Detalhe do processo

0809706-78.2024.8.19.0211

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional da Pavuna
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0809706-78.2024.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA PEREIRA DE FARIA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Vistos, etc. SELMA PEREIRA DE FARI, qualificado nos autos, moveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER / DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, qualificada nos autos, na qual aduz que é cliente da reclamada. Narra que teria recebido em sua residência documento sobre inspeção TOI nº 9985943 no valor de R$957,05, parcelados em 24 vezes de R$39,87, o qual julga arbitrário. Sustenta, todavia, que no dia 06/08/2024, a ré realizou o corte da sua energia elétrica, sob o fundamento de inadimplência de tal multa, convencionando seu restabelecimento após sua respectiva adimplência, tendo, assim, adimplido com o pagamento de 4 prestações, totalizando o valor de R$157,52. Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a antecipação da tutela, para que a ré reestabeleça o seu fornecimento de energia elétrica e cancele a comunicado de faturamento no valor de R$ 957,05,bem como, a desconstituir todo e qualquer débito lançados em seu nome, assim como futuras cobranças que eventualmente sejam emitidas no decorrer da demanda, sob pena de multa diária a ser arbitrada; indenização, a título de dano material, consistente no reembolso das cobranças já em dobro no valor de R$315,04 e que eventualmente sejam emitidas no decorrer da demanda; indenização por dano moral, em R$ 30.000,00. Com a inicial, vieram documentos. Deferida a Gratuidade de Justiça e a antecipação de tutela no id.136372453, nos seguintes termos: "Isto posto, defiro a tutela provisória requerida para determinar a suspensão da cobrança do TOI nº 9985943, devendo a parte ré restabelecer a prestação do serviço, no prazo de 24 horas, com fundamento neste débito ora questionado, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento." Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação nos id. 140924419, juntando documentos, alegando, em síntese, que teria realizado inspeção na unidade consumidora, constatando que o medidor de energia não estaria registrando o real consumo, o que teria resultado na cobrança de recuperação de consumo, bem como a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção. Argumenta que tal atitude teria sido regular, inexistindo ato ilícito, tampouco qualquer dano a ser reparado, eis que teria agido em conformidade com a legislação vigente. Acresce que não haveria comprovação que teria ocorrido a suspensão de energia elétrica nos dias apontados. Refuta a devolução em dobro e a inversão do ônus da prova. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. Réplica no id. 158763689. Decisão saneadora no id.184625242, indeferindo prova pericial. Alegações finais nos ids. 225372686. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação objetivando adeclaração de ilicitude da multa aplicada em razão da lavratura de TOI, bem como a condenação da ré na reparação dos danos materiais e moral que alega a autora ter sofrido. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a prova documental anexada aos autos é suficiente ao julgamento da lide, sendo dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se a mesma comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o (sec) 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O ponto controvertido da demanda versa sobre a legalidade do termo de ocorrência de irregularidade (TOI), lançado pela ré em detrimento da parte Autora, face à averiguação de possível irregularidade nele constatada, bem como a regularidade da cobrança realizada a título de recuperação de consumo. O procedimento para a lavratura do Termo de Irregularidade e Inspeção não é livre para a ré, eis que está sujeito à norma expedida pela ANEEL. No caso em questão, esta normativa se refere à Resolução 414/2010. Sabemos que é da concessionária ora Ré a obrigação de solicitar perícia ao órgão metrológico oficial quando reputar ocorrida irregularidade nas instalações do consumidor que evidenciem prejuízos ao fornecedor. Não se nega que a concessionária de serviço público ora Ré tem o direito de realizar a inspeção dos medidores de consumo de energia elétrica e, uma vez constatada e provada a violação do equipamento ensejada pelo usuário, pode emitir o respectivo Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), tal como previsto e regulado através do art. 72, da Resolução nº 456/2000 da ANEEL, no entanto, certo é que o usuário do serviço só pode responder pelas respectivas cobranças se restarem provadas a real existência de referida irregularidade, a contribuição do usuário para a sua configuração e, ainda, que os valores das penas e dos débitos imputados foram calculados em estrita observância aos ditames normativos que regulam a matéria. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), por ser produzido unilateralmente pela concessionária prestadora do serviço, não é suficiente para comprovar as irregularidades no medidor, uma vez que nem o termo e nem seu emissor possuem fé pública, conforme o enunciado nº 256 desta Corte Estadual: ´O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. Sendo assim, constatada a irregularidade através do Termo de Ocorrência de Irregularidade, é necessário que seja aberta oportunidade ao consumidor de argumentar em sentido contrário, o que, ante a sua provável incapacidade técnica, deve ser feito por via de perícia, conforme prevê o artigo 129, inciso II, da resolução ANEEL nº 414/2010, em destaque o Art. 129: Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. No (sec) 1º, A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: II - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; No presente caso, verifico que a ré não demonstrou que o Termo de Ocorrência de Irregularidade foi elaborado segundo as disposições da resolução normativa da ANAEEL, encargo que lhe incumbia, na forma do artigo 14, (sec)3º do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, assim vem decidindo nosso Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGHT. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. LAVRATURA DE TOI. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1- A afetação do Recurso Especial nº 1.585.736/RS limitou-se ao âmbito dos recursos especiais, sendo determinada a suspensão apenas dos referidos recursos que versem sobre o tema da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC (Tema 929, do STJ). 2- Fraude não comprovada. Parte Ré que deixou de requerer a produção de prova pericial, ônus que lhe cabia. A lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) de modo unilateral viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que não dá ao consumidor a oportunidade de questionar os motivos que conduziram à conclusão alcançada pela concessionária. Incidência dos Verbetes nº 256 e 343, da Súmula deste e. Tribunal de Justiça. 3- Dano moral configurado. Consumidor que se viu obrigado a quitar parcelas de termo de confissão de dívida de valor oriundo do TOI, com o fito de não ter suspenso o serviço essencial prestado pela Ré. Aplicação, ainda, a teoria da perda do tempo produtivo do consumidor, o qual se viu obrigado a se socorrer ao Judiciário, a fim de ver reconhecido o seu direito. 4- Verba compensatória arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a conduta reiterada da Ré em casos similares. 5- Devolução em dobro que se impõe, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 6- Verba honorária sucumbencial arbitrada de forma adequada às circunstâncias da demanda, na forma do parágrafo único do art. 86, do Código de Processo Civil, não se vislumbrando qualquer motivação que enseje sua reforma. 7- Majoração dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, (sec)11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0017780-87.2017.8.19.0054. Des. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 16/5/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). "0026602-97.2017.8.19.0205- APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 23/11/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGHT. TOI. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. PARTE RÉ QUE DEIXOU DE REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, ÔNUS QUE LHE CABIA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. INCIDÊNCIA DOS VERBETES Nº 256 E 343, DA SÚMULA DESTA E. CORTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM AMPARO NA REGRA DO ARTIGO 932, IV, "a", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.". "0004905-29.2017.8.19.0008 - 1ª Ementa Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 19/12/2019 - OITAVA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. 1. CUIDA-SE DE AÇÃO EM QUE A PARTE AUTORA BUSCA A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO TOI, BEM COMO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, ALÉM DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANO MORAL, ALEGANDO, EM SÍNTESE, A COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO DECORRENTE DE LAVRATURA DE TOI ILEGAL. 2. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, DEIXANDO DE ACOLHER O PEDIDO DE DANO MORAL, SENDO ALVO DE INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. 3. A TESE RECURSAL GIRA EM TORNO DA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 4. DE INÍCIO, REGISTRE-SE INEGÁVEL A INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, VEZ QUE PRESENTES IN CASU OS REQUISITOS LEGAIS SUBJETIVOS (ARTIGOS 2º E 3º DA LEI 8.078/90) E OBJETIVOS (ARTIGO 3º, (sec) 2º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL), NA MEDIDA EM QUE A APELANTE, COMO CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO, SE OBRIGOU A PRESTAR SEUS SERVIÇOS À COLETIVIDADE. 5. O DANO MORAL COMPENSÁVEL DEVE SER QUALIFICADO POR UM ELEMENTO PSICOLÓGICO QUE EVIDENCIE O SOFRIMENTO A QUE FOI SUBMETIDA A VÍTIMA, O SENTIMENTO DE TRISTEZA, DESCONFORTO, VEXAME OU A EXPOSIÇÃO AO RIDÍCULO NO MEIO SOCIAL ONDE RESIDE OU TRABALHA, ATINGINDO A ESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, CUJA TUTELA, EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, DEVE SER ENCONTRADA NO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, JÁ ACIMA MENCIONADO, EIS QUE DESTACADO PELO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO COMO FUNDAMENTO DA REPÚBLICA. 6. DE FATO, OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS NÃO DÃO AZO A QUE SE CONDENE A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE VERBA REPARATÓRIA DE DANO MORAL, NA MEDIDA EM QUE NÃO HOUVE A SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DA APELANTE, NEM A INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS PROTETIVOS. 7. RESSALTA-SE QUE NÃO RESTOU INCONTROVERSO A ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA, MAS APENAS QUE A FORMA DE APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS NÃO RESPEITOU AS PRESCRIÇÕES LEGAIS NA FEITURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO - TOI, SENDO CERTO QUE SEQUER FOI REALIZADA PERÍCIA TÉCNICA NA HIPÓTESE. TAL PROCEDIMENTO É IRREGULAR, POR VIOLAR OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO ESTABELECIDOS PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 8. DESPROVIMENTO DO RECURSO." Acresce, ainda, que não se pode reconhecer suficiente a juntada aos autos de documentos produzidos unilateralmente. É ônus da concessionária provar a conduta dolosa da parte consumidora em fraudar o real consumo. Não comprovadas as alegadas irregularidades no relógio medidor pelo exame pericial, não há que se reconhecer a ocorrência de qualquer fraude, porquanto não existe nos autos prova do suposto locupletamento. Portanto,tida por não comprovada a ocorrência da irregularidade capaz de gerar perda de receita para a ré, o termo correspondente deve ser desconstituído, em vista de nulidade, com fulcro na norma do art. 166, V e VII do Cód. Civil, seguindo-se o cancelamento das cobranças dele derivada e a devolução dos valores pagos. No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos à toda evidência, causaram constrangimento e situação aflitiva à autora, estando comprovado o nexo causal. Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo necessário, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório. Cabível aqui o seguinte entendimento: "...o dano moral existe "in re ipsa", deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, "ipso facto" está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção "hominis ou facti", que decorre das regras da experiência comum" (p. 80).Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 eds., rev., aum. e atual.). Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo. Dentro deste parâmetro, entendo ser razoável fixar em R$10.000,00 o valor dessa indenização. Isto posto, confirmo os efeitos da tutela deferida e, na forma do art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para: a) declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado em desfavor da autora, visto que não comprovada a existência de ato ilícito praticado pela mesma, bem como todo débito dele oriundo; b) condenar a ré arestituir à autora,a título de dano material, o valor de R$315,04 consistente no reembolso das cobranças, já em dobro, e que eventualmente sejam emitidas no decorrer da demanda, quantia esta que deverá ser corrigida a partir do desembolso e acrescida de juros legais a partir da citação; c) condenar a ré a pagar à autora, a título de dano moral por ela sofrido em razão dos fatos aqui retratados, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente a partir desta sentença e acrescida de juros legais a partir da citação; d) condená-la, por derradeiro, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. | RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2026. AMALIA REGINA PINTO Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor SELMA PEREIRA DE FARIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIO RODRIGUES BARREIROS

OAB: 150574/RJ

SIMONE BARRETO DA SILVA

OAB: 135694/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0809706-78.2024.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA PEREIRA DE FARIA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Vistos, etc. SELMA PEREIRA DE FARI, qualificado nos autos, moveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER / DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, qualificada nos autos, na qual aduz que é cliente da reclamada. Narra que teria recebido em sua residência documento sobre inspeção TOI nº 9985943 no valor de R$957,05, parcelados em 24 vezes de R$39,87, o qual julga arbitrário. Sustenta, todavia, que no dia 06/08/2024, a ré realizou o corte da sua energia elétrica, sob o fundamento de inadimplência de tal multa, convencionando seu restabelecimento após sua respectiva adimplência, tendo, assim, adimplido com o pagamento de 4 prestações, totalizando o valor de R$157,52. Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a antecipação da tutela, para que a ré reestabeleça o seu fornecimento de energia elétrica e cancele a comunicado de faturamento no valor de R$ 957,05,bem como, a desconstituir todo e qualquer débito lançados em seu nome, assim como futuras cobranças que eventualmente sejam emitidas no decorrer da demanda, sob pena de multa diária a ser arbitrada; indenização, a título de dano material, consistente no reembolso das cobranças já em dobro no valor de R$315,04 e que eventualmente sejam emitidas no decorrer da demanda; indenização por dano moral, em R$ 30.000,00. Com a inicial, vieram documentos. Deferida a Gratuidade de Justiça e a antecipação de tutela no id.136372453, nos seguintes termos: "Isto posto, defiro a tutela provisória requerida para determinar a suspensão da cobrança do TOI nº 9985943, devendo a parte ré restabelecer a prestação do serviço, no prazo de 24 horas, com fundamento neste débito ora questionado, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento." Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação nos id. 140924419, juntando documentos, alegando, em síntese, que teria realizado inspeção na unidade consumidora, constatando que o medidor de energia não estaria registrando o real consumo, o que teria resultado na cobrança de recuperação de consumo, bem como a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção. Argumenta que tal atitude teria sido regular, inexistindo ato ilícito, tampouco qualquer dano a ser reparado, eis que teria agido em conformidade com a legislação vigente. Acresce que não haveria comprovação que teria ocorrido a suspensão de energia elétrica nos dias apontados. Refuta a devolução em dobro e a inversão do ônus da prova. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. Réplica no id. 158763689. Decisão saneadora no id.184625242, indeferindo prova pericial. Alegações finais nos ids. 225372686. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação objetivando adeclaração de ilicitude da multa aplicada em razão da lavratura de TOI, bem como a condenação da ré na reparação dos danos materiais e moral que alega a autora ter sofrido. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a prova documental anexada aos autos é suficiente ao julgamento da lide, sendo dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se a mesma comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o (sec) 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O ponto controvertido da demanda versa sobre a legalidade do termo de ocorrência de irregularidade (TOI), lançado pela ré em detrimento da parte Autora, face à averiguação de possível irregularidade nele constatada, bem como a regularidade da cobrança realizada a título de recuperação de consumo. O procedimento para a lavratura do Termo de Irregularidade e Inspeção não é livre para a ré, eis que está sujeito à norma expedida pela ANEEL. No caso em questão, esta normativa se refere à Resolução 414/2010. Sabemos que é da concessionária ora Ré a obrigação de solicitar perícia ao órgão metrológico oficial quando reputar ocorrida irregularidade nas instalações do consumidor que evidenciem prejuízos ao fornecedor. Não se nega que a concessionária de serviço público ora Ré tem o direito de realizar a inspeção dos medidores de consumo de energia elétrica e, uma vez constatada e provada a violação do equipamento ensejada pelo usuário, pode emitir o respectivo Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), tal como previsto e regulado através do art. 72, da Resolução nº 456/2000 da ANEEL, no entanto, certo é que o usuário do serviço só pode responder pelas respectivas cobranças se restarem provadas a real existência de referida irregularidade, a contribuição do usuário para a sua configuração e, ainda, que os valores das penas e dos débitos imputados foram calculados em estrita observância aos ditames normativos que regulam a matéria. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), por ser produzido unilateralmente pela concessionária prestadora do serviço, não é suficiente para comprovar as irregularidades no medidor, uma vez que nem o termo e nem seu emissor possuem fé pública, conforme o enunciado nº 256 desta Corte Estadual: ´O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. Sendo assim, constatada a irregularidade através do Termo de Ocorrência de Irregularidade, é necessário que seja aberta oportunidade ao consumidor de argumentar em sentido contrário, o que, ante a sua provável incapacidade técnica, deve ser feito por via de perícia, conforme prevê o artigo 129, inciso II, da resolução ANEEL nº 414/2010, em destaque o Art. 129: Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. No (sec) 1º, A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: II - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; No presente caso, verifico que a ré não demonstrou que o Termo de Ocorrência de Irregularidade foi elaborado segundo as disposições da resolução normativa da ANAEEL, encargo que lhe incumbia, na forma do artigo 14, (sec)3º do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, assim vem decidindo nosso Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGHT. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. LAVRATURA DE TOI. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1- A afetação do Recurso Especial nº 1.585.736/RS limitou-se ao âmbito dos recursos especiais, sendo determinada a suspensão apenas dos referidos recursos que versem sobre o tema da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC (Tema 929, do STJ). 2- Fraude não comprovada. Parte Ré que deixou de requerer a produção de prova pericial, ônus que lhe cabia. A lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) de modo unilateral viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que não dá ao consumidor a oportunidade de questionar os motivos que conduziram à conclusão alcançada pela concessionária. Incidência dos Verbetes nº 256 e 343, da Súmula deste e. Tribunal de Justiça. 3- Dano moral configurado. Consumidor que se viu obrigado a quitar parcelas de termo de confissão de dívida de valor oriundo do TOI, com o fito de não ter suspenso o serviço essencial prestado pela Ré. Aplicação, ainda, a teoria da perda do tempo produtivo do consumidor, o qual se viu obrigado a se socorrer ao Judiciário, a fim de ver reconhecido o seu direito. 4- Verba compensatória arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a conduta reiterada da Ré em casos similares. 5- Devolução em dobro que se impõe, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 6- Verba honorária sucumbencial arbitrada de forma adequada às circunstâncias da demanda, na forma do parágrafo único do art. 86, do Código de Processo Civil, não se vislumbrando qualquer motivação que enseje sua reforma. 7- Majoração dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, (sec)11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0017780-87.2017.8.19.0054. Des. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 16/5/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). "0026602-97.2017.8.19.0205- APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 23/11/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGHT. TOI. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. PARTE RÉ QUE DEIXOU DE REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, ÔNUS QUE LHE CABIA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. INCIDÊNCIA DOS VERBETES Nº 256 E 343, DA SÚMULA DESTA E. CORTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM AMPARO NA REGRA DO ARTIGO 932, IV, "a", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.". "0004905-29.2017.8.19.0008 - 1ª Ementa Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 19/12/2019 - OITAVA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. 1. CUIDA-SE DE AÇÃO EM QUE A PARTE AUTORA BUSCA A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO TOI, BEM COMO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, ALÉM DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANO MORAL, ALEGANDO, EM SÍNTESE, A COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO DECORRENTE DE LAVRATURA DE TOI ILEGAL. 2. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, DEIXANDO DE ACOLHER O PEDIDO DE DANO MORAL, SENDO ALVO DE INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. 3. A TESE RECURSAL GIRA EM TORNO DA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 4. DE INÍCIO, REGISTRE-SE INEGÁVEL A INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, VEZ QUE PRESENTES IN CASU OS REQUISITOS LEGAIS SUBJETIVOS (ARTIGOS 2º E 3º DA LEI 8.078/90) E OBJETIVOS (ARTIGO 3º, (sec) 2º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL), NA MEDIDA EM QUE A APELANTE, COMO CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO, SE OBRIGOU A PRESTAR SEUS SERVIÇOS À COLETIVIDADE. 5. O DANO MORAL COMPENSÁVEL DEVE SER QUALIFICADO POR UM ELEMENTO PSICOLÓGICO QUE EVIDENCIE O SOFRIMENTO A QUE FOI SUBMETIDA A VÍTIMA, O SENTIMENTO DE TRISTEZA, DESCONFORTO, VEXAME OU A EXPOSIÇÃO AO RIDÍCULO NO MEIO SOCIAL ONDE RESIDE OU TRABALHA, ATINGINDO A ESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, CUJA TUTELA, EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, DEVE SER ENCONTRADA NO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, JÁ ACIMA MENCIONADO, EIS QUE DESTACADO PELO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO COMO FUNDAMENTO DA REPÚBLICA. 6. DE FATO, OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS NÃO DÃO AZO A QUE SE CONDENE A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE VERBA REPARATÓRIA DE DANO MORAL, NA MEDIDA EM QUE NÃO HOUVE A SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DA APELANTE, NEM A INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS PROTETIVOS. 7. RESSALTA-SE QUE NÃO RESTOU INCONTROVERSO A ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA, MAS APENAS QUE A FORMA DE APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS NÃO RESPEITOU AS PRESCRIÇÕES LEGAIS NA FEITURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO - TOI, SENDO CERTO QUE SEQUER FOI REALIZADA PERÍCIA TÉCNICA NA HIPÓTESE. TAL PROCEDIMENTO É IRREGULAR, POR VIOLAR OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO ESTABELECIDOS PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 8. DESPROVIMENTO DO RECURSO." Acresce, ainda, que não se pode reconhecer suficiente a juntada aos autos de documentos produzidos unilateralmente. É ônus da concessionária provar a conduta dolosa da parte consumidora em fraudar o real consumo. Não comprovadas as alegadas irregularidades no relógio medidor pelo exame pericial, não há que se reconhecer a ocorrência de qualquer fraude, porquanto não existe nos autos prova do suposto locupletamento. Portanto,tida por não comprovada a ocorrência da irregularidade capaz de gerar perda de receita para a ré, o termo correspondente deve ser desconstituído, em vista de nulidade, com fulcro na norma do art. 166, V e VII do Cód. Civil, seguindo-se o cancelamento das cobranças dele derivada e a devolução dos valores pagos. No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos à toda evidência, causaram constrangimento e situação aflitiva à autora, estando comprovado o nexo causal. Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo necessário, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório. Cabível aqui o seguinte entendimento: "...o dano moral existe "in re ipsa", deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, "ipso facto" está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção "hominis ou facti", que decorre das regras da experiência comum" (p. 80).Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 eds., rev., aum. e atual.). Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo. Dentro deste parâmetro, entendo ser razoável fixar em R$10.000,00 o valor dessa indenização. Isto posto, confirmo os efeitos da tutela deferida e, na forma do art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para: a) declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado em desfavor da autora, visto que não comprovada a existência de ato ilícito praticado pela mesma, bem como todo débito dele oriundo; b) condenar a ré arestituir à autora,a título de dano material, o valor de R$315,04 consistente no reembolso das cobranças, já em dobro, e que eventualmente sejam emitidas no decorrer da demanda, quantia esta que deverá ser corrigida a partir do desembolso e acrescida de juros legais a partir da citação; c) condenar a ré a pagar à autora, a título de dano moral por ela sofrido em razão dos fatos aqui retratados, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente a partir desta sentença e acrescida de juros legais a partir da citação; d) condená-la, por derradeiro, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. | RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2026. AMALIA REGINA PINTO Juiz Grupo de Sentença