanejamento da área remanescente", por razões óbvias, não incluía o lote comercial, pois não era esta área remanescente, mas unidade devidamente identificado no loteamento. Esta circunstância impede o acolhimento de todos os pedidos reconvencionais, já que não pode a autora-reconvinda ser compelida a doar o seu imóvel ao réu-reconvinte, que é a verdadeira intenção do demandado. Diante do exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido contido na inicial e reintegro à autora a posse do imóvel da unidade V2-LT-COM, do Condomínio Village Portogalo II, na parte em que o réu iniciou construção de chuveiros com levantamento de colunas de eucaliptos. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, (sec) 2º do Código de Processo Civil. Pelo exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos contidos na reconvenção e condeno a parte ré-reconvinte ao pagamento das despesas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios na reconvenção, que fixo em 10% do valor da causa reconvencional, nos termos do artigo 85, (sec) 2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. ANGRA DOS REIS, 10 de agosto de 2026. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO GERAL PORTOGALO
Autor RENATA VIANA VAZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO CAMPOS ELIA
OAB: 115892/RJ
MARCO AURELIO COSTA DRUMMOND
OAB: 106941/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0809714-34.2023.8.19.0003 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RENATA VIANA VAZ CONDOMÍNIO: CONDOMINIO GERAL PORTOGALO Trata-se de ação de reintegração de posse proposta porRENATA VIANA BRAZem face deCONDOMÍNIO GERAL PORTOGALO, sob alegação de esbulho possessório.A parte autora, em síntese, alegou que é a proprietária da unidade V2-LT-COM, do Condomínio Village Portogalo II, que está inserido nos limites do réu. Afirmou que o réu iniciou construção comum dentro de sua unidade, sem que a ele tivesse concedido autorização, configurando esbulho. Requereu a reintegração na posse do imóvel. Decisão do id. 102104394 que deferiu a liminar. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que afirmou que o Condomínio Village II foi feito com a incorporação de 44 (quarenta e quatro) casas, sendo que não existe área comercial, nem remanescente, mas apenas áreas de passagem que são comuns aos condôminos. Alegou que a autora comprou o lote da incorporadora por R$ 1,00 (um real) e almeja fazer dinheiro com essa aquisição. Aduziu que não há limites e confrontações na matrícula do imóvel, sendo que nunca foi exercida a posse. Asseverou que iniciou apenas uma reforma sem ampliação na casa dos pescadores, construção que existe desde antes da implementação do condomínio e que é mantida pelo réu para guarda de pranchas. Pugnou pela improcedência do pedido. A parte ré apresentou ainda reconvenção, em que requereu a condenação da autora, enquanto sucessora da incorporadora, a outorgar escritura definitiva da área ao réu; a condenação da autora a retificar a matrícula e a se abster de novas construções no local. Decisão do id. 104005736 que revogou em parte a liminar anteriormente concedida à autora, bem como determinou a ambas as partes a abstenção de qualquer modificação na área litigiosa, posteriormente reformada pela instância superior para restabelecer a liminar inicial (id. 118736066). A parte autora apresentou réplica no id. 107918807. A parte autora-reconvinda apresentou contestação à reconvenção no id. 107927031, em que suscitou questão preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, repisou os argumentos iniciais e pugnou pela improcedência da reconvenção. Réplica à reconvenção no id. 111392617. Saneador no id. 164091266. Laudo pericial no id. 227835301, com os esclarecimentos dos eventos 252078269 e 259858770, sendo que houve a manifestação das partes nos eventos 240756716, 241102743, 259068999, 259772601, 264258680 e 265303769. Decisão do id. 277199012 que rejeitou a impugnação da parte ré. As partes apresentaram alegações finais nos eventos 293932756 e 293932756.É o relatório. Decido. Como não foram suscitadas outras questões de natureza prévia, passa-se neste momento à análise do mérito da causa. No mérito, verifica-se que assiste razão à parte autora da presente demanda, com afastamento dos pedidos reconvencionais, como se passará a expor. Com efeito, no presente caso a prova pericial realizada nos autos esclareceu integralmente os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento, que assim foram estabelecidos:1) Saber se a parte ré está realizando alguma construção na unidade da autora designada como V2-LT-COM; 2) Saber se a construção denominada de "casa dos pescadores" está ou não inserida no imóvel da autora designado como V2-LT-COM; 3) Saber quem ocupa a denominada "casa dos pescadores" e a quanto tempo. O perito do juízo informou que quando da realização das diligências não havia nenhuma construção ou obra em andamento, muito embora na certidão do id. 104061461 tenha sido consignado pelo OJA que cumpriu a reintegração de posse em favor da autora que no local litigioso havia construção de colunas de eucaliptos em que seriam instalados chuveirões, que no momento da vistoria pelo perito já tinham sido retirados (vide resposta ao quinto quesito da autora). Estas colunas de eucaliptos são exatamente as intervenções na área, como se verifica da fotografia constante da terceira página da petição inicial, motivo pelo qual houve efetiva intervenção na área pela parte ré. O perito do juízo também confirmou que a construção nominada de "casa dos pescadores" está inserida nos limites do imóvel de propriedade da autora, sendo que a construção que estava sendo feita pelo réu (e já desfeita) não se referia à casa dos pescadores, mas a levantamento de colunas de eucaliptos para construção de chuveiros. Como isto foi feito na área de propriedade e posse da autora, que paga dois condomínios (Village II e Geral), sem a sua prévia e necessária autorização, resta evidenciado o esbulho da área, que deve ser corrigido nesta demanda. A impugnação do réu-reconvinte de que o imóvel não existe ou tem registro irregular não encontra guarida pela prova técnica, até porque esta questão já fora objeto de julgamento no processo nº 0001149-22.2020.8.19.0003, que tramitou neste juízo e que foi movido pela autora contra o Condomínio Village II, ocasião em que fora determinado o cadastramento do lote comercial pertencente à autora. Ademais, tanto o imóvel existe que o próprio réu reconhece a sua existência ao efetuar, em seu próprio nome (Condomínio Geral), cobrança direta à autora, como se constata do boleto de condomínio anexado à quarta página da inicial. Apesar de o Condomínio Geral não ter sido parte no referido processo, igualmente iniciou a cobrança de condomínio do lote da autora. Desta forma, não lhe cabe agora, na defesa desta ação contra si movida, assumir conduta totalmente contraditória e alegar que não existe o imóvel. Inadmissível considerar existente o imóvel para cobrar da autora cota de condomínio, mas negar a sua existência para afastar a posse da autora. Inexiste comprovação de que o lote comercial da autora seja a área remanescente da gleba loteada pela incorporadora do empreendimento. Na verdade a comprovação é exatamente de que são áreas distintas, pois se houve menção ao lote comercial na incorporação, o "remanejamento da área remanescente", por razões óbvias, não incluía o lote comercial, pois não era esta área remanescente, mas unidade devidamente identificado no loteamento. Esta circunstância impede o acolhimento de todos os pedidos reconvencionais, já que não pode a autora-reconvinda ser compelida a doar o seu imóvel ao réu-reconvinte, que é a verdadeira intenção do demandado. Diante do exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido contido na inicial e reintegro à autora a posse do imóvel da unidade V2-LT-COM, do Condomínio Village Portogalo II, na parte em que o réu iniciou construção de chuveiros com levantamento de colunas de eucaliptos. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, (sec) 2º do Código de Processo Civil. Pelo exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos contidos na reconvenção e condeno a parte ré-reconvinte ao pagamento das despesas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios na reconvenção, que fixo em 10% do valor da causa reconvencional, nos termos do artigo 85, (sec) 2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. ANGRA DOS REIS, 10 de agosto de 2026. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular