Detalhe do processo

0809561-40.2023.8.19.0087

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0809561-40.2023.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILCE DE ABREU COSTA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A DESPACHO DE ORDEM. Analisando os autos do processo, verifica-se que por conta de erro de fluxo do sistema foi dado a decisão no id. 99264952 de forma equivocada. Dessa forma, REVOGO a decisão de id. 99264952 e, por conseguinte, a decisão que decretou a revelia de id. 131196202. Mantenho a decisão que deferiu parcialmente a tutela antecipada no id. 66281751. A parte ré apresentou contestação no id. 71222750. Réplica no id. 72302221. A parte autora pugnou pela prova pericial na petição de id. 88982749. A parte ré manifestou-se em provas no id.136894869. Partes legítimas e bem representadas. A parte ré arguiu preliminar de falta de interesse de agir. O interesse de agir está na necessidade que surge em se obter por meio do processo a proteção ao direito alegado. Este está localizado não somente na utilidade, mas especificamente, na necessidade do processo como instrumento hábil à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, pois a tutela jurisdicional não poderá ser outorgada sem que haja necessidade. A parte autora narra conduta do réu supostamente contrária ao seu direito e, ao final formula pedido de indenização e obrigação de fazer. Em não restando provado conduta irregular do réu, acarretará a improcedência do pedido. Em sendo assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Não pode sequer este juízo adentrar na questão da não concessão da gratuidade da parte, uma vez que a parte impugnante não traz aos autos qualquer motivo fático a embasar o levantamento da gratuidade de justiça deferida, juntando julgados que não guardam qualquer relação com o caso concreto destes autos, razão pela qual afasto a impugnação à gratuidade de justiça deferida a parte autora. Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes. Dou por saneado o processo. São fatos incontroversos que as partes possuem entre si contrato de prestação de serviço de fornecimento d'água. São questões de fato controvertidas: se há irregularidade no abastecimento d'água na unidade consumidora, visto que a autora afirma que tem recebido contas referentes a consumo de água do ano de 2022 até a presente data, sem que o serviço de abastecimento de água esteja sendo prestado e sem que tenha sido instalado hidrômetro em sua residência. Instados a se manifestarem em provas, a parte autora pugnou pela realização de prova pericial. A parte ré requereu prova documental suplementar. Defiro a prova documental requerida pela parte ré, a ser juntada aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se vista a parte contrária em igual prazo para ciência e manifestação. Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, nomeando como perito ALEXANDRE LIMA SANTIAGO DE PINHO, de contato conhecido do cartório, devendo a serventia providenciar sua inclusão como personagem no processo para o devido acesso ao processo eletrônico. Formulo os seguintes quesitos pelo juízo: 1) Se há instalação de hidrômetro na unidade consumidora? Em caso positivo, se o hidrômetro está em perfeito funcionamento? 2) Se há irregularidade no abastecimento d'água na unidade consumidora? Em caso positivo, descreva a irregularidade, inclusive, quais e quantos dias na semana há fornecimento na unidade consumidora? 3) As cobranças estão sendo feitas por tarifa mínima? Considerando que a perícia de engenharia é de menor complexidade, relativa a abastecimento d'água, fixo os honorários periciais em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) valor que tem sido utilizado em casos análogos, observando-se a natureza e complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo expert, observando-se orientação do TJRJ através da Súmula 360, o qual prevalecerá se não houver impugnação justa, motivada e comprovada das partes e do perito, a demonstrar a inadequação do valor ora mencionado. Assim, atende-se concomitantemente à razoável duração do processo estabelecida em sede constitucional, uma vez que permite o prosseguimento do feito, mas também à necessidade de contraditório das partes sobre os honorários e a possibilidade do expert apontar a quantia que entende ideal para remuneração dos seus serviços. Faculto às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, (sec) 1º, do CPC). Ciente as partes que os quesitos deverão versar exclusivamente sobre a suposta cobrança indevida de abastecimento d'água na unidade consumidora da parte autora; eventual irregularidade no abastecimento d'água; existência ou não de hidrômetro; e irregularidade no hidrômetro. Intime-se o perito para cumprimento em 5 (cinco) dias, do que dispõe o (sec) 2º, do artigo 465, do CPC, ciente que os honorários já foram fixados, devendo se manifestar pela concordância ou não, como já explicitado acima. Após a manifestação do perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência ao valor dos honorários periciais arbitrado por este juízo. Decorrido esse prazo e havendo impugnação aos honorários periciais, retornem conclusos para decisão. Os honorários periciais serão recebidos ao final, no caso de eventual sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, visto que a parte requerente da perícia foi a parte autora que goza dos benefícios da justiça gratuita, estando amparada pelo que dispõe o art. 98, (sec) 1º, VI, e (sec)(sec) 2º e 3º, do CPC. Ultrapassada a fase para impugnações, intime-se o perito para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá conter os requisitos do art. 473, do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia. Entregue o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e no mesmo prazo comum, poderão apresentar os respectivos pareceres dos assistentes técnicos previamente indicados nos autos. Com a entrega do laudo, defiro desde já a expedição de ofício de ajuda de custo em favor do perito. SÃO GONÇALO, 28 de julho de 2026. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A

Autor NILCE DE ABREU COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KELLY VIANA MACEDO

OAB: 216506/RJ

LUIS VITOR LOPES MEDEIROS

OAB: 199836/RJ

JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0809561-40.2023.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILCE DE ABREU COSTA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A DESPACHO DE ORDEM. Analisando os autos do processo, verifica-se que por conta de erro de fluxo do sistema foi dado a decisão no id. 99264952 de forma equivocada. Dessa forma, REVOGO a decisão de id. 99264952 e, por conseguinte, a decisão que decretou a revelia de id. 131196202. Mantenho a decisão que deferiu parcialmente a tutela antecipada no id. 66281751. A parte ré apresentou contestação no id. 71222750. Réplica no id. 72302221. A parte autora pugnou pela prova pericial na petição de id. 88982749. A parte ré manifestou-se em provas no id.136894869. Partes legítimas e bem representadas. A parte ré arguiu preliminar de falta de interesse de agir. O interesse de agir está na necessidade que surge em se obter por meio do processo a proteção ao direito alegado. Este está localizado não somente na utilidade, mas especificamente, na necessidade do processo como instrumento hábil à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, pois a tutela jurisdicional não poderá ser outorgada sem que haja necessidade. A parte autora narra conduta do réu supostamente contrária ao seu direito e, ao final formula pedido de indenização e obrigação de fazer. Em não restando provado conduta irregular do réu, acarretará a improcedência do pedido. Em sendo assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Não pode sequer este juízo adentrar na questão da não concessão da gratuidade da parte, uma vez que a parte impugnante não traz aos autos qualquer motivo fático a embasar o levantamento da gratuidade de justiça deferida, juntando julgados que não guardam qualquer relação com o caso concreto destes autos, razão pela qual afasto a impugnação à gratuidade de justiça deferida a parte autora. Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes. Dou por saneado o processo. São fatos incontroversos que as partes possuem entre si contrato de prestação de serviço de fornecimento d'água. São questões de fato controvertidas: se há irregularidade no abastecimento d'água na unidade consumidora, visto que a autora afirma que tem recebido contas referentes a consumo de água do ano de 2022 até a presente data, sem que o serviço de abastecimento de água esteja sendo prestado e sem que tenha sido instalado hidrômetro em sua residência. Instados a se manifestarem em provas, a parte autora pugnou pela realização de prova pericial. A parte ré requereu prova documental suplementar. Defiro a prova documental requerida pela parte ré, a ser juntada aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se vista a parte contrária em igual prazo para ciência e manifestação. Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, nomeando como perito ALEXANDRE LIMA SANTIAGO DE PINHO, de contato conhecido do cartório, devendo a serventia providenciar sua inclusão como personagem no processo para o devido acesso ao processo eletrônico. Formulo os seguintes quesitos pelo juízo: 1) Se há instalação de hidrômetro na unidade consumidora? Em caso positivo, se o hidrômetro está em perfeito funcionamento? 2) Se há irregularidade no abastecimento d'água na unidade consumidora? Em caso positivo, descreva a irregularidade, inclusive, quais e quantos dias na semana há fornecimento na unidade consumidora? 3) As cobranças estão sendo feitas por tarifa mínima? Considerando que a perícia de engenharia é de menor complexidade, relativa a abastecimento d'água, fixo os honorários periciais em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) valor que tem sido utilizado em casos análogos, observando-se a natureza e complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo expert, observando-se orientação do TJRJ através da Súmula 360, o qual prevalecerá se não houver impugnação justa, motivada e comprovada das partes e do perito, a demonstrar a inadequação do valor ora mencionado. Assim, atende-se concomitantemente à razoável duração do processo estabelecida em sede constitucional, uma vez que permite o prosseguimento do feito, mas também à necessidade de contraditório das partes sobre os honorários e a possibilidade do expert apontar a quantia que entende ideal para remuneração dos seus serviços. Faculto às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, (sec) 1º, do CPC). Ciente as partes que os quesitos deverão versar exclusivamente sobre a suposta cobrança indevida de abastecimento d'água na unidade consumidora da parte autora; eventual irregularidade no abastecimento d'água; existência ou não de hidrômetro; e irregularidade no hidrômetro. Intime-se o perito para cumprimento em 5 (cinco) dias, do que dispõe o (sec) 2º, do artigo 465, do CPC, ciente que os honorários já foram fixados, devendo se manifestar pela concordância ou não, como já explicitado acima. Após a manifestação do perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência ao valor dos honorários periciais arbitrado por este juízo. Decorrido esse prazo e havendo impugnação aos honorários periciais, retornem conclusos para decisão. Os honorários periciais serão recebidos ao final, no caso de eventual sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, visto que a parte requerente da perícia foi a parte autora que goza dos benefícios da justiça gratuita, estando amparada pelo que dispõe o art. 98, (sec) 1º, VI, e (sec)(sec) 2º e 3º, do CPC. Ultrapassada a fase para impugnações, intime-se o perito para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá conter os requisitos do art. 473, do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia. Entregue o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e no mesmo prazo comum, poderão apresentar os respectivos pareceres dos assistentes técnicos previamente indicados nos autos. Com a entrega do laudo, defiro desde já a expedição de ofício de ajuda de custo em favor do perito. SÃO GONÇALO, 28 de julho de 2026. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular