0809615-35.2023.8.19.0045
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Resende
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo:0809615-35.2023.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL WERDERITS BRITZ, ISABELA MEIRELLES DE SOUZA FERREIRA RÉU: ANDRE ABRAHAO ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA, ANDRE ABRAHAO DA SILVA Considerando a certidão de id 261916299, pela qual as partes foram intimadas para especificarem as provas no prazo de 15 (quinze) dias, verifico que o prazo se encerrou em 10/03/2026. Os réus apresentaram sua manifestação tempestivamente, nessa data (id 268272366), enquanto os autores somente se manifestaram em 12/03/2026 e 31/03/2026 (ids 268875761 e 272975393), conforme certificado no id 294192365. Reconheço, portanto, a preclusão temporal dos requerimentos probatórios formulados pelos autores nos ids 268875761 e 272975393, uma vez que não foi demonstrada justa causa para a prática tardia do ato. Assim, deixo de conhecer dos requerimentos de dilação de prazo e de produção de provas formulados nas referidas petições, nos termos do art. 223 do CPC. Não há outras questões processuais pendentes. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Constituem pontos controvertidos a extensão e o percentual de execução da obra contratada; a existência de eventual atraso e a quem este deve ser imputado; a existência de vícios ou serviços não executados ou executados inadequadamente; os valores efetivamente pagos pelos autores e a origem dos recursos empregados na obra; eventual diferença entre os valores recebidos pelos réus e os serviços efetivamente executados; a responsabilidade das partes pela rescisão contratual; e a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados. O ônus da prova observará o disposto no art. 373, I e II, do CPC, incumbindo aos autores a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e aos réus a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Quanto às provas requeridas tempestivamente pelos réus (id 268272366), mostra-se pertinente o depoimento pessoal dos autores, especialmente diante das controvérsias relativas aos pagamentos realizados, à execução da obra e ao fornecimento de materiais. Também se mostra pertinente a apresentação dos documentos relacionados aos recursos próprios empregados na execução da obra, bem como a obtenção de informações junto à Caixa Econômica Federal acerca dos profissionais responsáveis pelas vistorias e avaliações das etapas da construção. Por fim, a controvérsia acerca do percentual de evolução da obra, dos serviços efetivamente executados e das divergências apontadas entre as medições realizadas pela CEF e o laudo apresentado pelos autores demanda conhecimento técnico especializado. Os réus apontaram tais divergências e requereram a realização de perícia (id 268272366). Diante disso, determino, de ofício, a realização de prova pericial de engenharia, nos termos do art. 370 do CPC. Nomeio como perito judicial JOSÉ HENRIQUE DE OLIVEIRA CAMPOS, endereço eletrônico jhoc200@gmail.com. Os honorários periciais serão adiantados na forma do art. 95 do CPC. Após a realização da perícia e o cumprimento das demais diligências, será apreciada a necessidade de audiência de instrução e julgamento. Diante do exposto, determino: 1. Intime-se o perito JOSÉ HENRIQUE DE OLIVEIRA CAMPOS, pelo endereço eletrônico jhoc200@gmail.com, para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. 2. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma do art. 465, (sec) 1º, do CPC. 3. Intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os extratos bancários e comprovantes de pagamento, depósito ou transferência relativos aos recursos próprios empregados na execução da obra, na forma dos arts. 396 e seguintes do CPC. 4. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que informe quais profissionais realizaram as vistorias e avaliações das etapas de execução da obra objeto destes autos, indicando seus nomes e, se possível, dados funcionais e de contato. 5. Fica deferido o depoimento pessoal dos autores, a ser oportunamente realizado em audiência, caso necessária a instrução oral. 6. Após a juntada do laudo pericial e o cumprimento das diligências acima, voltem conclusos para prosseguimento. Intimem-se. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDRE ABRAHAO DA SILVA
Réu ANDRE ABRAHAO ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA
Autor DANIEL WERDERITS BRITZ
Autor ISABELA MEIRELLES DE SOUZA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO CARLOS PINHEIRO GOMES
OAB: 154950/RJ
THAINARA PASCOA DE ALMEIDA SOARES
OAB: 246875/RJ
FULVIO DIOGO GIADA
OAB: 197550/RJ
VICTOR CASTRO E SILVA
OAB: 241612/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo:0809615-35.2023.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL WERDERITS BRITZ, ISABELA MEIRELLES DE SOUZA FERREIRA RÉU: ANDRE ABRAHAO ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA, ANDRE ABRAHAO DA SILVA Considerando a certidão de id 261916299, pela qual as partes foram intimadas para especificarem as provas no prazo de 15 (quinze) dias, verifico que o prazo se encerrou em 10/03/2026. Os réus apresentaram sua manifestação tempestivamente, nessa data (id 268272366), enquanto os autores somente se manifestaram em 12/03/2026 e 31/03/2026 (ids 268875761 e 272975393), conforme certificado no id 294192365. Reconheço, portanto, a preclusão temporal dos requerimentos probatórios formulados pelos autores nos ids 268875761 e 272975393, uma vez que não foi demonstrada justa causa para a prática tardia do ato. Assim, deixo de conhecer dos requerimentos de dilação de prazo e de produção de provas formulados nas referidas petições, nos termos do art. 223 do CPC. Não há outras questões processuais pendentes. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Constituem pontos controvertidos a extensão e o percentual de execução da obra contratada; a existência de eventual atraso e a quem este deve ser imputado; a existência de vícios ou serviços não executados ou executados inadequadamente; os valores efetivamente pagos pelos autores e a origem dos recursos empregados na obra; eventual diferença entre os valores recebidos pelos réus e os serviços efetivamente executados; a responsabilidade das partes pela rescisão contratual; e a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados. O ônus da prova observará o disposto no art. 373, I e II, do CPC, incumbindo aos autores a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e aos réus a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Quanto às provas requeridas tempestivamente pelos réus (id 268272366), mostra-se pertinente o depoimento pessoal dos autores, especialmente diante das controvérsias relativas aos pagamentos realizados, à execução da obra e ao fornecimento de materiais. Também se mostra pertinente a apresentação dos documentos relacionados aos recursos próprios empregados na execução da obra, bem como a obtenção de informações junto à Caixa Econômica Federal acerca dos profissionais responsáveis pelas vistorias e avaliações das etapas da construção. Por fim, a controvérsia acerca do percentual de evolução da obra, dos serviços efetivamente executados e das divergências apontadas entre as medições realizadas pela CEF e o laudo apresentado pelos autores demanda conhecimento técnico especializado. Os réus apontaram tais divergências e requereram a realização de perícia (id 268272366). Diante disso, determino, de ofício, a realização de prova pericial de engenharia, nos termos do art. 370 do CPC. Nomeio como perito judicial JOSÉ HENRIQUE DE OLIVEIRA CAMPOS, endereço eletrônico jhoc200@gmail.com. Os honorários periciais serão adiantados na forma do art. 95 do CPC. Após a realização da perícia e o cumprimento das demais diligências, será apreciada a necessidade de audiência de instrução e julgamento. Diante do exposto, determino: 1. Intime-se o perito JOSÉ HENRIQUE DE OLIVEIRA CAMPOS, pelo endereço eletrônico jhoc200@gmail.com, para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. 2. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma do art. 465, (sec) 1º, do CPC. 3. Intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os extratos bancários e comprovantes de pagamento, depósito ou transferência relativos aos recursos próprios empregados na execução da obra, na forma dos arts. 396 e seguintes do CPC. 4. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que informe quais profissionais realizaram as vistorias e avaliações das etapas de execução da obra objeto destes autos, indicando seus nomes e, se possível, dados funcionais e de contato. 5. Fica deferido o depoimento pessoal dos autores, a ser oportunamente realizado em audiência, caso necessária a instrução oral. 6. Após a juntada do laudo pericial e o cumprimento das diligências acima, voltem conclusos para prosseguimento. Intimem-se. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular