0809631-88.2025.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0809631-88.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDINA RIBEIRO DE MACEDO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DESPACHO SANEADOR 1. Resumo das Alegações das Partes Parte Autora:Sustenta, em síntese, ser proprietária de imóvel comercial no qual funciona uma mercearia, vinculado à matrícula nº 403010806-6. Afirma que, apesar de a apuração do consumo apurado no hidrômetro girar em torno de 2 m³ mensais (sendo em alguns meses apurado até 0 m³), a concessionária ré efetua a cobrança faturada com base no limite mínimo da tabela comercial de 20 m³ (cerca de R$ 430,00 mensais). Além disso, destaca a discrepância na fatura de janeiro de 2025 (17 m³ apurados) em relação à rotina do imóvel. Pleiteia a revisão/refaturamento das contas desde agosto de 2024, a restituição em dobro do indébito, indenização por danos morais, perda do tempo útil e realização de prova pericial no hidrômetro nº A22S364608. Parte Ré:Em contestação, aduz a legalidade das cobranças efetuadas por se tratar de enquadramento comercial, no qual incide a cobrança do consumo mínimo/tarifa de disponibilidade de 20 m³, com amparo na legislação regulatória, no Contrato de Concessão e na Lei nº 11.445/2007. Arguiu premissas acerca do equilíbrio econômico-financeiro e da ausência de conduta ilícita, afastando a ocorrência de danos morais por ausência de prova mínima. 2. Das Questões Processuais Pendentes Analisando as manifestações das partes: Da Invocada Ausência de Prova Mínima / Falta de Interesse de Agir:A ré alega a ausência de lastro probatório mínimo para respaldar a pretensão autoral. Ocorre que a aferição da prova e de sua suficiência confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será julgada. Outrossim, os documentos acostados pela autora respaldam a verossimilhança necessária ao prosseguimento do feito.REJEITOa preliminar.Não havendo outras nulidades a sanar,declaro o feito saneado. 3. Fixação do Ponto Controvertido Fixam-se como pontos controvertidos na presente demanda: A regularidade e a adequação do funcionamento e das medições do hidrômetro nº A22S364608 instalado no imóvel da autora. A legalidade da cobrança do faturamento com base no valor mínimo tabelado/disponibilidade comercial (20 m³) em comparação com a medição efetivamente apurada. A ocorrência de excesso no faturamento, a caracterização de valores pagos indevidamente a ensejar a restituição simples ou em dobro, bem como a ocorrência de danos morais e/ou desvio produtivo passíveis de indenização. 4. Da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora (art. 2º do CDC) e a ré como prestadora de serviços (art. 3º do CDC). Verificada a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em face do porte e da expertise da concessionária de serviço público,INVERTO O ÔNUS DA PROVAem favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, (sec) 1º, do CPC. 5. Da Prova Pericial Defiro a prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio a perito(a)MARIA DO CARMO DE AMORIM LIMA, CREA-RJ 1985104271, SEJUD 633, e-mail:mcarmo11@hotmail.com. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 465, (sec) 1º, do CPC). Intime-se o(a) perito(a) para, na forma do artigo 465, (sec) 2º, do NCPC, indicar seus honorários, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiçae a perícia foi por ela requerida, os honorários do perito serão pagos pelo SEJUD, na forma do art. 4º, da Resolução CM nº 02/2018. Intimem-se as partes. Cumpram-se as determinações. SÃO JOÃO DE MERITI, 31 de agosto de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ORLANDINA RIBEIRO DE MACEDO
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado02/09/2026
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KAMILLA BANDEIRA FARIAS
OAB: 245360/RJ
THAMIRES FERREIRA GONCALVES
OAB: 234710/RJ
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
MARIA THERESA BANDEIRA GONCALVES
OAB: 245430/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0809631-88.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDINA RIBEIRO DE MACEDO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DESPACHO SANEADOR 1. Resumo das Alegações das Partes Parte Autora:Sustenta, em síntese, ser proprietária de imóvel comercial no qual funciona uma mercearia, vinculado à matrícula nº 403010806-6. Afirma que, apesar de a apuração do consumo apurado no hidrômetro girar em torno de 2 m³ mensais (sendo em alguns meses apurado até 0 m³), a concessionária ré efetua a cobrança faturada com base no limite mínimo da tabela comercial de 20 m³ (cerca de R$ 430,00 mensais). Além disso, destaca a discrepância na fatura de janeiro de 2025 (17 m³ apurados) em relação à rotina do imóvel. Pleiteia a revisão/refaturamento das contas desde agosto de 2024, a restituição em dobro do indébito, indenização por danos morais, perda do tempo útil e realização de prova pericial no hidrômetro nº A22S364608. Parte Ré:Em contestação, aduz a legalidade das cobranças efetuadas por se tratar de enquadramento comercial, no qual incide a cobrança do consumo mínimo/tarifa de disponibilidade de 20 m³, com amparo na legislação regulatória, no Contrato de Concessão e na Lei nº 11.445/2007. Arguiu premissas acerca do equilíbrio econômico-financeiro e da ausência de conduta ilícita, afastando a ocorrência de danos morais por ausência de prova mínima. 2. Das Questões Processuais Pendentes Analisando as manifestações das partes: Da Invocada Ausência de Prova Mínima / Falta de Interesse de Agir:A ré alega a ausência de lastro probatório mínimo para respaldar a pretensão autoral. Ocorre que a aferição da prova e de sua suficiência confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será julgada. Outrossim, os documentos acostados pela autora respaldam a verossimilhança necessária ao prosseguimento do feito.REJEITOa preliminar.Não havendo outras nulidades a sanar,declaro o feito saneado. 3. Fixação do Ponto Controvertido Fixam-se como pontos controvertidos na presente demanda: A regularidade e a adequação do funcionamento e das medições do hidrômetro nº A22S364608 instalado no imóvel da autora. A legalidade da cobrança do faturamento com base no valor mínimo tabelado/disponibilidade comercial (20 m³) em comparação com a medição efetivamente apurada. A ocorrência de excesso no faturamento, a caracterização de valores pagos indevidamente a ensejar a restituição simples ou em dobro, bem como a ocorrência de danos morais e/ou desvio produtivo passíveis de indenização. 4. Da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora (art. 2º do CDC) e a ré como prestadora de serviços (art. 3º do CDC). Verificada a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em face do porte e da expertise da concessionária de serviço público,INVERTO O ÔNUS DA PROVAem favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, (sec) 1º, do CPC. 5. Da Prova Pericial Defiro a prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio a perito(a)MARIA DO CARMO DE AMORIM LIMA, CREA-RJ 1985104271, SEJUD 633, e-mail:mcarmo11@hotmail.com. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 465, (sec) 1º, do CPC). Intime-se o(a) perito(a) para, na forma do artigo 465, (sec) 2º, do NCPC, indicar seus honorários, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiçae a perícia foi por ela requerida, os honorários do perito serão pagos pelo SEJUD, na forma do art. 4º, da Resolução CM nº 02/2018. Intimem-se as partes. Cumpram-se as determinações. SÃO JOÃO DE MERITI, 31 de agosto de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto