Detalhe do processo

0809517-46.2023.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0809517-46.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CREUZA GOMES MOCO RÉU: AGUAS DO PARAIBA SA DECISÃO Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer proposta porMARIA CREUZA GOMES MOÇOem face deÁGUAS DO PARAÍBA S.A., na qual a autora questiona a regularidade das cobranças relativas ao fornecimento de água de sua residência. Narra a autora, na petição inicial, que é titular da unidade consumidora nº 1090000305-4 e que, apesar de residir em imóvel de características simples e manter padrão habitual de consumo, passou a receber, ao longo do ano de 2022, faturas em valores significativamente superiores aos anteriormente praticados. Relata ter solicitado à concessionária a realização de vistoria no hidrômetro, sem solução da controvérsia, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Ao final, requereu o refaturamento das contas de água de acordo com seu padrão de consumo, a restituição em dobro dos valores que entende pagos indevidamente, indenização por danos morais e a realização de perícia técnica em sua residência. No curso da instrução, foi determinada a realização de prova pericial,tendo a vistoria ocorrido em 24/03/2026. Posteriormente, antes da juntada do respectivo laudo, a autora formulou novo pedido de tutela de urgência, alegando a ocorrência de fatos supervenientes. Sustenta ter constatado a substituição do hidrômetro anteriormente existente por outro equipamento e afirma que a concessionária teria promovido alteração cadastral da unidade consumidora, passando a considerar a existência de três residências, circunstância que teria elevado as faturas de maio e junho de 2026 para aproximadamente R$ 424,00. Alega que o imóvel permanece constituído por uma única residência e que nenhuma modificação física justificaria a alteração cadastral. Requer, em sede de tutela incidental, a suspensão das faturas a partir de março de 2026 ou, subsidiariamente, seu refaturamento; a manutenção do fornecimento de água; a vedação à negativação; e o restabelecimento do cadastro para uma única residência. Formula, ainda, requerimentos relacionados à substituição do hidrômetro e às posteriores visitas de prepostos da requerida ao imóvel. Após a formulação do pedido, sobreveio aos autos o laudo pericial decorrente da vistoria realizada em 24/03/2026. É o breve relatório. Decido. A tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a prova técnica posteriormente incorporada aos autos permite a apreciação do pedido incidental à luz de elementos mais amplos do que aqueles existentes quando formulado. Com efeito, durante a vistoria realizada em 24/03/2026, o perito judicial constatou que no terreno existeuma única edificação residencial, constituída por garagem, sala, cozinha, sanitário, dois quartos e área de serviço, habitada por quatro pessoas. Não foram identificados vazamentos internos ou sinais de anomalias hidráulicas capazes de justificar alteração do consumo. Mais relevante para a controvérsia ora examinada, o expert consignou expressamente que o imóvelse enquadra como uma economia residencial, conclusão posteriormente reiterada ao responder aos quesitos e apresentar suas considerações finais. Nesse contexto, considerando que a autora apresenta faturas posteriores à perícia nas quais a concessionária passou a considerar três residências/economias para fins de faturamento,encontra-se suficientemente demonstrada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito quanto a esse fato superveniente. Com efeito, a constatação realizada pelo auxiliar do Juízo em março de 2026 constitui elemento técnico incompatível, ao menos neste momento processual, com o posterior enquadramento cadastral do mesmo imóvel como três economias, não havendo nos autos, até o momento, demonstração de modificação física superveniente que justifique a alteração. O perigo de dano igualmente se encontra presente,considerando a natureza essencial do serviço de abastecimento de água e o expressivo aumento das faturas decorrente da alteração cadastral questionada, com possibilidade de inadimplemento, interrupção do fornecimento e inscrição do débito nos cadastros restritivos. Não se mostra adequado, entretanto, suspender integralmente a exigibilidade das faturas ou determinar sua emissão pela média histórica de consumo. Isso porque a perícia não constatou irregularidade no hidrômetro atualmente instalado e tampouco concluiu pela incompatibilidade do consumo efetivamente medido com as características do imóvel. Ao contrário, no que se refere às cobranças originalmente discutidas na demanda, o perito registrou que os consumos observados se encontravam dentro dos parâmetros técnicos considerados e não recomendou o refaturamento das contas anteriormente impugnadas. A tutela deve, portanto, limitar-se ao fato superveniente suficientemente demonstrado, consistente na alteração do número de economias considerado para fins de faturamento, preservando-se o consumo efetivamente registrado pelo equipamento. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIApara determinar à réÁGUAS DO PARAÍBA S.A.que: a)restabeleça, no prazo de 5 (cinco) dias, o cadastro da unidade consumidora objeto destes autos para01 (uma) economia residencial, enquanto vigente esta decisão; b)proceda, no mesmo prazo, aorefaturamento das contas emitidas considerando três economias residenciais, tomando como parâmetro uma única economia, sem prejuízo da cobrança correspondente ao consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro; c)abstenha-se de suspender o fornecimento de água da unidade consumidora ou promover a inscrição do nome da autora em cadastros restritivosemrazão das diferenças decorrentes das faturas objeto do refaturamento ora determinado,até que sejam disponibilizadas as respectivas contas corrigidas e oportunizado prazo regular para pagamento. Fixo multa diária de R$ 500,00, inicialmente limitada a R$ 10.000,00, para a hipótese de descumprimento das obrigações acima determinadas. Determino, para os itens acima, a intimação pessoal da ré, viaOJA de plantão. Indefiro, por ora, o pedido de suspensão integral das faturas desde março de 2026 e de adoção da média histórica de consumo, pelos fundamentos acima expostos. Indefiro, ainda, o pedido de proibição genérica de novas visitas de prepostos da concessionária ao imóvel, uma vez que a realização de vistoria administrativa ou técnica pela prestadora do serviço não se confunde com a prova pericial judicial e não se mostra, por si só, ilícita, ressalvada, evidentemente, a necessidade de consentimento da moradora para eventual ingresso no interior da residência, quando juridicamente exigível. Quanto aohidrômetro anteriormente instalado, verifico a existência de divergência acerca de sua própria identificação. A petição inicial faz referência ao equipamento nºA145836652, enquanto outros elementos dos autos apresentam numeração diversa para o hidrômetro relacionado ao período originalmente controvertido. Além disso, a narrativa apresentada no pedido incidental acerca do momento e das circunstâncias da substituição do equipamento demanda esclarecimentos, especialmente porque o laudo pericial registra que,por ocasião da vistoria judicial de 24/03/2026, já se encontrava instalado outro hidrômetro, cuja instalação teria ocorrido anteriormente. A questão possui potencial relevância para o julgamento do mérito, sobretudo porque o perito consignou não ter sido possível aferir tecnicamente o hidrômetro correspondente ao período originalmente controvertido diante da ausência do respectivo laudo de aferição. Assim,intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer qual a correta numeração do hidrômetro anteriormente instalado na unidade consumidora, indicando, se possível, os documentos dos autos que permitam sua precisa identificação. Intimem-se, ainda, ambas as partes para, no mesmo prazo, esclarecerem as circunstâncias da retirada e substituição do hidrômetro anteriormente instalado, indicando, na medida de seu conhecimento e mediante apresentação dos documentos pertinentes, quando ocorreu a substituição, por qual motivo, quem a realizou e qual foi a destinação conferida ao equipamento retirado. A ré deverá, especialmente, apresentar os registros administrativos eventualmente existentes acerca da retirada, substituição e destinação do equipamento, considerando que a instalação e substituição dos aparelhos de medição inserem-se em sua esfera de atuação. Ressalvo que a definição acerca da distribuição do ônus probatório e das consequências decorrentes da eventual impossibilidade de esclarecimento do destino do hidrômetro anterior será realizada por ocasião do julgamento, à luz do conjunto probatório então formado,não se extraindo, neste momento, presunção em desfavor de qualquer das partes exclusivamente dessa circunstância. Por fim, tendo sido juntado o laudo pericial após a formulação do pedido incidental,intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a prova técnica, nos termos do art. 477, (sec) 1º, do CPC, oportunidade em que poderão apresentar as observações que entenderem pertinentes e, se for o caso, requerer esclarecimentos ao perito, indicando de maneira específica os pontos do laudo que reputem obscuros, contraditórios ou insuficientemente esclarecidos. Intimem-se. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO PARAIBA SA

Autor MARIA CREUZA GOMES MOCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS BARRETO GOMES

OAB: 229452/RJ

BRUNO GOMES SANTOS ALMEIDA

OAB: 222284/RJ

FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO

OAB: 93787/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0809517-46.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CREUZA GOMES MOCO RÉU: AGUAS DO PARAIBA SA DECISÃO Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer proposta porMARIA CREUZA GOMES MOÇOem face deÁGUAS DO PARAÍBA S.A., na qual a autora questiona a regularidade das cobranças relativas ao fornecimento de água de sua residência. Narra a autora, na petição inicial, que é titular da unidade consumidora nº 1090000305-4 e que, apesar de residir em imóvel de características simples e manter padrão habitual de consumo, passou a receber, ao longo do ano de 2022, faturas em valores significativamente superiores aos anteriormente praticados. Relata ter solicitado à concessionária a realização de vistoria no hidrômetro, sem solução da controvérsia, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Ao final, requereu o refaturamento das contas de água de acordo com seu padrão de consumo, a restituição em dobro dos valores que entende pagos indevidamente, indenização por danos morais e a realização de perícia técnica em sua residência. No curso da instrução, foi determinada a realização de prova pericial,tendo a vistoria ocorrido em 24/03/2026. Posteriormente, antes da juntada do respectivo laudo, a autora formulou novo pedido de tutela de urgência, alegando a ocorrência de fatos supervenientes. Sustenta ter constatado a substituição do hidrômetro anteriormente existente por outro equipamento e afirma que a concessionária teria promovido alteração cadastral da unidade consumidora, passando a considerar a existência de três residências, circunstância que teria elevado as faturas de maio e junho de 2026 para aproximadamente R$ 424,00. Alega que o imóvel permanece constituído por uma única residência e que nenhuma modificação física justificaria a alteração cadastral. Requer, em sede de tutela incidental, a suspensão das faturas a partir de março de 2026 ou, subsidiariamente, seu refaturamento; a manutenção do fornecimento de água; a vedação à negativação; e o restabelecimento do cadastro para uma única residência. Formula, ainda, requerimentos relacionados à substituição do hidrômetro e às posteriores visitas de prepostos da requerida ao imóvel. Após a formulação do pedido, sobreveio aos autos o laudo pericial decorrente da vistoria realizada em 24/03/2026. É o breve relatório. Decido. A tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a prova técnica posteriormente incorporada aos autos permite a apreciação do pedido incidental à luz de elementos mais amplos do que aqueles existentes quando formulado. Com efeito, durante a vistoria realizada em 24/03/2026, o perito judicial constatou que no terreno existeuma única edificação residencial, constituída por garagem, sala, cozinha, sanitário, dois quartos e área de serviço, habitada por quatro pessoas. Não foram identificados vazamentos internos ou sinais de anomalias hidráulicas capazes de justificar alteração do consumo. Mais relevante para a controvérsia ora examinada, o expert consignou expressamente que o imóvelse enquadra como uma economia residencial, conclusão posteriormente reiterada ao responder aos quesitos e apresentar suas considerações finais. Nesse contexto, considerando que a autora apresenta faturas posteriores à perícia nas quais a concessionária passou a considerar três residências/economias para fins de faturamento,encontra-se suficientemente demonstrada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito quanto a esse fato superveniente. Com efeito, a constatação realizada pelo auxiliar do Juízo em março de 2026 constitui elemento técnico incompatível, ao menos neste momento processual, com o posterior enquadramento cadastral do mesmo imóvel como três economias, não havendo nos autos, até o momento, demonstração de modificação física superveniente que justifique a alteração. O perigo de dano igualmente se encontra presente,considerando a natureza essencial do serviço de abastecimento de água e o expressivo aumento das faturas decorrente da alteração cadastral questionada, com possibilidade de inadimplemento, interrupção do fornecimento e inscrição do débito nos cadastros restritivos. Não se mostra adequado, entretanto, suspender integralmente a exigibilidade das faturas ou determinar sua emissão pela média histórica de consumo. Isso porque a perícia não constatou irregularidade no hidrômetro atualmente instalado e tampouco concluiu pela incompatibilidade do consumo efetivamente medido com as características do imóvel. Ao contrário, no que se refere às cobranças originalmente discutidas na demanda, o perito registrou que os consumos observados se encontravam dentro dos parâmetros técnicos considerados e não recomendou o refaturamento das contas anteriormente impugnadas. A tutela deve, portanto, limitar-se ao fato superveniente suficientemente demonstrado, consistente na alteração do número de economias considerado para fins de faturamento, preservando-se o consumo efetivamente registrado pelo equipamento. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIApara determinar à réÁGUAS DO PARAÍBA S.A.que: a)restabeleça, no prazo de 5 (cinco) dias, o cadastro da unidade consumidora objeto destes autos para01 (uma) economia residencial, enquanto vigente esta decisão; b)proceda, no mesmo prazo, aorefaturamento das contas emitidas considerando três economias residenciais, tomando como parâmetro uma única economia, sem prejuízo da cobrança correspondente ao consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro; c)abstenha-se de suspender o fornecimento de água da unidade consumidora ou promover a inscrição do nome da autora em cadastros restritivosemrazão das diferenças decorrentes das faturas objeto do refaturamento ora determinado,até que sejam disponibilizadas as respectivas contas corrigidas e oportunizado prazo regular para pagamento. Fixo multa diária de R$ 500,00, inicialmente limitada a R$ 10.000,00, para a hipótese de descumprimento das obrigações acima determinadas. Determino, para os itens acima, a intimação pessoal da ré, viaOJA de plantão. Indefiro, por ora, o pedido de suspensão integral das faturas desde março de 2026 e de adoção da média histórica de consumo, pelos fundamentos acima expostos. Indefiro, ainda, o pedido de proibição genérica de novas visitas de prepostos da concessionária ao imóvel, uma vez que a realização de vistoria administrativa ou técnica pela prestadora do serviço não se confunde com a prova pericial judicial e não se mostra, por si só, ilícita, ressalvada, evidentemente, a necessidade de consentimento da moradora para eventual ingresso no interior da residência, quando juridicamente exigível. Quanto aohidrômetro anteriormente instalado, verifico a existência de divergência acerca de sua própria identificação. A petição inicial faz referência ao equipamento nºA145836652, enquanto outros elementos dos autos apresentam numeração diversa para o hidrômetro relacionado ao período originalmente controvertido. Além disso, a narrativa apresentada no pedido incidental acerca do momento e das circunstâncias da substituição do equipamento demanda esclarecimentos, especialmente porque o laudo pericial registra que,por ocasião da vistoria judicial de 24/03/2026, já se encontrava instalado outro hidrômetro, cuja instalação teria ocorrido anteriormente. A questão possui potencial relevância para o julgamento do mérito, sobretudo porque o perito consignou não ter sido possível aferir tecnicamente o hidrômetro correspondente ao período originalmente controvertido diante da ausência do respectivo laudo de aferição. Assim,intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer qual a correta numeração do hidrômetro anteriormente instalado na unidade consumidora, indicando, se possível, os documentos dos autos que permitam sua precisa identificação. Intimem-se, ainda, ambas as partes para, no mesmo prazo, esclarecerem as circunstâncias da retirada e substituição do hidrômetro anteriormente instalado, indicando, na medida de seu conhecimento e mediante apresentação dos documentos pertinentes, quando ocorreu a substituição, por qual motivo, quem a realizou e qual foi a destinação conferida ao equipamento retirado. A ré deverá, especialmente, apresentar os registros administrativos eventualmente existentes acerca da retirada, substituição e destinação do equipamento, considerando que a instalação e substituição dos aparelhos de medição inserem-se em sua esfera de atuação. Ressalvo que a definição acerca da distribuição do ônus probatório e das consequências decorrentes da eventual impossibilidade de esclarecimento do destino do hidrômetro anterior será realizada por ocasião do julgamento, à luz do conjunto probatório então formado,não se extraindo, neste momento, presunção em desfavor de qualquer das partes exclusivamente dessa circunstância. Por fim, tendo sido juntado o laudo pericial após a formulação do pedido incidental,intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a prova técnica, nos termos do art. 477, (sec) 1º, do CPC, oportunidade em que poderão apresentar as observações que entenderem pertinentes e, se for o caso, requerer esclarecimentos ao perito, indicando de maneira específica os pontos do laudo que reputem obscuros, contraditórios ou insuficientemente esclarecidos. Intimem-se. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito