0809516-67.2023.8.19.0206
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo:0809516-67.2023.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENADIA DE MENEZES RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A 1. ID. 230392299:Antes da apreciação do pedido de revogação da tutela de urgência formulado pela parte ré, impõe-se a prévia oitiva da parte autora acerca da alegação de que deixou de adimplir as faturas ordinárias de consumo emitidas após a concessão da medida. Com efeito, a decisão que deferiu a tutela provisória restringiu-se à suspensão da exigibilidade do débito decorrente do TOI impugnado e à vedação de interrupção do fornecimento de energia elétrica exclusivamente em razão daquela cobrança, tendo sido consignado, de forma expressa, que a medida não alcançava eventuais débitos diversos, permanecendo exigíveis as faturas relativas ao consumo regular. A discussão acerca da legalidade da recuperação de consumo objeto da presente demanda não afasta a obrigação de adimplemento das tarifas referentes ao consumo superveniente registrado, porquanto o fornecimento de energia elétrica, embora constitua serviço público essencial, não é gratuito, subsistindo o dever do usuário de remunerar o serviço efetivamente prestado. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a alegação de inadimplemento das faturas ordinárias emitidas após a concessão da tutela de urgência, esclarecendo, especificamente, se houve a interrupção dos pagamentos e apresentando os documentos que entender pertinentes. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista à parte ré e, em seguida, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de revogação da tutela de urgência. 3. Ausentes impugnações e não havendo indicação de vícios, omissões ou inconsistências que comprometam a regularidade e a suficiência da prova técnica produzida, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL de ID. 188032182. 4. Declaro encerrada a instrução probatória. 5. Oportunizo às partes a apresentação de alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6. Após, voltem conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2026. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor ZENADIA DE MENEZES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELLE GOMES MARQUES COELHO
OAB: 138328/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo:0809516-67.2023.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENADIA DE MENEZES RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A 1. ID. 230392299:Antes da apreciação do pedido de revogação da tutela de urgência formulado pela parte ré, impõe-se a prévia oitiva da parte autora acerca da alegação de que deixou de adimplir as faturas ordinárias de consumo emitidas após a concessão da medida. Com efeito, a decisão que deferiu a tutela provisória restringiu-se à suspensão da exigibilidade do débito decorrente do TOI impugnado e à vedação de interrupção do fornecimento de energia elétrica exclusivamente em razão daquela cobrança, tendo sido consignado, de forma expressa, que a medida não alcançava eventuais débitos diversos, permanecendo exigíveis as faturas relativas ao consumo regular. A discussão acerca da legalidade da recuperação de consumo objeto da presente demanda não afasta a obrigação de adimplemento das tarifas referentes ao consumo superveniente registrado, porquanto o fornecimento de energia elétrica, embora constitua serviço público essencial, não é gratuito, subsistindo o dever do usuário de remunerar o serviço efetivamente prestado. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a alegação de inadimplemento das faturas ordinárias emitidas após a concessão da tutela de urgência, esclarecendo, especificamente, se houve a interrupção dos pagamentos e apresentando os documentos que entender pertinentes. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista à parte ré e, em seguida, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de revogação da tutela de urgência. 3. Ausentes impugnações e não havendo indicação de vícios, omissões ou inconsistências que comprometam a regularidade e a suficiência da prova técnica produzida, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL de ID. 188032182. 4. Declaro encerrada a instrução probatória. 5. Oportunizo às partes a apresentação de alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6. Após, voltem conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2026. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular