0809666-51.2023.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara de Família da Regional de Campo Grande
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 3º andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0809666-51.2023.8.19.0205 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça AUTOR: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO propôs AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CURATELA em favor de Em segredo de justiça, em face de Em segredo de justiça. I. R e l a t ó r i o: Cuida-se, originalmente, de ação de Substituição de Curatela ajuizada por Ryan da Silva Vieira, filho do curatelado, em face de Aline Lima da Silva, curadora definitiva anteriormente nomeada nos autos (ID 51239539). Estudo social realizado pela assistente social (ID 76103115), que constatou que o curatelado exerce atividades diárias sem supervisão, possuindo autonomia. Despacho determinando a remessa dos autos ao Ministério Público, a fim de esclarecer se pretende a assunção do polo ativo da demanda, ID 146514465. A parte ré,Aline Lima da Silva,foi regularmente citada por Oficial de Justiça(ID149016628), não tendo apresentado contestação no prazo legal O Ministério Público requereu a assunção do polo ativo da demanda (ID 147003348), oportunidade em que foi decretada a revelia da ré e deferida a alteração do polo ativo, conforme decisão de ID 167390188. Decisão determinando a realização de perícia médica e nomeando perita para o ato, ID 194453181. Laudo médico pericial elaborado pela perita Dra. Erika da Cruz Campos (ID 228200037), atestando que o interditando possui plena capacidade para exercer os atos da vida civil e patrimonial. O Ministério Público apresentou aditamento à petição inicial (ID 229355519), requerendo a conversão da presente ação em pedido de levantamento de curatela, ao fundamento de que teria cessado a causa que ensejou a interdição de Isaque Ferreira Vieira, com base em laudo pericial que atestaria o restabelecimento de sua plena capacidade civil. O curatelado passou a ser assistido pela Defensoria Pública, que, em manifestação de ID 272639752, requereu o levantamento definitivo da curatela decretada nos autos do processo nº 0007824-47.2015.8.19.0206, sustentando o restabelecimento de sua capacidade civil. Alegações finais do Ministério Público (ID 293195439), opinando favoravelmente ao levantamento da curatela, reconhecendo a plena capacidade civil do assistido. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. II. F u n d a m e n t a ç ã o: Estão presentes os requisitos de validade e regular desenvolvimento do processo, inexistindo óbice ao julgamento da demanda. O advento da Lei n.º 13.146, de 06 de julho de 2015, inovou de forma significativa o tratamento dispensado à pessoa com deficiência no ordenamento jurídico brasileiro, seja ela física, mental, intelectual ou sensorial. O princípio basilar da referida norma é que a pessoa com deficiência deve, como regra, ser considerada plenamente capaz, não podendo ser sujeito de qualquer discriminação em razão de sua condição. Nessa esteira, a Lei 13.146/2015 passou a tratar a interdição como medida protetiva extraordinária, que deve ser aplicada de forma proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso e durará o menor tempo possível (artigo 84, (sec) 3º), sendo natural corolário desse regime a possibilidade de seu levantamento tão logo cessada a causa que a determinou. Nesse sentido dispõe o artigo 756 do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou. (sec) 1º O pedido de levantamento da curatela será apensado aos autos da interdição. (sec) 2º O juiz nomeará perito para proceder ao exame do interdito, e, após a apresentação do laudo, designará audiência de instrução e julgamento. (sec) 3º Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da curatela e determinará a publicação da sentença, na forma do art. 755, (sec) e 3º..." No caso dos autos, todas as etapas legais foram observadas: realizou-se perícia médica psiquiátrica, elaborou-se estudo social, procedeu-se à audiência de impressão pessoal e colheu-se o parecer final do Ministério Público. O laudo pericial de ID 228200037, elaborado pela perita Erika da Cruz Campos, foi categórico ao atestar que o curatelado Isaque Ferreira Vieira possui plena capacidade para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil e patrimonial, não subsistindo, portanto, o quadro de incapacidade que anteriormente justificou a decretação da curatela em razão de Transtorno Afetivo Bipolar (CID 10: F31) e Episódio Depressivo Leve (CID 10: F32). Sob o prisma social, o estudo elaborado pela assistente social Núbia Araújo Antunes (ID 76103115) corrobora integralmente a conclusão pericial, ao constatar que o curatelado já exerce, no cotidiano, atividades sem qualquer supervisão, revelando autonomia plena para a gestão de sua pessoa e de seus bens. Registre-se que a revelia decretada em desfavor da curadora Aline Lima da Silva não induz, por si só, presunção de veracidade em sentido contrário aos interesses do curatelado, porquanto se trata de direitos indisponíveis relativos ao estado da pessoa, de modo que a solução da lide há de se pautar, como de fato se pautou, no conjunto probatório técnico produzido nos autos. O Ministério Público, em suas alegações finais (ID 293195439), opinou pela procedência do pedido, reconhecendo a plena capacidade civil do assistido, parecer que corrobora a solução ora adotada. Assim, restando cessada a causa que determinou a interdição, impõe-se o levantamento da curatela de Isaque Ferreira Vieira, com a consequente restituição de sua plena capacidade civil e a exoneração de Aline Lima da Silva do encargo de curadora. III. D i s p o s i t i v o: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e DECRETO O LEVANTAMENTO DA CURATELA deEm segredo de justiça, com fundamento no artigo 756 do Código de Processo Civil, reconhecendo-se a cessação da causa que determinara a interdição,restituindo-se-lhe, por consequência, a plena capacidade civil para exercer, pessoalmente e sem qualquer assistência, todos os atos da vida civil, de natureza existencial, patrimonial e negocial. Fica exoneradaEm segredo de justiçado encargo de curadora, dando-se por encerradas as suas funções e obrigações a partir do trânsito em julgado desta sentença, ressalvado o dever de prestação de contas relativas ao período em que exerceu a curatela, caso ainda não tenha sido cumprido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para averbação do levantamento da curatela no Registro Civil de Pessoas Naturais, à margem do assento de nascimento e do termo de interdição anteriormente inscrito, na forma do art. 94 c/c art. 92 da Lei 6.015/73, cancelando-se as restrições daí decorrentes. Afixe-se no local de costume e publique-se na forma do art. 755, (sec) 3º, do CPC, combinado com o art. 756, (sec) 3º, do mesmo diploma. Oficie-se ao I.F.P. e à Receita Federal, encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações e cancelamentos que entenderem cabíveis quanto à restrição de capacidade anteriormente averbada. Vale a presente sentença como ofício e como mandado de averbação. Sem custas, tendo em vista a atuação do Ministério Público como autor da demanda. Cientes os interessados de que, após o trânsito em julgado, os autos serão arquivados, na forma do art. 229-A, (sec) 1º, inciso I, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça. Após, certifique-se na forma do art. 229 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça e, em seguida, dê-se baixa e arquive-se. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2026. MARIANA TAVARES SHU Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 3º andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0809666-51.2023.8.19.0205 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça AUTOR: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO propôs AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CURATELA em favor de Em segredo de justiça, em face de Em segredo de justiça. I. R e l a t ó r i o: Cuida-se, originalmente, de ação de Substituição de Curatela ajuizada por Ryan da Silva Vieira, filho do curatelado, em face de Aline Lima da Silva, curadora definitiva anteriormente nomeada nos autos (ID 51239539). Estudo social realizado pela assistente social (ID 76103115), que constatou que o curatelado exerce atividades diárias sem supervisão, possuindo autonomia. Despacho determinando a remessa dos autos ao Ministério Público, a fim de esclarecer se pretende a assunção do polo ativo da demanda, ID 146514465. A parte ré,Aline Lima da Silva,foi regularmente citada por Oficial de Justiça(ID149016628), não tendo apresentado contestação no prazo legal O Ministério Público requereu a assunção do polo ativo da demanda (ID 147003348), oportunidade em que foi decretada a revelia da ré e deferida a alteração do polo ativo, conforme decisão de ID 167390188. Decisão determinando a realização de perícia médica e nomeando perita para o ato, ID 194453181. Laudo médico pericial elaborado pela perita Dra. Erika da Cruz Campos (ID 228200037), atestando que o interditando possui plena capacidade para exercer os atos da vida civil e patrimonial. O Ministério Público apresentou aditamento à petição inicial (ID 229355519), requerendo a conversão da presente ação em pedido de levantamento de curatela, ao fundamento de que teria cessado a causa que ensejou a interdição de Isaque Ferreira Vieira, com base em laudo pericial que atestaria o restabelecimento de sua plena capacidade civil. O curatelado passou a ser assistido pela Defensoria Pública, que, em manifestação de ID 272639752, requereu o levantamento definitivo da curatela decretada nos autos do processo nº 0007824-47.2015.8.19.0206, sustentando o restabelecimento de sua capacidade civil. Alegações finais do Ministério Público (ID 293195439), opinando favoravelmente ao levantamento da curatela, reconhecendo a plena capacidade civil do assistido. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. II. F u n d a m e n t a ç ã o: Estão presentes os requisitos de validade e regular desenvolvimento do processo, inexistindo óbice ao julgamento da demanda. O advento da Lei n.º 13.146, de 06 de julho de 2015, inovou de forma significativa o tratamento dispensado à pessoa com deficiência no ordenamento jurídico brasileiro, seja ela física, mental, intelectual ou sensorial. O princípio basilar da referida norma é que a pessoa com deficiência deve, como regra, ser considerada plenamente capaz, não podendo ser sujeito de qualquer discriminação em razão de sua condição. Nessa esteira, a Lei 13.146/2015 passou a tratar a interdição como medida protetiva extraordinária, que deve ser aplicada de forma proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso e durará o menor tempo possível (artigo 84, (sec) 3º), sendo natural corolário desse regime a possibilidade de seu levantamento tão logo cessada a causa que a determinou. Nesse sentido dispõe o artigo 756 do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou. (sec) 1º O pedido de levantamento da curatela será apensado aos autos da interdição. (sec) 2º O juiz nomeará perito para proceder ao exame do interdito, e, após a apresentação do laudo, designará audiência de instrução e julgamento. (sec) 3º Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da curatela e determinará a publicação da sentença, na forma do art. 755, (sec) e 3º..." No caso dos autos, todas as etapas legais foram observadas: realizou-se perícia médica psiquiátrica, elaborou-se estudo social, procedeu-se à audiência de impressão pessoal e colheu-se o parecer final do Ministério Público. O laudo pericial de ID 228200037, elaborado pela perita Erika da Cruz Campos, foi categórico ao atestar que o curatelado Isaque Ferreira Vieira possui plena capacidade para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil e patrimonial, não subsistindo, portanto, o quadro de incapacidade que anteriormente justificou a decretação da curatela em razão de Transtorno Afetivo Bipolar (CID 10: F31) e Episódio Depressivo Leve (CID 10: F32). Sob o prisma social, o estudo elaborado pela assistente social Núbia Araújo Antunes (ID 76103115) corrobora integralmente a conclusão pericial, ao constatar que o curatelado já exerce, no cotidiano, atividades sem qualquer supervisão, revelando autonomia plena para a gestão de sua pessoa e de seus bens. Registre-se que a revelia decretada em desfavor da curadora Aline Lima da Silva não induz, por si só, presunção de veracidade em sentido contrário aos interesses do curatelado, porquanto se trata de direitos indisponíveis relativos ao estado da pessoa, de modo que a solução da lide há de se pautar, como de fato se pautou, no conjunto probatório técnico produzido nos autos. O Ministério Público, em suas alegações finais (ID 293195439), opinou pela procedência do pedido, reconhecendo a plena capacidade civil do assistido, parecer que corrobora a solução ora adotada. Assim, restando cessada a causa que determinou a interdição, impõe-se o levantamento da curatela de Isaque Ferreira Vieira, com a consequente restituição de sua plena capacidade civil e a exoneração de Aline Lima da Silva do encargo de curadora. III. D i s p o s i t i v o: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e DECRETO O LEVANTAMENTO DA CURATELA deEm segredo de justiça, com fundamento no artigo 756 do Código de Processo Civil, reconhecendo-se a cessação da causa que determinara a interdição,restituindo-se-lhe, por consequência, a plena capacidade civil para exercer, pessoalmente e sem qualquer assistência, todos os atos da vida civil, de natureza existencial, patrimonial e negocial. Fica exoneradaEm segredo de justiçado encargo de curadora, dando-se por encerradas as suas funções e obrigações a partir do trânsito em julgado desta sentença, ressalvado o dever de prestação de contas relativas ao período em que exerceu a curatela, caso ainda não tenha sido cumprido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para averbação do levantamento da curatela no Registro Civil de Pessoas Naturais, à margem do assento de nascimento e do termo de interdição anteriormente inscrito, na forma do art. 94 c/c art. 92 da Lei 6.015/73, cancelando-se as restrições daí decorrentes. Afixe-se no local de costume e publique-se na forma do art. 755, (sec) 3º, do CPC, combinado com o art. 756, (sec) 3º, do mesmo diploma. Oficie-se ao I.F.P. e à Receita Federal, encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações e cancelamentos que entenderem cabíveis quanto à restrição de capacidade anteriormente averbada. Vale a presente sentença como ofício e como mandado de averbação. Sem custas, tendo em vista a atuação do Ministério Público como autor da demanda. Cientes os interessados de que, após o trânsito em julgado, os autos serão arquivados, na forma do art. 229-A, (sec) 1º, inciso I, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça. Após, certifique-se na forma do art. 229 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça e, em seguida, dê-se baixa e arquive-se. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2026. MARIANA TAVARES SHU Juiz Titular