0809554-48.2024.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara de Família da Regional de Campo Grande
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 3º andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0809554-48.2024.8.19.0205 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça Em segredo de justiça propôs AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA de sua irmã Em segredo de justiça. I. Relatório A autora requer a curatela de sua irmã Maria Claudia de Marquet, tendo em vista o falecimento da antiga curadora e genitora, Sra. Cecy Marmitt Marquet, ocorrido em 06/07/2022. No pedido requer, liminarmente, o deferimento da curatela provisória e, ao final, a sua nomeação como curadora, com a fixação dos limites da curatela. A petição inicial (ID 109626844) está instruída com os documentos nos IDs 109631618 ao 109631634. Deferida a gratuidade de justiça (ID 128979037). Decisão (ID 143058895) deferindo a curatela provisória, bem como determinando a realização de estudo social e a expedição de ofício ao INSS. Estudo social realizado em 29/11/2024 (ID 159525954), concluindo favoravelmente, tendo constatado que o ambiente apresenta boas condições de higiene e conforto e que a curatelada está bem adaptada, recebendo toda a assistência necessária da requerente, sem sinais de negligência ou maus-tratos. Termos de concordância firmados pelos irmãos Evandro Luiz Marmitt de Marquet (ID 257025823) e Clélia Maria de Marquet (ID 146727902). Parecer final do Ministério Público (ID 291299800), opinando pela procedência do pedido, com a nomeação de Renate Maria Marmitt de Marquet como curadora definitiva, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. II. Fundamentação Estão presentes os requisitos de validade e regular desenvolvimento do processo, inexistindo óbice ao julgamento da demanda. Trata-se de pedido de Substituição de Curatela ajuizado pela autora, irmã da curatelada, tendo em vista o falecimento da genitora e antiga curadora, Sra. Cecy Marmitt Marquet, ocorrido em 06/07/2022. Da análise da documentação carreada aos autos, não se vislumbra qualquer impeditivo para o deferimento do pleito autoral. Cabe destacar que o laudo médico (IDs 109631632 e 109631634) atesta que a curatelanda possui diagnóstico de retardo mental moderado, diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica e insuficiência renal crônica (CID-10 F71; E11.7; I10; N18.9), não tendo, portanto, condições de exercer os atos concernentes à gestão patrimonial e negocial. No relatório social (ID 159525954) foi constatado que a interditada vem tendo os seus direitos preservados pela autora, recebendo os cuidados básicos necessários de assistência e acolhida, disponibilizados pela irmã Renate, que evidenciou condições de exercer a função de curadora da irmã, contando ainda com a expressa concordância dos demais irmãos, Evandro Luiz Marmitt de Marquet (ID 257025823) e Clélia Maria de Marquet (ID 146727902). A substituição da curatela pode ser requerida pelo curador ou por pessoa legitimada a qualquer tempo no processo de interdição, mediante requerimento ao Juiz e em petição fundamentada. Via de regra ela é requerida nos casos de morte, impedimento por motivos de saúde, mudança de domicílio, dentre outros. Na forma do artigo 1.775 do Código Civil, a curatela será concedida da seguinte ordem: "Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é de direito, o curador do outro, quando interdito. (sec) 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. (sec) 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. (sec) 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador". Portanto, o pleito autoral merece acolhimento sem necessidade de maior dilação probatória, tendo em vista o falecimento da antiga curadora. Ademais, consta dos autos que a autora já está exercendo o munus de curadora de fato, bem como não se faz necessária a realização de nova perícia médica, uma vez que o objeto da presente lide não é reavaliar o estado de incapacidade em que se encontra a interditada e sim a condição da nova curadora de exercer a sua função. Em acordo com o estudo social realizado, a requerente demonstrou interesse de prestar assistência à interditada, bem como consciência da responsabilidade assumida no exercício da curatela, e, portanto, é a pessoa mais indicada para representar a interditada. Por essa razão, resta demonstrado que a requerente reúne todas as condições para acompanhar a interditada e zelar pelo seu bem-estar, sendo que a procedência do pedido é medida que se impõe, tanto mais diante do parecer favorável do Ministério Público (ID 291299800). III. Dispositivo Pelo exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para destituir Cecy Marmitt Marquet do encargo de curadora, em razão de seu falecimento, nomeando em sua substituição Renate Maria Marmitt de Marquet como curadora de Maria Claudia de Marquet, declarando-a incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, de 06-07-2015, e na forma do artigo 755 do CPC, devendo ser assistida para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, não podendo, portanto, emprestar, contratar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandada, sem estar devidamente assistida por sua Curadora, Sra. Renate Maria Marmitt de Marquet, que, de acordo com os artigos 1.768, I, e 1775-A do Código Civil, nomeio neste momento, por tempo indeterminado, com poderes de assistir à Requerida junto às repartições públicas municipais, estaduais e federais, ou onde esta assistência se fizer necessária. Lavre-se o termo. Fica ciente a curadora que deverá prestar o compromisso de que trata o artigo 759 do CPC e ficar ciente da obrigação de prestar contas anualmente, nos termos do artigo 84, (sec) 4º da Lei 13.146/2015. Entretanto, no caso de ser encontrada cura para a anomalia, poderá a curatela ser levantada, a qualquer momento, por procedimento próprio. Em relação a plano de saúde, assistência médica (em qualquer setor, hospitalar, cirurgia e internação hospitalar), deverá a Curatelada ser assistida pela Curadora. Considerando o disposto no (sec) 1º, do art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que dispõe que a "curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto", em relação a tais atos deverão ser observadas as legislações pertinentes que regulamentam a questão, cumprindo-se as exigências tais quais para todo e qualquer cidadão, por exemplo, no casamento, sendo ato personalíssimo, é necessário que o nubente possa manifestar sua vontade livre e consciente, não podendo ser substituída por terceira pessoa. Repita-se, é um ato pessoal, de exclusiva decisão dos nubentes, não mais se admitindo que o filho ou terceiros substituam tal vontade. Diante da informação de que o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) da curatelada se encontrava bloqueado por falta de curador (ID 143023530), reitere-se/oficie-se ao INSS, com urgência, a fim de regularizar o pagamento do benefício da curatelada, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo cadastrar a curadora Renate Maria Marmitt de Marquet como representante legal. Vale a presente sentença como ofício. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92, da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publiquem-se na forma do art. 755, (sec)3º do C.P.C. Com a prova da inscrição da sentença, que é de ser feita pela Curadora, lavre-se o termo de compromisso (art. 93, da lei 6.015/73). Oficie-se ao I.F.P. e à Receita Federal encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Intime-se a curadora para prestar compromisso no prazo legal, ficando ciente dos deveres a ela impostos pela lei civil, em especial o dever de prestar contas anualmente, conforme artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/15. Após o trânsito em julgado e os trâmites legais, lavre-se o termo de curatela definitiva. O TERMO SERÁ ASSINADO ELETRONICAMENTE E DEVERÁ SER IMPRESSO PELA CURADORA E APRESENTADO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES QUANDO NECESSÁRIO, QUE DEVERÃO ACEITÁ-LO. Custas pela Requerente, observando-se a gratuidade de Justiça deferida nos autos (ID 128979037), bem como o art. 98, (sec)1º, inciso IX do CPC para atos notariais e registrais às partes. Cientes os interessados de que, após o trânsito em julgado, os autos serão arquivados, na forma do art. 229-A, (sec) 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, conforme nova redação publicada no Diário Oficial de 05/04/2013. Após, certifique-se na forma do art. 229, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça e, em seguida, dê-se baixa e arquive-se. Ciência ao MP. Publique-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2026. MARIANA TAVARES SHU Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA MARTINS DA COSTA LEMOS
OAB: 186777/RJ
IVANEZA NUNES DE ALMEIDA BARBOSA
OAB: 217212/RJ
ANA BEATRIZ VALINOTI
OAB: 208054/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 3º andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0809554-48.2024.8.19.0205 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça Em segredo de justiça propôs AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA de sua irmã Em segredo de justiça. I. Relatório A autora requer a curatela de sua irmã Maria Claudia de Marquet, tendo em vista o falecimento da antiga curadora e genitora, Sra. Cecy Marmitt Marquet, ocorrido em 06/07/2022. No pedido requer, liminarmente, o deferimento da curatela provisória e, ao final, a sua nomeação como curadora, com a fixação dos limites da curatela. A petição inicial (ID 109626844) está instruída com os documentos nos IDs 109631618 ao 109631634. Deferida a gratuidade de justiça (ID 128979037). Decisão (ID 143058895) deferindo a curatela provisória, bem como determinando a realização de estudo social e a expedição de ofício ao INSS. Estudo social realizado em 29/11/2024 (ID 159525954), concluindo favoravelmente, tendo constatado que o ambiente apresenta boas condições de higiene e conforto e que a curatelada está bem adaptada, recebendo toda a assistência necessária da requerente, sem sinais de negligência ou maus-tratos. Termos de concordância firmados pelos irmãos Evandro Luiz Marmitt de Marquet (ID 257025823) e Clélia Maria de Marquet (ID 146727902). Parecer final do Ministério Público (ID 291299800), opinando pela procedência do pedido, com a nomeação de Renate Maria Marmitt de Marquet como curadora definitiva, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. II. Fundamentação Estão presentes os requisitos de validade e regular desenvolvimento do processo, inexistindo óbice ao julgamento da demanda. Trata-se de pedido de Substituição de Curatela ajuizado pela autora, irmã da curatelada, tendo em vista o falecimento da genitora e antiga curadora, Sra. Cecy Marmitt Marquet, ocorrido em 06/07/2022. Da análise da documentação carreada aos autos, não se vislumbra qualquer impeditivo para o deferimento do pleito autoral. Cabe destacar que o laudo médico (IDs 109631632 e 109631634) atesta que a curatelanda possui diagnóstico de retardo mental moderado, diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica e insuficiência renal crônica (CID-10 F71; E11.7; I10; N18.9), não tendo, portanto, condições de exercer os atos concernentes à gestão patrimonial e negocial. No relatório social (ID 159525954) foi constatado que a interditada vem tendo os seus direitos preservados pela autora, recebendo os cuidados básicos necessários de assistência e acolhida, disponibilizados pela irmã Renate, que evidenciou condições de exercer a função de curadora da irmã, contando ainda com a expressa concordância dos demais irmãos, Evandro Luiz Marmitt de Marquet (ID 257025823) e Clélia Maria de Marquet (ID 146727902). A substituição da curatela pode ser requerida pelo curador ou por pessoa legitimada a qualquer tempo no processo de interdição, mediante requerimento ao Juiz e em petição fundamentada. Via de regra ela é requerida nos casos de morte, impedimento por motivos de saúde, mudança de domicílio, dentre outros. Na forma do artigo 1.775 do Código Civil, a curatela será concedida da seguinte ordem: "Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é de direito, o curador do outro, quando interdito. (sec) 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. (sec) 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. (sec) 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador". Portanto, o pleito autoral merece acolhimento sem necessidade de maior dilação probatória, tendo em vista o falecimento da antiga curadora. Ademais, consta dos autos que a autora já está exercendo o munus de curadora de fato, bem como não se faz necessária a realização de nova perícia médica, uma vez que o objeto da presente lide não é reavaliar o estado de incapacidade em que se encontra a interditada e sim a condição da nova curadora de exercer a sua função. Em acordo com o estudo social realizado, a requerente demonstrou interesse de prestar assistência à interditada, bem como consciência da responsabilidade assumida no exercício da curatela, e, portanto, é a pessoa mais indicada para representar a interditada. Por essa razão, resta demonstrado que a requerente reúne todas as condições para acompanhar a interditada e zelar pelo seu bem-estar, sendo que a procedência do pedido é medida que se impõe, tanto mais diante do parecer favorável do Ministério Público (ID 291299800). III. Dispositivo Pelo exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para destituir Cecy Marmitt Marquet do encargo de curadora, em razão de seu falecimento, nomeando em sua substituição Renate Maria Marmitt de Marquet como curadora de Maria Claudia de Marquet, declarando-a incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, de 06-07-2015, e na forma do artigo 755 do CPC, devendo ser assistida para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, não podendo, portanto, emprestar, contratar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandada, sem estar devidamente assistida por sua Curadora, Sra. Renate Maria Marmitt de Marquet, que, de acordo com os artigos 1.768, I, e 1775-A do Código Civil, nomeio neste momento, por tempo indeterminado, com poderes de assistir à Requerida junto às repartições públicas municipais, estaduais e federais, ou onde esta assistência se fizer necessária. Lavre-se o termo. Fica ciente a curadora que deverá prestar o compromisso de que trata o artigo 759 do CPC e ficar ciente da obrigação de prestar contas anualmente, nos termos do artigo 84, (sec) 4º da Lei 13.146/2015. Entretanto, no caso de ser encontrada cura para a anomalia, poderá a curatela ser levantada, a qualquer momento, por procedimento próprio. Em relação a plano de saúde, assistência médica (em qualquer setor, hospitalar, cirurgia e internação hospitalar), deverá a Curatelada ser assistida pela Curadora. Considerando o disposto no (sec) 1º, do art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que dispõe que a "curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto", em relação a tais atos deverão ser observadas as legislações pertinentes que regulamentam a questão, cumprindo-se as exigências tais quais para todo e qualquer cidadão, por exemplo, no casamento, sendo ato personalíssimo, é necessário que o nubente possa manifestar sua vontade livre e consciente, não podendo ser substituída por terceira pessoa. Repita-se, é um ato pessoal, de exclusiva decisão dos nubentes, não mais se admitindo que o filho ou terceiros substituam tal vontade. Diante da informação de que o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) da curatelada se encontrava bloqueado por falta de curador (ID 143023530), reitere-se/oficie-se ao INSS, com urgência, a fim de regularizar o pagamento do benefício da curatelada, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo cadastrar a curadora Renate Maria Marmitt de Marquet como representante legal. Vale a presente sentença como ofício. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92, da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publiquem-se na forma do art. 755, (sec)3º do C.P.C. Com a prova da inscrição da sentença, que é de ser feita pela Curadora, lavre-se o termo de compromisso (art. 93, da lei 6.015/73). Oficie-se ao I.F.P. e à Receita Federal encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Intime-se a curadora para prestar compromisso no prazo legal, ficando ciente dos deveres a ela impostos pela lei civil, em especial o dever de prestar contas anualmente, conforme artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/15. Após o trânsito em julgado e os trâmites legais, lavre-se o termo de curatela definitiva. O TERMO SERÁ ASSINADO ELETRONICAMENTE E DEVERÁ SER IMPRESSO PELA CURADORA E APRESENTADO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES QUANDO NECESSÁRIO, QUE DEVERÃO ACEITÁ-LO. Custas pela Requerente, observando-se a gratuidade de Justiça deferida nos autos (ID 128979037), bem como o art. 98, (sec)1º, inciso IX do CPC para atos notariais e registrais às partes. Cientes os interessados de que, após o trânsito em julgado, os autos serão arquivados, na forma do art. 229-A, (sec) 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, conforme nova redação publicada no Diário Oficial de 05/04/2013. Após, certifique-se na forma do art. 229, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça e, em seguida, dê-se baixa e arquive-se. Ciência ao MP. Publique-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2026. MARIANA TAVARES SHU Juiz Titular