0809651-37.2025.8.19.0068
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo:0809651-37.2025.8.19.0068 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS RODRIGUES RÉU: ESX TRANSPORTE E TURISMO LTDA, MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS Superada a fase postulatória, passo à organização e saneamento do feito. As partes são legítimas e estão bem representadas e a princípio não conta o processo com mácula que o torne invalido, total ou parcialmente. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: AFASTO a alegada ilegitimidade, pois encarando por hipótese como verdadeiros os fatos narrados na peça vestibular, se entremostra presente a pertinência subjetiva da demanda. DA DENUNCIAÇÃO À LIDE: INDEFIRO a denunciação da lide. A ação tem por fundamento a responsabilidade civil do Estado e, por isso, a admissão dessa forma de intervenção de terceiro, por envolver a discussão da culpa, prejudicaria o andamento do processo, em prejuízo do lesado. O entendimento é pacífico no STJ: "O incidente não pode provocar o retardamento injustificado na efetivação do direito que se pleiteia na ação principal, sob pena de desvirtuação da sua razão de ser, disso decorrendo a compreensão de que a obrigatoriedade do incidente deve ser mitigada nos casos de ações indenizatórias propostas em face do Poder Público" (REsp 1501216 - SC). DO CHAMAMENTO AO PROCESSO: Constitui o chamamento ao processo forma de intervenção de terceiro pela qual se convoca o devedor principal, o fiador ou fiadores ou os coobrigados solidários a responder pela dívida comum, a fim de que aquele vier a pagá-la ao credor possa exigir dos outros, no bojo da mesma relação processual, as respectivas cotas-parte. DEFIRO, portanto, o requerido, considerando que o(a)(s) ESSOR SEGUROS S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 14.525.684/0001-50, sob a apólice nº 1002306072214, referente ao veículo de placa KVL-8837 (são) também devedor(a)(es) da dívida em comum cuja liquidação se busca por meio desta demanda, na condição de devedor solidário. Providencie o(a)(s) demandado(a)(s) o endereço atualizado do(a) denunciado(a)(s) e recolha(m) as custas para a citação, no prazo de 30 ou 60 dias, conforme o caso, pena restar prejudicada a intervenção. Declaro saneado o processo. As partes controvertem sobre a(s) seguinte(s) questão(ões): (i) se o evento foi causado por fato exclusivo de terceiro ; (ii) se a parte autora sofreu sequelas em razão do acidente. Para a solução do embate, necessária a produção do(s) seguinte(s) meio(s) de prova: (i) documental; (ii) pericial. Nomeio o(a) Dr(a). SEBASTIÃO LIMA DAS NEVES FILHO, CRM 52-32186-0, email: sebastiaoneves@uol.com.br, com especialidade em Ortopedia, para realização da prova pericial requerida pela parte autora, que está sob o pálio da gratuidade de justiça. Nomeio, ainda, o Dr. Fábio Luiz Martins, CREA-RJ 831066025 -prflmartins@gmail.com, com especialidade em Engenharia, para realização da prova pericial, requerida pelo primeiro réu (ESX Transporte) (index. 271185142). Providencie o Cartório sua notificação para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo, acostar seu currículo, formular proposta de honorários e indicar o endereço de e-mail por meio do qual será intimado. As partes devem, dentro de 15 dias, contados da intimação do presente despacho, formular seus quesitos ou ratificar os já apresentados, indicar assistente técnico e arguir a imparcialidade ou suspeição do "expert", se for o caso. Faculto a apresentação de documentos, no prazo comum de 10 dias, devendo o Cartório intimar a parte contrária para sobre eles se manifestar, em igual interregno, independentemente de nova conclusão. Intime-se. Rio das Ostras, 14 de julho de 2026. HENRIQUE ASSUMPCAO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CARLOS RODRIGUES
Réu ESX TRANSPORTE E TURISMO LTDA
Réu MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS DE SA GUEDES
OAB: 169401/RJ
RICARDO PIMENTA PINHEIRO
OAB: 130516/RJ
ANDERSON PAIVA DA SILVA
OAB: 249706/RJ
ALTAIR SOARES DA SILVA
OAB: 250732/RJ
ALINE LIMA RIBEIRO NAREZZI
OAB: 159313/RJ
RODRIGO COELHO SAGGIORO
OAB: 129394/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo:0809651-37.2025.8.19.0068 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS RODRIGUES RÉU: ESX TRANSPORTE E TURISMO LTDA, MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS Superada a fase postulatória, passo à organização e saneamento do feito. As partes são legítimas e estão bem representadas e a princípio não conta o processo com mácula que o torne invalido, total ou parcialmente. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: AFASTO a alegada ilegitimidade, pois encarando por hipótese como verdadeiros os fatos narrados na peça vestibular, se entremostra presente a pertinência subjetiva da demanda. DA DENUNCIAÇÃO À LIDE: INDEFIRO a denunciação da lide. A ação tem por fundamento a responsabilidade civil do Estado e, por isso, a admissão dessa forma de intervenção de terceiro, por envolver a discussão da culpa, prejudicaria o andamento do processo, em prejuízo do lesado. O entendimento é pacífico no STJ: "O incidente não pode provocar o retardamento injustificado na efetivação do direito que se pleiteia na ação principal, sob pena de desvirtuação da sua razão de ser, disso decorrendo a compreensão de que a obrigatoriedade do incidente deve ser mitigada nos casos de ações indenizatórias propostas em face do Poder Público" (REsp 1501216 - SC). DO CHAMAMENTO AO PROCESSO: Constitui o chamamento ao processo forma de intervenção de terceiro pela qual se convoca o devedor principal, o fiador ou fiadores ou os coobrigados solidários a responder pela dívida comum, a fim de que aquele vier a pagá-la ao credor possa exigir dos outros, no bojo da mesma relação processual, as respectivas cotas-parte. DEFIRO, portanto, o requerido, considerando que o(a)(s) ESSOR SEGUROS S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 14.525.684/0001-50, sob a apólice nº 1002306072214, referente ao veículo de placa KVL-8837 (são) também devedor(a)(es) da dívida em comum cuja liquidação se busca por meio desta demanda, na condição de devedor solidário. Providencie o(a)(s) demandado(a)(s) o endereço atualizado do(a) denunciado(a)(s) e recolha(m) as custas para a citação, no prazo de 30 ou 60 dias, conforme o caso, pena restar prejudicada a intervenção. Declaro saneado o processo. As partes controvertem sobre a(s) seguinte(s) questão(ões): (i) se o evento foi causado por fato exclusivo de terceiro ; (ii) se a parte autora sofreu sequelas em razão do acidente. Para a solução do embate, necessária a produção do(s) seguinte(s) meio(s) de prova: (i) documental; (ii) pericial. Nomeio o(a) Dr(a). SEBASTIÃO LIMA DAS NEVES FILHO, CRM 52-32186-0, email: sebastiaoneves@uol.com.br, com especialidade em Ortopedia, para realização da prova pericial requerida pela parte autora, que está sob o pálio da gratuidade de justiça. Nomeio, ainda, o Dr. Fábio Luiz Martins, CREA-RJ 831066025 -prflmartins@gmail.com, com especialidade em Engenharia, para realização da prova pericial, requerida pelo primeiro réu (ESX Transporte) (index. 271185142). Providencie o Cartório sua notificação para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo, acostar seu currículo, formular proposta de honorários e indicar o endereço de e-mail por meio do qual será intimado. As partes devem, dentro de 15 dias, contados da intimação do presente despacho, formular seus quesitos ou ratificar os já apresentados, indicar assistente técnico e arguir a imparcialidade ou suspeição do "expert", se for o caso. Faculto a apresentação de documentos, no prazo comum de 10 dias, devendo o Cartório intimar a parte contrária para sobre eles se manifestar, em igual interregno, independentemente de nova conclusão. Intime-se. Rio das Ostras, 14 de julho de 2026. HENRIQUE ASSUMPCAO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz Titular