Detalhe do processo

0809605-97.2026.8.19.0202

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
16ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 508 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0809605-97.2026.8.19.0202 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: NATHAN ALVES FERREIRA DE SOUSA, JULIO CÉSAR ANDRADE PIRES 1) Do exame dos autos, se verifica que a denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os pressupostos legais para o seu recebimento, elencados nos arts. 41 e 395, I a III, este acontrario sensu, ambos do Código de Processo Penal. A denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e rol de testemunhas. Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes. Há justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva, que se encontra positivada pelo Auto de Prisão em Flagrante, no id. 297767476, e pelos Autos de Apreensão de ids. 297767489 e 297767491; bem como indícios de autoria, os quais exsurgem do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede policial, conforme Termos de Declaração de ids. 297767477 e 297767480. Em sendo assim, deve ser admitida a instauração da ação penal, com o consequente recebimen-to da denúncia. Isto posto,RECEBO A DENÚNCIA. 2) DesignoAIJ para o dia 08/10/2026 às 16h15min. Intime(m)-se/requisite(m)-se e cite(m)-se o(s) acusado(os). Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes. Dê-se ciência ao Ministério Público e à(s)defesa(s) técnica(s). 3) Sem prejuízo, para fins de controle do prazo prescricional, em atenção à Resolução CNJ nº 112/2010, anote-se a data de 24/08/2042 como sendo de prescrição para o delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, considerando-se a pena cominada, na forma do art. 109, inciso II, do Código Penal. 4) No mais, oficie-se à Delegacia de origem para vinda do laudo de exame pericial referente à motocicleta, aos celulares, o fuzil e as munições apreendidos (ids. 297767491, 297767491 e 297767489), bem como das imagens das câmeras corporais dos policiais responsáveis pela prisão dos acusados, realizando-se as demais diligências, conforme requerido pelo Ministério Público na cota da denúncia. 5) Em sua Defesa Prévia, o acusado requereu a revogação de sua prisão preventiva, conforme id. 302128496. O Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão preventiva, conforme cota de id. 302368059. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que os requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal restam mantidos, não sendo as medidas cautelares diversas da prisão suficientes nesse momento processual. Não logrou a Defesa comprovar qualquer modificação na situação fática dos acusados, apta a ensejar a substituição da prisão decretada por medidas cautelares diversas da prisão, mantendo-se hígidos, por ora, os requisitos analisados quando da conversão da prisão dos réus em flagrante em preventiva, em audiência de custódia, conforme atas de ids. 298233716 e 298233717. Ofumus comissi delictié extraído das declarações prestadas em sede policial, conforme ids. 297767477 e 297767480, e, ainda, do Auto de Apreensão que consta no id. 297767489, referente à arma de fogo e munições apreendidas com os acusados. Opericulum libertatis, por sua vez, se revela na necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, considerando a natureza do armamento apreendido com os acusados, tratando-se de um fuzil municiado com grande quantidade de munições, o que revela o alto potencial lesivo do armamento e incrementa a gravidade dos fatos supostamente praticados, justificando a constrição cautelar de ambos, na forma do artigo 312, (sec)3º, inciso III, do CPP. Ademais, o acusado Nathan possui outra anotação em sua FAC de id. 298018579, relativa a ação penal em curso, havendo, portanto, fundado receio de reiteração delitiva, na forma do artigo 312, (sec)3º, inciso IV, do CPP. Assim, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares seria insuficiente, neste momento processual, para ambos os acusados. Diante de todo o exposto,MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados. Ciência às partes. RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica. DANIELE LIMA PIRES BARBOSA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu DP JUNTO À 16.ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL ( 47 )

Réu JULIO CÉSAR ANDRADE PIRES

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu NATHAN ALVES FERREIRA DE SOUSA

Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL VICTOR ESTEVES

OAB: 212509/RJ

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Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 508 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0809605-97.2026.8.19.0202 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: NATHAN ALVES FERREIRA DE SOUSA, JULIO CÉSAR ANDRADE PIRES 1) Do exame dos autos, se verifica que a denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os pressupostos legais para o seu recebimento, elencados nos arts. 41 e 395, I a III, este acontrario sensu, ambos do Código de Processo Penal. A denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e rol de testemunhas. Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes. Há justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva, que se encontra positivada pelo Auto de Prisão em Flagrante, no id. 297767476, e pelos Autos de Apreensão de ids. 297767489 e 297767491; bem como indícios de autoria, os quais exsurgem do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede policial, conforme Termos de Declaração de ids. 297767477 e 297767480. Em sendo assim, deve ser admitida a instauração da ação penal, com o consequente recebimen-to da denúncia. Isto posto,RECEBO A DENÚNCIA. 2) DesignoAIJ para o dia 08/10/2026 às 16h15min. Intime(m)-se/requisite(m)-se e cite(m)-se o(s) acusado(os). Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes. Dê-se ciência ao Ministério Público e à(s)defesa(s) técnica(s). 3) Sem prejuízo, para fins de controle do prazo prescricional, em atenção à Resolução CNJ nº 112/2010, anote-se a data de 24/08/2042 como sendo de prescrição para o delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, considerando-se a pena cominada, na forma do art. 109, inciso II, do Código Penal. 4) No mais, oficie-se à Delegacia de origem para vinda do laudo de exame pericial referente à motocicleta, aos celulares, o fuzil e as munições apreendidos (ids. 297767491, 297767491 e 297767489), bem como das imagens das câmeras corporais dos policiais responsáveis pela prisão dos acusados, realizando-se as demais diligências, conforme requerido pelo Ministério Público na cota da denúncia. 5) Em sua Defesa Prévia, o acusado requereu a revogação de sua prisão preventiva, conforme id. 302128496. O Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão preventiva, conforme cota de id. 302368059. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que os requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal restam mantidos, não sendo as medidas cautelares diversas da prisão suficientes nesse momento processual. Não logrou a Defesa comprovar qualquer modificação na situação fática dos acusados, apta a ensejar a substituição da prisão decretada por medidas cautelares diversas da prisão, mantendo-se hígidos, por ora, os requisitos analisados quando da conversão da prisão dos réus em flagrante em preventiva, em audiência de custódia, conforme atas de ids. 298233716 e 298233717. Ofumus comissi delictié extraído das declarações prestadas em sede policial, conforme ids. 297767477 e 297767480, e, ainda, do Auto de Apreensão que consta no id. 297767489, referente à arma de fogo e munições apreendidas com os acusados. Opericulum libertatis, por sua vez, se revela na necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, considerando a natureza do armamento apreendido com os acusados, tratando-se de um fuzil municiado com grande quantidade de munições, o que revela o alto potencial lesivo do armamento e incrementa a gravidade dos fatos supostamente praticados, justificando a constrição cautelar de ambos, na forma do artigo 312, (sec)3º, inciso III, do CPP. Ademais, o acusado Nathan possui outra anotação em sua FAC de id. 298018579, relativa a ação penal em curso, havendo, portanto, fundado receio de reiteração delitiva, na forma do artigo 312, (sec)3º, inciso IV, do CPP. Assim, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares seria insuficiente, neste momento processual, para ambos os acusados. Diante de todo o exposto,MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados. Ciência às partes. RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica. DANIELE LIMA PIRES BARBOSA Juiz Titular