0809653-47.2025.8.19.0087
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família da Regional de Alcântara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara de Família da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0809653-47.2025.8.19.0087 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça Trata-se de Ação de Curatela, com pleito de tutela de urgência antecipada, proposta porEm segredo de justiçaem face deEm segredo de justiça, na qual alega, em síntese, que é esposa do(a) requerido(a), portador(a) de deficiência mental que o(a) incapacita para a prática dos atos na vida civil, pelo que requer a curatela desse(a) e a nomeação do(a) requerente como Curador(a) do(a) curatelando(a). A inicial do ID 205119032 veio devidamente instruída com documentos. A Equipe Técnica, em seu relatório de ID 269366879 e ID 277476603, concluiu favoravelmente pela Curatela em favor do(a) requerente, que demonstra zelar pelos interesses do(a) curatelando(a) satisfatoriamente. Laudo pericial, no ID 278134557, que concluiu que o(a) curatelando(a) é totalmente incapaz para os atos da vida civil. O Ministério Público, no ID 288281756, manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido, com a decretação da curatela do(a) requerido(a), nomeando-lhe curador(a) o(a) requerente. É O RELATÓRIO. DECIDO. Impõe-se o julgamento da lide, eis que presentes as condições da ação e os requisitos de validade do processo, não havendo necessidade de produção de outras provas. A curatela tem como fundamento primordial a proteção integral da pessoa e de seus bens, quando, acometido por alguma enfermidade ou anomalia, o indivíduo não puder fazê-los por si só, diante da redução, mesmo que momentânea, de sua capacidade. Nesse sentido, faz-se necessário que o Estado-Juiz nomeie um terceiro, apto a exercer a curatela com vistas à melhor proteção do(a) curatelando(a), para reger os atos da vida civil do(a) curatelado(a), a fim de propiciá-lo(a) bem estar e preservação de sua pessoa e patrimônio. Com a curatela, o(a) interditado(a) passa a ser submetido a algumas normas e regulamentos ditados pelo próprio Estado, passando, consequentemente, a ser limitado(a) a certos atos, ou a todos, dependendo do grau de sua incapacidade. Os limites da curatela estão expressos em lei, bem como o dever do(a) curador(a) em prestar contas do patrimônio do(a) curatelado(a) em juízo, salvo se este(a) não for o(a) seu(sua) companheiro(a) e não padecerem da comunhão universal de bens (artigo 1783 do CC), e são fixados segundo o estado ou o desenvolvimento mental do(a) curatelado(a), considerando que, quando há ausência total de capacidade, de forma que impeça a consciente manifestação de vontade, a curatela será absoluta para todos os atos da vida civil, e, quando o(a) curatelando(a) dispuser de discernimento parcial, a curatela deverá ser limitada, relativa a prática de certos atos, cabendo ao juiz delimitar sua extensão. O artigo 755, em seu inciso primeiro, do Código de Processo Civil/15 prevê que o Juiz, na sentença, fixará os limites da curatela, a serem impostos a(o) curatelado(a), segundo o estado ou desenvolvimento mental da pessoa a ser curatelada, averiguando o grau de deficiência orgânica e verificando se há atos que pode praticar, se possui algum discernimento que o(a) possibilite manifestar sua vontade ou se existe situação intermediária entre a incapacidade absoluta e a capacidade plena, especificando, então, os atos que pode praticar, posto que o principal efeito decorrente da curatela é a limitação da capacidade civil, estando passível de serem considerados nulos todos os atos praticados pelo(a) curatelado(a), após a publicação da sentença de curatela, ainda que não intimadas as partes. Atualmente, o que se busca é dar a(o) curatelado(a) ampla liberdade, no que diz respeito à prática de atos de natureza pessoal. Logo, a proteção somente será necessária na medida da falta de discernimento, para que sua autonomia e liberdade não sejam omitidas. Com efeito, as restrições à incapacidade de agir não existem para alienar os incapazes, mas para integrá-los ao mundo estritamente patrimonial e negocial, conforme dispõe o artigo 85 da Lei 13146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Dessa forma, é relevante que se permita que o(a) curatelado(a) possa decidir, sozinho(a), questões para as quais possua discernimento, considerando ser uma forma de livre tutela da pessoa humana, pois a autonomia da vontade é essencial para o livre desenvolvimento da personalidade. No caso em tela, verifica-se que o pedido formulado na inicial merece acolhimento ante ao que consta da assentada da audiência de impressão pessoal e do laudo médico-pericial formulado pelo Expert nomeado por este Juízo. Do referido laudo médico, extrai-se que o(a) curatelando(a) é totalmente incapaz de forma irreversível e incurável, sendo imperiosa sua interdição. Ressalte-se que, em caso de ser encontrada cura para anomalia, poderá a curatela ser levantada, a qualquer momento, através de procedimento próprio. Com efeito, constata-se o alto grau de deficiência orgânica do(a) curatelando(a), verificando-se que não há qualquer ato que o(a) mesmo(a) possa praticar, posto que não possui nenhum discernimento, estando totalmente impossibilitado(a) de manifestar sua vontade, inexistindo situação intermediária entre a incapacidade absoluta e a capacidade plena, sendo totalmente incapaz de praticar, por si só, qualquer ato concernente aos atos patrimoniais e negociais. Em assim sendo, ACOLHO integralmente a promoção ministerial e DECRETO a CURATELA deEm segredo de justiça, nomeando-lhe como CURADOR(A) o(a) Sr(ª).Em segredo de justiçadeclarando o(a) curatelado(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, de 06-07-2015, e na forma do art. 1.767, I, do Código Civil, devendo ser representado(a) para os atos da vida civil, não podendo, portanto, emprestar, contratar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado(a), sem estar devidamente representado(a) por seu(sua) CURADOR(A), nomeado(a) neste momento, por tempo indeterminado, uma vez a doença é permanente e incurável, não passível de melhora mediante tratamento especializado, conforme consta do laudo pericial. Quanto ao disposto no (sec) 1º, do art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que dispõe que a "curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto", em relação a tais atos deverão ser observadas as legislações pertinentes que regulamentam a questão, cumprindo-se as exigências tais quais para todo e qualquer cidadão. Quanto à questão do voto, poderá exercê-lo, desde que, como já exposto anteriormente, atenda às exigências legais, sendo certo que no momento do voto, este deve ser exercido de forma de direta e secreta, sendo tal direito garantido pela Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 14. Deixo de exigir garantias reais para o exercício da curatela e dispenso o(a) Curador(a) da especialização de hipoteca legal, uma vez que o(a) curatelado(a) não possui bens e o(a) requerente teve sua idoneidade moral atestada no processo. Lavre-se, ainda, o termo de curatela provisória, com prazo de 90 dias. Cumpra-se o parágrafo 3º, do artigo 755, do NCPC. Determino a inscrição da presente curatela no Registro Civil, bem como a sua publicação na Imprensa Local e no Órgão Oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Expeça-se o edital. Em cumprimento ao Aviso nº 620/2010, determino a expedição de ofício de praxe à Corregedoria Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Esta sentença não gera, automaticamente, direito a recebimento de benefício previdenciário, devendo o(a) interessado(a) submeter-se a exame médico pericial, junto ao INSS, o qual decidirá se concede, ou não, o benefício previdenciário (artigo 20, (sec)6º, da lei federal nº 8.742/93). Custas na forma do artigo 98, do NCPC, ante a gratuidade de justiça que ora defiro. Serve a presente como Mandado de Averbação de Curatela, bem como Mandado de Inscrição de Sentença. Fica ciente a parte interessada que deverá comparecer em cartório para retirada dos documentos, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se. Transitada em julgado, comprovado o registro desta sentença, lavre-se o Termo de Curatela Definitiva. A parte goza de JG, portanto, consoante aviso nº 810/10-CGJ, estendendo-se aos atos notariais e registrais. Certificado o cumprimento do art. 196 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. SÃO GONÇALO, 30 de julho de 2026. THEREZA CRISTINA NARA DA FONTOURA XAVIER Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA JUSTO DE OLIVEIRA
OAB: 161426/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara de Família da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0809653-47.2025.8.19.0087 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça Trata-se de Ação de Curatela, com pleito de tutela de urgência antecipada, proposta porEm segredo de justiçaem face deEm segredo de justiça, na qual alega, em síntese, que é esposa do(a) requerido(a), portador(a) de deficiência mental que o(a) incapacita para a prática dos atos na vida civil, pelo que requer a curatela desse(a) e a nomeação do(a) requerente como Curador(a) do(a) curatelando(a). A inicial do ID 205119032 veio devidamente instruída com documentos. A Equipe Técnica, em seu relatório de ID 269366879 e ID 277476603, concluiu favoravelmente pela Curatela em favor do(a) requerente, que demonstra zelar pelos interesses do(a) curatelando(a) satisfatoriamente. Laudo pericial, no ID 278134557, que concluiu que o(a) curatelando(a) é totalmente incapaz para os atos da vida civil. O Ministério Público, no ID 288281756, manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido, com a decretação da curatela do(a) requerido(a), nomeando-lhe curador(a) o(a) requerente. É O RELATÓRIO. DECIDO. Impõe-se o julgamento da lide, eis que presentes as condições da ação e os requisitos de validade do processo, não havendo necessidade de produção de outras provas. A curatela tem como fundamento primordial a proteção integral da pessoa e de seus bens, quando, acometido por alguma enfermidade ou anomalia, o indivíduo não puder fazê-los por si só, diante da redução, mesmo que momentânea, de sua capacidade. Nesse sentido, faz-se necessário que o Estado-Juiz nomeie um terceiro, apto a exercer a curatela com vistas à melhor proteção do(a) curatelando(a), para reger os atos da vida civil do(a) curatelado(a), a fim de propiciá-lo(a) bem estar e preservação de sua pessoa e patrimônio. Com a curatela, o(a) interditado(a) passa a ser submetido a algumas normas e regulamentos ditados pelo próprio Estado, passando, consequentemente, a ser limitado(a) a certos atos, ou a todos, dependendo do grau de sua incapacidade. Os limites da curatela estão expressos em lei, bem como o dever do(a) curador(a) em prestar contas do patrimônio do(a) curatelado(a) em juízo, salvo se este(a) não for o(a) seu(sua) companheiro(a) e não padecerem da comunhão universal de bens (artigo 1783 do CC), e são fixados segundo o estado ou o desenvolvimento mental do(a) curatelado(a), considerando que, quando há ausência total de capacidade, de forma que impeça a consciente manifestação de vontade, a curatela será absoluta para todos os atos da vida civil, e, quando o(a) curatelando(a) dispuser de discernimento parcial, a curatela deverá ser limitada, relativa a prática de certos atos, cabendo ao juiz delimitar sua extensão. O artigo 755, em seu inciso primeiro, do Código de Processo Civil/15 prevê que o Juiz, na sentença, fixará os limites da curatela, a serem impostos a(o) curatelado(a), segundo o estado ou desenvolvimento mental da pessoa a ser curatelada, averiguando o grau de deficiência orgânica e verificando se há atos que pode praticar, se possui algum discernimento que o(a) possibilite manifestar sua vontade ou se existe situação intermediária entre a incapacidade absoluta e a capacidade plena, especificando, então, os atos que pode praticar, posto que o principal efeito decorrente da curatela é a limitação da capacidade civil, estando passível de serem considerados nulos todos os atos praticados pelo(a) curatelado(a), após a publicação da sentença de curatela, ainda que não intimadas as partes. Atualmente, o que se busca é dar a(o) curatelado(a) ampla liberdade, no que diz respeito à prática de atos de natureza pessoal. Logo, a proteção somente será necessária na medida da falta de discernimento, para que sua autonomia e liberdade não sejam omitidas. Com efeito, as restrições à incapacidade de agir não existem para alienar os incapazes, mas para integrá-los ao mundo estritamente patrimonial e negocial, conforme dispõe o artigo 85 da Lei 13146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Dessa forma, é relevante que se permita que o(a) curatelado(a) possa decidir, sozinho(a), questões para as quais possua discernimento, considerando ser uma forma de livre tutela da pessoa humana, pois a autonomia da vontade é essencial para o livre desenvolvimento da personalidade. No caso em tela, verifica-se que o pedido formulado na inicial merece acolhimento ante ao que consta da assentada da audiência de impressão pessoal e do laudo médico-pericial formulado pelo Expert nomeado por este Juízo. Do referido laudo médico, extrai-se que o(a) curatelando(a) é totalmente incapaz de forma irreversível e incurável, sendo imperiosa sua interdição. Ressalte-se que, em caso de ser encontrada cura para anomalia, poderá a curatela ser levantada, a qualquer momento, através de procedimento próprio. Com efeito, constata-se o alto grau de deficiência orgânica do(a) curatelando(a), verificando-se que não há qualquer ato que o(a) mesmo(a) possa praticar, posto que não possui nenhum discernimento, estando totalmente impossibilitado(a) de manifestar sua vontade, inexistindo situação intermediária entre a incapacidade absoluta e a capacidade plena, sendo totalmente incapaz de praticar, por si só, qualquer ato concernente aos atos patrimoniais e negociais. Em assim sendo, ACOLHO integralmente a promoção ministerial e DECRETO a CURATELA deEm segredo de justiça, nomeando-lhe como CURADOR(A) o(a) Sr(ª).Em segredo de justiçadeclarando o(a) curatelado(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, de 06-07-2015, e na forma do art. 1.767, I, do Código Civil, devendo ser representado(a) para os atos da vida civil, não podendo, portanto, emprestar, contratar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado(a), sem estar devidamente representado(a) por seu(sua) CURADOR(A), nomeado(a) neste momento, por tempo indeterminado, uma vez a doença é permanente e incurável, não passível de melhora mediante tratamento especializado, conforme consta do laudo pericial. Quanto ao disposto no (sec) 1º, do art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que dispõe que a "curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto", em relação a tais atos deverão ser observadas as legislações pertinentes que regulamentam a questão, cumprindo-se as exigências tais quais para todo e qualquer cidadão. Quanto à questão do voto, poderá exercê-lo, desde que, como já exposto anteriormente, atenda às exigências legais, sendo certo que no momento do voto, este deve ser exercido de forma de direta e secreta, sendo tal direito garantido pela Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 14. Deixo de exigir garantias reais para o exercício da curatela e dispenso o(a) Curador(a) da especialização de hipoteca legal, uma vez que o(a) curatelado(a) não possui bens e o(a) requerente teve sua idoneidade moral atestada no processo. Lavre-se, ainda, o termo de curatela provisória, com prazo de 90 dias. Cumpra-se o parágrafo 3º, do artigo 755, do NCPC. Determino a inscrição da presente curatela no Registro Civil, bem como a sua publicação na Imprensa Local e no Órgão Oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Expeça-se o edital. Em cumprimento ao Aviso nº 620/2010, determino a expedição de ofício de praxe à Corregedoria Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Esta sentença não gera, automaticamente, direito a recebimento de benefício previdenciário, devendo o(a) interessado(a) submeter-se a exame médico pericial, junto ao INSS, o qual decidirá se concede, ou não, o benefício previdenciário (artigo 20, (sec)6º, da lei federal nº 8.742/93). Custas na forma do artigo 98, do NCPC, ante a gratuidade de justiça que ora defiro. Serve a presente como Mandado de Averbação de Curatela, bem como Mandado de Inscrição de Sentença. Fica ciente a parte interessada que deverá comparecer em cartório para retirada dos documentos, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se. Transitada em julgado, comprovado o registro desta sentença, lavre-se o Termo de Curatela Definitiva. A parte goza de JG, portanto, consoante aviso nº 810/10-CGJ, estendendo-se aos atos notariais e registrais. Certificado o cumprimento do art. 196 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. SÃO GONÇALO, 30 de julho de 2026. THEREZA CRISTINA NARA DA FONTOURA XAVIER Juiz Substituto