Detalhe do processo

0809619-66.2024.8.19.0068

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0809619-66.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON LUCENA DE LIMA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A 1 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 - Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas. 3 - Fixo como ponto controvertido a verificação de eventual falha na prestação dos serviços pela parte ré, especialmente quanto à suposta regularidade das cobranças efetuadas nos meses de maio, junho e julho de 2024. 4 - Considerando que o ônus da prova foi invertido na decisão de id. 257949319, passo à análise das provas. 4.1 - Devidamente intimadas para se manifestarem, a parte autora requereu a prova pericial. Por sua vez, o réu manifestou pela não produção de outras provas. 4.2 - Defiro a prova pericial requerida pela parte autora e nomeio o perito Vinicius Pillar Leal, CREA-RJ 2011-131135, especialista em engenharia, e-mail: viniciuspillar@gmail.com, cadastrado junto ao SEJUD, para elaboração do laudo pericial. 4.3 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor compatível com o grau de complexidade e a natureza do trabalho a ser realizado, em consonância com a Súmula 360 do TJRJ, ficando desde já homologados. Ressalta-se que o pagamento ficará a cargo da parte vencida ao final do processo, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. 4.4 - Intime-se o(a) ilustre perito(a) para informar se aceita o encargo, atentando-se aos honorários periciais já fixados, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.5 - Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, sem abrir conclusão. 5 - Superadas as questões pendentes, dou por saneado o feito. 6 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, (sec) 1º, do CPC. 7 - Preclusa a presente, retornem os autos conclusos. RIO DAS OSTRAS, data da assinatura eletrônica. VICTORIA TELLES PADRAO Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON LUCENA DE LIMA

Réu RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO DA COSTA ALVES

OAB: 102800/RJ

EDNA DE OLIVEIRA LOPES FERREIRA

OAB: 179414/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0809619-66.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON LUCENA DE LIMA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A 1 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 - Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas. 3 - Fixo como ponto controvertido a verificação de eventual falha na prestação dos serviços pela parte ré, especialmente quanto à suposta regularidade das cobranças efetuadas nos meses de maio, junho e julho de 2024. 4 - Considerando que o ônus da prova foi invertido na decisão de id. 257949319, passo à análise das provas. 4.1 - Devidamente intimadas para se manifestarem, a parte autora requereu a prova pericial. Por sua vez, o réu manifestou pela não produção de outras provas. 4.2 - Defiro a prova pericial requerida pela parte autora e nomeio o perito Vinicius Pillar Leal, CREA-RJ 2011-131135, especialista em engenharia, e-mail: viniciuspillar@gmail.com, cadastrado junto ao SEJUD, para elaboração do laudo pericial. 4.3 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor compatível com o grau de complexidade e a natureza do trabalho a ser realizado, em consonância com a Súmula 360 do TJRJ, ficando desde já homologados. Ressalta-se que o pagamento ficará a cargo da parte vencida ao final do processo, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. 4.4 - Intime-se o(a) ilustre perito(a) para informar se aceita o encargo, atentando-se aos honorários periciais já fixados, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.5 - Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, sem abrir conclusão. 5 - Superadas as questões pendentes, dou por saneado o feito. 6 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, (sec) 1º, do CPC. 7 - Preclusa a presente, retornem os autos conclusos. RIO DAS OSTRAS, data da assinatura eletrônica. VICTORIA TELLES PADRAO Juíza Substituta