0809630-15.2023.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0809630-15.2023.8.19.0203 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça 1) Considerando a inércia da parte autora, mesmo após regularmente intimada para dar prosseguimento ao feito, bem como a natureza indisponível dos interesses tutelados e a ausência de citação dos requeridos, ACOLHO a promoção ministerial. O Ministério Público possui legitimidade para promover a curatela nas hipóteses previstas nos arts. 747, IV, e 748, I e II, do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO a assunção do polo ativo pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em substituição à requerente originária. Retifique-se o R.A. 2) Recebo a emenda à inicial apresentada pelo Parquet, passando o feito a tramitar como AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE CURADOR em relação a Em segredo de justiça c/c AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR em relação a Em segredo de justiça, devendo integrar o feito, ainda, o atual curador deste último, Em segredo de justiça (CPF de n. 95028935734), acolhendo-se a causa de pedir e os pedidos nos termos da manifestação ministerial. Proceda o cartório às necessárias retificações no sistema. 3) Designo audiência de entrevista para o dia 28/01/2027 às 14h. Citem-se Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, bem como o atual curador deste último, Em segredo de justiça, nos endereços indicados pelo Ministério Público no item 2.3 de id. 226211775. No cumprimento da diligência, deverá o OJA certificar a possibilidade de os requeridos receberem pessoalmente a citação, bem como as condições pessoais, de higiene e de habitabilidade do local em que residem, identificando, mediante nome, RG, CPF, endereço e telefone, eventual pessoa responsável por seus cuidados. Deverá, ainda, indagar se esta possui interesse em exercer a curatela e, em caso positivo, intimá-la para comparecimento à audiência, certificando circunstanciadamente. Dê-se vista à DP, que atuará na função de curadora especial, na forma do Art. 752, (sec)2º, do CPC, diante da constatação em audiência de possível incapacidade da curatelanda. 4) Defiro, com urgência, a realização de estudo social do caso. Remetam-se os autos à ETIC. 5) Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde - CAPS III Arthur Bispo do Rosário, nos endereços eletrônicos indicados pelo Ministério Público, encaminhando-se cópia integral dos autos, para ciência e realização de visita domiciliar a Em segredo de justiça e Em segredo de justiça nos endereços informados na promoção ministerial, devendo, no prazo de 20 (vinte) dias, encaminhar laudo médico e relatório psicossocial, informando a situação atual dos requeridos e a existência de parente ou terceiro interessado e em condições de exercer a curatela, com sua completa qualificação e dados de contato. 6) Oficie-se, igualmente, à Secretaria Municipal de Assistência Social, nos endereços eletrônicos indicados pelo Parquet, encaminhando-se cópia integral dos autos, para que verifique a situação dos requeridos nos endereços indicados e apresente, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, estudo psicossocial do caso. Constatada a necessidade de acolhimento pelo CAPS III Arthur Bispo do Rosário ou em unidade de acolhimento social, própria, conveniada ou indicada pelo Município, deverão ser adotadas as providências pertinentes, com posterior relatório a este Juízo no mesmo prazo. 7) Defiro, ainda, a realização de perícia médica especializada. Nomeio como perito do Juízo, o Dr. Mauro Amim Sab, CRM é 5252103-9, RQE 50451, médico com especialidade em neurologia, cadastrado no SEJUD, que deverá responder os seguintes quesitos do Juízo: 1 - Se o (a) interessado (a) é portador(a) de doença, anomalia ou retardo mental, e em caso positivo especificar a enfermidade e o CID correspondente?; 2- Se o(a) interessado(a) possui capacidade para os atos da vida civil, capacidade de se autogerir e promover auto cuidado?; 3- Se o(a) interessado(a) possui capacidade para se auto perceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência?; 4- Se tal enfermidade acarreta alguma incapacidade de reger sua reger sua pessoa e seus bens? Em caso positivo, em quais dos seguintes aspectos: a) reconhecer e negociar com moedas (dinheiro) e outros bens de valor; b)compreender e manter diálogo com terceiros; c) outorgar procuração; d) celebrar contratos; e) administrar bens e rendimentos; f) celebrar testamento; g) praticar atos de disposição; h) praticar atos de vontade; i) contrair matrimonio; j) participar da vida política e pública do país, através do voto; k) dispor de seu próprio corpo, no que tange à esterilização e à doação de órgãos; l) exercer atividade laborativa; m) exercer cuidados diretos de filhos menores; 5- Se a incapacidade detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado?; Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação. 6- No curso do exame pericial foi informado se o(a) interditando(a) está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico?; 7- No curso do exame pericial foi informado se o(a) interditando faz uso contínuo de medicação controlada?; 8- Outros esclarecimentos que entender cabíveis. Consoantes tratativas prévias com expert nomeado, designo o dia 27/10/2026, a partir das 14h, para a realização do exame pericial de forma remota. Intime-se o expert nomeado para que fique ciente da presente decisão, ratifique se aceita o encargo e confirme a realização do exame, devendo responder aos quesitos apresentados pelo Juízo, bem como pelo Ministério Público (id.226211775)e pela Curadoria Especial, se assim esta formular pretensão nesse sentido. 8) Cumpridas as diligências e juntados os estudos técnicos, dê-se nova vista ao Ministério Público, inclusive para manifestação quanto à pessoa mais adequada ao exercício da curatela. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO, 10 de agosto de 2026. MARIA IZABEL HOLANDA DAIBERT Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SONIA CRISTINA VIEIRA
OAB: 79922/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0809630-15.2023.8.19.0203 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça 1) Considerando a inércia da parte autora, mesmo após regularmente intimada para dar prosseguimento ao feito, bem como a natureza indisponível dos interesses tutelados e a ausência de citação dos requeridos, ACOLHO a promoção ministerial. O Ministério Público possui legitimidade para promover a curatela nas hipóteses previstas nos arts. 747, IV, e 748, I e II, do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO a assunção do polo ativo pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em substituição à requerente originária. Retifique-se o R.A. 2) Recebo a emenda à inicial apresentada pelo Parquet, passando o feito a tramitar como AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE CURADOR em relação a Em segredo de justiça c/c AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR em relação a Em segredo de justiça, devendo integrar o feito, ainda, o atual curador deste último, Em segredo de justiça (CPF de n. 95028935734), acolhendo-se a causa de pedir e os pedidos nos termos da manifestação ministerial. Proceda o cartório às necessárias retificações no sistema. 3) Designo audiência de entrevista para o dia 28/01/2027 às 14h. Citem-se Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, bem como o atual curador deste último, Em segredo de justiça, nos endereços indicados pelo Ministério Público no item 2.3 de id. 226211775. No cumprimento da diligência, deverá o OJA certificar a possibilidade de os requeridos receberem pessoalmente a citação, bem como as condições pessoais, de higiene e de habitabilidade do local em que residem, identificando, mediante nome, RG, CPF, endereço e telefone, eventual pessoa responsável por seus cuidados. Deverá, ainda, indagar se esta possui interesse em exercer a curatela e, em caso positivo, intimá-la para comparecimento à audiência, certificando circunstanciadamente. Dê-se vista à DP, que atuará na função de curadora especial, na forma do Art. 752, (sec)2º, do CPC, diante da constatação em audiência de possível incapacidade da curatelanda. 4) Defiro, com urgência, a realização de estudo social do caso. Remetam-se os autos à ETIC. 5) Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde - CAPS III Arthur Bispo do Rosário, nos endereços eletrônicos indicados pelo Ministério Público, encaminhando-se cópia integral dos autos, para ciência e realização de visita domiciliar a Em segredo de justiça e Em segredo de justiça nos endereços informados na promoção ministerial, devendo, no prazo de 20 (vinte) dias, encaminhar laudo médico e relatório psicossocial, informando a situação atual dos requeridos e a existência de parente ou terceiro interessado e em condições de exercer a curatela, com sua completa qualificação e dados de contato. 6) Oficie-se, igualmente, à Secretaria Municipal de Assistência Social, nos endereços eletrônicos indicados pelo Parquet, encaminhando-se cópia integral dos autos, para que verifique a situação dos requeridos nos endereços indicados e apresente, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, estudo psicossocial do caso. Constatada a necessidade de acolhimento pelo CAPS III Arthur Bispo do Rosário ou em unidade de acolhimento social, própria, conveniada ou indicada pelo Município, deverão ser adotadas as providências pertinentes, com posterior relatório a este Juízo no mesmo prazo. 7) Defiro, ainda, a realização de perícia médica especializada. Nomeio como perito do Juízo, o Dr. Mauro Amim Sab, CRM é 5252103-9, RQE 50451, médico com especialidade em neurologia, cadastrado no SEJUD, que deverá responder os seguintes quesitos do Juízo: 1 - Se o (a) interessado (a) é portador(a) de doença, anomalia ou retardo mental, e em caso positivo especificar a enfermidade e o CID correspondente?; 2- Se o(a) interessado(a) possui capacidade para os atos da vida civil, capacidade de se autogerir e promover auto cuidado?; 3- Se o(a) interessado(a) possui capacidade para se auto perceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência?; 4- Se tal enfermidade acarreta alguma incapacidade de reger sua reger sua pessoa e seus bens? Em caso positivo, em quais dos seguintes aspectos: a) reconhecer e negociar com moedas (dinheiro) e outros bens de valor; b)compreender e manter diálogo com terceiros; c) outorgar procuração; d) celebrar contratos; e) administrar bens e rendimentos; f) celebrar testamento; g) praticar atos de disposição; h) praticar atos de vontade; i) contrair matrimonio; j) participar da vida política e pública do país, através do voto; k) dispor de seu próprio corpo, no que tange à esterilização e à doação de órgãos; l) exercer atividade laborativa; m) exercer cuidados diretos de filhos menores; 5- Se a incapacidade detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado?; Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação. 6- No curso do exame pericial foi informado se o(a) interditando(a) está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico?; 7- No curso do exame pericial foi informado se o(a) interditando faz uso contínuo de medicação controlada?; 8- Outros esclarecimentos que entender cabíveis. Consoantes tratativas prévias com expert nomeado, designo o dia 27/10/2026, a partir das 14h, para a realização do exame pericial de forma remota. Intime-se o expert nomeado para que fique ciente da presente decisão, ratifique se aceita o encargo e confirme a realização do exame, devendo responder aos quesitos apresentados pelo Juízo, bem como pelo Ministério Público (id.226211775)e pela Curadoria Especial, se assim esta formular pretensão nesse sentido. 8) Cumpridas as diligências e juntados os estudos técnicos, dê-se nova vista ao Ministério Público, inclusive para manifestação quanto à pessoa mais adequada ao exercício da curatela. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO, 10 de agosto de 2026. MARIA IZABEL HOLANDA DAIBERT Juiz Titular