0809662-72.2025.8.19.0066
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0809662-72.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Antonio Carlos de Oliveira em face do Município de Volta Redonda, por meio da qual pleiteia a condenação do réu ao pagamento de proventos de aposentadoria por invalidez não pagos, referentes ao período de dezembro de 2020 a setembro de 2021. O autor alega, em síntese, que é servidor público municipal aposentado por invalidez e que teve o pagamento de seus proventos ilegalmente suspenso pela administração municipal em 01/12/2020. Informa que a ilegalidade do ato de suspensão, por ofensa ao devido processo legal, foi reconhecida em decisão transitada em julgado no Mandado de Segurança nº 0028925-69.2021.8.19.0000, que determinou o restabelecimento do benefício. Sustenta que, uma vez anulado o ato, seus efeitos devem retroagir (ex tunc), garantindo-lhe o direito de receber os valores do período em que o pagamento ficou indevidamente suspenso. Regularmente citado, o Município de Volta Redonda apresentou contestação. Em sua defesa, argumentou, em suma, que: (i) a decisão proferida no Mandado de Segurança não conteve ordem expressa para o pagamento de valores retroativos; e (ii) a suspensão decorreu de apontamentos do Tribunal de Contas do Estado (TCE-RJ) e que seria necessária a realização de nova perícia médica para validar a continuidade do benefício, o que justificaria a ausência de pagamento no período. Juntou, ainda, comprovante de pagamento da competência de setembro de 2021. O autor apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Instadas a especificar provas, a parte autora informou não ter outras a produzir, e o réu deixou o prazo transcorrerin albis. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. A controvérsia central reside em definir se o autor faz jus ao recebimento dos proventos de aposentadoria durante o período em que o benefício esteve suspenso por ato administrativo posteriormente declarado nulo pelo Poder Judiciário. A resposta é afirmativa. O ato administrativo que suspendeu os proventos do autor foi invalidado por decisão judicial transitada em julgado, proferida em sede de Mandado de Segurança, por vício formal insanável: a ausência do devido processo legal, em ofensa direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). A anulação de um ato administrativo por ilegalidade opera efeitosex tunc, ou seja, retroage à data de sua edição, desfazendo todas as consequências dele decorrentes. Isso ocorre porque o ato ilegal é considerado nulo desde sua origem, não devendo ter produzido qualquer efeito válido no ordenamento jurídico. Como consequência lógica e jurídica, a situação fática e jurídica deve ser restabelecida ao estado anterior ao ato anulado (restitutio in integrum). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro é pacífica ao afirmar que a anulação do ato administrativo que afasta indevidamente o servidor (seja por demissão, seja por suspensão de proventos) garante a ele o direito à recomposição integral de seus direitos, incluindo o recebimento de toda a remuneração que deixou de auferir no período. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, QUE ANULOU PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU A PENALIDADE DE DEMISSÃO AO AUTOR. REINTEGRAÇÃO AO CARGO OCUPADO ANTERIORMENTE. PEDIDO DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. Restou incontroverso pelas provas dos autos e, em especial, pela ausência de recurso pelo Município, que o autor foi demitido e, após impetração de mandado de segurança de nº 0015821-38.2012.8.19.0028, foi reintegrado ao serviço público. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do e. STJ no sentido de que a anulação do ato que excluiu o servidor do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do statu quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastado do serviço público. Os extratos bancários do autor comprovam que não houve pagamento entre 01/09/2012 a outubro de 2014. A partir de novembro de 2014 o autor voltou a receber o salário normalmente, em decorrência de sentença prolatada no referido mandado de segurança, que determinou a sua reintegração. Inexistência de danos morais. Processo administrativo anulado em razão de irregularidade processual. Ato nulo que enseja repetição, desde que não decorrido o prazo prescricional. Sentença reformada em parte mínima. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00152693420168190028 202200143798, Relator: Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 15/02/2023, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023) Passo, então, à análise dos argumentos da defesa. O réu alega que a decisão no Mandado de Segurança não ordenou o pagamento de valores retroativos. A alegação não prospera. O Mandado de Segurança, de fato, não é a via adequada para a cobrança de parcelas pretéritas, conforme consolidado nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Súmula 271, STF:"Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." A presente ação de cobrança é, precisamente, a "via judicial própria" para reclamar os efeitos patrimoniais decorrentes do direito reconhecido nowrit. A decisão mandamental declarou a nulidade do ato de suspensão, e o direito à percepção dos valores retroativos é um consectário lógico dessa anulação, não dependendo de menção expressa no dispositivo daquela sentença. O segundo argumento, de que seria necessária nova perícia médica, também não se sustenta. A anulação do ato de suspensão não se deu por análise do mérito da invalidez do autor, mas por vício de forma. Assim, para todos os efeitos legais, durante o período de afastamento indevido, o autor permanecia na condição de servidor aposentado por invalidez, fazendo jus aos seus proventos, que possuem natureza alimentar. A eventual necessidade de reavaliação médica periódica é condição para a manutenção futura do benefício, e não um impeditivo para o pagamento de valores pretéritos indevidamente suprimidos. Por fim, a conduta ilícita da Administração Municipal, ao praticar ato nulo que causou prejuízo material ao autor (privação de sua fonte de sustento), atrai a responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, (sec) 6º, da Constituição Federal: Art. 37, (sec) 6º:"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Presentes o ato ilícito (suspensão ilegal dos proventos), o dano (ausência de recebimento da verba alimentar) e o nexo de causalidade entre eles, impõe-se o dever de indenizar, que no caso se materializa no pagamento dos valores devidos. Apesar do direito do autor aos pagamentos retroativos, é necessário delimitar o exato período da condenação. O autor pleiteia o pagamento das parcelas até setembro de 2021. O Município-réu, em sua contestação, alegou e comprovou, por meio de documento (fl. 43 do indexador 207369251), ter efetuado o pagamento da competência de setembro de 2021. Tal pagamento se deu em cumprimento à decisão liminar proferida no Mandado de Segurança, que determinou o imediato restabelecimento do benefício. A parte autora, em sua réplica, não impugnou especificamente o referido documento nem negou o recebimento do valor. Desse modo, nos termos do art. 374, III, do CPC, o fato tornou-se incontroverso nos autos. Sendo assim, o pagamento da parcela de setembro de 2021 foi devidamente comprovado pelo réu, desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). Acolher o pedido do autor em sua integralidade, incluindo o mês já quitado, configuraria enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente, para condenar o réu ao pagamento dos proventos referentes ao período de dezembro de 2020 a agosto de 2021. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM MAIOR PARTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.CONDENARo réu, Município de Volta Redonda, a pagar ao autor, Antonio Carlos de Oliveira, os valores correspondentes aos proventos de aposentadoria por invalidez devidos e não pagos no período de 01 de dezembro de 2020 a 31 de agosto de 2021. Sobre cada parcela devida, desde o respectivo vencimento e até 08 de dezembro de 2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E e, a contar da citação, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). A partir de 09 de dezembro de 2021, data de início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, para a atualização do montante consolidado (principal + correção + juros apurados até então), incidirá, uma única vez e até o efetivo pagamento, exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente. 2.CONDENOo réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 3º, I, do CPC, bem como ao pagamento da taxa judiciária. Sem custas, em razão da isenção legal. Dispenso o reexame necessário, nos termos do art. 496, (sec) 3º, III, do CPC. P.I. Transitada em julgado, aguarde-se a iniciativa dos interessados pelo prazo de até quinze dias. Caso decorrido sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. VOLTA REDONDA, 21 de julho de 2026. CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
Réu MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TAMIRES SILVA LIMA
OAB: 218402/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0809662-72.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Antonio Carlos de Oliveira em face do Município de Volta Redonda, por meio da qual pleiteia a condenação do réu ao pagamento de proventos de aposentadoria por invalidez não pagos, referentes ao período de dezembro de 2020 a setembro de 2021. O autor alega, em síntese, que é servidor público municipal aposentado por invalidez e que teve o pagamento de seus proventos ilegalmente suspenso pela administração municipal em 01/12/2020. Informa que a ilegalidade do ato de suspensão, por ofensa ao devido processo legal, foi reconhecida em decisão transitada em julgado no Mandado de Segurança nº 0028925-69.2021.8.19.0000, que determinou o restabelecimento do benefício. Sustenta que, uma vez anulado o ato, seus efeitos devem retroagir (ex tunc), garantindo-lhe o direito de receber os valores do período em que o pagamento ficou indevidamente suspenso. Regularmente citado, o Município de Volta Redonda apresentou contestação. Em sua defesa, argumentou, em suma, que: (i) a decisão proferida no Mandado de Segurança não conteve ordem expressa para o pagamento de valores retroativos; e (ii) a suspensão decorreu de apontamentos do Tribunal de Contas do Estado (TCE-RJ) e que seria necessária a realização de nova perícia médica para validar a continuidade do benefício, o que justificaria a ausência de pagamento no período. Juntou, ainda, comprovante de pagamento da competência de setembro de 2021. O autor apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Instadas a especificar provas, a parte autora informou não ter outras a produzir, e o réu deixou o prazo transcorrerin albis. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. A controvérsia central reside em definir se o autor faz jus ao recebimento dos proventos de aposentadoria durante o período em que o benefício esteve suspenso por ato administrativo posteriormente declarado nulo pelo Poder Judiciário. A resposta é afirmativa. O ato administrativo que suspendeu os proventos do autor foi invalidado por decisão judicial transitada em julgado, proferida em sede de Mandado de Segurança, por vício formal insanável: a ausência do devido processo legal, em ofensa direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). A anulação de um ato administrativo por ilegalidade opera efeitosex tunc, ou seja, retroage à data de sua edição, desfazendo todas as consequências dele decorrentes. Isso ocorre porque o ato ilegal é considerado nulo desde sua origem, não devendo ter produzido qualquer efeito válido no ordenamento jurídico. Como consequência lógica e jurídica, a situação fática e jurídica deve ser restabelecida ao estado anterior ao ato anulado (restitutio in integrum). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro é pacífica ao afirmar que a anulação do ato administrativo que afasta indevidamente o servidor (seja por demissão, seja por suspensão de proventos) garante a ele o direito à recomposição integral de seus direitos, incluindo o recebimento de toda a remuneração que deixou de auferir no período. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, QUE ANULOU PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU A PENALIDADE DE DEMISSÃO AO AUTOR. REINTEGRAÇÃO AO CARGO OCUPADO ANTERIORMENTE. PEDIDO DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. Restou incontroverso pelas provas dos autos e, em especial, pela ausência de recurso pelo Município, que o autor foi demitido e, após impetração de mandado de segurança de nº 0015821-38.2012.8.19.0028, foi reintegrado ao serviço público. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do e. STJ no sentido de que a anulação do ato que excluiu o servidor do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do statu quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastado do serviço público. Os extratos bancários do autor comprovam que não houve pagamento entre 01/09/2012 a outubro de 2014. A partir de novembro de 2014 o autor voltou a receber o salário normalmente, em decorrência de sentença prolatada no referido mandado de segurança, que determinou a sua reintegração. Inexistência de danos morais. Processo administrativo anulado em razão de irregularidade processual. Ato nulo que enseja repetição, desde que não decorrido o prazo prescricional. Sentença reformada em parte mínima. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00152693420168190028 202200143798, Relator: Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 15/02/2023, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023) Passo, então, à análise dos argumentos da defesa. O réu alega que a decisão no Mandado de Segurança não ordenou o pagamento de valores retroativos. A alegação não prospera. O Mandado de Segurança, de fato, não é a via adequada para a cobrança de parcelas pretéritas, conforme consolidado nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Súmula 271, STF:"Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." A presente ação de cobrança é, precisamente, a "via judicial própria" para reclamar os efeitos patrimoniais decorrentes do direito reconhecido nowrit. A decisão mandamental declarou a nulidade do ato de suspensão, e o direito à percepção dos valores retroativos é um consectário lógico dessa anulação, não dependendo de menção expressa no dispositivo daquela sentença. O segundo argumento, de que seria necessária nova perícia médica, também não se sustenta. A anulação do ato de suspensão não se deu por análise do mérito da invalidez do autor, mas por vício de forma. Assim, para todos os efeitos legais, durante o período de afastamento indevido, o autor permanecia na condição de servidor aposentado por invalidez, fazendo jus aos seus proventos, que possuem natureza alimentar. A eventual necessidade de reavaliação médica periódica é condição para a manutenção futura do benefício, e não um impeditivo para o pagamento de valores pretéritos indevidamente suprimidos. Por fim, a conduta ilícita da Administração Municipal, ao praticar ato nulo que causou prejuízo material ao autor (privação de sua fonte de sustento), atrai a responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, (sec) 6º, da Constituição Federal: Art. 37, (sec) 6º:"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Presentes o ato ilícito (suspensão ilegal dos proventos), o dano (ausência de recebimento da verba alimentar) e o nexo de causalidade entre eles, impõe-se o dever de indenizar, que no caso se materializa no pagamento dos valores devidos. Apesar do direito do autor aos pagamentos retroativos, é necessário delimitar o exato período da condenação. O autor pleiteia o pagamento das parcelas até setembro de 2021. O Município-réu, em sua contestação, alegou e comprovou, por meio de documento (fl. 43 do indexador 207369251), ter efetuado o pagamento da competência de setembro de 2021. Tal pagamento se deu em cumprimento à decisão liminar proferida no Mandado de Segurança, que determinou o imediato restabelecimento do benefício. A parte autora, em sua réplica, não impugnou especificamente o referido documento nem negou o recebimento do valor. Desse modo, nos termos do art. 374, III, do CPC, o fato tornou-se incontroverso nos autos. Sendo assim, o pagamento da parcela de setembro de 2021 foi devidamente comprovado pelo réu, desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). Acolher o pedido do autor em sua integralidade, incluindo o mês já quitado, configuraria enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente, para condenar o réu ao pagamento dos proventos referentes ao período de dezembro de 2020 a agosto de 2021. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM MAIOR PARTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.CONDENARo réu, Município de Volta Redonda, a pagar ao autor, Antonio Carlos de Oliveira, os valores correspondentes aos proventos de aposentadoria por invalidez devidos e não pagos no período de 01 de dezembro de 2020 a 31 de agosto de 2021. Sobre cada parcela devida, desde o respectivo vencimento e até 08 de dezembro de 2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E e, a contar da citação, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). A partir de 09 de dezembro de 2021, data de início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, para a atualização do montante consolidado (principal + correção + juros apurados até então), incidirá, uma única vez e até o efetivo pagamento, exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente. 2.CONDENOo réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 3º, I, do CPC, bem como ao pagamento da taxa judiciária. Sem custas, em razão da isenção legal. Dispenso o reexame necessário, nos termos do art. 496, (sec) 3º, III, do CPC. P.I. Transitada em julgado, aguarde-se a iniciativa dos interessados pelo prazo de até quinze dias. Caso decorrido sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. VOLTA REDONDA, 21 de julho de 2026. CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular