0809614-89.2022.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Tutela Cautelar Antecedente Nº 0809614-89.2022.8.19.0205/RJ REQUERENTE : DALVA CONCEICAO FOLENA ADVOGADO(A) : YVES SANT'ANNA ROSA (OAB RJ001244) REQUERIDO : MONICA GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : LEONARDO VIEIRA DA COSTA (OAB RJ209953) DESPACHO/DECISÃO 1. Apresentado o laudo pericial, as partes se manifestaram tempestivamente, tendo o expert prestado os esclarecimentos necessários. Ressalto que eventual irresignação de uma ou ambas as partes em relação à conclusão técnica a que chegou o perito não justifica sua substituição, sendo certo que o juízo de ponderação da prova pericial será feito no momento da prolação da sentença. HOMOLOGO , pois, o laudo pericial juntado aos autos, tendo em vista que foram atendidos os requisitos dos artigos 473 e 477, §2º, do CPC, e que não é o caso do §3º do artigo 477 do mesmo diploma. Expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, ou ofício ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo em seu favor, caso tal medida ainda não tenha sido cumprida pelo cartório. 2. DECLARO encerrada a instrução processual. Tudo cumprido e preclusa a presente decisão, remetam-se ao Grupo de Sentença.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DALVA CONCEICAO FOLENA
Réu MONICA GOMES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
YVES SANT'ANNA ROSA
OAB: 1244/RJ
LEONARDO VIEIRA DA COSTA
OAB: 209953/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Tutela Cautelar Antecedente Nº 0809614-89.2022.8.19.0205/RJ REQUERENTE : DALVA CONCEICAO FOLENA ADVOGADO(A) : YVES SANT'ANNA ROSA (OAB RJ001244) REQUERIDO : MONICA GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : LEONARDO VIEIRA DA COSTA (OAB RJ209953) DESPACHO/DECISÃO 1. Apresentado o laudo pericial, as partes se manifestaram tempestivamente, tendo o expert prestado os esclarecimentos necessários. Ressalto que eventual irresignação de uma ou ambas as partes em relação à conclusão técnica a que chegou o perito não justifica sua substituição, sendo certo que o juízo de ponderação da prova pericial será feito no momento da prolação da sentença. HOMOLOGO , pois, o laudo pericial juntado aos autos, tendo em vista que foram atendidos os requisitos dos artigos 473 e 477, §2º, do CPC, e que não é o caso do §3º do artigo 477 do mesmo diploma. Expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, ou ofício ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo em seu favor, caso tal medida ainda não tenha sido cumprida pelo cartório. 2. DECLARO encerrada a instrução processual. Tudo cumprido e preclusa a presente decisão, remetam-se ao Grupo de Sentença.