0809564-50.2023.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0809564-50.2023.8.19.0004/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água APELANTE : FREDSON RICARDO REIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LISIANE DA SILVA MARTINS (OAB RJ136295) APELANTE : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS (OAB RJ183792) DESPACHO/DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA E DETERMINOU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, REJEITANDO O PEDIDO DE REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. INSURGÊNCIA AUTORAL RESTRITA AO CAPÍTULO DOS DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE DA MULTA QUE É MATÉRIA INCONTROVERSA. COBRANÇA FUNDADA EM PROCEDIMENTO DESPROVIDO DE SUPORTE PROBATÓRIO IDÔNEO, POSTERIORMENTE RECONHECIDO COMO INVÁLIDO PELO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO CORTE DO SERVIÇO OU DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. COBRANÇA SANCIONATÓRIA LASTREADA EM PROCEDIMENTO INVÁLIDO, APTA A LEGITIMAR A ADOÇÃO DE MEDIDAS POTENCIALMENTE COMPROMETEDORAS DA CONTINUIDADE DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. SUBMISSÃO DO CONSUMIDOR A SITUAÇÃO CONCRETA DE INSEGURANÇA E COAÇÃO ECONÔMICA, DIANTE DA NECESSIDADE DE EFETUAR PAGAMENTO INDEVIDO PARA EVITAR A SUSPENSÃO DO SERVIÇO E A RESTRIÇÃO DO SEU CRÉDITO. HIPÓTESE QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO, CONFIGURANDO LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA COMPENSATÓRIA QUE SE FIXA EM R$ 5.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, CONSIDERADAS A NATUREZA DA CONDUTA, A EXTENSÃO DO DANO E O CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. Cuida-se de ação de desconstituição de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por FREDSON RICARDO REIS em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. , por meio da qual impugnou multa administrativa lançada em fatura de consumo de água, sustentando que a penalidade foi aplicada sem qualquer fundamento técnico ou jurídico, postulando a restituição, em dobro, do valor indevidamente pago, bem como a condenação da concessionária ao pagamento de compensação por danos morais. Após regular instrução, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a ilegalidade da multa, condenando a ré à restituição, em dobro, da quantia indevidamente cobrada, excluída a parcela referente ao serviço regularmente prestado, rejeitando, contudo, a pretensão indenizatória, ao fundamento de que não houve inscrição do nome do autor em cadastros restritivos nem interrupção do fornecimento de água, circunstâncias que afastariam a caracterização do dano moral. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a própria sentença reconheceu a absoluta inexistência de suporte probatório para a multa aplicada, bem como a falha na prestação do serviço. Argumenta que o pagamento da cobrança decorreu exclusivamente da ameaça de interrupção do fornecimento de água e de negativação de seu nome, circunstâncias que extrapolam o mero inadimplemento contratual e configuram dano moral indenizável, postulando a reforma parcial da sentença para condenar a concessionária ao pagamento de compensação extrapatrimonial. Em contrarrazões, a concessionária pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, que a cobrança posteriormente declarada indevida não enseja, por si só, reparação moral, sendo indispensável a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, o que não teria ocorrido na hipótese, notadamente porque inexistiram interrupção do fornecimento do serviço ou inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito. Requer, assim, a manutenção integral da sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conhece-se do recurso, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Câmara restringe-se à verificação da existência, ou não, de dano moral indenizável, uma vez que o capítulo da sentença que reconheceu a ilegalidade da multa aplicada pela concessionária e determinou a restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado não foi objeto de impugnação recursal, encontrando-se definitivamente estabilizado. Inicialmente, cumpre registrar que a controvérsia comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, porquanto a solução da matéria encontra respaldo em orientação jurisprudencial consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça acerca da caracterização do dano moral decorrente da cobrança indevida relacionada à prestação de serviço público essencial, quando fundada em procedimento administrativo posteriormente reconhecido como inválido. Nesse contexto, impõe-se destacar que a própria sentença reconheceu, com fundamento na prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, a absoluta ausência de suporte probatório apto a legitimar a multa administrativa imposta ao autor. Conforme consignado pelo Juízo de origem, a concessionária deixou de apresentar o inteiro teor do termo de ocorrência que, segundo sua própria defesa, teria originado a penalidade administrativa, circunstância que inviabilizou a aferição da regularidade do procedimento instaurado. De igual modo, as fotografias acostadas aos autos mostraram-se insuficientes para demonstrar a existência de qualquer irregularidade na ligação de água, conclusão reforçada pelo laudo pericial judicial, que afastou a ocorrência de fraude e consignou, ainda, que a multa foi aplicada em momento anterior à própria instalação do hidrômetro na unidade consumidora, circunstância incompatível com a imputação formulada pela concessionária. Tal conclusão não foi impugnada pela ré, que deixou de interpor recurso contra a sentença. Assim, a ilegalidade da multa administrativa constitui matéria incontroversa, não remanescendo qualquer discussão acerca da inexistência da suposta irregularidade atribuída ao consumidor. Feitas essas considerações, cumpre examinar exclusivamente se a situação vivenciada pelo autor é suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. A r. sentença recorrida concluiu pela inexistência de dano moral sob o fundamento de que não houve interrupção do fornecimento de água nem inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, entendendo que os fatos repercutiram apenas na esfera patrimonial. Todavia, a solução adotada merece reforma. É certo que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a configuração automática do dano moral em hipóteses de mera cobrança indevida, exigindo circunstâncias capazes de demonstrar efetiva ofensa aos direitos da personalidade. Contudo, o caso concreto não se enquadra na hipótese de simples desacerto contratual ou de cobrança equivocada prontamente corrigida. Ao contrário, a cobrança impugnada não decorreu de mero erro de faturamento ou de divergência de consumo, mas de sanção administrativa imposta ao consumidor mediante imputação de fraude no sistema de abastecimento de água, posteriormente reconhecida pelo Poder Judiciário como destituída de qualquer suporte probatório idôneo. Mais do que isso, restou demonstrado que a própria concessionária aplicou penalidade administrativa fundada em suposta irregularidade que sequer poderia ser atribuída ao autor, circunstância evidenciada pela conclusão pericial de que a multa foi lavrada antes mesmo da instalação do hidrômetro na unidade consumidora. Nesse contexto, a gravidade da conduta revela-se justamente porque a concessionária, valendo-se da posição de prestadora exclusiva de serviço público essencial, exigiu do consumidor o pagamento de expressiva quantia sob a imputação de prática fraudulenta inexistente, criando situação concreta de vulnerabilidade e insegurança. É precisamente essa circunstância que distingue a hipótese dos autos das situações ordinárias de simples cobrança indevida. A ilicitude reconhecida não reside apenas na exigência patrimonial posteriormente afastada pelo Poder Judiciário, mas na imputação injustificada de conduta fraudulenta ao consumidor, acompanhada da exigência de pagamento para afastar os efeitos inerentes ao inadimplemento perante concessionária responsável pela prestação de serviço público essencial. Assim, muito embora não tenha sido comprovada a efetiva interrupção do abastecimento nem a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, também não se pode ignorar que o próprio autor afirmou ter efetuado o pagamento da cobrança reputada ilícita justamente para evitar essas consequências, circunstância que se mostra compatível com a dinâmica ordinária das relações mantidas entre concessionárias de serviços públicos e usuários. Nesse contexto, é certo que a água constitui serviço público essencial, indispensável à saúde, à higiene, à habitabilidade da residência e à própria preservação da dignidade da pessoa humana. Por essa razão, a constituição de cobrança sancionatória fundada em procedimento posteriormente reconhecido como inválido projeta sobre o consumidor situação objetiva de apreensão e instabilidade, diante da possibilidade concreta de adoção das medidas legalmente previstas para a satisfação do crédito, inclusive a suspensão do fornecimento do serviço. Nessa perspectiva, a lesão extrapatrimonial não decorre da simples existência de cobrança posteriormente declarada indevida. O dano decorre da submissão do consumidor à imputação infundada de prática fraudulenta, acompanhada da necessidade de efetuar pagamento indevido para afastar o risco de sofrer consequências inerentes ao inadimplemento perante concessionária responsável pela prestação de serviço público essencial. A situação ultrapassa, assim, os limites do mero dissabor cotidiano e traduz violação aos deveres de boa-fé, transparência e confiança que informam as relações de consumo. Assim, reconhecido o dano moral, passa-se à análise do quantum indenizatório a ser fixado, sendo certo que no arbitramento da verba compensatória devem ser consideradas a gravidade da conduta, a extensão do dano efetivamente demonstrado, a capacidade econômica da concessionária, bem como as funções compensatória, preventiva e pedagógica da responsabilidade civil, vedado o enriquecimento sem causa da parte lesada. No caso concreto, inexistem elementos que indiquem repercussões mais gravosas, como efetiva interrupção do abastecimento, inscrição em cadastros restritivos ou exposição pública vexatória, razão pela qual a compensação deve ser arbitrada em patamar moderado, suficiente para atender aos referidos vetores. À vista dessas circunstâncias, mostra-se adequada a fixação da verba compensatória em R$ 5.000,00, quantia compatível com a natureza da falha verificada, a extensão do dano efetivamente demonstrado e os parâmetros ordinariamente adotados por esta Corte em hipóteses análoga, de forma que a correção monetária deverá incidir a partir desta data, na forma da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto os juros de mora deverão fluir da citação, ambos mediante incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil. Por tais fundamentos, com fundamento no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar parcialmente a sentença e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária a partir desta data, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora a contar da citação, ambos mediante incidência da taxa SELIC.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Autor FREDSON RICARDO REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS
OAB: 183792/RJ
LISIANE DA SILVA MARTINS
OAB: 136295/RJ
RICARDO DA COSTA ALVES
OAB: 102800/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0809564-50.2023.8.19.0004/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água APELANTE : FREDSON RICARDO REIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LISIANE DA SILVA MARTINS (OAB RJ136295) APELANTE : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS (OAB RJ183792) DESPACHO/DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA E DETERMINOU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, REJEITANDO O PEDIDO DE REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. INSURGÊNCIA AUTORAL RESTRITA AO CAPÍTULO DOS DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE DA MULTA QUE É MATÉRIA INCONTROVERSA. COBRANÇA FUNDADA EM PROCEDIMENTO DESPROVIDO DE SUPORTE PROBATÓRIO IDÔNEO, POSTERIORMENTE RECONHECIDO COMO INVÁLIDO PELO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO CORTE DO SERVIÇO OU DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. COBRANÇA SANCIONATÓRIA LASTREADA EM PROCEDIMENTO INVÁLIDO, APTA A LEGITIMAR A ADOÇÃO DE MEDIDAS POTENCIALMENTE COMPROMETEDORAS DA CONTINUIDADE DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. SUBMISSÃO DO CONSUMIDOR A SITUAÇÃO CONCRETA DE INSEGURANÇA E COAÇÃO ECONÔMICA, DIANTE DA NECESSIDADE DE EFETUAR PAGAMENTO INDEVIDO PARA EVITAR A SUSPENSÃO DO SERVIÇO E A RESTRIÇÃO DO SEU CRÉDITO. HIPÓTESE QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO, CONFIGURANDO LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA COMPENSATÓRIA QUE SE FIXA EM R$ 5.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, CONSIDERADAS A NATUREZA DA CONDUTA, A EXTENSÃO DO DANO E O CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. Cuida-se de ação de desconstituição de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por FREDSON RICARDO REIS em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. , por meio da qual impugnou multa administrativa lançada em fatura de consumo de água, sustentando que a penalidade foi aplicada sem qualquer fundamento técnico ou jurídico, postulando a restituição, em dobro, do valor indevidamente pago, bem como a condenação da concessionária ao pagamento de compensação por danos morais. Após regular instrução, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a ilegalidade da multa, condenando a ré à restituição, em dobro, da quantia indevidamente cobrada, excluída a parcela referente ao serviço regularmente prestado, rejeitando, contudo, a pretensão indenizatória, ao fundamento de que não houve inscrição do nome do autor em cadastros restritivos nem interrupção do fornecimento de água, circunstâncias que afastariam a caracterização do dano moral. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a própria sentença reconheceu a absoluta inexistência de suporte probatório para a multa aplicada, bem como a falha na prestação do serviço. Argumenta que o pagamento da cobrança decorreu exclusivamente da ameaça de interrupção do fornecimento de água e de negativação de seu nome, circunstâncias que extrapolam o mero inadimplemento contratual e configuram dano moral indenizável, postulando a reforma parcial da sentença para condenar a concessionária ao pagamento de compensação extrapatrimonial. Em contrarrazões, a concessionária pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, que a cobrança posteriormente declarada indevida não enseja, por si só, reparação moral, sendo indispensável a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, o que não teria ocorrido na hipótese, notadamente porque inexistiram interrupção do fornecimento do serviço ou inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito. Requer, assim, a manutenção integral da sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conhece-se do recurso, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Câmara restringe-se à verificação da existência, ou não, de dano moral indenizável, uma vez que o capítulo da sentença que reconheceu a ilegalidade da multa aplicada pela concessionária e determinou a restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado não foi objeto de impugnação recursal, encontrando-se definitivamente estabilizado. Inicialmente, cumpre registrar que a controvérsia comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, porquanto a solução da matéria encontra respaldo em orientação jurisprudencial consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça acerca da caracterização do dano moral decorrente da cobrança indevida relacionada à prestação de serviço público essencial, quando fundada em procedimento administrativo posteriormente reconhecido como inválido. Nesse contexto, impõe-se destacar que a própria sentença reconheceu, com fundamento na prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, a absoluta ausência de suporte probatório apto a legitimar a multa administrativa imposta ao autor. Conforme consignado pelo Juízo de origem, a concessionária deixou de apresentar o inteiro teor do termo de ocorrência que, segundo sua própria defesa, teria originado a penalidade administrativa, circunstância que inviabilizou a aferição da regularidade do procedimento instaurado. De igual modo, as fotografias acostadas aos autos mostraram-se insuficientes para demonstrar a existência de qualquer irregularidade na ligação de água, conclusão reforçada pelo laudo pericial judicial, que afastou a ocorrência de fraude e consignou, ainda, que a multa foi aplicada em momento anterior à própria instalação do hidrômetro na unidade consumidora, circunstância incompatível com a imputação formulada pela concessionária. Tal conclusão não foi impugnada pela ré, que deixou de interpor recurso contra a sentença. Assim, a ilegalidade da multa administrativa constitui matéria incontroversa, não remanescendo qualquer discussão acerca da inexistência da suposta irregularidade atribuída ao consumidor. Feitas essas considerações, cumpre examinar exclusivamente se a situação vivenciada pelo autor é suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. A r. sentença recorrida concluiu pela inexistência de dano moral sob o fundamento de que não houve interrupção do fornecimento de água nem inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, entendendo que os fatos repercutiram apenas na esfera patrimonial. Todavia, a solução adotada merece reforma. É certo que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a configuração automática do dano moral em hipóteses de mera cobrança indevida, exigindo circunstâncias capazes de demonstrar efetiva ofensa aos direitos da personalidade. Contudo, o caso concreto não se enquadra na hipótese de simples desacerto contratual ou de cobrança equivocada prontamente corrigida. Ao contrário, a cobrança impugnada não decorreu de mero erro de faturamento ou de divergência de consumo, mas de sanção administrativa imposta ao consumidor mediante imputação de fraude no sistema de abastecimento de água, posteriormente reconhecida pelo Poder Judiciário como destituída de qualquer suporte probatório idôneo. Mais do que isso, restou demonstrado que a própria concessionária aplicou penalidade administrativa fundada em suposta irregularidade que sequer poderia ser atribuída ao autor, circunstância evidenciada pela conclusão pericial de que a multa foi lavrada antes mesmo da instalação do hidrômetro na unidade consumidora. Nesse contexto, a gravidade da conduta revela-se justamente porque a concessionária, valendo-se da posição de prestadora exclusiva de serviço público essencial, exigiu do consumidor o pagamento de expressiva quantia sob a imputação de prática fraudulenta inexistente, criando situação concreta de vulnerabilidade e insegurança. É precisamente essa circunstância que distingue a hipótese dos autos das situações ordinárias de simples cobrança indevida. A ilicitude reconhecida não reside apenas na exigência patrimonial posteriormente afastada pelo Poder Judiciário, mas na imputação injustificada de conduta fraudulenta ao consumidor, acompanhada da exigência de pagamento para afastar os efeitos inerentes ao inadimplemento perante concessionária responsável pela prestação de serviço público essencial. Assim, muito embora não tenha sido comprovada a efetiva interrupção do abastecimento nem a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, também não se pode ignorar que o próprio autor afirmou ter efetuado o pagamento da cobrança reputada ilícita justamente para evitar essas consequências, circunstância que se mostra compatível com a dinâmica ordinária das relações mantidas entre concessionárias de serviços públicos e usuários. Nesse contexto, é certo que a água constitui serviço público essencial, indispensável à saúde, à higiene, à habitabilidade da residência e à própria preservação da dignidade da pessoa humana. Por essa razão, a constituição de cobrança sancionatória fundada em procedimento posteriormente reconhecido como inválido projeta sobre o consumidor situação objetiva de apreensão e instabilidade, diante da possibilidade concreta de adoção das medidas legalmente previstas para a satisfação do crédito, inclusive a suspensão do fornecimento do serviço. Nessa perspectiva, a lesão extrapatrimonial não decorre da simples existência de cobrança posteriormente declarada indevida. O dano decorre da submissão do consumidor à imputação infundada de prática fraudulenta, acompanhada da necessidade de efetuar pagamento indevido para afastar o risco de sofrer consequências inerentes ao inadimplemento perante concessionária responsável pela prestação de serviço público essencial. A situação ultrapassa, assim, os limites do mero dissabor cotidiano e traduz violação aos deveres de boa-fé, transparência e confiança que informam as relações de consumo. Assim, reconhecido o dano moral, passa-se à análise do quantum indenizatório a ser fixado, sendo certo que no arbitramento da verba compensatória devem ser consideradas a gravidade da conduta, a extensão do dano efetivamente demonstrado, a capacidade econômica da concessionária, bem como as funções compensatória, preventiva e pedagógica da responsabilidade civil, vedado o enriquecimento sem causa da parte lesada. No caso concreto, inexistem elementos que indiquem repercussões mais gravosas, como efetiva interrupção do abastecimento, inscrição em cadastros restritivos ou exposição pública vexatória, razão pela qual a compensação deve ser arbitrada em patamar moderado, suficiente para atender aos referidos vetores. À vista dessas circunstâncias, mostra-se adequada a fixação da verba compensatória em R$ 5.000,00, quantia compatível com a natureza da falha verificada, a extensão do dano efetivamente demonstrado e os parâmetros ordinariamente adotados por esta Corte em hipóteses análoga, de forma que a correção monetária deverá incidir a partir desta data, na forma da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto os juros de mora deverão fluir da citação, ambos mediante incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil. Por tais fundamentos, com fundamento no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar parcialmente a sentença e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária a partir desta data, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora a contar da citação, ambos mediante incidência da taxa SELIC.